PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI/MG
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 14
DE DEZEMBRO DE 2.022
“Altera e insere dispositivos no CTM - Código
Tributário Municipal, de que trata a Lei
PAVAN MV
-
rrespondência Recebida Complementar nº 002/2002, de 19/12/2002, com
Co
protocolo nº 51) cereasa 55) suas alterações, atualiza a PGV Planta Genérica
Entrada em 9 | de 1 de Valores Imobiliários, institui o IPTU Social e,
(= Y Cinrçha 4 dá outras providências”.
ncarregado
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o
seguinte Projeto de Lei Complementar.
Art. 1º - A Lei Complementar nº 002/2002, de
19/12/2002, que trata do CTM - Código Tributário Municipal e suas alterações, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 15 - O Executivo Municipal procederá
anualmente, em conformidade com os critérios estabelecidos neste Código e, seus
anexos, a apuração do valor venal presumido na forma da lei.
81º — O valor venal do imóvel presumido na forma
deste Código, para fins de base de cálculo do IPTU, será atribuído ao imóvel em 1º
de janeiro de cada exercício fiscal, a que se referir o lançamento.
82º — A Administração Tributária Municipal deve
promover permanente levantamento e registro dos preços dos imóveis transmitidos e
ofertados à venda no Município, com os fins de compor o Cadastro Técnico
Multifinalitário e embasar estudos técnicos que promovam a apuração dos valores
venais dos imóveis, terrenos e edificações, praticados no mercado imobiliário do
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município e, permita medir e acompanhar a regularidade e conformidade da base de
cálculo enquanto valor venal.
83º — Para os fins que tratam os artigos 16 a 20
deste Código, o Executivo Municipal deverá promover estudos técnicos científicos,
atento às normas técnicas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, de
diagnóstico dos valores praticados no mercado imobiliário municipal e a situação de
conformidade dos valores presentes no Cadastro Técnico Fiscal Imobiliário, com
periodicidade não superior a cada 4 (quatro) anos e, a propor à Câmara Municipal
sua revisão com uma nova da Planta Genérica de Valores.”.
“Art. 16 — A apuração e presunção dos valores
venais dos imóveis territoriais ou edificados, enquanto base de cálculo do IPTU, se
dará nos termos deste Código e, será procedida através de Mapa de Valores
Genéricos ou Planta de Valores de Terrenos, a Tabela de Preços de Construções e,
conforme o caso, dos fatores corretivos específicos de cada imóvel conforme suas
características próprias, que impliquem em depreciação ou valorização do imóvel,
conforme estabelecido nos anexos deste Código e os dados presentes no Cadastro
Técnico Fiscal Imobiliário.
81º — Não sendo expedido novo Mapa de Valores
Genéricos, contendo os valores de metro quadrado de terrenos e de construções
atualizados, os valores vigentes serão atualizados com base nos índices oficiais de
correção monetária, mais especificamente, nos mesmos índices e periodicidade,
aplicados a Unidade Fiscal Padrão do Município de Itamogi.
82º - Fica estabelecido para os novos loteamentos e
parcelamentos do solo, com imóveis fora da abrangência do Mapa de Valores
Genéricos, que trata o Anexo Il, deste Código, para fins de valor de m? de terreno, o
maior valor de m2 de terreno de bairro adjacente ao do novo imóvel e, o valor de
construção conforme enquadramento na tabela do anexo próprio.
83º - Diante da apuração de valores venais utilizados
como base de cálculo do IPTU em desacordo com a realidade local ou ainda, que
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estejam em desconformidade com o percentual médio de aproveitamento dos
valores de mercado enquanto base de cálculo de tributo, como distorções
provocadas como em glebas ou imóveis com grandes áreas, construções em estado
precário que a depreciem ou ainda, de imóvel objeto de fatores externos que tenham
provocado desvalorização imobiliária demonstrada, o Fisco Municipal poderá propor
a aplicação de fator redutor nos termos dos parágrafos seguintes.
