br-locleg corpus explorer

← Itamogi (MG)

materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-16
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ITAMOGI - REFIS ITAMOGI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id2290

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-02-27T19:42:37.806307-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 11

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE FINANÇAS
OFÍCIO n.º 25/2023
Itamogi/MG, 08 de fevereiro de 2023
Senhora Presidente,
O presente projeto de lei complementar visa precipuamente aprovar e instituir o
“Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de
ITAMOGI - REFIS ITAMOGI e, dá outras providências”.
Este Programa visa oportunizar aos devedores do Município, que se regularizem
perante a Fazenda Pública Municipal, evitando assim que seus débitos sejam objeto de
protesto em cartório ou de execução fiscal no judiciário.
O REFIS ITAMOGI permitira a quitação ou o parcelamento dos débitos nas
condições que estabelece, concedendo benefício fiscal de redução da multa e dos juros de
mora, conforme a opção de pagamento.
O presente projeto de lei e os benefícios fiscais ora propostos estão atentos e
condizentes conforme previstos na LDO Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei nº. 1333/2022
e, na LOA Lei Orçamentária Anual, a Lei nº. 1348/2022 e, assim não provocará impacto
orçamentário ou financeiro nas metas de receitas estabelecidas, cumprindo assim com os
requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, a LC 101/00.
Tendo em vista a importância da matéria para o Município e atendo aos Princípios
Constitucionais estampados no art. 150 da Constituição Federal, e da Lei Orgânica Municipal,
solicita o trâmite do presente projeto de lei em cará ência:
Atenciosamente,
” A A 1OGI ra
CE ca E Casa MUNIADENAMOC
t NALDO PEREIRA DIAS Correspond a É
jo nO tesao
Prefeito Municipal Protocolo ;
EXMA. SRA.
MARILENE ELIAZER SILVA DE CARVALHO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI.
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SETOR DE ARRECADAÇÃO E CADASTRO
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 — (35) 3534-1104 — tributação Ditamogi.mg.gov.br
Www.itamogi.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE FINANÇAS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 6! » DE 08
DE FEVEREIRO DE 2023.
“Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal
com a Fazenda Pública do Município de ITAMOGI - REFIS
ITAMOGI e, dá outras providências. ”,
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de Itamogi,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte Projeto de
Lei Complementar:
Art. 1º. — Fica instituído o Programa de Incentivo à
Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Iamogi - REFIS ITAMOGI,
em caráter temporário, destinado a incentivar os contribuintes a regularizarem seus débitos
com o Município, mediante a quitação ou parcelamento, nas condições dispostas nesta lei e no
CTM Código Tributário Municipal, de créditos municipais tributários e não tributários
inadimplidos, inscritos ou não em Dívida Ativa, em fase de cobrança administrativa, judicial
ou extra judicial.
Parágrafo único. Os créditos referidos no caput deste artigo
restringem-se aqueles vencidos até 30/12/2022 e, necessariamente deverão ser objeto de
inscrição em dívida ativa e de parcelamento consolidado no ato do novo requerimento.
Art. 2º. — A adesão ao REFIS ITAMOGI permitirá o benefício
fiscal de trata o presente artigo que se dará, após a devida atualização monetária do crédito,
com as seguintes reduções no valor dos juros moratórios e das multas de mora:
I - 80% (oitenta por cento) nos casos de pagamento de débito à
vista;
IH - 70% (setenta por cento) nos casos de ento de débito
com número de parcelas até o máximo de 3 (três);
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SETOR DE ARR| ÇÃO E CADASTRO
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 — (35) 3534-1104 — Fri utaçãoODitamogi.mg.gov.br
Www.itamogi.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE FINANÇAS
HI - 60% (sessenta por cento) nos casos de parcelamento de
débito com número de parcelas superior a 3 (três) e até o máximo de 6 (seis);
IV - 50% (cinquenta por cento) nos casos de parcelamento de
débito com número de parcelas superior a 6 (seis) e até o máximo de 9 (nove);
V - 40% (quarenta por cento) nos casos de parcelamento de
débito com número de parcelas superior a 9 (nove) e até o máximo de 12 (doze);
VI - 30% (trinta por cento) nos casos de parcelamento de débito
com número de parcelas superior a 12 (doze) e até o máximo de 15 (quinze);
Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo abrangem
as multas moratórias e os juros moratórios gerados antes, no ato, ou após a inscrição dos
respectivos débitos em Dívida Ativa.
