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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-05-03
Ementa"INSTITUI A GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE ITAMOGI, CRIA CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO QUE MENCIONA , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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2023-05-08T19:59:23.766034-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
É Ar
: CAMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI - hr
Í GorrenpondA gaja SPEA
OFÍCIO N.º 121/2023
Protocolo n.º
trada em +=!
( Itamogi/MG, 02 de maio de 2023.
Senhora Presidente, ulhoma égr eum
idarregado =)
pe Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para
apreciação dos nobres Vereadores desta E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar
n.º 09, de 27 de abril de 2023, que: “Institui a Guarda Civil Municipal de Itamogi, cria
cargos de provimento efetivo e em comissão que menciona, e dá outras providências.”
Como é cediço, o art.144, $8º, da Constituição Federal,
permitiu que os Municípios brasileiros criassem guardas municipais, destinadas à proteção de
seus bens, serviços e instalações.
A respeito, a Lei Federal n. 13.022/14 (Estatuto Geral das
Guardas Municipais) estabeleceu normas, critérios e prazos para a constituição, formação e
qualificação das Guardas Municipais e determinou que municípios criassem leis para se
adequarem ao que determina esta Legislação Federal.
Outrossim, necessário acrescentar que o crescimento da
violência em todo o Brasil é cada vez maior, inclusive em escolas, exigindo do Poder Público
Municipal cada vez mais responsabilidades no tocante à segurança comunitária e a proteção
dos bens públicos.
A Guarda Municipal terá papel importante na questão da
segurança pública municipal, e irá se somar às câmeras de videomonitoramento que
possivelmente serão instaladas em todo o Município de Itamogi/MG, sem contar ainda o
3 trabalho realizado pelos Guardas Patrimoniais.
/ | Registra-se, por fim, que os cargos de Guarda Municipal
/ serão preenchidos por meio de concurso público, conforme já explicado no bojo da presente
| propositura.
Logo, verifica-se, pois, salutar a aprovação do presente
projeto de lei.
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se de
urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua
apreciação.
Nos termos, do art. 103 e 104 do Regimento Interno da
Câmara Municipal, requer seja realizado, caso necessário, sessão extraordinária, por se tratar
, de matéria urgente e de relevante interesse público, como também prevêem o arts. 42 e 79 da
UV Lei Orgânica desse Município.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que
antecipo os meus melhores agradecimentos.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP
37973.000 - Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
— IO AMO!
Sendo só o que nos toca escl » Coritamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a to: esta Egrégia Casa de Leis
protestos de estima e consideração. dá á
Atenciosamente; Ed
A E
JOSÉCA VA
Prefeit i em exercício
EXMA. SRA.
MARILENE ELIAZER SILVA DE CARVALHO
DD. PRESIDENTE DA CÂMA UNICIPAL DE ITAMOGI.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 —
Fax: (35) 3534-1549 — CEP
37973.000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
— STD O tt 4 AMOGL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N.º ai DE 27
DE ABRIL DE 2023
“Institui a Guarda Civil Municipal de Itamogi, cria
cargos de provimento efetivo e em comissão que
menciona, e dá outras providências.”
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte
Projeto de Lei Complementar.
CAPÍTULO I
DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art. 1º - Fica criada a Guarda Civil Municipal de
Itamogi/MG, instituição de caráter civil, uniformizada e, se o caso, armada, subordinada ao
Poder Executivo Municipal e integrante da Secretaria Municipal de Administração, com
função precípua de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União e do
Estado, em consonância com o disposto no $ 8º do art. 144 da Constituição Federal e na Lei
Federal n.º 13.022, de 8 de agosto de 2014.
CAPÍTULO il
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º - São princípios de atuação da Guarda Civil
Municipal:
I — proteção dos direitos humanos fundamentais, do
exercício da cidadania e das liberdades públicas;
Il — preservação da vida, redução do sofrimento e
diminuição das perdas:
HI — patrulhamento preventivo;
IV - compromisso com a evolução social da comunidade;
V — uso proporcional da força, com irrestrita obediência
aos princípios da legalidade, necessidade, proporcionalidade, moderação e conveniência, para
reprimir as agressões iminentes e atuais.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º - É competência geral da Guarda Civil Municipal a
proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput
abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.