84º - O Fisco Municipal, mediante regular processo
tributário administrativo, poderá propor aplicar fator corretivo redutor de até 0,5 (zero
virgula cinco) ou de até 50% (cinquenta por cento) dos valores de m2 de terreno e
de edificação, fixados para fins de presunção dos valores venais, acompanhado de
termo de verificação fiscal que analise os fatos e as provas que demonstre a
inconformidade da base de cálculo presumida, após deferimento em julgamento nas
instâncias administrativas e conclusão do PTA — Processo Tributário Administrativo.
85º - As provas das distorções dos valores venais
presumidos, de que trata 88s 3º e 4º, deste artigo, deverão ser produzidas através
de laudos de avaliação emitidos por profissionais técnicos com competência para
emitir ART - Anotação de Responsabilidade Técnica do setor de engenharia do
município, podendo ainda serem ouvidos profissionais que atuem no mercado
imobiliário do município e tenham habilitação no CRECI — Conselho Regional de
Corretores de Imóveis.”.
“Art. 18-...
Parágrafo único. - O valor Unitário de metro
quadrado de terreno que trata o caput, deste artigo, será obtido nos termos do
Anexo Il e, deste código.”.
“Art. 21-...
Parágrafo único. - O valor unitário do metro
quadrado de construção que trata o caput, deste artigo, será obtido nos termos do
Anexo Il e, deste código.”.
“Art. 27 -...
lisas
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81º — Para os imóveis de utilização exclusivamente
residencial, fica instituído o IPTU Social, quando a alíquota prevista no inciso Il, do
caput, deste artigo, sofrerá reduções e será apurada utilizando a progressividade
graduada, variando de conformidade com as seguintes faixas dos valores venais dos
imóveis tributados:
| — faixa de valor até R$ 100.000,00: 0,1%;
Il — faixa de valor acima de R$ 100.000,00 e até
200.000,00: 0,2%;
Ill — faixa de valor acima de R$ 200.000,00 e até R$
300.000,00: 0,3%;
IV — faixa de valor acima de R$ 300.000,00 e até R$
400.000,00: 0,4%;
V— faixa de valor acima de R$ 400.000,00: 0,5%.
82º — Os valores fixados no parágrafo anterior em
reais deverão ser atualizados anualmente, com o mesmo índice de correção
monetária e periodicidade utilizadas para corrigir a Unidade Fiscal Padrão do
Município de Itamogi.”.
Art. 2º — A Lei Complementar nº 002/2002, de
19/12/2002, que trata do CTM Código Tributário Municipal e suas alterações, passa
a vigorar acrescida de novo anexo, ficando incorporado ao CTM — Código Tributário
Municipal, o Mapa de Valores Genéricos, como Anexo || daquele código, contendo a
Tabela 1 — com os Valores de m2 de Terreno e a Tabela 2 — com os Valores de m2
de Construção, conforme disposto no Anexo único desta lei complementar.
Art. 3º - A Lei Complementar nº 002/2002, de
19/12/2002, que trata do CTM - Código Tributário Municipal e, suas alterações,
passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 16-A - O Mapa de Valores Genéricos de que
trata este Código, especialmente, em seus artigos de 16 ao 20, fixada nos termos do
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seu Anexo Il desta mesma lei, quando forem utilizados com os fins de presunção da
base de cálculo do IPTU, deverão atentar para os Princípios Constitucionais,
especialmente, os da “não surpresa”, da “razoabilidade” e da “capacidade
contributiva” e, para o fato de que tais valores encontram-se sem atualização a mais
de 15 (quinze) anos.
81º - Com os fins de atentar para os princípios
constitucionais (especialmente da “não surpresa”, da “razoabilidade” e da
“capacidade contributiva”) de que trata o parágrafo anterior, para fins de cálculo e
presunção dos valores venais enquanto base de cálculo do IPTU, para o exercício
de 2023 fica estabelecido o percentual de 40% (quarenta por cento) para o
aproveitamento dos valores fixados e constantes do anexo Il, deste Código.
