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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-03-03
Ementa"INSTITUI GRATIFICAÇÃO PELO ENCARGO DE MEMBRO DE COMISSÃO DE SINDICÂNCIA OU PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id2294

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-06T19:29:56.903247-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

L
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
e
UU tn Recebi
EG
da
OFÍCIO n.º 60/2023 OR sr
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência,
para erp iasão dos nobres Vereadores desta E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei
n.º » de Olde março de 2023, que: “INSTITUI GRATIFICAÇÃO PELO
ENCARGO DE MEMBRO DE COMISSÃO DE SINDICÂNCIA OU PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Cuida-se de necessário projeto de lei que cria
gratificação pelo encargo de membro de comissão de sindicância e/ou processo
administrativo disciplinar.
Referida gratificação será devida somente aos
servidores efetivos e estáveis, os quais serão designados para integrarem e participarem
das sobreditas comissões, sendo que será vedado o pagamento ao servidor em cargo de
comissão.
Cabe destacar que as atividades realizadas pelos
integrantes dessas comissões exigem constante atualização na legislação referente às
normas relativas aos procedimentos de sindicância e processo administrativo disciplinar.
Sendo assim, as funções dos integrantes dessas
Comissões exigem uma dedicação suplementar, além das funções do cargo em que os
servidores foram investidos, como por exemplo, a dedicação além do horário do
expediente normal de trabalho, acrescentando, portanto, responsabilidade e
comprometimento com a Administração Pública. Cumpre ainda destacar a
responsabilidade civil e criminal a qual o servidor permanece exposto ante a função de
membro de Processo Administrativo.
Por fim, para a instituição desta gratificação,
considera-se o trabalho técnico executado, à exigência de profunda análise de processos,
além de reconhecer e valorizar as atividades de significativa abrangência, complexidade e
especificidade desenvolvidas pelos servidores que integram essas comissões.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo
que antecipo os meus melhores agradecimentos.
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os
esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora
apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais
que se fizerem necessários.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534.
CEP 37973.000 — itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
o,
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos
O ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de
Leis protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
EXMA. SRA.
MARILENE ELIAZER SILVA DE CARVALHO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul -- Fone:
(35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
CEP 37973.000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1 TAMOGI
E
DE MARÇO DE 2023, PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2), DE 01
“INSTITUI GRATIFICAÇÃO PELO ENCARGO DE
MEMBRO DE COMISSÃO DE SINDICÂNCIA OU
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte Projeto
de Lei Complementar.
Artigo 1º. Fica instituída gratificação pelo encargo de
membro de Comissão de Sindicância/Processo Administrativo Disciplinar.
81º - O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e
estável, quando nomeado para participar como membro em Comissão de Sindicância ou de
Processo Administrativo Disciplinar e que embora atenda o interesse público, e sejam alheias as
atribuições do cargo efetivo ou em condições anormais de regular exercício, fará jus à gratificação
pelo encargo.
outras vantagens.
83º - A gratificação pelo encargo previsto neste artigo
será no valor de R$1.302,00 (mil e trezentos e dois reais) relativo aos processos
administrativos disciplinares e a quantia de R$500,00 (quinhentos reais), nos casos de
sindicância, devidos e Pagos tão somente durante o período que tramitar a correspondente
sindicância e/ou processo administrativo disciplinar.
84º - No afastamento do titular, a percepção da
gratificação será repassada ao seu substituto.
Artigo 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na
data de sua publicação, aplicando-se aos processos administrativos e/ou sindicâncias em
andamento, ficando revogadas as disposições em contrário.
Itamogi/MG, 01 de março
IRA DIAS
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
CEP 37973.000 — Itamogi - MG

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