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Ref.: Ofício 41/2022 — Projetos de Lei n.º16/2022 . ne e
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Entrada avo -
Senhor Presidente,
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos
fins, nos termos do artigo 58 da Lei Orgânica do Município, as razões de VETO TOTAL
ao Projeto de Lei n.º16/202, que “Autoriza o Poder Executivo a implantar o estudo da
“Constituição em miúdos” nas escolas da rede municipal no âmbito do Município de
Itamogi e dá outras providências”, aprovado por esta e. Casa de Leis.
Embora louvável o propósito desta eminente Casa de leis, deixo de sancionar o
projeto por sua incompatibilidade com a ordem constitucional. Vejamos.
O artigo 18 da Constituição Federal de 1988, inserido no título da organização
administrativa do Estado, prevê que “A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”.
O termo “autonomia política”, determina que os entes federados são dotados de
um conjunto de capacidades que se manifesta por meio de 4 (quatro) aptidões: auto-
organização, autolegislação, autoadministração e autogoverno.
Mais adiante, em seu artigo 30, vemos as disposições do rol de competências
materiais e legislativas previstas na Constituição Federal para os Municípios, nos seguintes
termos:
Árt. 30. Compete aos Municípios:
1- legislar sobre assuntos de interesse local;
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II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
(xs)
A medida deliberada por meio do Projeto de Lei nº 16/2022 se insere,
efetivamente, na definição de interesse local, eis que o referido Projeto de Lei visa
aprimorar a educação escolar mediante a inclusão, no estrito âmbito local, de tema ao
estudo da Constituição brasileira nas escolas do Município, o que não encontra resistência
na Constituição Federal de 1988 quanto à competência.
Cabe ressaltar que o objetivo primordial do Projeto de Lei nº 16/2022 é promover
o debate no âmbito das escolas públicas municipais, por meio da educação cidadã,
preparando-os para o conhecimento de dos direitos e deveres esculpidos pela Carta Magna
de 1988.
O artigo 227, caput, da CF/88 previu ser dever do Estado garantir à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, à educação, a profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, dentre outros. Nestes termos, a expressão
“Estado”, inclui o conceito de União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Contudo, embora admirável o seu objeto, o Projeto de Lei nº 16/2022 contém
vício de iniciativa. O sistema constitucional brasileiro se estruturou no princípio da
tripartição dos poderes, na forma do artigo 2º da CF/88, de observância obrigatória pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios, tendo sido distribuídas funções típicas e atípicas
aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os quais, entre si, são independentes e
harmônicos.
Ademais, de modo a garantir a harmonia entre os Poderes, a mesma norma
determina e proibe a ingerência indevida de um Poder sobre o outro, razão pela qual a
Constituição Federal delimitou as competências de cada Poder, estabelecendo
determinadas matérias para as quais há reserva de iniciativa ao Chefe do Poder Executivo,
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questões de organização administrativa e, especialmente, que estão sob o controle e
gerenciamento do titular desse poder.
Na CF/88, a reserva de iniciativa está prevista no artigo 61, $ 1º, estabelecida em
âmbito municipal pela Lei Orgânica do Município nas quais preveem as hipóteses em que
apenas o Chefe do Poder Executivo poderá iniciar o processo legislativo.
Sendo assim, os demais casos que não se inserem nas hipóteses restritivas
incorrerão iniciativa concorrente, garantindo-se a deflagração das propostas por parte de
membros do Legislativo. Na esfera Municipal, tais restrições são dispostas pelos artigos 15
e 79, sendo de observância obrigatória na análise jurídica de quaisquer proposições
legislativas.
Há de se reconhecer que as normas de hipóteses restritivas são bastantes amplas e
muitas vezes esculpidas por conceitos genéricos, o que dificulta ou muitas vezes
impossibilita que a atividade legislativa por iniciativa parlamentar atribua obrigações ao
Poder Executivo, vez que quase sempre esbarram na chamada reserva de iniciativa
estabelecida pelo princípio da separação dos poderes.
