OFÍCIO n.º 83/2022
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para
apreciação dos nobres Vereadores desta E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei n.º » de 05 de
abril de 2022, que: “Dispõe sobre a autorização de cessão de servidor público e dá outras
providências.”
Primeiramente, oportuno pontuar que, regra geral, a cessão
é a modalidade de afastamento temporário de servidor público, titular de cargo efetivo, que lhe
possibilita exercer atividades em outro órgão ou entidade, da mesma esfera de governo ou de
esfera distinta, para ocupar cargo em comissão, função de confiança ou ainda para atender às
situações estabelecidas em lei, com o propósito de cooperação entre as Administrações.
Pois bem. O presente projeto de lei visa possibilitar cessão
de servidor para atuar junto a Policia Civil, mais especificadamente junto ao Posto de
Identificação.
Não se nega a patente dificuldade encarada pela Polícia
Civil, que sequer possui servidor para desempenho das funções.
A propósito, esta precariedade é de saltar os olhos. Foram
inúmeras as reuniões realizadas junto à autoridade Policial - Dr. Glauber, o qual rogou ajuda desta
Municipalidade com a cessão de servidores para tentar, ainda que minimamente, ocupar o vácuo
de profissional.
É de conhecimento, também, que o Estado está cada vez
mais omisso em relação à segurança pública e até mesmo em relação aos serviços burocráticos de
competência da Polícia Civil.
Inegável, assim, o interesse público na pretendida cessão,
revelando-se fundamental para o desenvolvimento das atividades junto ao órgão cessionário,
dispensando, pois, maiores esclarecimentos.
Era o que cabia, por ora, mencionar.
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se de
urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua
apreciação.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: 34-1549 —
CEP 37973.000 — Itamogi - MG
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Recebida
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que
antecipo os meus melhores agradecimentos.
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os
esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora
apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se
fizerem necessários.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de Leis
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
EL
O PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
EXMO,SR.
MARCOS BENEDITO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azui - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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PROJETO DE LEIN. D, ] DE 05 DE ABRIL DE 2022.
“Dispõe sobre a autorização de cessão de servidor público e
dá outras providências.”
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Hamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais.
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte Projeto
de Lei.
Artigo 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a
ceder até 01 (um) servidor público municipal, ocupante de cargo de provimento efetivo, mais
especificadamente o cargo de Técnico de Setor de Arrecadação II-A, para atuar junto a Polícia
Civil.
Artigo 2º. A cessão autorizada por esta Lei terá duração de
95 (cinco) anos, a contar da assinatura do convênio ou instrumento congênere, sendo o ônus da
cessão suportado pelo Município de Itamogi.
Parágrafo único. Após o prazo estipulado no caput, não
havendo a devida prorrogação, a qual poderá ser por igual período, mediante juízo de conveniência
e oportunidade a cargo do Poder Executivo, o servidor cedido deverá obrigatoriamente retornar às
funções de origem, independente de convocação pelo Poder Público.
Artigo 3º. A presente cessão poderá ser revogada a qualquer
momento a critério da Administração, não havendo em que se falar em direito subjetivo ao servidor
cedido de permanência na entidade cessionária.
Artigo 4º. A cessão autorizada pela presente Lei é com ônus
para o Município cedente, o qual será o responsável pelo pagamento da remuneração do servidor
cedido.
Artigo 5º. O servidor cedido não poderá exercer no órgão
cessionário, atribuições estranhas à natureza de seu cargo e complexidade de suas atribuições, sob
pena de cancelamento imediato da cessão, devendo, ainda, atingir a finalidade pública prevista no
convênio ou instrumento congênere.
Artigo 6º. A cessão far-se-á ato administrativo próprio.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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Artigo 7º. As despesas decorrentes da execução da presente
Lei onerarão as dotações orçamentárias const
antes do orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Artigo 8º. O disposto no artigo acima entrará em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Itamogi/MG, 05 de
refeito Municipal
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