PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
=D E SM IANUOL
Itamogi, 14 de abril de 2022.
Assunto: Projeto de Lei que Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei
orçamentária do exercício de 2023 e dá outras providências.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, e por seu intermédio, aos ilustres Pares na
= Câmara Municipal de Itamogi, o apenso projeto de lei, que dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para a elaboração da lei orçamentária para o exercício
de 2023, conforme disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição da República.
O projeto de lei em pauta, objetiva orientar a elaboração da lei orçamentária
anual, atendendo a todos os requisitos legais previstos no artigo 165, S 2º, da
Constituição da República, e na Lei Complementar nº 101/2000,
compreendendo:
|- as metas e as prioridades da administração pública municipal;
Il- as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
HI — as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário;
IV — as disposições sobre as receitas, as alterações na legislação tributária e
as medidas de combate à evasão e à sonegação;
V — os incentivos ou benefícios fiscais a serem considerados nas metas de
receitas e, as medidas compensatórias quando for o caso de impacto nas
metas, nos termos do $2º, do art. 165 da Constituição Federal e, do inciso V,
82º, art. 4º da LC 101/2000;
VI -— o equilíbrio entre receitas e despesas;
VIl- os critérios e as formas de limitação de empenho;
VIII — as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de
programas financiados com recursos orçamentários;
IX — as condições e as exigências para as transferências de recursos a
entidades públicas e privadas; |
X— a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes
de federação;
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XI — os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
XII — a definição de critério para o início de novos projetos;
XII — a definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIV — o incentivo à participação popular;
XV — as disposições gerais.
Os dispositivos constantes no presente projeto de lei, são de extrema
importância, para que a elaboração da lei orçamentária para o exercício de
2023 contenha as bases necessárias para que o governo municipal alcance
à todos os seus objetivos.
Em cumprimento ao disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 101/2000,
integram o projeto de lei de diretrizes orçamentárias:
- Anexo de Metas Fiscais;
- Anexo de Riscos Fiscais;
- Anexo de Metas e Prioridades.
Diante do exposto, submetemos o presente projeto de lei à consideração de
Vossa Excelência e aos nobres Edis, esperando que o mesmo venha a
merecer uma acolhida favorável.
Reitero, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus Pares, os meus
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
O Pereira Dias
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI nº 15 12022
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2023 E, DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 8 2º, da
Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000,
as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de
2023, compreendendo:
|- as metas e as prioridades da administração pública municipal;
Il- as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;
Hl — as disposições sobre a política de pessoal e de serviço extraordinário;
IV — as disposições sobre as receitas, as alterações na legislação tributária e
as medidas de combate à evasão e à sonegação;
V — os incentivos ou benefícios fiscais a serem considerados nas metas de
receitas e, as medidas compensatórias quando for o caso de impacto nas
metas, nos termos do 82º, do art. 165 da Constituição Federal e, do inciso V,
82º, art. 4º da LC 101/2000;
VI - o equilíbrio entre receitas e despesas;
VII — os critérios e as formas de limitação de empenho;
VIII — as normas relativas a controle de custos e a avaliação de resultados de
programas financiados com recursos orçamentários;
IX — as condições e as exigências para as transferências de recursos a
entidades públicas e privadas;
X— a autorização para auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes
de federação;
XI — os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do
cronograma mensal de desembolso;
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XII — a definição de critério para o início de novos projetos;
XIII — a definição de despesas consideradas irrelevantes;
XIV — o incentivo à participação popular:
XV — as disposições gerais.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
SEÇÃO |
AS METAS E AS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição
Federal, e atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal do município, as ações relativas à manutenção e ao funcionamento dos
órgãos da administração direta, e as metas e as prioridades para o exercício
financeiro de 2023, correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas
e Prioridades que integra esta lei, especificadas de acordo com os programas e
ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, as
quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2023 e
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
8 1º. O projeto de lei orçamentária para 2023 deverá ser elaborado em
consonância com as metas e as prioridades estabelecidas na forma do caput
deste artigo.
8 2º. O projeto de lei orçamentária para 2023 conterá demonstrativo da
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste
artigo.
SEÇÃO II
AS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SUBSEÇÃO |
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta lei, serão identificadas
por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades,
projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF
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nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e suas alterações
e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2022 a 2025.
Art. 4º O orçamento fiscal discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de
despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64.
Art. 5º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e
Legislativo, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser
consolidada no órgão central de contabilidade do município.
