| Tipo | Projeto de Emenda à Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2022 |
| Date | 2022-03-11 |
| Ementa | "ALTERA O ART. 19-A NA LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO, O QUAL ESTABELECE A PROIBIÇÃO DE NEPOTISMO, REVOGA DISPOSITIVO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI tantas hndn OFÍCIO n.º61/2022 Itamogi/MG, 11 de março de 2022. Senhor Presidente, Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, Proposta de emenda à Lei Orgânica n.º ( 4 » de 11 de março de 2022, que: “Altera o art. 19-A na Lei Orgânica do Município, o qual estabelece a proibição de Nepotismo, revoga dispositivo e estabelece outras providências.” Inicialmente, importa pontuar a legitimidade do Prefeito Municipal para propor emenda à Lei Orgânica, conforme preceitua o art.47, II da Lei Orgânica deste Município. Pois bem. A presente proposta de emenda visa dar sintonia e uniformidade de entendimento em relação ao quanto previsto pela Lei Federal n.º14.230/2021, que alterou a Lei de improbidade administrativa. Com efeito, a sobredita Lei, passou a prever expressamente no inciso XI do art.11, como ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas. Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: CEP 37973.000 - ltamogi - MG ai PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI eee aa Referida alteração legislativa transformou em lei a Súmula vinculante n.º13, de lavra do e. STF, cujo teor é o seguinte: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. A Suprema Corte já se manifestou até na desnecessidade de lei formal sobre o tema, já que a irregularidade decorre diretamente do caput do art. 37 da Constituição Federal. Ademais, sabe-se, que ao “editar a Súmula Vinculante 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, foram erigidos critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada:; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante: iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade gue exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. 2. A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante 13 com o art. 37, caput, da CF/1988 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: CEP 37973.000 -- Itamogi - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI tdo dote hd seleção”. [Rel 19.529 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2º T, j. 15-3- 2016, DJE 72 de 18- 4-2016.] (grifado) Portanto, é indubitável que a E. Suprema Corte já sedimentou a necessidade de haver hierarquia funcional e/ou subordinação entre as pessoas nomeadas para os cargos comissionados, para ser considerado nepotismo. Desta feita, verifica-se, que, a presente proposta de Emenda à Lei Orgânica visa trazer adequação às hipóteses de cétiva. qui ' nepotismo, de forma mais clara e objetiv: interpretação, sobretudo porque o citado art.19-A traz uma redação confusa e repetida. Logo, para evitar eventuais interpretações quanto ao mencionado art.19-A, mostra-se necessário uma melhor formulação no texto do artigo em tela, garantindo-se, assim, segurança jurídica e uniformidade de raciocínio. unrormidade de raciocínio. Ainda, a presente proposta atende ao princípio da moralidade, que, por sua vez, impõe aos agentes públicos o dever geral de boa administração, do qual decorrem os imperativos de honestidade, atuação vinculada ao interesse público e boa-fé. Atende, também, ao princípio da impessoalidade, o qual apresenta um de seus fundamentos no princípio da isonomia e requer que a Administração Pública trate todos os seus indivíduos de maneira indistinta, sem se socorrer de privilégios. Era o que cabia, por ora, pontuar. Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (3. CEP 37973.000 — Itamogi - MG e. LO PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI o e ee Assim, resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que antecipo os meus melhores agradecimentos. Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. Ademais, por ser medida de urgência, solicita-se a Vossa Excelência e a seus Nobres pares, que a apreciação e votação da matéria se façam nos termos da Lei Orgânica Municipal, em caráter urgentíssimo. Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de Leis protestos de estima e consideração. Atenciosamente O PEREIRA DIAS Prefeito Municipal EXMO. SR. MARCOS BENEDITO DOS SANTOS DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGUMG. Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul -- Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37973.000 -. Itamogi - MG PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI nn dad PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA ne QU » DE 11 DE MARÇO DE 2022. “Altera o art. 19-A na Lei Orgânica do Município, o qual estabelece a proibição de Nepotismo, revoga dispositivo e estabelece outras providências.” RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito do Município de Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, PROPÕE a Câmara Municipal de Itamogi, a seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica: Art. 1º - O art. 19-A da Lei Orgânica do Município de Itamogi/MG passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art.19 — À - Tanto no âmbito do Poder Executivo, quanto no âmbito do Poder Legislativo, fica vedada a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou ainda de Junção gratificada, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas. Parágrafo Primeiro — Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se: T — Parentes consanguíneos em linha reta, até terceiro grau: Pais, Avôs, Bisavós, Filhos, Netos e Bisnetos; HI — Parentes consanguíneos em linha colateral, até terceiro grau: Irmãos, Tios e Sobrinhos (e seus cônjuges); HI — Parentes por afinidade em linha reta, até terceiro grau: Sogros (inclusive madrasta e padrasto do cônjuge ou companheiro), Avós do cônjuge ou companheiro e Bisavós do cônjuge ou companheiro; IV — Parentes por afinidade em linha colateral, até terceiro grau: Cunhados, Tios e Sobrinhos do cônjuge ou companheiro cônjuges) Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — CEP 37973.000 — Hamogi - MG 6534-1549 — PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI atada Parágrafo Segundo - Para os fins do disposto no art.1º desta Lei, considera-se como situação geradora de incompatibilidade aquela em que haja relação de subordinação entre a pessoa designada e o servidor gerador da incompatibilidade (servidor de referência para fins de aferição da relação de parentesco supostamente geradora da incompatibilidade) Parágrafo terceiro - O nomeado ou designado, antes da posse, declarará, por escrito, não ter relação familiar ou de parentesco que importe prática vedada na forma desta Lei,” Artigo 2º - Fica expressa e integralmente revogado o art.19-A, acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n.º01/2020. Artigo 3º - Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias. 0 , DO PEREIRA DIAS Prefeito Municipal Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax; (35) 3534-1549 — CEP 37973.000 — ltamogi - MG