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materia nº 18/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-09-23
Ementa"ALTERA A LEI MUNICIPAL 1.223/2020, 'QUE DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 611 DE 1995, QUE VERSA SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS' E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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2022-09-26T19:15:28.384764-03:00 Aprovado 7 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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OFÍCIO n.º 232/2022 ma NAL DER cabia
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Itamogi/MG, 22 de setembro de 20990 OR gnt —
irada º a
Senhor Presidente, o)
Tenho a honra de encaminhar ossa Excelência,
para apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei
Complementar n.º IY, de 22 de setembro de 2022, que: “Altera a Lei Municipal
1.223/2020, “que dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.º 611 de 1 995, que
versa sobre parcelamento do solo urbano e dá outras providencias”, e dá outras
providências”
Cuida-se de importante projeto de lei que visa
alterar a Lei de Parcelamento de solo, visando regulamentar os loteamentos de
interesse social e popular, destinados à população de baixa renda.
Como se sabe, esta Administração está na
iminência de concretizar a construção de moradias populares, de maneira que a
presente propositura viabilizará esse sonho, de maneira que ao regulamentar os
loteamentos de interesse social, esta Municipalidade poderá se valer de flexibilizações,
como é o caso da metragem dos lotes, do percentual da área verde, entre outros.
Registra-se, que, oportunamente, será
regulamentado os requisitos para que pretensos interessados em adquirir a sonhada
residência possam se habilitar.
Por fim, ressalta-se, que, a urgência na aprovação do
presente projeto é inquestionável, já que depende de tal propositura para a obtenção da
licença ambiental e, por consequência, prosseguir nos demais passos do
empreendimento ora almejado.
Desta forma, por entendermos que tal projeto
reveste-se de urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de
urgência em sua apreciação e, inclusive, seja convocada pelo Presidente sessão
extraordinária.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35)
CEP 37973.000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Resta-me apelar para o bom senso de todos os
ilustres componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta
propositura, pelo que antecipo os meus melhores agradecimentos.
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis
os esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do
projeto ora apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer
esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa
de Leis protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
O PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
MARCOS BENEDITO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
CEP 37973.000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
— NS!
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NOM
DE 22 DE SETEMBRO DE 2022.
“Altera a Lei Municipal 1.223/2020, “que dispõe
sobre a alteração da Lei Municipal n.º 611 de
1995, que versa sobre parcelamento do solo urbano
e dá outras providencias”, e dá outras
providências”
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal
de Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte
Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º - Ficam acrescidos os seguintes parágrafos
ao art. 4º, da Lei Municipal 1.223/2020, gue passam a vigorar com as seguintes
redações:
Parágrafo quarto - Considera-se Loteamento de
Interesse Social ou Popular, áâquele destinado à população de baixa renda para
edificação residencial promovido pelo Poder Público.
1 - Para implantação de Loteamentos Populares o
Município poderá celebrar convênios com organismos federais ou estaduais.
IH - O Município poderá executar os Loteamentos
Populares em parceria com a iniciativa privada.
Parágrafo Quinto - Os Loteamentos de Interesse
Social deverão atender os seguintes requisitos:
T- Os lotes terão área mínima de 135m? (cento e
trinta e cinco metros quadrados) e Área máxima de 1 80,00 m2 (cento e oitenta metros
quadrados) e frente mínima de 9,00 (nove) metros;
II - As vias de circulação serão projetadas com
gabarito mínimo de 10m, com pista de rolamento não inferior a 7 (sete) metros e
passeios laterais não inferiores a 1,50 (Um e meio) metros, devendo obedecer a
um raio mínimo de 9 (nove) metros em cruzamentos, esquinas e conversões;
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax:
CEP 37973.000 - Itamogi - MG
A)
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
a
III - As quadras de loteamentos terão cumprimento
máximo de 300 (trezentos) metros e largura mínima de 30 (trinta) metros.
Parágrafo sexto - Nos loteamentos destinados ao
uso residencial de interesse social, deverão ser reservadas áreas para uso público
correspondente a no mínimo 10% destinados à área verde.
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, podendo ainda ser
regulamentada por decreto, se o caso.
Itamogi/MG, 22 de sete
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
CEP 37973.000 — Itamogi - MG

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