PREFEITURA MUNICIPA i DE ITAMOGI
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OFÍCIO N.º 289/2022, rocolo nº Ness z Eua sã
“MG, 16 de dezembro de 2022.
Senhor Presidente, Encarregado
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para
apreciação dos nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei
Complementar n.º JB » de 16 de dezembro de 2022, que: “Concede reajustes aos
vencimentos dos servidores 9cupantes dos cargos públicos de Diretor de Escola e
Supervisor Pedagógico”
Tendo em vista as disposições da Lei Orgânica do
Município e tendo em vista o que dispõe a Lei federal nº 11.738/2008, o Município deve
reajustar os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos públicos de Diretor de
Escola e Supervisor Pedagógico, para o fim específico de adequação ao piso salarial
profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, nos
termos em que preceitua a Lei federal nº 1 1.738/2008.
Com efeito, a Lei federal nº 11.738/2008 assim dispõe:
“Art. 5º O piso salarial profissional nacional do
magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de Janeiro, a
partir do ano de 2009.”
Nestes termos, o Ministério da Educação (MEC)
publicou a Portaria nº 67, de 4 de fevereiro de 2022, que apresenta o piso salarial nacional
dos profissionais do magistério da educação básica pública para o exercício de 2022, que
corresponde ao percentual de aumento de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por
cento), calculado sobre o último piso salarial da categoria.
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Com o aumento, o valor passou de R$ 2.886,24 (dois mil
oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) para R$ 3.845,63 (três mil
oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), para os profissionais com
carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, mas o reajuste deve ser calculado
proporcionalmente a jornada de trabalho do Diretor de Escola e do Supervisor Pedagógico.
Salientamos que o piso nacional constitui um valor
referencial que o gestor público deve observar como limite mínimo para se definir o valor
do vencimento inicial da carreira dos profissionais do magistério por meio de lei local, a
qual se integra aqueles que desempenham atividades de suporte pedagógico à docência,
nos exatos termos do & 2º do art. 2º da Lei federal nº 11.738/2008.
Importante enfatizar que o reajuste deve ser proporcional
ao atendimento da Lei federal, e não deve ser concedido aos servidores cujo vencimento
atenda ao piso salarial nacional, pois já adequado ao mínimo legal.
No caso concreto, considerando o aumento divulgado no
início do ano, os vencimentos do Diretor de Escola e do Supervisor Pedagógico, resultam
inferiores ao piso salarial nacional estabelecido para 2022, devendo ser reajustados para
alcançarem os valores de R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e
sessenta e três centavos) e R$ 1.922,82 (mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta e dois
centavos), respectivamente, considerando as jornadas de trabalho efetivamente cumpridas
de 40 horas semanais e 20 horas semanais.
Os novos valores devem produzir efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2022.
Ressalto que o impacto orçamentário-financeiro foi
devidamente elaborado e se encontra anexo ao Projeto de Lei, conforme previsão da Lei
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Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
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Desse modo, busca-se a compreensão e colaboração dos
Nobres Vereadores Para que o projeto possa ser aprovado com à urgência que a medida
requer.
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se
de urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua
apreciação.
Nos termos, do art. 103 e 104 do Regimento Interno da
Câmara Municipal, requer seja realizado, caso necessário, sessão extraordinária, por se
tratar de matéria urgente e de relevante interesse público, como também prevêem o arts. 42
e 79 da Lei Orgânica desse Município.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo
que antecipo os meus melhores agradecimentos.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de
Leis protestos de estima e consideração.
Atenciosamente, pe
LL sr A
O PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
EXMO.SR.
MARCOS BENEDITO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº us, de
de dezembro de 2022.
“Concede reajustes aos vencimentos dos servidores
ocupantes dos cargos públicos de Diretor de Escola
e Supervisor Pedagógico”
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte
Projeto de Lei Complementar.
Art. 1º. Fica concedido, a partir de 1º de janeiro de
2022, reajuste aos vencimentos dos cargos públicos de Diretor de Escola e Supervisor
Pedagógico, obedecida a jornada de trabalho de cada categoria, conforme os
percentuais aproximados que abaixo especifica:
CARGO PERCENTUAIS
De Janeiro a Outubro = 31,27%
DIRETOR DE ESCOLA
Novembro e Dezembro = 14,149%
De Janeiro a Outubro = 18,505%
SUPERVISOR cEsncro a Cutubro sH8iso
PEDAGÓGICO
Novembro e Dezembro = 3,047%
Art. 2º. Em razão do reajuste, os vencimentos dos
cargos públicos de Diretor de Escola e Supervisor Pedagógico para o exercício de 2022,
passam a vigorar com os seguintes valores:
CARGO) VENCIMENTOS
DIRETOR DE ESCOLA R$ 3.845,63
SUPERVISOR
PEDAGÓGICO R$ 1.922,82
Art. 3º. O pagamento da diferença apurada será
efetivado até 31 de dezembro de 2022 através de folha suplementar.
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Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei
Complementar, considerado o impacto orçamentário-financeiro demonstrado na
propositura, serão suportados por verbas próprias constantes no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
Itamogi/MG, 16 de Sana dna,
(é DO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Objetivando atender o disposto no artigo 16, |, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, segue a estimativa de impacto
orçamentário financeiro relativo à geração de despesa de que trata o Projeto de Lei
nº /2022, datado de 16 de Dezembro de 2022, relativo ao reajuste salarial dos
funcionários municipais.
Especificação 2022 2023 2024
Presente Despesa R$ 187.446,94 R$ 75.678,99 R$ 75.678,99
Previsão Orçamentária 41.000.000,00 62.000.000,00 62.000.000,00
Estimativa do Impacto
Orçamentário-Financeiro ha apta ara
DECLARAÇÃO
Declaro, em atendimento ao que dispõe o artigo 16 da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, com base na estimativa acima, que
a geração dessas despesas, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária de 2022, e compatibilidade com o Plano Plurianual, bem como, com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Itamogi, 16 de Dezembro de 2022.
RONALDO PEREIRA DIAS
PREFEITO MUNICIPAL