PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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OFÍCIO N.º 160/2022 Ne iTAMOG! = NO
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Itamogi/MG, 13 de junho de 20 SprtesP o a USD Ro o)
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Senhor Presidente, Entrada em “Devo
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Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para
apreciação dos nobres Vereadores desta E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei n.º AQ” de
13 de junho de 2022, que: “Autoriza o Município de Itamogi/MG a participar do
Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Região dos Lagos do Sul de
Minas — “Cislagos” e dá outras providências”.
Trata-se de projeto de lei que visa autorizar o
Município de Itamogi a participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios
da Região dos Lagos do Sul de Minas — “CISLAGOS
Como é cediço, a saúde pública é um setor que merece
irrestrita atenção por parte dos entes públicos, devendo o Poder Público promover as
medidas necessárias para assegurar a todos este direito essencial, em garantia, sobretudo,
ao princípio da dignidade da pessoa humana. A propósito, é de notório conhecimento que
esta Administração vem desempenhando, de forma louvável, tal mister.
Lembra-se, que, o direito à saúde se insere na órbita dos
direitos sociais constitucionalmente garantidos. Trata-se, portanto, de um direito público
subjetivo, uma prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas. In
verbis: .
Art. 196, CF. A saúde é direito de todos e dever do
Estado. garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução dos riscos de doença e
de outros agravos e o acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: -1549 —
CEP 37973.000 — Itamogi - MG
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Tal preceito é complementado pela lei 8.080/90, em
seu artigo 2º: “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado
prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.
Desta maneira, sem delongas, não há dúvidas da
importância da saúde, tipificado como um bem jurídico indissociável do direito à vida,
devendo o Poder Público tutelar tal direito essencial.
Nota-se, portanto, que o projeto em questão contribuirá
em consideráveis melhorias no atendimento da população de Itamogi, no que toca às
demandas de saúde de média e alta complexidade ambulatorial e hospitalar.
Em razão do objeto em questão, solicito a Vossa
Excelência e a seus Nobres Pares, que a apreciação e votação da matéria se faça nos termos
da Lei Orgânica do Município e do Regimento Interno da Câmara Municipal, em regime
de urgência.
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os
esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora
apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais
que se fizerem necessários.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de
Leis protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
ALDO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
MARCOS BENEDITO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI.
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= STO.
PROJETO DE LEI ny, DE 13 DE JUNHO DE
2022
“Autoriza o Município de Itamogi/MG a participar
do Consórcio Intermunicipal de Saúde dos
Municípios da Região dos Lagos do Sul de Minas —
“Cislagos” e dá outras providências”.
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte
Projeto de Lei.
Art. àº. Fica o Executivo Municipal autorizado a
participar do Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Região dos Lagos do
Sul de Minas — “CISLAGOS”, associação civil de direito privado interno, inscrita no CNPJ
sob o nº 01.243.423/0001-03, sediada na Rua Coronel Pedro Correa, 234, centro. CEP:
37130-065, na cidade de Alfenas, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º. Para viabilizar a participação do Município de
Itamogi/MG no Consórcio, que trata o artigo anterior, e para que possa gozar dos
benefícios disponibilizados, fica o Executivo Municipal autorizado a repassar,
mensalmente, o valor fixo de R$15.000,00 (quinze mil reais), a título de contraprestação
pelos serviços a serem prestados, ao Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da
Região dos Lagos do Sul de Minas — “CISLAGOS-”.
Parágrafo único: O repasse de que trata o “caput”
deste artigo tem fundamento legal nos artigos 196 e seguintes da Constituição República e
no Estatuto dos CISLAGOS.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a abrir crédito especial, na Lei do Orçamento do Município, do corrente exercício, na
importância de R$105.000,00 (Cento e vinte mil reais), destinado a realizar repasse
financeiro ao Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Região dos
Lagos do Sul de Minas — “CISLAGOS”.
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Órgão: 02 — Prefeitura Municipal de Itamogi
Unidade: 0207 — Fundo Municipal de Saúde
Classificação 10.302.1001.0.043 — Repasse ao Cons.
programática: Inter. de Saúde dos Munic. da Região dos
Lagos do Sul de Minas - CISLAGOS
Fonte Recurso: 202 - Receitas de Impostos e de
Transferências de Impostos Vinculados à
Saúde
Natureza da despesa: 3.3.50.43 — Subvenções Sociais [ 105.000,00
Art. 4º - Para dar cobertura ao crédito aberto na forma
do artigo 1º, Destinação de Recursos 202 (Receitas de Impostos e de Transferências de
Impostos Vinculados à Saúde), serão utilizados os recursos provenientes de Superávit
Financeiro, de conformidade com o disposto no artigo 43, 81º, inciso I, da Lei nº 4.320, de
17 de março de 1964.
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
suplementar as dotações orçamentárias criadas pela presente Lei, nos termos do $ 1º, do
art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º- Fica modificado o Plano Plurianual - PPA
2022/2025 nos moldes e naquilo que for pertinente em decorrência da aplicação desta Lei.
Art. 7º - Ficam alteradas as Diretrizes Orçamentárias —
LDO do exercício de 2022, nos mesmos moldes € naquilo que for pertinente em
decorrência da aplicação desta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
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