82º — Para os exercícios seguintes ao estabelecido no
parágrafo anterior, o percentual ali fixado deverá ser acrescido de outros 10% (dez
por cento), até o exercício de 2026, quando deverá ser elaborado novos estudos e
proposto novos valores de metro quadrado de terreno e de edificação, sem prejuízo
da devida correção monetária, nos termos deste Código.”.
Art. 4º - Para o atendimento ao disposto no artigo
14, inciso |, da Lei Complementar 101/00, o Executivo Municipal deverá manter a
estimativa da receita de forma que observe o disposto nesta Lei, estimando as
receitas e considerando ainda o desconto para pagamento em cota única de cada
ano e, desta forma, não afetando as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada ano.
Art. 5º — Revogam-se as disposições em contrário,
em especial, o Anexo único, de que trata a Lei Complementar nº 022/2018, de
23/10/2018.
Art. 6º — Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação, com seus efeitos materiais entrando em vigor no dia 1º do próximo
exercício fiscal, nos termos do art. 150 da Constituição Federal, atentos ainda ao seu
$1º.
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Itamogi/MG, 14 de dezembro de 2022.
O PEREIRA DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
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Ofício n.º 286/2022
Itamogi/MG, 14 de dezembro de 2022.
EXMO. SR. MARCOS BENEDITO DOS SANTOS.
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DEITAMOGI, ESTADO DE MINAS
GERAIS.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência
para apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei
Complementar de 14 de dezembro de 2.022, que: “Altera e insere novos
dispositivos ao Código Tributário Municipal, de que trata a Lei Complementar
nº 002/2002, de 19/12/2002 e, suas alterações, e dá outras providências.”, que
dentre outras medidas, dispõe sobre a nova Planta Genérica de Valores Imobiliários
e do IPTU Social, pelos motivos e fatos a seguirem expostos.
Os tempos atuais estão chamando os agentes
políticos de representação estadual e municipalistas a se unirem em prol de um novo
pacto federativo, a “autonomia municipal” com a Constituição Federal de 1988
somente se efetivará com os Municípios dotados de condições financeiras de fazer
frente aos anseios e demandas da sua população, e certamente, para que isto
ocorra, as Fazendas Públicas Municipais precisam exercer a capacidade tributária
municipal, delegada pela Constituição, sob pena de responsabilização funcional e
administrativa dos agentes políticos, em caso de omissão ou negligência na
arrecadação das obrigações tributárias dos Municípios.
O Município apesar de ser o ente federado mais
próximo da população, detém parcela — insuficiente - em torno de 5% do bolo
tributário nacional, ficando o Estado com 25% e a União com concentrados 70%.
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Estes percentuais vieram com a “evolução” da receita municipal estabelecida pós
Constituição de 1988.
Distribuído maior parcela da receita aos Municípios
com a mão constitucional, coube aos Estados e a União retirar com outras,
delegando e sufocando os municípios com despesas constitucionalmente de suas
competências, comprometendo o orçamento municipal em tono de 11% das
receitas correntes, para manter serviços que são de responsabilidade do estado e
da união executar - como nas áreas da saúde, educação e transporte escolar,
merenda infantil, segurança pública, dentre outros.
Em contrapartida, senhores vereadores, os agentes
políticos do município são os mais cobrados pela melhoria na prestação de serviços
públicos ao cidadão e o atendimento crescente das demandas sociais e por novas
intervenções e ações de infraestrutura — como novos postos de atendimento de
saúde, novas creches, melhores estradas, mais vagas nas escolas, áreas de lazer,
participação na segurança pública, no transporte escolar, manutenção da folha e
melhores salários para os servidores do município, melhorias no atendimento à
saúde, dentre outras tantas demandas por investimentos.