Art. 3º - Nos casos de pagamento de débito em mais de 1 (uma)
parcela, os valores das prestações não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais),
para pessoa física, e a R$ 100,00 (cem reais), para pessoa jurídica.
$1º - Em qualquer caso, as parcelas serão mensais e sucessivas
&, os encargos calculados nos termos do art. 202, com seu parágrafo único, do CTM Código
Tributário Municipal, a LC 002/2002.
$2º - A parcela não paga até o dia do vencimento deve ser
acrescida dos encargos de mora que trata o art. 202 citado no parágrafo anterior.
$ 3º - O crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto de
bens imóveis sobre os quais inexistam restrições, decretação de indisponibilidade ou ordem de
leilão com data e hora marcada, poderá ser parcelado na forma desta lei.
$ 4º - Para MEI, ME e EPP optante pelo Simples Nacional
aplica-se o valor mínimo de parcela estabelecido para a pessoa física, atendido as demais
condições da presente lei.
Art. 4º - Aplicam-se aos acordos e ao REFIS ITAMOGI,
naquilo que couber, o estabelecido na legislação tributária municipal. e,
EE, aa a
ade y
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SETOR DE Al AÇÃO E CADASTRO
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 — (35) 3534-1104 — tributação Ditamogi.mg.gov.br
Www.itamogi.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE FINANÇAS
81º - O contribuinte é excluído do acordo a que se refere esta lei
na hipótese de:
I — inobservância de quaisquer exigências previstas nesta lei ou
na legislação tributária municipal.
II — falta de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não,
ou ainda, de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias contados do vencimento.
82º - Ocorrendo a exclusão do acordo, o pagamento efetuado
extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos créditos que originalmente o
compõem, e implica em perda do direito aos benefícios constantes desta lei, salvo em caso de
novo acordo pelo contribuinte.
83º - A exclusão do contribuinte do acordo independe de
notificação prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses
descritas neste artigo.
84º - A exclusão do acordo implica exigibilidade imediata da
totalidade do crédito confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos e acréscimos
legais na forma da legislação aplicável e desconsiderando os benefícios desta lei.
Art. 5º - Ficam excluídos do REFIS ITAMOGI os seguintes
débitos:
I — procedentes da administração indireta do Município e de
tarifas de serviços concedidos;
II - preços Públicos;
HI - contratos Administrativos;
IV-de ITBI;
V — de ISSQN retido na fonte;
VI - Outros débitos passíveis de inscrição na Dívida Ativa, não
abrangidos por esta Lei.
Art. 6º - Somente será incluído no REFIS ITAMOGI, o
postulante que formular o pedido de adesão ao programa no período de vi
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SETOR DE ARRÉC ç OE CADASTRO
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 — (35) 3534-1104 — tri utaçãoMDitamogi.mg.gov.br
Www.itamogi.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE FINANÇAS
que efetuar o pagamento da primeira em até 10 (dez) dias contados da postulação do pedido
de adesão ao REFIS, inclusive nos casos de parcela única.
81º - Juntamente com o requerimento com o pedido de adesão
apresentado ao Fisco Municipal, o postulante deverá assinar Termo de Confissão e Pedido de
Parcelamento, e apresentar, conforme o caso:
I - cópia dos documentos pessoais como célula de identidade e
CPF;
II - comprovantes de endereço dos contribuintes devedores;
III - instrumento de mandato com poderes especiais, procuração
pública ou particular com reconhecimento de firma, e cópia dos documentos pessoais de
todos, em caso de representação;
IV - documento de constituição ou alteração posterior, que
estabeleça a cláusula de administração, em se tratando de créditos relativos a pessoa jurídica.
82º - O contribuinte deverá fornecer ainda telefone celular para
contato e endereço eletrônico de e-mail, caso os tenha.
