PREFEITURA MUNICIPAL DE 1 TAMOGI
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CAMARA MUNICIPAL DE ITAMOG) - us!
OFÍCIO n.º 293/2022 o Recebida
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Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelê cia, para apreciação dos
nobres Vereadores desta E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar nd) » de 19 de dezembro de
2022, que: “Dispõe sobre alteração do Anexo III da Lei Complementar n.º30/2019, de 06 de junho de
2019, que * dispõe sobre o Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento Urbano e Territorial do
Cuida-se de importante Projeto de lei que visa alterar o Anexo III —
Parâmetros Urbanísticos, previsto na Lei Complementar n. “30/2019, de 06 de Junho de 2019, que * dispõe
A pretendida alteração diz respeito à realidade atual do Município, a
qual fora realizada após debates e reuniões junto aos arquitetos e engenheiros existentes nesta
Municipalidade.
Desta forma, Por entendermos que tal projeto reveste-se de urgência,
Tequer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua apreciação.
Nos termos, do art. 103 e 104 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, requer seja realizado, caso necessário, sessão extraordinária, por se tratar de matéria urgente e de
relevante interesse Público, como também prevêem o arts. 42 e 79 da Lei Orgânica desse Município.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres componentes do
Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que antecipo os meus melhores
agradecimentos.
Sendo só o que nos toca. contamos com a costumeira atenção,
e aproveitamos o ensejo para externar a todo égia Casa de Leis protestos de estima e consideração.
O PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
EXMO.SR.
MARCOS BENEDITO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI.
PREFEITURA MUNICIPAL DE I TAMOGI
TAL DE ITAMOGI
F,
PROJETO DE LEI COMPLMENTAR nt DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
“Dispõe sobre alteração do Anexo II da Lei Complementar n. “30/2019, de 06 de
junho de 2019, que * dispõe sobre o Plano Diretor Participativo de Desenvolvimento
Urbano e Territorial do Município de Ttamogi-Estado de Minas Gerais”
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado de Minas Gerais,
no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte Projeto de Lei Complementar.
Artigo 1º- O Anexo III, mencionado no art. 117, da Lei Complementar n.º30/2019, de
06 de junho de 2019, passa a vigorar da seguinte forma:
6.1.3 Anexo III - Parâmetros Urbanísticos
Tabela 6-1: Tabela doa parâmetros Urbanísticos
* Valores válidos para novos loteamentos.
*2 Quando a construção se der na divisa (exceto nas ZI 1, 212 E ZUESP), o gabarito máximo dessa construção será de 5
metros, podendo aumentar o gabarito a partir do recuo obrigatório.
As construções podem se dar na divisa desde que hajam alternativas Para o cumprimento da legislação de área
mínima de ventilação e iluminação conforme o disposto na Lei nº 617.95 sobre as Construções no Município de
Itamogi.
L . . . 7 1 n
*3 Os Recuos obrigatórios também podem ser usados como areas permeáveis desde que Sejam permeáveis de fato
estejam fora da projeção dos beirais ou qualquer outra cobertura.
Sugestões de pisos permeáveis (grama, pisograma, piso megadreno, placa cimentícia permeável, Piso de pneu
reciclado drenante)
** Recuos laterais e fundos serão obrigatórios quando houver aberturas tanto perpendiculares quanto paralelas aos
muros.O recuo frontal poderá ser coberto em 60% da testada do lote apenas para uso como garagem, sendo nesse caso
necessário fechamento frontal da parte não coberta com no máximo 2 metros de altura e pé direito mínimo da garagem
disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
SEE AL Dk 11AMOGI
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
Itamogi/MG, 19 de dezembro de m> et
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ido (átdo PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal