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materia nº 23/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 23 / 2022
Date 2022-07-21
Ementa"ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 3º E 5º, DA LEI Nº 1.218/2021, DE 14 DE JULHO DE 2021, QUE CRIA O CENTRO DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO - CAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-07-25T19:01:56.841337-03:00 Aprovado 7 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
MM
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OFÍCIO n.º 199/2022 op Recebida
Itamogi/MG, 21 de julho de 26H9tocolo n.º ...52..1 usinas
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Senhor Presidente, 0 : :
Encarregado Es
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para
apreciação dos nobres Vereadores desta E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei n.º , de 21
de julho de 2022, que: “Altera a redação dos artigos 3º e 5º, da Lei nº 1.218/2021, de 14 de julho
de 2021, que cria o Centro de Atendimento Especializado-CAE e dá outras providências”.
O presente projeto visa alterar os artigos 3º e 5º, ambos da
Lei nº 1.218/2021, de 14 de julho de 2021, que cria o Centro de Atendimento Especializado - CAE
e dá outras providências”.
Com efeito, revela-se necessária acrescentar atividades
relacionadas à Assistência Social, conforme se verifica por meio das finalidades acrescidas no
art.3º da sobredita Lei Municipal.
Igualmente, o art.5º da Lei Municipal n.º1.218/2021 não
previa o Assistente Social como integrante da equipe multiprofissional existente junto ao CAE —
Centro de Atendimento Especializado.
Lembra-se, que, o Centro de Atendimento Especializado -
CAE funciona no mesmo prédio da Escola Municipal de Educação Especial “Elisa Lana Minto”,
criada pela Lei Municipal nº 802/2004, para o atendimento multidisciplinar de deficientes sem
idade escolar, ou seja, a partir dos 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses de idade, buscando sua
inclusão social e cidadania participativa plena e efetiva.
Tem a missão de prestar atendimento qualificado e
humanizado, garantindo a atenção integral à pessoa com deficiência, bem como orientação aos seus
familiares, por meio de diversas ações.
A atenção às pessoas com deficiência faz-se fundamental
porque é uma população muitas vezes desassistida e que precisa ter acesso a um atendimento
especializado. São pessoas que em muitos casos desenvolvem dependência de seus familiares, o
que causa uma redução da sua capacidade laborativa e cognitiva, afetando assim a sua dignidade.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: 35) 3534-1549 —
CEP 37973.000 -- Itamogi - MG
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a
A pessoa com deficiência precisa ser vista de forma
inclusiva. Precisa ser priorizada no meio da sociedade como forma de transformação cultural. O
Estado necessita se adequar às diversas necessidades dessa população. Se a família possuir recursos
pode recorrer a clínicas particulares onde o atendimento em regra é diferenciado. Mas, o cidadão
que não possui recursos financeiros fica estigmatizado e discriminado.
Portanto, trata-se, sem dúvida alguma, de uma população
que se encontra desamparada e que necessita ter acesso a políticas públicas específicas.
Desta feita, a medida que se impõe é a alteração ora
sugerida.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que
antecipo os meus melhores agradecimentos.
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os
esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora
apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se
fizerem necessários.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de Leis
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
O PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
MARCOS BENEDITO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI.
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e ee
PROJETO DE LEI Nº de 21 DE JULHO DE 2022.
“Altera a redação dos artigos 3º e 5º, da Leinº 1.21 8/2021,
de 14 de julho de 2021, que cria o Centro de Atendimento
Especializado-CAE e dá outras providências”.
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte Projeto
de Lei.
Artigo 1º. O at3º e o art5º, da Lei Municipal
n.º1281/2021, de 14 de julho de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
HI - Ofertar atividades individuais e coletivas, usando
diferentes métodos e técnicas de trabalho, tais como acolhida, escuta, oficinas, palestras,
atividades internas, atividades culturais e de lazer, atividades que estimulem autonomia na vida
diária, dentre outras;
IV - Agir colaborativamente com foco nos usuários e
família, dentro da lógica da prestação de serviço socioassistencisias;
V- Contribuir com a execução de atividades coletivas ou
individualizadas de convivência, autocuidado e fortalecimento de vínculos, promoção e autonomia
e participação social;
VI - Promover acesso a benefícios, programas de
transferência de renda, serviços de políticas públicas setoriais, atividades culturais e de lazer e
outros serviços socioassistenciais, das demais políticas públicas setoriais e do Sistema de Garantia
de Direitos, sempre priorizando o incentivo à autonomia da dupla “cuidador e dependente”.
Soma-se a isso o fato de que os profissionais da equipe poderão identificar demandas do
dependente e/ou do cuidador e situações de violência e/ou violação de direitos e acionar os
mecanismos necessários para resposta a tais condições;
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax:
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VII — Promover a intervenção sempre voltada a diminuir a
exclusão social tanto do dependente quanto do cuidador, a sobrecarga decorrente da situação de
dependência/prestação de cuidados prolongados, bem como a interrupção e superação das
violações de direitos que fragilizam a autonomia e intensificam o grau de dependência da pessoa
com deficiência;
Vil - Acompanhar o deslocamento, viabilizar o
desenvolvimento do usuário e o acesso a serviços básicos, tais como: bancos, mercados,
farmácias, etc., conforme necessidades; - Prevenir situações de sobrecarga e desgaste de vínculos
provenientes da relação de prestação/ demanda de cuidados permanentes/prolongado; e
IV - Promover convívio de organização da vida cotidiana;
orientação e encaminhamento para a rede de serviços locais; referência e contrarreferência;
construção de plano individual e/ou familiar de atendimento; orientação sociofamiliar; estudo
social; diagnóstico socioeconômico; cuidados pessoais; desenvolvimento do convívio familiar,
grupal e social; acesso à documentação pessoal; apoio à família na sua função protetiva;
mobilização de família extensa ou ampliada; mobilização e fortalecimento do convívio e de redes
sociais de apoio; mobilização para o exercício da cidadania; elaboração de prontuários ou Plano
de Atendimento integral/e ou família.
(::)
VII — Assistente Social
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Itamogi/MG, 21 de
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
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