PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
OFÍCIO N.º 46/2022
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Cores Itamogi/MG, 14 de fevereiro de 2022.
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Senhor Presidente;
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para
apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei n.º NO, de 14 de
fevereiro de 2022, que: “Autoriza a constituição de Fundo Municipal de Saneamento Básico do
Município de Itamogi/MG e dá outras providências”.
O referido projeto de lei visa à criação do Fundo Municipal
para viabilizar futura captação de recursos destinados a melhoria o saneamento básico do nosso
Município, portanto dando legalidade ao que determina a legislação sobre o tema.
O Fundo Municipal de Saneamento Básico representa uma
fonte regular de recursos para realização de projetos na área tratamento de água, esgoto, drenagem
urbana e manejo de resíduos sólidos. Na tentativa de atender as demandas do Município no que
toca o tema em questão, este recurso dará suporte para relevantes melhorias no Município. Logo,
de rigor a aprovação do presente projeto.
Assim, buscaremos, com o apoio desta E. Casa de Leis, a
implantação dessa iniciativa, que visa buscar uma melhor qualidade nos serviços públicos
prestados, os quais serão refletidos em toda a nossa população.
À respeito, a iniciativa em questão viabilizará o recebimento
de uma quantia estima anual de até R$90.000,00 (noventa mil reais), o que muito contribuirá para o
desenvolvimento dos serviços em comento.
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PROJETO DE LEI nÃO, DE 14 DE
de Saneamento Básico do Município de
Itamogi/MG e dá outras providências”.
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte
Projeto de Lei Complementar.
Art. 1º. Fica o Executivo Municipal autorizado a
constituir o Fundo Municipal de Saneamento Básico — FMSB, de natureza contábil,
vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, tendo
como objetivo geral concentrar e gerir Os recursos para a realização de investimentos
em ampliação, expansão, substituição, melhoria e modernização das infraestruturas
operacionais e em recursos gerenciais necessários para a prestação dos serviços de
saneamento básico, bem como gerir recursos destinados a subsídios tarifários de
interesse social concedidos por Lei municipal.
8 1º. São finalidades específicas do FMSB:
I garantir contrapartida financeira a
operações de crédito para financiamento de investimentos em infraestruturas e bens
vinculados aos serviços municipais de saneamento básico, especialmente as
celebradas com o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social —
BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou outros agentes financeiros que operem
com recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS;
IH. garantir contrapartida a contratos de
repasse de recursos objeto de transferências voluntárias de entes da Federação ou de
outras fontes não onerosas, destinados a investimentos em ações de saneamento
básico no âmbito do Município de Itamogi/MG.
TI: garantir pagamentos de amortizações, juros
e outros encargos financeiros relativos às operações de crédito previstas no inciso I
deste parágrafo único;
Iv. cobrir despesas extraordinárias decorrentes
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de investimentos emergenciais nos serviços de saneamento básico aprovadas pelo
órgão regulador dos serviços e pelo Conselho Gestor do FMSB; e
Vs financiar diretamente as ações de
investimentos em infraestruturas e outros bens vinculados aos serviços de saneamento
básico de titularidade do Município.
82º. A constituição e organização administrativa
e o funcionamento do FMSB serão disciplinados em regulamento.
Art.2º. O FMSB será gerido pelo Conselho
Municipal de Saneamento Básico - COMSASB, constituído por nomínimo 6 (seis)
membros paritários entre governo municipal e sociedade civil, especificamente
designados para este fim a serem nomeados por decreto municipal, com as
atribuições de:
E estabelécer e fiscalizar a política de
aplicação dos recursos do FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da
política e do plano municipal de saneamento básico;
IH. elaborar o Plano Orçamentário e de
Aplicação dos recursos do FMSB, em consonância com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
DI. aprovar as demonstrações mensais ' de
receitas e despesas do FMSB;
IV. aprovar as contas anuais do FMSB, as
quais integrarão as contas gerais do Município Itamogi.
Vo deliberar sobre questões relacionadas ao
FMSB, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do
Município.
Parágrafo único. A gestão administrativa do
FMSB será exercida pela Secretaria de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente, por
meio de suas unidades financeira e contábil.
Art. 3º. As receitas do FMSB poderão ser
constituídas por:
IL recursos provenientes de dotações
orçamentárias do Município;
HE. receitas vinculadas às receitas de taxas,
tarifas e outros preços públicos incidentes sobre os serviços de saneamento básico;
HI. receitas de contribuições de melhorias
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relativas à implantação de infraestruturas vinculadas aos serviços de saneamento
básico;
IV. receitas de multas relativas a infrações
administrativas e de posturas municipais previstas na legislação pertinente;
V. retornos de amortizações e remunerações
de investimentos realizados direta ou indiretamente pelo Município de Itamogi com
recursos do FMSB;
VI. subvenções e transferências voluntárias de
entes da Federação, bem como contribuições, doações, auxílios e repasses de
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações e de
pessoas físicas e jurídicas privadas.destinadas a ações de saneamento básico no
Município de Itamogi;
VII. rendimentos provenientes de aplicações
financeiras dos recursos disponíveis do FMSB.
VHI.
8 1º. As receitas líquidas do FMSB serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser aberta e mantida em agência de
estabelecimento oficial de crédito.
82º. As disponibilidades de recursos do FMSB,
exceto as vinculadas a desembolsos de curto prazo e a garantias mínimas de
contratos de financiamentos, deverão ser investidas em aplicações financeiras com
prazos e liquidez compatíveis com o seu plano de aplicação.
83º. O saldo financeiro do FMSB, apurado ao
final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do
mesmo Fundo.
$ 4º. Constituem passivos do FMSB as obrigações
de qualquer natureza que venha a assumir para a execução dos programas e ações dos
serviços de saneamento básico previstos no Plano Municipal de Saneamento Básico e
no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
8 5º. O orçamento do FMSB integrará o orçamento
da Prefeitura Municipal de Itamogi, em obediência ao princípio da unidade
orçamentária.
$ 6º. A contabilidade do FMSB será organizada de
forma a permitir o Pleno controle e a gestão da sua execução orçamentária.
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8 7º. A ordenação das despesas previstas no Plano
Orçamentário e de Aplicação do FMSB caberá à Secretaria Municipal de Agricultura,
Pecuária e Meio Ambiente;
Art.4º. Ressalvado o disposto no 82º do art.1º
desta Lei, é vedada a utilização de recursos do FMSB para:
Ip pagamento de despesas correntes ou
cobertura de déficits orçamentários resultantes das mesmas, por quaisquer órgãos e
entidades do Município;
H. execução de obras e outras intervenções
urbanas integradas ou que afetem ou interfiram nos sistemas de saneamento
básico, em montante superior à participação proporcional dos serviços de
saneamento básico nos respectivos investimentos.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeito Municipal
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Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se de
urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua apreciação.
Nos termos, do art. 103 e 104 do Regimento Interno da
Câmara Municipal, requer seja realizado, caso necessário, sessão extraordinária, por se tratar de
matéria urgente e de relevante interesse público, como também prevêem o arts. 42 e 79 da Lei
Orgânica desse Município.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo “concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que
antecipo os meus melhores agradecimentos.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de Leis
protestos de estima e consideração.
da
O PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
EXMO. SR
MARCOS BENEDITOS DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI/MG.
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