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— DS MAOS
Art. 4º - São competências específicas da Guarda Civil
Municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:
I — zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do
Município, protegendo-os de crimes contra O patrimônio, prevenindo sinistros, atos de
vandalismo e danos ao patrimônio público;
II — prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como
coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens,
serviços e instalações municipais;
HI — atuar, de forma preventiva e permanente no território
do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e
instalações municipais:
IV — colaborar, de forma integrada com os órgãos de
segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
V — colaborar com a pacificação de conflitos que seus
integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VI — exercer as competências de trânsito que lhes forem
conferidas, nos termos da Lei Federal n.º 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro),atuando,
quando necessário, em conjunto com os agentes de trânsito, ou de forma concorrente,
mediante convênio celebrado com órgãos de trânsito estadual ou federal;
VII — proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural,
arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas:
VII — atuar em serviços de responsabilidade do Município
que impliquem o desempenho de atividade de defesa civil, polícia administrativa ou ação
fiscalizadora, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município;
IX — interagir com a sociedade civil para discussão de
soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das
comunidades;
X — estabelecer parcerias com os órgãos do Estado, da
União ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com
vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas:
XI — articular-se com os órgãos municipais de políticas
sociais visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XII — integrar-se com os demais órgãos de poder de
polícia administrativa visando contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e
ordenamento urbano e ambiental do Município;
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37973.000 — Itamogi - MG n
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— 122 Tt AMO6L
XIII — garantir o atendimento de ocorrências emergenciais
ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;
XIV — encaminhar às autoridades policiais competentes,
diante de flagrante delito, o autor de infração, preservando o local do crime, quando possível e
sempre que necessário;
XV — desenvolver ações de prevenção primária à
violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de
outros municípios ou das esferas estadual e federal;
XVI — auxiliar na segurança de grandes eventos e na
proteção de autoridades e dignitários;
XVII — atuar, mediante ações preventivas, na segurança
escolar zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e
docente das unidades de ensino municipal de forma com a implantação da cultura de paz na
comunidade local;
XVII — exercer a vigilância de áreas de preservação do
patrimônio natural e cultural do Município, bem como prestar apoio na preservação de
mananciais e na defesa da fauna e da flora;
XIX — prestar auxílio aos órgãos de segurança pública e
aos órgãos municipais responsáveis pela prevenção e controle da sanidade animal;
XX — colaborar na prevenção e combate de incêndios e
inundações;
XXI- desempenhar outras atribuições afins.
Art.5º - No exercício de suas competências, a Guarda
Civil Municipal poderá colaborar ou atuar com órgãos de segurança pública da União, dos
Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses
previstas nos incisos XIII e XIV do art. 4º desta Lei, diante do comparecimento de órgão
descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Civil
Municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE
Art. 6º - O funcionamento da Guarda Civil Municipal será
acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização,
investigação e auditoria, mediante:
I — controle interno, exercido por Corregedoria própria,
para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro de servidores;
IH — controle externo, exercido por Ouvidoria,
independente em relação à direção do órgão, para receber, examinar e encaminhar
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—= OE A
reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes
e das atividades do órgão; propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados
aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.
8 1º - Para efeitos do disposto no inciso I do caput deste
artigo, a Guarda Civil Municipal terá Código de Conduta próprio.
$ 2º -A Guarda Civil Municipal não ficará sujeita a
regulamento disciplinar de natureza militar.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal poderá criar órgão
colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a
alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política
municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação
das medidas adotadas face aos resultados obtidos.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA HIERÁRQUICA E ADMINISTRATIVA
Seção I
Da Estrutura Hierárquica
Art. 8º - A Guarda Civil Municipal de Itamogi/MG reger-
se-á pelos princípios da hierarquia e da disciplina.
Parágrafo único. Entende-se por hierarquia a ordenação
da autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da Guarda Civil Municipal.
Art. 9º - A estrutura hierárquica da Guarda Civil
Municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e
graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.
Art. 10 - São princípios norteadores da hierarquia da
Guarda Civil Municipal:
I- respeito à dignidade humana;
II — respeito à cidadania;
III — respeito à justiça;
IV — respeito à legalidade democrática;
V — respeito à coisa pública.
Art. 11 - São superiores hierárquicos funcionais:
I— Prefeito Municipal;
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II - Secretário Municipal de Administração;
II — Diretor — Geral de Segurança Pública Municipal;
IV- Comandante da Guarda Civil Municipal;
Seção II
Da Estrutura Administrativa
Art. 12 - A estrutura administrativa da Guarda Civil
Municipal é composta por órgãos próprios e autônomos, e por cargos de provimento efetivo e
de provimento em comissão, nos termos desta Leis
Art. 13 - O Comando Geral da Guarda Civil Municipal é o
órgão responsável por comandar e coordenar os trabalhos administrativos e operacionais da
Guarda Civil Municipal.
Art. 14 - O Comandante é a autoridade responsável pela
Guarda Municipal Civil.
