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materia nº 21/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 21 / 2022
Date 2022-11-21
Ementa"CONCEDE REAJUSTE DE VENCIMENTOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id2260

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DateResultadoSimNãoAbst.
2022-11-22T19:06:11.829936-03:00 Aprovado 6 0 0

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PREFEITURA NUNICIE, L DE ITAMOGI
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OFÍCIO N.º arunasrrespondent es
nº JOUL.. E:
a I À |) b) amogi/MG, 21 de novembro de 2022
trada em = &— 5
Senhor Presidente, À p A
EnquRg a a Eos de encaminhar a Vossa Excelência para
apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei
f
Complementar nºe2) » de 21 de novembro de 2022, que: “Concede reajuste de
vencimentos aos servidores públicos municipais e dá outras providências”.
Cuida-se de importante projeto de lei complementar
que visa conceder reajuste salarial aos servidores públicos do Município, bem como
observar os pisos salariais já consagrados aos professores do magistério e dentistas.
Com efeito, em relação ao aumento previsto no art.1º
deste projeto de lei, que assegura aos profissionais do magistério o aumento de 33,24%,
esta Administração visa o pagamento retroativo a janeiro do corrente ano a esta importa
categoria profissional.
Já em relação aos dentistas existentes, esta
Municipalidade atende o quanto determinado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da
ADPF 325.
A respeito, o Supremo Tribunal Federal (STF)
reconheceu que é compatível com a Constituição Federal lei que instituiu piso salarial e
jornada de trabalho de médicos, cirurgiões-dentistas e respectivos auxiliares. A matéria,
tratada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 325, foi
analisada na sessão virtual finalizada no dia 18/03/2022 .A decisão também congela o
valor dos pisos salariais, que deve ser calculado com base no salário mínimo vigente na
data da publicação da ata da sessão do julgamento.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul — Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
CEP 37973.000 — Itamogi - MG
| PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Vale registrar que o Sindicato dos Servidores do
Município de Itamogi, por meio do protocolo PRO-00676/2022, também já provocou esta
Municipalidade para dar cumprimento à sobredita decisão Suprema, conforme documento
anexo.
Não bastasse isso, vale ressaltar que esta
Administração, por meio do presente projeto, ainda acrescenta atribuições aos dentistas,
bem como determina o atendimento semanal noturno pelos profissionais, o que
representará um ganho louvável à população, já que a partir de então, o Município de
Iamogi poderá realizar, no mínimo, de segunda a quinta-feira, atendimento noturno aos
munícipes, algo nunca visto antes.
Registra-se que a gratificação antes concedida aos
dentistas que cumpriam àquelas cirurgias previstas pela LC n.º38/2020, de 01 de abril de
abril de 2020, fica expressamente revogada, já que tais cirurgias doravante serão previstas
como atribuições do cargo, diante do aumento ora concedido.
Com relação aos demais servidores públicos, o reajuste
concedido também é o maior dos últimos tempos, para não dizer da história desta
Administração, ressalvando que o percentual de 15% (quinze por cento) representa o
aumento máximo, razão pela qual deve ser deduzido àquele aumento já concedido por
meio da Lei Complementar n.º31/2022, de 02 de fevereiro de 2022, bem como não ser
aplicado aos cargos que receberam naquela ocasião aumento superior ao percentual de
15% ora aplicado por meio desta propositura.
Assim, o presente projeto não deixa dúvidas de sua
importância.
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5) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Logo, a medida a rigor é a aprovação do presente
projeto, considerando que o impacto orçamentário-financeiro, ora anexo, permite a
propositura em tela.
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se
de urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua
apreciação.
Nos termos, do art. 103 e 104 do Regimento Interno da
Câmara Municipal, requer seja realizado, caso necessário, sessão extraordinária, por se
tratar de matéria urgente e de relevante interesse público, como também prevêem o arts. 42
e 79 da Lei Orgânica desse Município.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo
que antecipo os meus melhores agradecimentos.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de
Leis protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
RONALDO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
EXMO.SR.