Art. 6º O projeto da lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
| — texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22º da Lei nº 4.320/1 964;
Ill - quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta lei;
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar
nº 101/2000;
VI — anexo com o demonstrativo dos Benefícios Fiscais ou da Renúncia de
Receitas Fiscais, que trata o 8 8 6º, do art. 165 da Constituição Federal e, o
inciso II, do art. 5º da LC 101/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto da
lei orçamentária de 2023, serão elaboradas em valores correntes do exercício
de 2022, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto da lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento na base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta lei.
Art. 8º O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no
mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de
cálculo.
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Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento
de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no artigo 100 da
Constituição Federal.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento, controle, e centralização, os
órgãos da administração pública municipal, submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios, à apreciação da Procuradoria
Municipal.
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO
PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública, e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para
o pagamento da dívida.
8 2º O município subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº
40/2001 do Senado Federal e suas alterações, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública
mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da
Constituição Federal.
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2023, as despesas com
amortizações, juros, e demais encargos da dívida, serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e suas alterações.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas
as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e
suas alterações.
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SUBSEÇÃO II
DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE E DA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 15. A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, e será equivalente a no
máximo 5% da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de
2023, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e
eventos fiscais imprevistos, e reforço das dotações orçamentárias que se
tornarem insuficientes.
SEÇÃO III
AS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO
SUBSEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA DE PESSOAL E DE ENCARGOS
SOCIAIS
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, $ 1º, inciso Il, da
Constituição Federal, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remunerações, criações de cargos, empregos e funções, alterações de
estruturas de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
8 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2021, as
despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão atender
as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº
101/2000.
8 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de
que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO Il
DA PREVISÃO PARA A CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS
EXTRAS
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Art. 17. Se durante o exercício de 2023, a despesa com pessoal atingir o limite
de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000,
o pagamento da realização de serviço extraordinário, somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, que
ensejem situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário,
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder
Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal, e no âmbito do
Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara,
conforme Estatuto dos Servidores.
SEÇÃO Iv
AS DISPOSIÇÕES SOBRE AS RECEITAS, ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA E AS MEDIDAS DE COMBATE A EVASÃO E A SONEGAÇÃO
Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto da lei orçamentária
para o exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária, e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará as medidas de
aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
| — aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação, e julgamento dos
processos tributários administrativos, por meio da revisão e da racionalização
das rotinas e dos processos, objetivando a modernização, a padronização de
atividades, a melhoria dos controles internos, e a eficiência na prestação de
serviços, visando à racionalização, simplificação, e agilização;
Il — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança, e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Ill — aplicação das penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior, levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do município;
Il — revisão, atualização, ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, formas de cálculos, condições de
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pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos
de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — revisão de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia:
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IX — instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria, com a
finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X — a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de
alterações legais, daqueles já instituídos;
XI — a aprovação de lei específica que promoverá a concessão de benefícios
fiscais enquanto incentivo econômico para a população local promover o
pagamento em cota única, ou ainda, regularizar a situação de inadimplência
com o Município, nos termos do Anexo de Renúncias Fiscais desta lei e de lei
específica a ser aprovada atento ao mesmo.
Art. 20. O projeto que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária, somente será aprovado se atendidas às exigências do artigo 14 da
Lei Complementar nº 101/2000 e, atentar para o disposto no Anexo de
Renúncias Fiscais constantes no Anexo desta lei.
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto da lei orçamentária, poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária, que
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
8 1º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam
parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados,
as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante
decreto, nos trinta dias subsequentes à publicação do projeto de lei
orçamentária de 2023.
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8 2º No caso de não aprovação das propostas de alteração previstas no caput,
poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,
antes do cancelamento previsto no 8 1º deste artigo.
SEÇÃO V
O EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação, e a execução orçamentária,
serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário, necessário para
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal,
conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta lei.
Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita, ou aumento
de despesa, no exercício de 2023, deverão estar acompanhados de
demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita,
ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no
período de 2023 a 2025, demonstrando a meméória de cálculo respectiva.
Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de
despesa, sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e
17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as
receitas e despesas, deverão levar em conta as seguintes medidas:
| - para a elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos artigos 18 e 19 desta lei.
b) a atualização do cadastro imobiliário,
c) o chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa e posterior
execução fiscal e protesto da CDA.