$ 1º - O comandante está subordinado operacional e
hierarquicamente ao Chefe do Poder Executivo e ao Diretor — Geral de Segurança Pública
Municipal, e administrativamente a Secretaria Municipal de Administração.
8 2º - As funções de Comandante serão exercidas por
servidor efetivo integrante do quadro de carreiras da Guarda Civil Municipal e serão providas
por ato de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
$ 3º - Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a
Guarda Civil Municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seu quadro,
preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social,
observado o disposto no $ 2º deste artigo.
Art.15 - A Corregedoria da Guarda Municipal Civil é o
órgão responsável pela apuração das infrações disciplinares atribuídas aos integrantes da
Guarda Civil Municipal, às correições em seus diversos setores e à apreciação das
representações relativas à atuação irregular de seus membros.
Art.l6 - À Corregedoria da Guarda Civil Municipal
compete:
I— elaborar e apresentar o Plano de Ação da Corregedoria
da Guarda Civil Municipal;
II — assistir, fiscalizar e orientar os integrantes da Guarda
Civil Municipal nos assuntos disciplinares;
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III — manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar
que devam ser submetidos à apreciação do Comando da Guarda Civil Municipal, bem como,
se o caso, indicar a composição das Comissões Processantes;
IV — instaurar sindicâncias administrativas e processos
administrativos disciplinares para a apuração de infrações administrativas atribuídas aos
servidores da Guarda Civil Municipal;
V-— observar o Código de Conduta e avocar, excepcional e
fundamentadamente, processos administrativos disciplinares e sindicâncias administrativas
instauradas para a apuração de infrações administrativas atribuídas a servidores integrantes do
quadro da Guarda Civil Municipal;
VI — realizar as correições ordinárias e extraordinárias nas
unidades da Guarda Civil Municipal, remetendo relatório ao Comando da Guarda Civil
Municipal;
VII — remeter ao Comando da Guarda Civil Municipal
relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores integrantes do
Quadro Guarda Civil Municipal;
VII — julgar os recursos de classificação ou
reclassificação de comportamento dos servidores integrantes da Guarda Civil Municipal;
IX — controlar atos e prazos em procedimentos
administrativos disciplinares;
X — recomendar ao Secretário Municipal de
Administração a aplicação de penalidades na forma prevista em Lei;
XI — expedir instruções sobre os procedimentos
administrativos disciplinares, observada a legislação em vigor e as orientações técnicas da
Controladoria do Município;
XII — encaminhar à Controladoria do Município, para
conhecimento, relatório dos processos disciplinares instaurados;
XII — responder às consultas formuladas pelos órgãos da
Administração Pública sobre assuntos de sua competência;
XIV — assessorar o Secretário Municipal de Administração
em assuntos de sua competência;
XV — executar outras atividades correlatas.
Art. 17 - A Ouvidoria do Município é órgão independente,
com autonomia administrativa e funcional, e tem por objetivo assegurar de modo permanente
e eficaz a preservação dos princípios de legalidade, moralidade e eficiência dos atos dos
servidores da Guarda Civil Municipal.
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Art. 18 - À Ouvidoria do Município, além das atribuições
já previstas em lei própria, tem as seguintes atribuições:
I — receber e apurar denúncias, reclamações e
representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, ou que contrariem o interesse
público, praticado por servidores da Guarda Civil Municipal;
II — realizar diligências nas unidades da Administração,
sempre que necessário para o desenvolvimento de seus trabalhos;
II — manter sigilo, nos termos da legislação vigente, sobre
denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos
competentes, proteção aos denunciantes;
IV — manter serviço telefônico gratuito, destinado a
receber denúncias ou reclamações;
V — promover estudos, propostas e gestões, em
colaboração com os demais órgãos da Administração, objetivando aprimorar o andamento da
Instituição;
VI — elaborar e publicar, anualmente, relatório de suas
atividades.
Art. 19 - O quadro da Guarda Civil Municipal será
formado por cargos de provimento efetivo, mediante concurso público, e por cargos de
provimento em comissão integrantes do quadro da Guarda Civil Municipal e providos por
ato de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 20 - Fica criado e integrado à Secretaria Municipal de
Administração, o cargo de provimento efetivo de Guarda Municipal, em número de 10 (dez)
cargos, cujo vencimento base é de R$1.600,00 (mil e seiscentos reais).
Parágrafo único. A descrição da classe, jornada,
qualificação mínima e demais requisitos para o exercício do cargo são aqueles constantes do
Anexo I desta Lei.
Art. 21 - Fica criado e incorporado à Secretaria Municipal
de Administração, o cargo de provimento em comissão, pertinente à estrutura administrativa
da Guarda Civil Municipal, de Comandante da Guarda Civil, conforme Anexo II desta Lei.
