PREFEITURA MUNICIPAL DE I TAMOGI
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Correspondência Recebida
Protocolo n.º ..dm......
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Itamogi/MG, 06 de março de 2023.
Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelêncie para apreciação dos
nobres Vereadores desta E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar n.º (5) de 06 de março de
2023, que: “Dispõe sobre alteração da Lei Complementar n.º84/2022, que “dispõe sobre a alteração do
Anexo II da Lei Complementar n.º30/2019, de 06 de junho de 2019, que * dispõe sobre o Plano Diretor
Participativo de Desenvolvimento Urbano e Territorial do Município de Itamogi-Estado de Minas Gerais”
Cuida-se de importante projeto de lei que visa alterar o Anexo III —
Parâmetros Urbanísticos, previsto na Lei Complementar n.º84/2022, que “dispõe sobre a alteração do
Anexo II da Lei Complementar n.º30/2019, de 06 de junho de 2019, que * dispõe sobre o Plano Diretor
Participativo de Desenvolvimento Urbano e Territorial do Município de Itamogi-Estado de Minas Gerais”
A pretendida alteração diz respeito à realidade atual do Município, a
qual fora realizada após debates e reuniões junto aos arquitetos e engenheiros existentes nesta
Municipalidade, o que contribuirá para maior desenvolvimento econômico e industrial no Município.
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se de urgência,
requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua apreciação.
Nos termos, do art. 103 e 104 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, requer seja realizado, caso necessário, sessão extraordinária, por se tratar de matéria urgente e de
relevante interesse público, como também prevêem o arts. 42 é 79 da Lei Orgânica desse Município.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres componentes do
Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que antecipo os meus melhores
agradecimentos.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a costumeira atenção,
e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta grégia Casa de Deis protestos de estima e consideração.
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ç NALDO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
EXMA. SRA.
MARILENE ELIAZER SILVA DE CARVALHO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
PROJETO DE LEI COMPLMENTAR N.%o, DE 06 DE MARÇO
DE 2023
“Dispõe sobre alteração da Lei Complementar n.º84/2022, que “dispõe
sobre a alteração do Anexo III da Lei Complementar n.º30/201 9, de 06
de junho de 2019, que * dispõe sobre o Plano Diretor Participativo de
Desenvolvimento Urbano e Territorial do Município de Itamogi-Estado
de Minas Gerais”
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte Projeto de Lei
Complementar.
Artigo 1º- O Anexo III, mencionado no art.1 17, da Lei Complementar
n.º30/2019, de 06 de junho de 2019, alterado pela Lei Complementar n.º84/2022, passa a vigorar da forma
que estabelecida no anexo a esta Lei Complementar.
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Itamogi/MG, 06 de março de 2023.
,
O PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
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6.1.3 Anexo Il - Parâmetros Urbanísticos
Tabela 6 -1: Tabela dos parâmetros Urbanísticos
zuesp | 300m? | 10 | Live | 80% 10%
* Valores válidos para novos loteamentos.
*2 Quando a construção se der na divisa (exceto nas Z11, ZI2, ZI3, ZUESP, ZUESP 2), o gabarito máximo dessa
construção será de 5 metros, podendo aumentar o gabarito a partir do recuo obrigatório .
As construções podem se dar na divisa desde que hajam alternativas para o cumprimento da legislação de área
mínima de ventilação e iluminação conforme o disposto na Lei nº 617.95 sobre as Construções no Município de
Itamogi.
* Os Recuos obrigatórios também podem ser usados como áreas permeáveis desde que sejam permeáveis de fato e
estejam fora da projeção dos beirais ou qualquer outra cobertura.
Sugestões de pisos permeáveis (grama, pisograma, piso megadreno, placa cimentícia permeável, Piso de pneu
reciclado drenante)
** Recuos laterais e fundos serão obrigatórios quando houver aberturas tanto perpendiculares quanto paralelas aos
muros.
O recuo frontal poderá ser coberto em 60% da testada do lote apenas para uso como garagem, sendo nesse caso
necessário fechamento frontal da parte não coberta com no máximo 2 metros de altura e pé direito mínimo da
garagem de 2,50 metros. O fechamento frontal deverá nesses casos ser 30% translúcido.
** Recuo de fundo será obrigatório nesse caso N
OBS.: Não solicitação do alvará de construção será OBRIGATÓRIA a indicação de uso da construção no carimbo dos
projetos (se ela é industrial, comercial, residencial, depósito, garagem, etc.) e esse uso não poderá ser alterado sem
solicitação prévia
Rua Olímpia E. Melo Barreto Nº 392 -Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — CEP-37973-000 - Itamogi -MG