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—— nn [ Itamogi/MG, 22 de março de 2023.
Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para
apreciação dos nobres Vereadores desa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei
Complementar n.º O+ » de 22 de março de 2023, que: “Dispõe sobre a transformação
de cargos de Guarda Noturno I, Guarda Noturno II e Guarda II em cargos de
Guarda Patrimonial Municipal, no âmbito do Município de Itamogi, sem aumento de
despesas e dá outras providências”.
Trata-se de indispensável propositura que visa conferir
escorreita reorganização dos trabalhos administrativos, mais especificamente em relação às
atividades afetas à segurança do Município e vigilância dos próprios municipais, devendo
ser realizado o enquadramento de servidores públicos já integrantes desta Administração
ao novo cargo.
O presente projeto transforma e, por consequência,
extingue os cargos de Guarda Noturno I, Guarda Noturno II € Guarda II, em cargos de
Guarda Patrimonial Municipal, sem aumento de despesas a serem suportadas por esta
Administração Municipal, já que a remuneração base dos cargos em questão é
correspondente entre si.
Ademais, eventuais vantagens percebidas pelos
servidores que ocupam os cargos que ora se pretendem transformar, como, por exemplo,
anuênios, quinquênios, etc, não irão sofrer qualquer alteração, já que tais vantagens
independem do cargo ocupado pelo servidor, mas, sim, do efetivo serviço público prestado.
Verifica-se, que, a presente alteração não causará
nenhum prejuízo ao servidor público ocupante do cargo de Guarda Noturno I, Guarda
Noturno II e Guarda II, além do mais, estão presentes os requisitos autorizadores para
tanto, quais sejam: interesse da Administração, equivalência de vencimentos entre os
cargos, vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades dos
cargos, mesmo nível de escolaridade para desempenho do novo cargo, etc.
Assim, sem adentrar ao fato de o servidor público
estatutário não possuir direito adquirido, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal,
fato é que esta Administração garantirá a remuneração percebida pelo servidor público
ocupante do cargo efetivo de Guarda Noturno I, Guarda Noturno II e Guarda II [3
obviamente, o tempo de serviço prestado será considerado.
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Outrossim, cumpre esclarecer da necessidade de criação
do cargo comissionado de Diretor da Guarda Patrimonial, de livre nomeação € exoneração
pelo Chefe do Executivo, de maneira a chefiar, direcionar e assessorar os trabalhos
desempenhos pelos guardas patrimoniais.
A propósito, a criação em comento encontra-se dentro
dos limites fiscais desta Municipalidade, conforme impacto orçamentário-financeiro e
declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e
financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a
lei de diretrizes orçamentárias, ora anexos.
Ademais, eventuais esclarecimentos poderão ser
sanados a qualquer momento por esta Administração Municipal.
Logo, a medida a rigor é a aprovação do presente
projeto.
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se
de urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua
apreciação.
Nos termos, do art. 103 e 104 do Regimento Interno da
Câmara Municipal, requer seja realizado, caso necessário, sessão extraordinária, por se
tratar de matéria urgente e de relevante interesse público, como também prevêem o arts. 42
e 79 da Lei Orgânica desse Município.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo
que antecipo os meus melhores agradecimentos.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de
Leis protestos de estima e consideração.
E PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
EXMA. SRA.
MARILENE ELIAZER SILVA DE CARVALHO
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº+ DE
22 DE MARÇO DE 2023.
“Dispõe sobre a transformação de cargos de Guarda
Noturno I, Guarda Noturno II e Guarda II em
cargos de Guarda Patrimonial Municipal, no âmbito
do Município de Itamogi, sem aumento de despesas
e dá outras providências”.
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte
Projeto de Lei Complementar.
Art. 1º - Ficam transformados os cargos de Guarda
Noturno 1, Guarda Noturno II e Guarda II, cujas vagas foram criadas pela Lei Municipal
n.º814/2005 e Lei Complementar Municipal n.º 17/2017, respectivamente, em cargo de
Guarda Patrimonial Municipal, sem aumento de despesas.
Parágrafo Único - Pela transformação do cargo a que
alude o caput deste artigo e após o enquadramento e provimento que se dará mediante
nomeação “ex officio” de todos os servidores efetivos já integrantes da Administração
Pública nos cargos de Guarda Noturno I, Guarda Noturno II e Guarda N, ficando extintos
estes cargos transformados.
