PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
OFÍCIO N.º 300/2022
Itamogi/MG, 26 de dezembro de 2022.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para
apreciação dos nobres Vereadores desta E. Casa Legislativa, o Projeto de Lein.”* , de
26 de dezembro de 2022, que: “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAMOGI A
CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AOS REPRESENTANTES DAS
COMPANHIAS DE REIS DE ITAMOGI/MG, POR OCASIÃO DA PARTICIPAÇÃO
NA FESTA DE REIS NO ANO DE 2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Cuida-se de importante projeto de lei que visa conceder
auxílio financeiro aos representantes das companhias de reis, por ocasião da participação
na festa de Reis que ocorrerá em janeiro do ano vindouro.
Sabe-se que, nos últimos dois anos, por conta da
pandemia da Covid-19, a famigerada festa de Reis de Itamogi ficou restrita apenas à parte
religiosa dos festejos. Também nesse período, as Companhias de Reis não tiveram meios
de garantir recursos financeiros para a manutenção de suas atividades, nem de realizar
eventos para angariar fundos.
Agora, com a flexibilização das medidas sanitárias por
conta da redução dos casos de Covid-19, a Prefeitura de Itamogi retoma neste ano a janeiro
de 2023.
Assim, a presente propositura é salutar para contribuir
com as referidas companhias e, por consequência, viabilizar a apresentação junto à festa de
Reis.
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se
de urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua
apreciação.
Nos termos, do art. 103 e 104 do Regimento Interno da
Câmara Municipal, requer seja realizado sessão extraordinária, por se tratar de matéria
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urgente e de relevante interesse público, como também prevêem o arts. 42 e 79 da Lei
Orgânica desse Município.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo
que antecipo os meus melhores agradecimentos.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de
Leis protestos de estima e consideração.
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ALDO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
EXMO.SR.
MARCOS BENEDITO DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ITAMOGI.
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PROJETO DE LEIN. , DE 26 DE DEZEMBRO
DE 2022
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ITAMOGI A
CONCEDER AUXÍLIO FINANCEIRO AOS
REPRESENTANTES DAS COMPANHIAS DE REIS
DE ITAMOGI/MG, POR OCASIÃO DA
PARTICIPAÇÃO NA FESTA DE REIS NO ANO DE
2023, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte
Projeto de Lei Complementar.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo, autorizado a conceder
Auxílio Financeiro aos representantes das Companhias de Reis de Itamogi/MG no ano de
2023, no valor que será distribuído da seguinte forma:
TERNOS VALORES REPRESENTATES
Cia. De Reis Amigos João R$1.000,00 João Batista Carti
Leonel
Cia. De Reis Sertãozinho R$1.000,00 Maria Dedé
Cia. De Reis Vidigal R$1.000,00 Jonathas Domingues
Cia de Reis São Judas R$1.000,00 Sr. Nê/ Nilton
Tadeu
Cia de Reis Gabiroba R$1.000,00 Edson Cipriano
Cia de Reis Estrela Guia R$1.000,00 Pedro Natal
Cia. De Reis dos Amigos R$1.000,00 Rosário da Silva
Cia de Reis Tapir R$1.000,00 Paulinho Tapir
Cia de Reis União Alto da R$1.000,00 Adilson Donizete
Bela Vista Araújo
Cia de Reis Lagoa R$1.000,00 Lucirene de Oliveira
Art. 2º - As pessoas beneficiadas com o Auxílio
Financeiro previsto nesta Lei deverão prestar contas no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
do recebimento do recurso.
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$1º. A prestação de contas de que trata este artigo
deverá comprovar que o auxílio financeiro recebido foi utilizado para gastos relativos à
manutenção e custeio das despesas das companhias.
$2º. A não utilização dos valores recebidos dentro do
prazo estabelecido implicará no ressarcimento (devolução) do numerário ao Município em
conta bancária específica.
Art. 3º - Todas as atividades relacionadas ao
cumprimento da presente Lei ficarão a cargo da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, Esporte, Lazer e Turismo, a quem caberá esclarecer normas e procedimentos para
sua implementação, controle e acompanhamento, bem como a fiscalização da prestação de
contas dos recursos repassados por meio desta Lei.
Art. 4.º Para cobertura das despesas com a execução da
presente Lei Complementar serão utilizados os recursos orçamentários das dotações
próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessárias.
Art. 5.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, podendo ser regulamentada por Decreto.
Itamogi/MG; 2 de pn
ao
DO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
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