Il — para a redução das despesas:
a) a utilização da modalidade de licitação denominada pregão e a implantação
de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra, e
evitar a cartelização dos fornecedores,
b) a revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
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SEÇÃO VI
OS CRITÉRIOS E AS FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no artigo
9º, e no inciso Il do $ 1º do artigo 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o
Poder Executivo procederá à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, calculada com base no total das dotações iniciais
constantes da lei orçamentária de 2023, utilizando para tal fim as cotas
orçamentárias e financeiras.
Parágrafo único. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo, as
despesas com pessoal e encargos sociais, as despesas com benefícios
previdenciários, as despesas com amortização, juros e encargos da dívida, as
despesas com Pasep, as despesas com pagamentos de precatórios e
sentenças judiciais, as demais despesas que constituam obrigação
constitucional legal.
SEÇÃO VII
AS NORMAS RELATIVAS A CONTROLE DE CUSTOS E A AVALIAÇÃO DE
RESULTADOS DE PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS
ORÇAMENTÁRIOS
Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos, visando à definição de sistema de
controle de custos, e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 27. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta lei, à
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de
custos, e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
8 1º A lei orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais, deverão agregar
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não
contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser
agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade
semelhante.
$ 2º Merecerá destaque, o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira,
e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação, e controle interno.
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S$ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos,
otimização de gastos, e reordenamento de despesas do setor público
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços
públicos e sociais.
SEÇÃO VIII
AS CONDIÇÕES E AS EXIGÊNCIAS PARA AS TRANSFERÊNCIAS DE
RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 28. A destinação de recursos públicos para cobrir as necessidades de
pessoas físicas ou jurídicas, deverá ser autorizada por lei específica, atender
as disposições especificadas nesta lei, estar prevista no orçamento e em seus
créditos adicionais, e acontecer sob as seguintes modalidades orçamentárias:
auxílio, contribuição e subvenção.
Art. 29. A concessão de auxílio, contribuição e subvenção social será
concedida com a estrita observação dos seguintes aspectos:
| — apresentação da lei que a declare como entidade de utilidade pública;
Il — apresentação da declaração de efetivo funcionamento nos últimos dois
anos emitida por autoridade local;
Ill — apresentação do comprovante de regularidade do mandato da diretoria;
IV — apresentação do comprovante da atividade de natureza continuada;
V — apresentação de certificado de adimplência fiscal;
VI — ser entidade sem fins lucrativos;
VII — celebração de convênio definindo a regência do objeto pactuado;
VIII — apresentação do plano de trabalho;
IX — apresentação da prestação de contas do recurso recebido, submetendo-se
a fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento
dos objetivos para os quais receberam os recursos;
X — não possuir débito de prestação de contas de recursos recebidos
anteriormente.
8 1º Para a concessão de subvenção social ainda deverá ser observado:
| — a destinação para a cobertura de despesa corrente (custeio);
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Il — ser entidade sem fim lucrativo na área de assistência social, saúde e
educação, de atendimento direto e gratuito ao público, colocando à disposição
da comunidade bem e serviço, existindo assim a contraprestação de serviço.
8 2º Para a concessão de auxílio ainda deverá ser observado:
|— a destinação para a cobertura para despesa de capital (investimento);
Il — ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja exclusivamente para cobrir
despesa de investimento, independente da contraprestação direta de bem e
serviço.
8 3º Para a concessão de contribuição ainda deverá ser observado:
| — a destinação para a cobertura para despesa corrente (custeio) e ou para
despesa de capital (investimento);
Il — ser entidade sem fim lucrativo, cujo recurso seja para despesa corrente ou
capital, independente da contraprestação direta de bem e serviço, e não seja
reembolsável pelo recebedor.
Art. 30. A subvenção econômica é concedida à empresa pública ou privada, de
caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril, com fim lucrativo, sendo
destinada para cobrir déficit de manutenção ou de funcionamento de empresa
pública, para cobrir a diferença entre o preço de mercado e o preço de revenda
pelo governo de gênero alimentício ou outro material, para pagamento de
bonificação a produtor de determinado gênero ou material, de acordo com o
artigo 19 da lei nº 4.320/64, devendo ser autorizada por meio de lei especial.
Art. 31. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o
caput deste artigo, as caixas escolares da rede pública municipal de ensino,
que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do
Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 32. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas
físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26 da Lei
Complementar nº 101/2000, e sejam observadas as condições definidas em lei
específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo, não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
Ar. 33. A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro,
inclusive da Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, fica limitada ao
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valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais,
calculada de acordo com o limite de repasse legal.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros da
Prefeitura Municipal para a Câmara Municipal, somente poderá ocorrer
mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso
VI da Constituição Federal.