MARCOS BENEDIDO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nl DE 21
DE NOVEMBRO DE 2022.
“Concede reajuste de vencimentos aos servidores
públicos municipais e dá outras providências”.
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte Projeto
de Lei Complementar.
Art.1º - Ficam reajustadas as remunerações bases dos cargos
mencionados, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de janeiro de 2022, na forma que
abaixo especificado:
CARGO PERCENTUAL
PROFESSOR DO MAGISÉRIO MUNICIPAL 31,27%
PROFESSOR DE INFORMÁTICA 33,24%
EDUCADOR 22,24%
Art.2º — Ficam reajustadas as remunerações bases dos
demais cargos públicos existentes, com efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de novembro
de 2022, no percentual máximo de 15% (quinze por cento), observados:
I— O percentual máximo previsto no caput deste artigo
observará o reajuste já conferido por meio do art.2º, da Lei Complementar Municipal n.º61/2022,
de 02 de fevereiro de 2022, devendo, pois, ser abatido do percentual previsto no caput deste artigo
o reajuste já concedido por meio da LC n.º61/2022;
If — Nos casos em que o reajuste concedido por meio da LC
61/2022 foi superior ao percentual de 15% previsto no caput do art.2º desta Lei, o reajuste previsto
nesta Lei Complementar não será aplicado, permanecendo, portanto, tão somente o reajuste já
conferido por meio da LC n.º%61/2022;
HI — Os cargos previstos nos artigos 1º e 3º desta Lei
Complementar não serão reajustados com o percentual de 15% (quinze por cento) previsto no caput
deste artigo, diante do piso nacional conferido por meio desta Lei Complementar.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Art.3º - Fica adotada como remuneração básica do cargo
público de Dentista de Ambulatório, com carga horária de 20 horas semanais, no município de
Itamogi/MG, aquela estabelecida no art. 5º da Lei Federal nº 3.999, de 15 de dezembro de 1961, e o
valor proporcional a carga horária 40 (quarenta) horas relativa ao cargo de Dentista do PSF Bucal,
observada o congelamento da base de cálculo do piso salarial, nos moldes que decidido pelo
Supremo Tribunal Federal, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental —
ADPF n.º325.
Parágrafo Primeiro - A remuneração estabelecida no caput
deste artigo retroage a 1º de novembro de 2021.
Parágrafo Segundo - Ficam acrescidas as seguintes
atribuições aos cargos previstos no caput deste artigo: realização de cirurgias orais menores que
abrangem exclusivamente: cirurgia a retalho, dentes inclusos e semi-inclusos; terceiros molares
erupcionados; remoção cirúrgica do freio labial; tratamentos endodônticos de dentes
unirradiculados de forma manual, ou seja, com limas convencionais em dentes permanentes.
Parágrafo Terceiro — Fica expressamente revogado a Lei
Complementar n.º38/2020, de 01 de abril de 2020, que “cria gratificação por realização de
procedimentos de atenção secundária junto ao posto municipal de saúde e dá outras providências”
Parágrafo quarto — Além das atribuições acrescidas no
parágrafo segundo deste artigo, os servidores ocupantes dos cargos mencionados no caput deste
artigo deverão realizar atendimento noturno uma vez por semana, além da jornada semanal de
trabalho, a ser deduzida do banco de horas, na forma que determinada pela Chefia.
Art.4º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Itamogi/MG, 21 de novembro de 2022.
RONALDO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul = Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Objetivando atender o disposto no artigo 16, |, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, segue a estimativa de impacto
orçamentário financeiro relativo à geração de despesa de que trata o Projeto de Lei
nº 41 /2022, datado de 21 de Novembro de 2022, relativo ao reajuste salarial dos
funcionários municipais.