A União através da RFB — Receita Federal do Brasil
e o Estado de Minas Gerais, pela ação da SEF - Secretaria de Estado da Fazenda,
como órgãos da Administração Fazendária, cumprem a sua obrigação constitucional
de arrecadar os impostos e taxas que lhe couberam na Constituição Federal — aos
Municípios, cabe ao órgão correspondente da Administração Tributária Municipal ou
Fisco Municipal e, a Fazenda Pública dos Municípios precisam ser reestruturadas
para fazer frente à esta obrigação, como temos promovido.
O exercício da capacidade tributária é mais que
poder, é dever, é obrigação constitucional, firmado como “responsabilidade funcional
dos agentes públicos” - de carreira ou eletivos - e é ato de improbidade
administrativa “agir negligentemente com a arrecadação”, conforme preceitua o art.
10, da lei 8.429 de 02/06/1992, intitulada como “Lei de Improbidade Administrativa”,
que “dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos”.
O novo Plano de Contas aplicável ao setor público
dos entes federados NBCASP (União, Estados e Municípios) que está sendo
implantado, amplia sobremaneira a capacidade dos Tribunais de Contas em
fiscalizar o cumprimento da LRF — Lei de Responsabilidade Fiscal, na arrecadação
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das receitas próprias — contabilizando descontos, valores lançados até a sua
extinção ou cobrança judicial — a receita própria municipal é tratada contabilmente
como patrimônio de direito da comunidade e, uma vez ocorrido o fato gerador, deve
ser contabilizado este bem patrimonial que é a receita municipal.
Desde o ano de 2017, vem sendo implantado pelo
TCE-MG, as Auditorias realizadas nos Setores da Arrecadação e, dentre outras
novas informações a serem prestadas, conjuntamente também com o novo Sistema
de Prestação de Contas ao TCE-MG (SICOM), foi ampliado a verificação no
cumprimento do dever de arrecadar as receitas próprias municipais, e o ente
federado que não arrecadar, segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, o que
poderá ensejar a aplicação de penalidades severas tanto para os gestores públicos,
como para o próprio Município, podendo inclusive ensejar a paralisação do repasse
de transferências, conforme previsto no art. 11 e seu parágrafo único, da LC 101/00.
O exercício da capacidade tributária municipal gera
desgastes nem sempre suportados pelos demais entes federados, já que é o ente
público municipal o mais próximo da população — o que não pode nos afastar da
obrigação constitucional de arrecadar, para não se sujeitar às penalidades legais por
tal omissão e não ter disponibilidade de recursos para atender às necessidades mais
prementes da população.
No cotidiano de cada cidadão, como exemplo, os
proprietários de automóveis pagam 4% sobre o valor de mercado do seu carro em
IPVA, ao ano, o consumidor de arroz paga algo em torno de 18% de ICMS sobre o
valor do alimento ou 25% sobre a régua escolar — e não adianta pedir por descontos
ou para que o Estado não cobre determinado tributo.
Enquanto o IPVA grava com este tributo o
proprietário de automóveis, o IPTU o faz com o proprietário ou possuidor a qualquer
título de bem imóvel e, o faz, em princípio, considerando a capacidade contributiva
do contribuinte, ao fixar o quantum pagar em função do valor do bem — em
contrapartida com o ICMS, que grava todos iguais, independentemente da renda ou
do patrimônio.
Estamos propondo atualizar com este projeto de lei,
a atual Planta Genérica de Valores Imobiliários - PGVI, vigente no Município de
Itamogi e totalmente defasada, ultrapassando em mais de 15 anos em vigor, e que
está provocando injustiças enormes, ao tributar proporcionalmente mais, quem tem
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menos, conforme apontaram os estudos técnicos promovidos pela Fazenda Pública
Municipal, realizados em conjunto com a Comissão de Valores Imobiliários,
composta por profissionais habilitados na avaliação de imóveis (CRECI e CREA -
corretores de imóveis e engenheiros civis respectivamente) e com o apoio de
consultoria especializada.