Art. 2º - A Guarda Patrimonial Municipal integrará a
estrutura da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 3º- A Guarda Patrimonial Municipal exercerá suas
atividades em toda a extensão do Município de Itamogi, com a finalidade de:
I - prevenir e inibir atos que atentem contra os bens,
instalações e serviços municipais, priorizando a preservação dos próprios municipais;
Il - proteger o patrimônio ecológico, cultural,
arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas;
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II - promover, em parceria com as comissões civis
comunitárias, mecanismos de interação com a sociedade civil, a fim de identificar soluções
para problemas;
IV - atuar, de forma articulada com os órgãos
municipais de políticas sociais, visando a ações interdisciplinares de segurança no
Município, em conformidade com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Município;
V - estabelecer integração com os órgãos de poder de
polícia administrativa, visando contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas
e ordenamento urbano municipal;
VI — Executar serviços de vigilância, horário designado
pela Chefia, visando à proteção dos bens públicos patrimoniais;
VIH — Gerenciar o monitoramento eletrônico instalado
pelo Município, se o caso;
VII — Manter vigilância sobre os portões de acesso,
pátios, depósitos, jardins, edifícios, onde funcionam dependências de serviços e áreas
vedadas ao público, para evitar roubos, incêndios ou danificações dos edifícios, máquinas e
materiais;
IX — Fiscalizar a entrada e saída de pessoas e veículos
pelos portões de acesso, sob sua vigilância;
X — Exercer a vigilância em festividades realizadas pelo
Município, quando designado pela Chefia.
XI — A execução das tarefas ora atribuídas serão
realizadas mediante distribuição de jornada a ser estabelecido pela Chefia, observada a
carga horária do cargo.
XI — as atividades executadas pelos servidores
poderão, quando determinado pela Chefia, ocorrem por meio de veículo municipal, o qual
deverá ser conduzido pelo próprio Guarda Patrimonial.
XII - exercer outras atribuições correlatas.
Art. 4º - São ainda finalidades da Guarda Patrimonial
Municipal:
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I - dar suporte a autoexecutoriedade dos atos da
administração pública;
II - organizar, administrar, fiscalizar e desempenhar
outras atividades, que lhe forem delegadas pelas autoridades competentes.
Art.5º - Fica criado o cargo de Diretor da Guarda
Patrimonial Municipal, de provimento em comissão, de livre escolha e nomeação do Chefe
do Poder Executivo, na forma especificada no Anexo único, que é parte integrante desta
Lei.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor, na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
de 2023.
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DO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
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ANEXO ÚNICO
Classe: Diretor da Guarda Patrimonial — Cargo em comissão.
Recrutamento: Amplo
Remuneração base: R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais)
Atribuições:
1. Coordenar, Chefiar e Direcionar a execução dos serviços prestados pela Guarda
Patrimonial Municipal;
2. Direcionar e acompanhar a execução de projetos e atividades realizadas pela Guarda
Patrimonial;
3. Chefiar e Assessorar no cumprimento dos regulamentos e demais normas de serviço.
4. Zelar pela observância de normas de segurança e higiene no trabalho.
5. Exercer atribuições da área, voltadas à chefia, direção e assessoramento, e outras que lhe
forem cometidas pelo chefe do Executivo Municipal.
Itamogi/MG, 22 de março de 2023.
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O PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Objetivando atender o disposto no artigo 16, |, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, segue a estimativa de impacto
orçamentário financeiro relativo à geração de despesa de que trata o Projeto de Lei
nº * /2023, datado de 22 de Março de 2023, que dispõe sobre a estrutura
organizacional do poder executivo e criação do cargo de Diretor da Guarda
Patrimonial.
Especificação 2023 2024 2025
Presente Despesa 46.243,33 55.491,87 55.491,87
Eai
Previsão Orçamentária 62.000.000,00 64.170.000,00 66.415.950,00
Estimativa do Impacto
Orçamentário-Financeiro
0,07 0,08 0,08
DECLARAÇÃO
Declaro, em atendimento ao que dispõe o artigo 16 da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, com base na estimativa acima, que
a geração dessas despesas, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária de 2023, e compatibilidade com o Plano Plurianual, bem como, com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Itamogi, 22 de Março de 2023.
RONALDO PEREIRA DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
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