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materia nº 12/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 12 / 2022
Date 2022-07-08
Ementa"DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO - GÁS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO, REVOGA LEGISLAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id2200

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-11T18:08:56.638621-03:00 Aprovado 7 0 0

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OFÍCIO n.º189/2022 protocolo n à E
Entrada em
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Iamogi/MG, 07 de julho de
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à Vossa Excelência,
para apreciação dos nobres Vereadores desta E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei
Complementar n.º4:2) de 07 de julho de 2022, que: “Dispõe sobre o Auxílio -
Eca,
Alimentação e o Auxílio - Gás aos Servidores Municipais do Poder Executivo, revoga
legislação e dá outras providências”.
Trata-se de importante e histórico Projeto de lei que
visa reajustar os valores pagos a titulo de auxilio alimentação, além de instituir o auxílio-
gás aos servidores Públicos municipais.
O benefício tem por finalidade melhorar as condições
de trabalho dos servidores, tendo como objetivo específico Proporcionar incentivo ao
servidor que se dedica no efetivo labor e desempenho da função no cargo que ocupa.
Como desde o início da gestão, buscamos proporcionar
aos servidores uma melhor qualidade de vida, com melhorias no trabalho, melhores
oportunidades. Os auxílios que tratam o presente projeto irão agregar ao salário mensal e
fazer com que os servidores beneficiados possam ter melhores condições nas despesas com
alimentação, a qual vale dizer se encontra em valor absurdamente alto.
Todos sabem que estamos vivenciando uma crise
econômica assustadora em nosso País, de maneira que em nossa região já sentimos o
reflexo desta crise, a concessão dos referidos auxílios objetiva aumentar o poder aquisitivo,
dando uma melhor qualidade de vida, bem como sua valorização profissional.
Sem mais delongas, sabe-se, que, por se tratar de verba
alimentar, o aumento ora proposta se mostra indispensável, na forma que prevista na
presente propositura.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — F.
CEP 37973.000 - Itamogi - MG
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= O 1 AMO6!]
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo
que antecipo os meus melhores agradecimentos.
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os
esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter Plena compreensão do projeto ora
apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais
que se fizerem necessários.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de
Leis protestos de estima e consideração.
Atenciosame
EREIRA DIA
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
MARCOS BENEDITO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º) io
07 DE JULHO DE 2022.
“Dispõe sobre o Auxílio - Alimentação e o Auxílio -
Gás aos Servidores Municipais do Poder Executivo,
revoga legislação e dá outras providências”.
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte
Projeto de Lei Complementar.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado
a conceder a todos os Servidores Públicos Municipais ativos, em efetivo exercício, o
auxílio-alimentação e o auxílio-gás, ambos de caráter indenizatório.
Parágrafo primeiro — Referida concessão do auxílio-
alimentação e auxílio-gás se estende aos agentes políticos, exceto Prefeito e Vice-Prefeito,
bem como aos conselheiros tutelares do Município.
Parágrafo segundo — O valor a ser pago do auxílio-
alimentação descrito no caput deste artigo corresponderá à quantia de R$500,00
(quinhentos reais), destinado a indenizar as despesas com alimentação, e a quantia de
R$100,00 (cem reais) referente ao auxílio-gás.
Parágrafo quarto - O servidor que acumular cargos na
forma da lei deverá optar somente por um único auxílio-alimentação e um único auxílio-
gás.
Art2º - O auxílio-alimentação e o auxílio-gás de que
tratam esta Lei serão suspensos para os servidores quando em gozo de benefícios
previdenciários e das licenças e afastamentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos
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Municipais — Lei 866/2008, bem como aos previstos pela Lei Municipal 758/2001, exceto
nas hipóteses de:
I- Férias;
II — Casamento;
II — Licença por falecimento de parente;
IV — Licença a gestante, ao adotante e paternidade;
V — Afastamento por motivo de contaminação
confirmada de vírus decorrente de pandemia declarada pela OMS — Organização Mundial
de Saúde; e
Vi - Servidores cedidos.
Parágrafo Único — O valor a ser percebido a título de
auxílio-alimentação e auxílio-gás levará em conta o número de faltas durante o mês
respectivo, sendo que:
a) perderá o equivalente a 100% (cem por cento)
do auxílio-alimentação e o auxílio-gás o servidor que tiver ao menos Ol(uma) falta
injustificada;
b) perderá o equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do auxílio-alimentação e o auxílio-gás o servidor que tiver 02(duas) faltas
justificadas;
6) o perderá o equivalente a 100% (cem por
cento) do auxílio-alimentação e o auxílio-gás o servidor que tiver O3(três) ou mais faltas
justificadas.
Art.3º - O auxílio-alimentação e o auxílio-gás de que
tratam esta Lei:
I — Não têm natureza salarial, nem se incorporarão à
remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
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Il — Não serão configuradas como rendimento
tributável e nem constituem bases para incidência de contribuição previdenciária;
HI — Não serão caracterizados como salário utilidade ou
Prestação salarial in natura; e
IV — Não serão computados para efeito de 132 (décimo
terceiro) salário e férias
Art4º - Ficam expressamente revogadas a Lei
Municipal n.º1099, de 02 de outubro de 2017 e a Lei Complementar Municipal n.º62, de
02 de fevereiro de 2022.
Art.5º - Para cobertura das despesas com a execução
da presente Lei Complementar serão utilizados os recursos orçamentários das dotações
próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Art.6º - Esta Lei Complementar entra em vigor
imediatamente após a data de sua publicação.
'NALDO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
CEP 37973.000 — Itamogi - MG
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Objetivando atender o disposto no artigo 16, |, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, segue a estimativa de impacto
orçamentário financeiro relativo à geração de des
nº /2022, datado de 07 de julho de 2022
Alimentação e o Auxílio - Gás aos S
legislação e dá outras providências:
pesa de que trata o Projeto de Lei
» que Dispõe sobre o Auxílio -
ervidores Municipais do Poder Executivo, revoga
PREFEITURA MUNICIPAL DE I TAMOGI
e eee ne O PATO GI
[o Especificação 2022 2023 2024
Presente Despesa 990.300,00 1.980.600,00 1.980.600,00
Previsão Orçamentária 41.000.000,00 47.609.200,00 49.036.000,00
E : Gi
Estimativa do Impacto 241 4,16 4,03
Orçamentário-Financeiro
DECLARAÇÃO
Declaro, em atendimento ao que dispõe o artigo 16 da Lei
Complementar nº, 101, de 04 de maio de 2000, com base na estimativa acima, que
a geração dessas despesas, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária de 2022, e compatibilidade com o Plano Plurianual, bem como, com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Itamogi, 07 de Julho de 2022.
RONALDO PEREIRA DIAS
PREFEITO MUNICIPAL

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