PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
mm O MIAMUOI
acl
É CAMARA MUNICIPAL DE IAMOS! MG
Í ência Recebida
OFÍCIO N.º 198/2022 O)
Protocolo n.º 5] Pes ns Ja g) o)
. 2 D e ro ARMOgi/MG, 20 de julho de 2022.
t
Senhor Presidente, Fragado “
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para
apreciação dos nobres Vereadores desta E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei
Complementar n.º » de 20 de julho de 2022, que: “Dispõe sobre a adequação do piso
salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias e dá
outras providências”,
A presente propositura é de extrema importância. Como
se sabe, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias prestam
serviços de indubitável relevância pública. A importância dos referidos profissionais fora
ainda maior durante o período de pandemia vivenciado.
A Constituição de 1988 trata com deferência à atuação
dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias e, no que diz
respeito às suas atividades e em particular a sua remuneração, dedica oito parágrafos ($84º
a 11) de seu art.198. Os parágrafos 7º a 11 foram recentemente acrescidos pela EC
n.º120/2022.
No que diz respeito ao piso salarial nacional relativo ao
vencimento — salário base, o $9º do art.198 da Constituição Federal definiu que “O
vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não
será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos
Estados e ao Distrito Federal”
Assim, como sempre fez esta Administração
(assegurar de modo absoluto o direito dos servidores, inclusive sempre honrou o
Pagamento do piso dos agentes), o presente projeto visa efetivar o direito ao piso salarial
dos sobreditos profissionais.
Destaca-se, que, o presente projeto somente pode ser
materializado nesta oportunidade, já que o repasse financeiro para pagamento do piso
salarial em tela não havia sido transferido a este Município pelo Governo Federal.
Contudo, o referido repasse financeiro, conforme previsto no art.2º do presente projeto é
retroativo a 06 de maio de 2022, data da publicação da EC n.º120/2022.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (3
CEP 37973.000 — Itamogi - MG
| PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Esclarece-se, ainda, que o art.2º e o art.3ºdo presente
projeto fazem-se necessários diante da previsão do art.6º e do art.7º, da Lei Federal
n.º11.350, de 05 de outubro de 2006, com redação dada pela Lei n.º13.595, de 2018.
Nota-se, portanto, sob qualquer ângulo que se nota, de
rigor, pois, a aprovação do presente projeto.
Assim, buscaremos, com o apoio desta E. Casa de Leis,
a implantação desta iniciativa, que visa buscar uma melhor qualidade nos serviços públicos
prestados, os quais serão refletidos em toda a nossa população.
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se
de urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua
apreciação.
Nos termos, do art. 103 e 104 do Regimento Interno da
Câmara Municipal, requer seja realizado, caso necessário, sessão extraordinária, por se
tratar de matéria urgente e de relevante interesse público, como também prevêem o arts. 42
e 79 da Lei Orgânica desse Município.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo
que antecipo os meus melhores agradecimentos.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de
Leis protestos de estima e consideração.
O PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
EXMO.SR.
MARCOS BENEDITO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
CEP 37973.000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR pd DE
20 JULHO DE 2022
“Dispõe sobre a adequação do piso salarial dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate às Endemias, altera requisitos de investidura
e dá outras providências”.
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte
Projeto de Lei Complementar.
Art. 1º. O vencimento dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias será no valor de R$2.424,00 (dois mil e
quatrocentos e vinte e quatro reais), conforme determina o 89º do art.198 da Constituição
Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º120, de 05 de maio de 2022.
Parágrafo Único - Os recursos financeiros repassados
pela União para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão
no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal, conforme determina o 811º do
art.198 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n.º120, de 05 de
maio de 2022.
Art. 2º. O Agente Comunitário de Saúde deverá
preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a
data da publicação do edital do processo seletivo público deflagrado para contratação;
I - ter concluído, com aproveitamento, curso de
formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas; e
HI - ter concluído o ensino médio.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax:
CEP 37973.000 — Itamogi - MG
É) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Parágrafo Único - Quando não houver candidato
inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser
admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a
conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos, conforme previsto na Lei
Federal 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Art.3º. O Agente de Combate às Endemias deverá
preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - ter concluído, com aproveitamento, curso de
formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;
II - ter concluído o ensino médio.
Parágrafo Único - Quando não houver candidato
inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser
admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a
conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos, conforme previsto na Lei
Federal 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Art.4º. Não se aplica a exigência a que se referem os
artigos 2º e 3º desta Lei aos que, na data de publicação desta Lei, já estejam exercendo
atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias,
valendo-se, portanto, para as contratações realizadas a partir da publicação desta Lei.
Art.5º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo, com exceção dos art.2º e 3º desta Lei, os seus efeitos
financeiros a 06 de maio de 2022 — data da publicação da Emenda Constitucional
n.º120/2022, inclusive com os respectivos reflexos, revogando-se as disposições em
contrário.
1/MG, 20 de julho de 2022.
O PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
CEP 37973.000 — itamogi - MG