Art. 7º - A adesão ao REFIS ITAMOGI importará:
I - no reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis
dos débitos dele constantes;
Il - na expressa renúncia a impugnações ou recursos
administrativos ou judiciais apresentados, relativamente aos débitos referidos no inciso I deste
artigo, e na sua desistência, caso já existentes;
NI - na aceitação plena das condições estabelecidas no
programa REFIS ITAMOGI e, demais condições do CIM Código Tributário Municipal.
$ 1º - Realizada a adesão, o Secretário Municipal de Finanças,
quando se tratar de débito objeto de ação Judicial, deverá comunicar expressamente a
Procuradoria Geral do Município encaminhando o termo de adesão e à confissão de dívida.
$ 2º - Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à
Ad dá a
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SETOR DE DAÇÃO E CADASTRO
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 — (35) 3534-1104 — tributação Ditamogi.mg.gov.br
Www.itamogi.mg.gov.br
execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo di
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE FINANÇAS
do acordo a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 922 do Código de
Processo Civil.
$ 3º - Havendo depósito judicial/penhora de valores efetivados
nos autos, ou outra garantia, a concessão do acordo de que trata esta Lei fica condicionada à
manutenção da respectiva garantia até quitação do débito negociado, não sendo o referido
valor utilizado para o abatimento das parcelas confessadas.
8 4º - Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, os débitos
ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente
podem ser quitados à vista.
8 5º - Tratando-se de crédito protestado, o seu pagamento, nos
termos desta Lei, não implica por si só no cancelamento do protesto o qual será condicionado
ao comparecimento do contribuinte no Cartório Competente para a quitação dos emolumentos
devidos.
8 6º - No caso do & 1º deste artigo, liquidado o acordo nos termos
desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção
nos termos do Código de Processo Civil.
8 7º - Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo
somente poderão ser levantados para pagamento do débito, permanecendo o saldo do débito
que eventualmente remanescer, nos termos desta Lei.
Art. 8º - O descumprimento de acordo pactuado com a Fazenda
Pública Municipal de Itamogi implicará na exclusão do aderente do REFIS ITAMOGI, e
cancelamento das anistias concedidas sobre os saldos devedores, que deverá promover todas
as ações administrativas, extrajudiciais e judiciais para a sua cobrança, na forma da legislação
aplicável.
$ 1º - Em caso de cancelamento do acordo, o contribuinte
poderá solicitar novamente os benefícios previstos nesta lei apenas uma única vez, após a
devida correção monetária do débito e encargos de mora que trata o art. 202, da LC 56/2021.
$ 2º - Em caso de novo acordo, também deverá ser redigido
novo termo de confissão e parcelamento de dívida.
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SETOR DE' ADAÇÃO E CADASTRO
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 — (35) 3534-1104 — tributação Ditamogi.mg.gov.br
Www.itamogi.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE FINANÇAS
Art. 9º. - Fica assegurada a manutenção dos acordos vigentes de
débitos pactuados com o Município, firmados com base em regime diverso do estabelecido
nesta lei, sendo, contudo, facultada a migração para o REFIS ITAMOGI, do seu valor
remanescente total, desde que esteja adimplente com as parcelas nos seus respectivos
vencimentos.
81º - A migração ou a adesão ao REFIS ITAMOGI referidas no
caput deste artigo implicarão na renúncia do postulante ao acordo anterior e ficarão
condicionadas à inclusão da integralidade dos valores dos débitos remanescentes, salvo se
incompatíveis com o regime estabelecido nesta lei.
$2º - Nos casos do parágrafo anterior, o acordo em curso será
cancelado e será promovida a apuração imediata do saldo remanescente, com todos os
encargos legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas;
83º - Restaurado o débito, no ato da concessão do benefício,
sobre o saldo apurado em decorrência do cancelamento do acordo em andamento, será
aplicado o disposto nesta lei.
84º - O cancelamento do acordo de que trata este artigo não
configura reparcelamento, no caso de adesão ao REF IS previsto nesta lei.