A PGV Planta Genérica de Valores Imobiliários fora
desenvolvida dentro de critérios exclusivamente técnicos e científicos, executado
pelo setor da engenharia do Município, com orientações de empresa contratada e,
com o apoio e refinamentos realizados pela equipe dos setores competentes da
Fazenda Pública Municipal, utilizando as metodologias para “avaliação em massa”
previstas na NBR 14.653-2 da ABNT — Associação Brasileira de Normas Técnicas e,
dos Princípios Constitucionais como o da Impessoalidade, dentre outros.
Conforme o Decreto Municipal No. 22/2022 de
16/02/2022, foi nomeado a Comissão de Valores Imobiliários, responsável pela
análise e revisão do Diagnóstico da Planta de Valores atual, e dos valores atuais do
mercado de imóveis vigentes, que puderam concluir que os VVI Valores Venais dos
Imóveis apurados de acordo com a nova PGV estão coerentes com os valores de
mercado dos imóveis, com uma margem aquém ao valor em torno de 20% (vinte por
cento abaixo do valor de mercado).
Com o passar do tempo após a aprovação da Planta
atualmente em vigor, foram aplicados índices de correção monetária para a
atualização dos valores de metro quadrado de terreno e de construção, promovendo
diversas injustiças tributárias, fiscais e sociais, com os valores dos imóveis de
padrão inferior se aproximando mais do real, do que outros notadamente de valor
venal bem mais elevado — ATUALMENTE OS IMÓVEIS DE PADRÃO POPULAR
PAGAM MAIS PROPORCIONALMENTE QUE OS IMÓVEIS DE LUXO, subvertendo
os Princípios Constitucionais, como o da Capacidade Contributiva!
Ou seja, um bairro popular com imóveis utilizados
para a moradia e muitas das vezes, constituindo a única propriedade da família
pagam até 10 vezes mais que um proprietário de imóvel de padrão luxo ou superior
(proporcionalmente), no bairro mais caro e valorizado do Município.
O Valor Venal ou conforme preceitua a Legislação
Federal e conceituado pelo Dicionário Aurélio, “referente à venda ou que pode ser
vendido”, é aquele suficiente para ser comercializado em preço à vista. Dita a lei
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maior que o IPTU tem como base de cálculo o Valor Venal do imóvel — é este que
deve ser perseguido para se estabelecer justiça fiscal, depois, se formaliza com
revisão de alíquotas, o que vai ser cobrado de tributos, com a previsão de alíquotas
proporcionais e fatores de ajustamento.
Pois bem, fundamentado no diagnóstico composto
de amplas amostragens, de anúncios e negócios realizados e avaliados no relatório
da citada Comissão de Valores, optamos por acatar os valores apresentados,
assegurando que tais valores ainda vão ficar dentro dos valores de mercado por
ocasião dos lançamentos, assegurando no texto proposto, para fins de 'segurança
de que os valores não ultrapassem o previsto ou admitido no mercado imobiliário,
que os valores deverá estar em até 80% (oitenta por cento) do valor de mercado,
prevendo ampla defesa e contraditório, caso os contribuintes não concordem com os
valores apurados na forma da lei.
Apresentamos em anexo, para a apreciação de
V.S.as, a proposta de uma nova Planta Genérica de Valores Imobiliários, a vigorar a
partir de 2023, que para presumir os valores venais, sofrerão a aplicação de diversos
fatores corretivos, conforme determina a legislação.
E ainda, tendo em vista a grande defasagem
apurada, nossa proposta é de que os valores de mercado apurados tenham
recuperação gradativa, propusemos que seja utilizado em 2023 somente 40% dos
valores apurados, com redução de 60% e, gradativamente vá recuperando outros
10% ao ano, até o exercício de 2025 que se estará utilizando 70% dos valores e, um
novo estudo e nova planta genérica deverá ser elaborada.
O Projeto de Lei em apreço e a recuperação
gradativa dos valores venais dos imóveis para os fins de base de cálculo do IPTU ao
longo dos anos, atende recomendação do TCEMG e, os Princípios Constitucionais,
especialmente, os da “não surpresa” e da “capacidade contributiva”, dentre outros.
