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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-03-11
Ementa"ALTERA O ART. 19-A NA LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO, O QUAL ESTABELECE A PROIBIÇÃO DE NEPOTISMO, REVOGA DISPOSITIVO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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OFÍCIO n.º61/2022
Itamogi/MG, 11 de março de 2022.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência,
para apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, Proposta de emenda
à Lei Orgânica n.º ( 4 » de 11 de março de 2022, que: “Altera o art. 19-A
na Lei Orgânica do Município, o qual estabelece a proibição de Nepotismo, revoga
dispositivo e estabelece outras providências.”
Inicialmente, importa pontuar a legitimidade do
Prefeito Municipal para propor emenda à Lei Orgânica, conforme preceitua o art.47, II
da Lei Orgânica deste Município.
Pois bem. A presente proposta de emenda visa dar
sintonia e uniformidade de entendimento em relação ao quanto previsto pela Lei
Federal n.º14.230/2021, que alterou a Lei de improbidade administrativa.
Com efeito, a sobredita Lei, passou a prever
expressamente no inciso XI do art.11, como ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que
viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por
uma das seguintes condutas: (...)
XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica investido em
cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou,
ainda, de função gratificada na administração
pública direta e indireta em qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas.
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Referida alteração legislativa transformou em lei a
Súmula vinculante n.º13, de lavra do e. STF, cujo teor é o seguinte:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou
de servidor da mesma pessoa jurídica investido em
cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou,
ainda, de função gratificada na administração
pública direta e indireta em qualquer dos poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição
Federal.
A Suprema Corte já se manifestou até na
desnecessidade de lei formal sobre o tema, já que a irregularidade decorre
diretamente do caput do art. 37 da Constituição Federal.
Ademais, sabe-se, que ao “editar a Súmula
Vinculante 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de
configuração de nepotismo na Administração Pública, foram erigidos critérios
objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando
inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do
cargo de provimento em comissão ou função comissionada:; ii) relação de parentesco
entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante: iii) relação de parentesco entre a
pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem
estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade
gue exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante. 2. A
incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante 13 com o art. 37, caput,
da CF/1988 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre
pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em
comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar
cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com
relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de
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seleção”. [Rel 19.529 AgR, rel. min. Dias Toffoli, 2º T, j. 15-3- 2016, DJE 72 de 18-
4-2016.] (grifado)
Portanto, é indubitável que a E. Suprema Corte já
sedimentou a necessidade de haver hierarquia funcional e/ou subordinação entre as
pessoas nomeadas para os cargos comissionados, para ser considerado nepotismo.
Desta feita, verifica-se, que, a presente
proposta de Emenda à Lei Orgânica visa trazer adequação às hipóteses de
cétiva. qui '
nepotismo, de forma mais clara e objetiv:
interpretação, sobretudo porque o citado art.19-A traz uma redação confusa e
repetida.
Logo, para evitar eventuais interpretações
quanto ao mencionado art.19-A, mostra-se necessário uma melhor formulação
no texto do artigo em tela, garantindo-se, assim, segurança jurídica e
uniformidade de raciocínio.
unrormidade de raciocínio.
Ainda, a presente proposta atende ao princípio da
moralidade, que, por sua vez, impõe aos agentes públicos o dever geral de boa
administração, do qual decorrem os imperativos de honestidade, atuação vinculada ao
interesse público e boa-fé.
Atende, também, ao princípio da
impessoalidade, o qual apresenta um de seus fundamentos no princípio da isonomia
e requer que a Administração Pública trate todos os seus indivíduos de maneira
indistinta, sem se socorrer de privilégios.
Era o que cabia, por ora, pontuar.
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Assim, resta-me apelar para o bom senso de todos os
ilustres componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta
propositura, pelo que antecipo os meus melhores agradecimentos.
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis
os esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do
projeto ora apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer
esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Ademais, por ser medida de urgência, solicita-se a
Vossa Excelência e a seus Nobres pares, que a apreciação e votação da matéria se façam
nos termos da Lei Orgânica Municipal, em caráter urgentíssimo.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa
de Leis protestos de estima e consideração.
Atenciosamente
O PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
MARCOS BENEDITO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGUMG.
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
ne QU » DE 11 DE MARÇO DE 2022.
“Altera o art. 19-A na Lei Orgânica do Município, o
qual estabelece a proibição de Nepotismo, revoga
dispositivo e estabelece outras providências.”
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito do
Município de Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei,
PROPÕE a Câmara Municipal de Itamogi, a
seguinte Proposta de Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1º - O art. 19-A da Lei Orgânica do Município
de Itamogi/MG passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.19 — À - Tanto no âmbito do Poder Executivo,
quanto no âmbito do Poder Legislativo, fica vedada a nomeação de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou ainda de
Junção gratificada, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
Parágrafo Primeiro — Para fins do disposto no
caput deste artigo, considera-se:
T — Parentes consanguíneos em linha reta, até
terceiro grau: Pais, Avôs, Bisavós, Filhos, Netos e Bisnetos;
HI — Parentes consanguíneos em linha colateral, até
terceiro grau: Irmãos, Tios e Sobrinhos (e seus cônjuges);
HI — Parentes por afinidade em linha reta, até
terceiro grau: Sogros (inclusive madrasta e padrasto do cônjuge ou companheiro),
Avós do cônjuge ou companheiro e Bisavós do cônjuge ou companheiro;
IV — Parentes por afinidade em linha colateral, até
terceiro grau: Cunhados, Tios e Sobrinhos do cônjuge ou companheiro
cônjuges)
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Parágrafo Segundo - Para os fins do disposto no
art.1º desta Lei, considera-se como situação geradora de incompatibilidade aquela em
que haja relação de subordinação entre a pessoa designada e o servidor gerador da
incompatibilidade (servidor de referência para fins de aferição da relação de
parentesco supostamente geradora da incompatibilidade)
Parágrafo terceiro - O nomeado ou designado,
antes da posse, declarará, por escrito, não ter relação familiar ou de parentesco que
importe prática vedada na forma desta Lei,”
Artigo 2º - Fica expressa e integralmente revogado
o art.19-A, acrescido pela Emenda à Lei Orgânica n.º01/2020.
Artigo 3º - Esta Emenda entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
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DO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
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