$5º - Nos termos da presente lei, para o ingresso no REFIS
ITAMOGI, o contribuinte devedor deverá assinar o Termo de Confissão de Dívida Ativa e
Pedido de Parcelamento que trata o parágrafo único, do art. 6º desta lei, o que representa o
enquadramento no disposto no inciso IV, do art. 174, do CTN Código Tributário Nacional, a
Lei nº 5.176/66, provocando interrupção na contagem do tempo de prescrição na data da sua
assinatura.
86º - O prazo de prescrição que trata o parágrafo anterior
permanecerá suspenso enquanto permanecer a adimplência dos pagamentos em seus
respectivos vencimentos, iniciando a contatem do prazo a partir do 1º dia seguinte à
inadimplência de parcela.
Art. 10. - A denúncia, a confissão de débito de tributo não
recolhido espontaneamente no prazo regulamentar e, a entrega da DMS Declaração Mensa
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SETOR DE ARRE AÇÃ OE CADASTRO
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 — (35) 3534-1104 — tributação Ditamogi.mg.gov.br
www.itamogi.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE FINANÇAS
Serviços pelo contribuinte ou responsável tributário, caracterizam a regular constituição do
crédito tributário.
Parágrafo único. A emissão das respectivas Notas Fiscais pela
Prestação de Serviços, na forma do disposto no caput deste artigo, igualmente enseja a regular
constituição do crédito tributário do ISSQN, e em caso de inadimplência do tributo devido é
suficiente para a sua inscrição em dívida ativa, sob condição de posterior verificação e
homologação pela Fazenda Pública Municipal, com a posterior constituição de novos créditos
complementares eventualmente apurados.
Art. 11. — O Poder Executivo poderá editar ato normativo com
Os fins de regulamentar a presente Lei.
Art. 12. - A adesão ao REFIS ITAMOGI poderá ser promovida
mediante protocolo de requerimento e confissão de dívida pelo sujeito passivo ou
representante legal devidamente identificado, junto à Secretaria Municipal de Fazenda, no
prazo de 01/03/2023 à 20/12/2023.
Art. 13 — Os benefícios fiscais estabelecidos pelo REFIS
ITAMOGI atende ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar nº
101/00, especialmente, em seus artigos 14 e 58, tendo sido previstos no estabelecimento das
metas de receitas e considerados nas Leis LDO Lei de Diretriz Orçamentárias, a Lei nº
1333/2022, de 06/06/2022 e, na LOA Lei Orçamentária Anual, a Lei nº 1348/2022, de
27/09/2022.
Parágrafo único. Segue anexo à presente, as informações
pertinentes aos valores totais máximos dos benefícios fiscais concedidos e, que não
provocarão impacto orçamentário ou financeiro.
Art. 14 — Fica autorizado ao Secretário Municipal de Finanças a
competência administrativa para aprovar e autorizar o ingresso no REFIS ITAMOGI e a
concessão dos benefícios fiscais previstos, desde que cumpridas as exigênci
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SETOR DE ARRECAD E CADASTRO
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 — (35) 3534-1104 — tributação Ditamogi.mg.gov.br
www .itamogi.mg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DE FINANÇAS
Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
cujos efeitos somente serão produzidos no prazo estipulado no Art. 12.