Destacamos que é assegurado ao contribuinte o
consagrado direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo facultado a
apresentação de impugnação contra o valor venal apurado e a apresentação de
laudos e outras provas, cabendo à Comissão o estudo de casos que possam variar
dos objetivos, seja de ofício ou provocado por requerimento de contribuinte, com a
aprovação da nova Planta de Valores, todos serão notificados dos valores venais
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pt
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apurados e presentes no Cadastro Técnico Municipal, para que possam assim
exercer o direito de defesa ou não concordância dos valores venais presumidos.
Encaminhamos o presente projeto com a completa
convicção de estarmos propondo uma nova Planta de Valores Imobiliários que
atende a necessidade de se fazer justiça fiscal, tributária e social e atendendo aos
princípios constitucionais, bem como, propomos o IPTU Social para os imóveis de
utilização residencial, com alíquotas gradativas em função dos valores dos imóveis.
Dentre as medidas, estamos propondo uma nova
Planta Genérica de Valores de metro quadrado de terrenos e de construções, como
determinado pelos artigos de 16 a 20, do CTM- Código Tributário Municipal, a Lei
Complementar nº 002/2002.
Estabelecidos a base de cálculo com a Planta de
Valores Imobiliários dentro dos padrões técnicos, devemos cuidar para que os
lançamentos sejam realizados dentro de condições suportáveis pela população e
corrija as falhas e injustiças fiscais vigentes.
Estudos demonstram que para o lançamento do
IPTU/2023, deverão ser aplicados redutores sobre os valores venais e sobre as
alíquotas, para que a carga tributária fique suportável pelos contribuintes, criando
deduções em alíquotas para os imóveis de padrão inferior ou popular —- quem tem
mais paga mais, quem tem menos paga menos!
Para isto estamos propondo o “IPTU Social”, que é
fundamentado na Constituição Federal, em especial, no $1º, do art. 156 - estamos
propondo alíquotas “regressivas” e inferiores, aplicáveis em função do valor venal e
do uso do imóvel, reduzindo a alíquota de imóveis edificados de uso residencial
conforme o VVI Valor Venal do Imóvel apurado com a PGV, e de padrões e valores
populares -assim poderemos fazer justiça tributária com a implantação de alíquotas
menores em função dos valores venais e da utilização do imóvel.
Apresentamos o presente projeto de lei e contamos
com a apreciação de V.S.as, solicitando que o seu tramite ocorra em caráter de
urgência urgentíssima, para que possamos sancionar ainda este ano, para vigorar a
partir de 2023, corrigindo as injustiças atuais.
Assim, conclamamos os Legisladores Municipais,
neste primeiro momento, a corrigir as injustiças atuais, aprovando uma nova Planta
de Valores Imobiliários, que estabelece proporcionalidade dos valores dos imóveis
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presentes no Cadastro Municipal, juntamente com a sua atualização gradativa e, o
imprescindível IPTU Social, para podermos fazer a justiça tributária e fiscal em
nosso Município.
Desta forma, por entendermos que tal projeto
reveste-se de urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de
urgência em sua apreciação.
Por se medida de urgência, solicito a Vossa
Excelência e a seus Nobres Pares que a apreciação e votação da matéria se façam
nos termos que dispõe o Regimento Interno dessa e. Casa de Leis, bem como de
acordo com a Lei Orgânica do Município de Itamogi, em caráter urgentíssimo.
Nos termos, do art. 103 e 104 do Regimento Interno
da Câmara Municipal, requer seja realizado sessão extraordinária, por se tratar de
matéria urgente e de relevante interesse público, como também preveem o arts. 42 e
79 da Lei Orgânica desse Município.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os
ilustres componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta
propositura, pelo que antecipo os meus melhores -agradeci
Atenciosar
DO PEREIRA DIAS
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