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materia nº 20/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-10-06
Ementa"DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DO CARGO DE COORDENADOR SOCIAL DE PROFESSORES DE ARTESANATO, ALTERA O ART.17 DA LEI MUNICIPAL 973/2012, QUE 'CRIA E ORGANIZA A PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO', ALTERA O VÍNCULO DOS CARGOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR N.º 875, DE 25 DE MARÇO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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2022-10-11T17:13:00.382237-03:00 Aprovado 7 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
orrespondência Recebida
OFÍCIO n.º 247/2022 Pestcoio nº
Itamogi/MG, 05 de outubro de 2 22 06 |
Senhor Presidente, :
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência,
para apreciação dos nobres Vereadores desta E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei
Complementar n.º » de 05 de outubro de 2022, que: “Dispõe sobre alteração da
carga horária do cargo de Coordenador Social de Professores de Artesanato, altera o
art17 da Lei Municipal 973/2012, que “cria e organiza a Procuradoria-Geral do
Município”, altera o vínculo dos cargos previstos na Lei Complementar n.º875, de 25 de
março de 2008 e dá outras providências”
Cuida-se de necessário e importante projeto de lei
complementar que visa alterar a carga horária do cargo de Coordenador Social de
Professores de Artesanato, prevista no Anexo único da Lei Municipal n.º1.034, de 26 de
setembro de 2014, a qual passará ser de 40(quarenta) horas semanais, mantendo-se a
remuneração e demais vantagens já existentes.
A alteração em comento é necessária para atender a
nova realidade do Município, não sendo razoável manter as ínfimas 09(nove) horas
semanais, diante da demanda existente.
Por sua vez, a alteração do art.17, da Lei da Lei
Municipal 973/2012, que “cria e organiza a Procuradoria-Geral do Município”, é salutar,
tendo em vista que com a pretendida alteração, o cargo de assistente jurídico passará a ter
02 (duas) vagas, ficando suprimida ainda a exigência de 02(dois) anos de registro na
OAB/MG, que, a nosso ver, restringiria o número de interessados em realizar o concurso
público e/ou processo seletivo, o que vai contra os princípios que norteiam a
Administração Pública.
Por fim, há de constar que, com o novo modelo de
financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS), instituído pelo Programa
Previne Brasil por meio da Portaria nº 2.979, de 12 de novembro de 2019, alguns
instrumentos normativos foram revogados, dentre os quais as normas que definem os
parâmetros e custeio do Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica (NASF-
AB): Seção II do Capítulo II do Anexo XXII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS,
de 28 de setembro de 2017; e Seção II do Capítulo I do Título II da Portaria de
Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax;
CEP 37973.000 — Itamogi - MG
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Assim, a composição de equipes multiprofissionais
deixa de estar vinculada às tipologias de equipes NASF-AB. Com essa desvinculação, o
gestor municipal passa a ter autonomia para compor suas equipes multiprofissionais,
definindo os profissionais, a carga horária e os arranjos de equipe. O gestor municipal
pode então cadastrar esses profissionais diretamente nas equipes de Saúde da Família
(eSF) ou equipes de Atenção Primária (AP), ampliando sua composição mínima. Poderá,
ainda, manter os profissionais cadastrados no SCNES como equipe NASF-AB ou
cadastrar os profissionais apenas no estabelecimento de atenção primária sem vinculação a
nenhuma equipe.
Desta feita, diante da revogação do programa NASF,
os cargos mencionados na Lei Complementar n.º875, de 25 de março de 2008, devem
passam a integrar o quadro permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal,
assegurados todos os direitos aplicáveis aos servidores integrantes do Município,
conforme se pretende por meio da presente propositura.
Desta feita, as medidas que se impõem são as
alterações alteração ora sugeridas.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo
que antecipo os meus melhores agradecimentos.
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os
esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora
apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais
que se fizerem necessários.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de
Leis protestos de estima e consideração.
Atenciosamente;
Prefeito Municipal
EXMO. SR.
MARCOS BENEDITO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
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PROJETO DE LEI COMPLMENTAR N.º, DE
95 DE OUTUBRO DE 2022.
“Dispõe sobre alteração da carga horária do cargo de
Coordenador Social de Professores de Artesanato,
altera o art.17 da Lei Municipal 973/2012, que “cria e
organiza a Procuradoria-Geral do Município”, altera
o vínculo dos cargos previstos na Lei Complementar
n.º875, de 25 de março de 2008 e dá outras
providências”
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte
Projeto de Lei Complementar.
Artigo 1º- Fica alterada a carga horária do cargo de
Coordenador Social de Professores de Artesanato, prevista no Anexo único da Lei
Municipal n.º1.034, de 26 de setembro de 2014, a qual passará ser de 40(quarenta) horas
semanais, mantendo-se os seus vencimentos, e permanecendo inalterados os demais artigos
da mencionada lei.
Artigo 2º - O art.17, da Lei da Lei Municipal
973/2012, que “cria e organiza a Procuradoria-Geral do Município”, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art.17 — Ficam criados, na estrutura da Procuradoria-
Geral do Município, 02 (dois) cargos de Assistente Jurídico, não integrantes de qualquer
carreira, subordinados aos Procuradores do Município e ao Procurador-Geral do
Município, classificados e remunerados nos termos da lei.
Parágrafo único — São requisitos, para inscrição e
posse, no concurso público ou quando for o caso, no processo seletivo, para investidura
no cargo previsto no caput deste artigo, os previstos no art.13 e 14 desta Lei, com exceção
do inciso VI do art. 14.”
Artigo 3º - Os Cargos previstos na Lei Complementar
n.º875, de 25 de março de 2008, passam a integrar o quadro permanente de pessoal do
Poder Executivo Municipal, desvinculados de qualquer programa federal ou estadual,
assegurados todos os direitos aplicáveis aos servidores integrantes do Município.
Parágrafo Único — Aumenta-se de 01 (uma) para 02
(duas), o número de vagas previstas para os cargos mencionados no Anexo I da Lei
Complementar n.º875, de 25 de março de 2008, ficando expressamente revogadas as
ajudas de custo previstas no sobredito Anexo.
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Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Itamogi/MG, 05 de outubrócde.
E
PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
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