SEÇÃO IX
A AUTORIZAÇÃO PARA AUXILIAR O CUSTEIO DE DESPESAS ATRIBUÍDAS
A OUTROS ENTES DE FEDERAÇÃO
Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais,
de dotações para que o município contribua para o custeio de despesas de
competência de outro ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante
lei específica, e que sejam destinadas ao atendimento das situações que
envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo,
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, de acordo com o artigo 116 da Lei Federal nº 8.666/1993, e o artigo
62 da Lei Complementar 101/00.
SEÇÃO X
OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 35. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, a divulgação no órgão
oficial de publicação, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de
2023:
| — das metas bimestrais de arrecadação de receitas, de forma a atender o
disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — da programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei
Complementar nº 101/2000;
Ill — do cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos
restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
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SEÇÃO XI
A DEFINIÇÃO DE CRITÉRIO PARA O INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 36. Além da observância das metas e das prioridades definidas nos termos
do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais,
observado o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente
incluirão novos projetos se:
| — estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022 a 2025 e com as
normas desta lei;
Il — as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
Il — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV — os recursos alocados destinarem-se a convênios de recursos federais e
estaduais, bem como a contrapartida exigida, ou ainda de operações de
crédito;
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei,
aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta
orçamentária de 2023, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do
exercício de 2022.
SEÇÃO XII
A DEFINIÇÃO DE DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 37. Para fins do disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não
ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei Federal nº
8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e
de outros serviços e compras.
SEÇÃO xl
O INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 38. O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício financeiro de 2023,
deverá assegurar a transparência na elaboração e na execução do orçamento.
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Parágrafo Único - O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes, às informações relativas ao
orçamento.
SEÇÃO XIV
AS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias
aprovadas na lei orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, em
decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, conforme definida no art. 3º, desta Lei.
8 1º. As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária de 2023 e
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de decreto,
para atender às necessidades de execução, desde que verificada a
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito,
criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
8 2º. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária,
os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 40. O Município poderá realizar, no curso da execução orçamentária, a
inclusão de outras fontes de recursos e a alteração do código da fonte e
destinação de recursos aprovados na Lei Orçamentária de 2023, para atender
às suas peculiaridades.
8 1º Não se considera abertura de crédito adicional suplementar a modificação
do código da fonte e destinação de recursos de que trata o caput deste artigo.
8 2º As modificações de que trata o caput deste artigo serão efetuadas por ato
do Chefe do Executivo, devidamente justificadas, observando-se o padrão
estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, obedecendo
ainda às normas sobre a matéria editadas pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 41. Ficam os poderes executivo e legislativo autorizados a:
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| - Abrir créditos adicionais suplementares no montante de vinte por cento do
total da despesa fixada, utilizando-se dos recursos estabelecidos no art. 43 da
Lei Federal 4.320/64;
Il - Realizar operações de créditos por antecipação da receita, com finalidade
manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observados os
preceitos legais aplicáveis a matéria.
Art. 42. A abertura de créditos especiais dependerá de prévia autorização
legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos
termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos
adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas que os
justifiquem e que indique as consequências dos cancelamentos de dotações
propostos.
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme
disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição da República, será efetivada
mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art.
43 da Lei nº 4.320/1964.
Art 44. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não
iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 45. Se o projeto de lei orçamentária de 2023 não for sancionado pelo
Prefeito até 31 de dezembro de 2022, a programação dele constante poderá
ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
| — pessoal e encargos sociais;
Il — benefícios previdenciários;
Ill — amortização, juros e encargos da dívida;
IV — Pasep;
V — demais despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do
município;
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
8 1º As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão limitadas à 1/12 (um
doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária de
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2023, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da
respectiva lei.
8 2º Na execução de outras despesas correntes de caráter inadiável, a que se
refere o inciso VI do artigo 44, o ordenador de despesa poderá considerar os
valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2022, para fins do
cumprimento do disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 46. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 88 1º,2º e 3º da Lei
Complementar nº 1 01/2000, integram a presente lei os seguintes anexos:
| - Anexo de Metas Fiscais;
Il — Anexo de Riscos Fiscais;
Ill - Anexo de Metas e Prioridades.
Art. 47. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itamogi, 14 de abril de 2022.
DO PEREIRA DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
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