PREFEITO MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS — SETOR DE ARRECADAÇÃO E CADASTRO
Rua Olímpia Ebrantina de Melo Barreto, 392 — (35) 3534-1104 — tributação Ditamogi.mg.gov.br
WWw.itamogi.mg.gov.br
Sej222y Op Seja
seu sopeJapisuoa
WBJOJ Cage
epIAp ep segpnu
sepa soun/sop
opônpau ep JojeA
O"I “PT ue ag]
T6'LP9O9T SY
IDOINVI
SIJ3Y — |22S!4 OgSeJSdNoay ap euwessog
la PJOUI 9P SOJNÍ 3 Seyjnu ap opônpoy
soJn
sou oquossag
a eyjnu eu ensiuy
PJOW — BANy epa
ap soS1e2u3 SOSIAHAS
ap ogônpau ap 3a OySVISINd
|29SIJ OI Jauag Vlad SVXVL
BAnv PIA ep
SeJ1299Y ap Seja
seu sopeJspisuod
UWeJo) eage
epinip ep seynu
sepa sounfsop
opônpa. ep Jojen
OIT ue au
OopjJaxa
ajsou
opedu! ONJJaxO 93Sau
BJSAey OBN ojoedu! pJoneuy on
ODpJaxo
ajsou
oyedu ODIDJaxa 3)SaU
PJJAPUy OBN ojoedtu! pJoAey oBN |
EO'E6T'9 SU
IDOINVLI
SIJ3Y — |2IS!J OgÍeJadnD9y ap eweJsoJg
ta PJOW DP SOJNf 2 seyjnu ap opinpay
son
sou ojuossaq
a eyjnu eu ensiuy
BJOIN
ap soguedu3
any epiia ep
Sej1929Y SP Seja
seu sopeJopjsuoo
WBJOJ PANE
epIAIp ep seyjnu
ap ogônpau ap — Any epi
Ieosta OD jouag NOSSI
sounf
PJOIN sou 0]uoIsag
sepa sounf sop ajsau IDOWNVLI ap soBe2u3 a eyjnu eu egsiuy
opónpau ep JOJeA oyedu SI43Y — |22s!4 OgÍeJadnooy ap ewessoJd ap opónpaJ ap — PANV pia
O'I'bT He ay PJoney ON ojoeduu! Joney OBN vo'sgs'tor $4 Uia BJOUU ap soJnf 3 seyntw ap opónpay Ieost4 OI Jouag = MUdi
Scoc tcoc EzoL
00/TOT 21 Va VASIAIUd V.LIIDIA
PT 'LHV OQ SVAIGAII / 3a VIDNQNIS ONYIDIZINIS/SVINVEDONd/SIHOLIS | IAVANVAON OLNgIL
OlDJDUIXI | 1VDIN OLNIINVANNA io 41
Ecoc IA OID|DHaXI
OVÍVOVIINHV 30 SVIIIN SVN OLIVAINI OYN OQ 3 1VDSIS OIJ4INIE 30 VALIVINLISI VA OALLVEISNONaA
OXxINV
OUIIINVNII 3 OINYLNIIAVÍHO OLIVIA! 3Q OROQLVIIS
SIBJ90) SeUIA 2p ope3s3
IDOINVLI IC IVdIDINNIA VAN LIIIIAA
'00/TOT 21 ep pt ue op ndeo op sousa] sou 'ogjesuaduiod ap sepipou seno ap opÍPIjsuouap e BLJPSS999U ZeJ OS OBU “WISSy
“epeuwso eJep eu ouage wa
jediiuny cane ePIAIp Wa SOJSUI SI2J03 SaJ0JBA SO WEJBJSPpIsuo? BAE EpiAp ep esou ap eypnu a sounf ap opónpas ap SIBISIJ SOIIJIUDG SOPp PAeUSo y -
“SIB9SIJ SOPe3|NSa4 ap Sejauu se pJejaje OU anb ap a eLPjUaUedLO [3] Ep e319991
ep BANEUINSS BU BPEJSPISUOD JOS 9A9p ejUNua! e anb euiusjap jenb o “4y7 ep “| “PT “We ou ojsodsip oe ojuaupuaze o OPpeJJsuoLaP BI! BULJOJ BJS9G -
“eÚwjoe oJpenb ou sopesjsuoLwap aumojuos ogsas SOpipaauoa sieosty
Solijuaq Sop eJOUU ap eyjnuL a soinf ap [2307 O “eIsIA E OjuatweSed ojad wasejdo sasopanap sajuinqujuos sop [2303 o as anb ap PAjeLISa E OpueJapisuo) -
“eae epinp ep jedouud o voo opSepeosue e Jejuawne as-psadsa
anb o “JoLajue OfjoJaxa OU Ppezieas eipou e anb op eAge epinp ep Ssequinquauos ap aued Jo1ew s0d |DOWV.I SI434 08 OBSope ap eageypadxo e em -
*sepeyoedul OgJas OBU Sej13994 ap Seja se “YO EU 3 OQ] eu sopnuos steost4 SODIJSUDg SOP SOXSUB SOU SOJSIASUU SSJOJBA SO OpuEJapIsUOD -
SIeJ9 SEU! ap opeis3 E
IDOINV LI 34 IVdIDINNIA VINLIIIINA

open original →