Especificação 2022 2023 2024
Presente Despesa 1.451.848,56 2.574.563,04 2.574.563,04
Previsão Orçamentária 41.000.000,00 62.000.000,00 62.000.000,00
Estimativa do Impacto
Orçamentário-Financeiro
3,54 4,15 415
DECLARAÇÃO
Declaro, em atendimento ao que dispõe o artigo 16 da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, com base na estimativa acima, que
a geração dessas despesas, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária de 2022, e compatibilidade com o Plano Plurianual, bem como, com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Itamogi, 21 de Novembro de 2022.
ES
e
p=
RONALDO PEREIRA DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
MEMÓRIA DE CÁLCULO
REAJUSTE FUNCIONÁRIOS
ATUAL
TOTAL BRUTO MENSAL 1.197.980,54
TOTAL INSS MENSAL 251.724,46
13º SALÁRIO MENSAL 120.808,75
ADIC. DE INSALUB. MENSAL 36.077,20
ADIC. NOTURNO MENSAL 3.472,68
ADIC. 1/3 FÉRIAS MENSAL 33.277,24
1.643.340,87
TOTAL MENSAL
COM REAJUSTES
TOTAL BRUTO MENSAL 1.357.860,47
TOTAL INSS MENSAL 285.319,07
13º SALÁRIO MENSAL 136.931,63
ADIC. DE INSALUB. MENSAL 36.077,20
ADIC. NOTURNO MENSAL 3.981,07
ADIC. 1/3 FÉRIAS MENSAL 37.718,35
TOTAL MENSAL 1.857.887,79
DIFERENÇA
DR
DIFERENÇA MENSAL
214.546,92
DIFERENÇA 2022 (3 MESES)
DIFERENÇA 2023 (12 MESES)
643.640,76
2.574.563,04
MEMÓRIA DE CÁLCULO
PISO PROFESSORES/EDUCADORES RETROATIVO
ATUAL
TOTAL BRUTO MENSAL | 222.831,84
TOTAL INSS MENSAL
46.822,32
TOTAL GERAL MENSAL
| 269.654,16
COM PISO SALARIAL
TOTAL BRUTO MENSAL | 289.619,03
TOTAL INSS MENSAL | 60.855,91
TOTAL GERAL MENSAL | 350.474,94
DIFERENÇA
MENSAL | 80.820,78
2022 (10 MESES) 808.207,80
MUNICIPIO VE HAMUGI UUN/UUM
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI Opção: 4081
Sistema Integrado de Informações Municipais
RECIBO DE ABERTURA DE PROCESSO
DEPARTAMENTO DE PROTOCOLO
: PRO-00676/22 Entrada em 19/05/2022 às 13:53h
SETOR.....
PROCESSO.
| SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE |
CPF/CNPJ: 08.065.224/0001-93 Identidade:
Cargo: Inscrição Municipal: 4580774
Órgão Lotação: Matrícula:
Endereço: Rua SETE DE SETEMBRO, 590
Bairro: CENTRO CEP: 37.973-000
Cidade: ITAMOGI UF: MG
Telefone:
Email:
ASSUNTO.....................: PARECER/OFICIO
: ASSUNTO: APLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº3.999/1961-QUE FIXA O SALÁRIO MÍNIMO DOS PROFISSIONAIS
CIRURGIÕES DENTISTAS
As informações sobre o andamento do processo, só serão prestadas mediante este recibo.
Janaina Lusia Silva
Fiscal de Tributos
Matrícula: 1355.
Assinatura do Responsável Felo Setor Assinatura
EXMO. SR.
MD. PREFEITO MUNICIPAL
MUNICÍPIO DE ITAMOGI — MG
ASSUNTO: Aplicabilidade da Lei Federal nº 3.999/1961 — Que fixa o salário mínimo dos
profissionais Cirurgiões Dentistas.