No caso em análise, em que pese seja indiscutível a importância do mérito
inserido na proposição, tal medida acaba por determinar a inclusão do estudo do tema
transversal “Constituição em miúdos” nas aulas das escolas municipais, o que transpõe os
limites do princípio da separação dos poderes, visto que interfere em atos de organização
administrativa que cabem apenas ao Prefeito praticar.
Nessa linha, é importante lembrar que, nos termos do artigo 61, $ 1º, inc. II,
alínea “b”, da CF/88, é privativa do Chefe do Executivo a iniciativa para projetos que
disponham sobre organização administrativa, o mesmo se aplicando, em razão do chamado
principio da simetria, aos Estados e aos seus Municípios.
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Em breve pesquisa a respeito do tema, é possível encontrar a informação de que
os temas transversais estão fixados nos Parâmetros Curriculares Nacionais — PCN,
elaborados com o objetivo de criar condições, nas escolas, que permitam aos nossos jovens
ter acesso ao conjunto de conhecimentos socialmente elaborados e reconhecidos como
necessários ao exercício da cidadania respeitando diversidades regionais, culturais,
políticas existentes no país.
Sendo assim, o estudo destes assuntos devem permear todas as disciplinas
obrigatórias curriculares das instituições de ensino, dada a sua importância para a
formação moral e social dos estudantes.
Muito embora não possuam autonomia curricular, o estudo destes temas deve
estar presentes na atuação profissional dos professores a titulo complementar.
Hodiernamente, estão previstos como temas transversais nos Parâmetros
Curriculares Nacionais — PCN os seguintes temas: Ética, Meio Ambiente, Pluralidade
Cultural, Saúde e Orientação Sexual, sendo permitido que Estados e Municípios
definam novos eixos, desde que respeitada a competência constitucionalmente dada ao
Chefe do Executivo e que tais assuntos tenham relevância na perspectiva regional ou local.
Destarte, a definição dos temas transversais, em âmbito local, compete ao Chefe
do Poder Executivo, não cabendo ao Poder Legislativo essa tarefa, uma vez que depende
de atos de planejamento e de organização administrativa.
Igualmente, vejamos o que dispõe o artigo 15 da Lei Orgânica Municipal sobre as
hipóteses de competência privativa do Município:
Art.15- Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e
ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes
atribuições:
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6)
IX-— dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
(:)
Vejamos ainda o que dispõe o artigo 79 da Lei Orgânica Municipal sobre as
hipóteses de competência privativa do Prefeito:
Art.79- Ao Prefeito compete privativamente:
6.)
XII- dispor sobre organização e o funcionamento da administração municipal, na forma
da Lei;
€:.)
Nestes termos, é forçoso concluir que a definição da grade curricular envolve
gestão administrativa, que se encontra inserida nas comptências privativas do Prefeito.
Portanto, qualquer Projeto Legislativo que sinalize a inclusão de novas disciplinas
em uma grade curricular, ainda que louváveis, invade a esfera própria e
constitucionalmente conferida ao Chefe do Poder Executivo, o que fere a garantia da
separação dos Poderes.
Em suma, cabe ao Executivo deliberar sobre tal assunto e embora sejam
admiráveis a justificativa e os termos da proposta, o Projeto de Lei nº 16/2022 contém
vício de iniciativa e clara violação ao princípio da separação dos poderes, por dispor sobre
matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Executivo, nos termos dos artigos 2º e 61, $
1º, TI, “b”, da Constituição Federal de 1988, e artigos 15, IX e 79, XII, da Lei Orgânica
Municipal.
Diante do exposto, em razão do claro vício de iniciativa e afronta à separação dos
poderes caracterizados com base nos arts. 2º é 61, $ 1º, IL “b”, da CF/88, da Constituição
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Federal de 1988, e artigos 15, IX e 79, XII, da Lei Orgânica Municipal o Executivo VETA
TOTALMENTE o projetos de lei n.º16/2022 2, pelos fortes motivos acima expostos.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos o ensejo para reiterar
votos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
Marcos Benedito dos Santos
DD. Presidente da Câmara Municipal de Itamogi
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Itamogi/MG
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