O SISPI - SINDICATO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE
ITAMOGI, entidade de classe devidamente registrada no CNPJ sob o número
08.065.224/0001-93, Registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da
Comarca, Livro B nº 8 Sob o nº de Ordem 3235, datado de 04/05/2007, bem como
registado no Ministério do Trabalho e Emprego, sob número de processo
46000.021844/2006-99, com sede na Rua 7, de setembro, nº 590 — Centro, representado
por seu Presidente, Sr. Antônio Donizete de Pádua, brasileiro, CPF 811.736.526-04 e RG
M-6.460.689, SSP/MG, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa,, para expor e ao
final requerer o que se segue:
É sabido que o direito à saúde foi inserido na CF/88 no título destinado
à ordem social, que tem como objetivo o bem-estar e a justiça social já que, seu Art. 6º,
estabelece como direitos sociais fundamentais, dentre outros a saúde, sendo importante
destacar que no Art. 196, a Lei Maior reconhece a saúde como direito de todos e dever do
Estado.
Conforme conhecimento de V. Exa., inseridos na estrutura dos serviços
de saúde prestados pelo Município de Itamogi estão nossos profissionais Cirurgiões Den-
tistas, os quais vêm executando com muito zelo e dedicação relevantes serviços a nossa
população, sendo merecedores de elogios.
Não obstante, esclareça-se que se encontra em pleno vigor a Lei Federal nº 3.999, de 15
de dezembro de 1961, que fixa o piso salarial de 03 (três) salários mínimos para os
cirurgiões para uma jornada de 20 (vinte) horas semanais.
Importante aclarar que durante muito tempo o referido regramento vem
sendo amplamente discutido, principalmente sobre a aplicabilidade do artigo 5º da norma
que fixa o piso salarial para a referida categoria, bem como o artigo 8º que disciplina a
jornada de trabalho desses profissionais da saúde, que não pode ser inferior a duas horas
e nem superior a quatro horas diárias.
Como esperado a questão chegou ao Supremo Tribunal Federal, que
em recente decisão pacificou a questão, pois em uma ação ajuizada pela Confederação
Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNS) — Processo nº ADPF
325, sustentou que a norma está em desacordo com a Constituição, uma vez que o Art. 7º,
iríciso IV, da CF/88 estabelece que o salário minimo não possa ser vinculado para qualquer
fim.
Já em relação ao artigo 8º da citada norma, a proponente afirmou que
a limitação da jornada de trabalho impede as negociações sindicais entre empregados e
empregadores sobre duração de trabalho, considerando o equilíbrio econômico do setor de
saúde brasileiro.
Pois bem. Concluído o julgamento — Processo nº ADPF 325, e por
unanimidade o C. STF se posicionou no sentido de que o parâmetro fixado na lei não é
inconstitucional já que o texto constitucional não veda a pura e simples utilização do salário
mínimo como referência, contanto que a estipulação do piso salarial com referência a
múltiplos do salário mínimo não dê ensejo a reajustamentos automáticos futuros voltados
à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário
mínimo nacional.
Tal posicionamento solidifica o entendimento de que o salário mínimo
pode ser usado como referência para piso salarial, contanto que a regra não implique em
reajustes automáticos, sendo constitucional a Lei Federal 3.999/61 que define o piso de
médicos e dentistas, porém, determinou o congelamento dos valores, devendo o montante
ser calculado com base no salário mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão
do julgamento da corte.
Em síntese, o STF, por unanimidade, conheceu da arguição de
descumprimento e julgou parcialmente procedente o pedido nela formulado, para
reconhecer a compatibilidade do Art. 5º da Lei federal nº 3.999/61 com o texto constitucional
e, com apoio na técnica da interpretação conforme, determinar o congelamento do valor
dos pisos salariais, devendo o quantum ser calculado com base no valor do salário mínimo
vigente na data da publicação da ata da sessão deste julgamento.
Assim sendo, na qualidade de legítimo representante dos servidores
públicos municipais de Itamogi, requer-se a V. Exa. que seja aplicado imediatamente, caso
ainda não o tenha feito, na plenitude os dizeres da Lei Federal nº 3.999/61 para ajustar os
salários dos profissionais Cirurgiões Dentistas nos temos da decisão do Supremo Tribunal
Federal.
Termos em que,
P. E. DEFERIMENTO.
Itamogi-MG, 16 de maio de 2.022.
Presidente do SISPI

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