$ 1º - O cargo de que trata este artigo será exercido por
servidor efetivo do quadro da Guarda Civil Municipal, e provido por ato de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo.
$ 2º - Até que seja preenchido o cargos público efetivo de
Guarda Municipal, previstos no Anexo I desta Lei, o provimento dos cargos em comissão de
que trata o caput deste artigo poderá se dar por servidores efetivos estranho ao seu quadro,
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— IO AT
preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social,
observado o $ 3º do art. 14 desta Lei.
Art. 22 - No desempenho de suas atribuições, os
integrantes da carreira de Guarda Civil Municipal poderão, nos casos previstos em lei, fazer
uso de arma de fogo e/ou armamento de menor potencial ofensivo/menos letal, nos termos do
art. 16 da Lei Federal n.º 13.022, de 2014.
$ 1º - A atuação do integrante da Guarda Civil Municipal
em atividades que exijam o porte e a utilização de arma de fogo ou armamento de menor
potencial ofensivo ficará condicionada à comprovação de sua participação e aprovação em
programas e/ou cursos de treinamento e capacitação.
$ 2º - Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo ou
armamento de menor potencial ofensivo/menos letal em razão de restrição médica, decisão
Judicial ou justificativa da adoção da medida pelo Secretário de Administração e/ou Prefeito
Municipal.
Art. 23 - Para o cumprimento de suas finalidades, a
Guarda Civil Municipal proporcionará aos seus integrantes:
I- cursos de capacitação e treinamento;
IL — armamento, uniformes, equipamentos, viaturas e
sistemas de comunicação.
CAPÍTULO VI
DO INGRESSO NA GUARDA CIVIL MUNICIPAL
Art.24 - O cargo de Guarda Municipal é provido em
caráter efetivo mediante concurso público de prova ou provas e títulos.
Art.25 - Aplica-se ao cargo de Guarda Municipal o
disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itamogi, e em demais
legislações específicas.
Art.26 - São requisitos básicos para investidura no cargo
de Guarda Municipal:
I — ter prestado concurso público e ter sido regularmente
aprovado;
II — nacionalidade brasileira;
HI — gozo dos direitos políticos;
IV — quitação com as obrigações militares e eleitorais;
V — nível médio completo de escolaridade;
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VI — idade mínima de 18 (dezoito) anos
VII — aptidão física, mental e psicológica;
VII — exame toxicológico;
IX — idoneidade moral comprovada por investigação
social e certidões expedidas pelo Poder Judiciário Estadual e Federal:
X — possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no
mínimo, categoria “B”;
XI — outras exigências previstas no edital de concurso
público.
Art.27 - O concurso conterá as seguintes fases:
I- prova objetiva ou objetiva e títulos;
II — prova de aptidão física;
HI — avaliação psicológica, com análise de perfil para o
cargo e habilitação para porte de arma;
IV — avaliação social;
V — exame médico ocupacional;
VI — exame toxicológico:
VII — curso de formação.
81º - As fases previstas no caput deste artigo terão caráter
eliminatório, na forma constante do respectivo edital.
82º - Considerar-se-á apto a tomar posse o candidato
aprovado em todas as fases do concurso.
83º - Para ocupação dos cargos em todos os níveis da
carreira da Guarda Civil Municipal, deverá ser observado o percentual de 20% (vinte por
cento) para o sexo feminino.
84º - Caso as vagas mencionadas no $ 3º deste artigo não
sejam preenchidas por pessoas do sexo feminino, o seu preenchimento poderá ocorrer por
candidatos do sexo masculino.
85º - O curso de formação será regulamentado no edital do
concurso.
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— O ND
86º - Havendo disponibilidade financeira e orçamentária e
conveniência administrativa, aos candidatos participantes do Curso de F ormação será
concedida ajuda de custo mensal correspondente a 80% (oitenta por cento) do vencimento
fixado para o cargo de Guarda Municipal, não se configurando, neste período, qualquer tipo
de vínculo com o Poder Executivo Municipal.
87º - O servidor público municipal ocupante de cargo
efetivo, aprovado nas etapas iniciais do concurso e matriculado no curso de formação
específico, será automaticamente liberado do exercício de suas atividades.
88º - Ao servidor público municipal enquadrado nas
condições estabelecidas no $ 7º deste artigo é facultado optar pela percepção da remuneração
de seu cargo ou pela ajuda de custo que trata o $6º deste artigo, ficando assegurado, enquanto
perdurar a vinculação, todos os direitos e vantagens do cargo de origem como se em efetivo
exercício estivesse.
$ 9º - O candidato reprovado no curso de formação será
reprovado no concurso público, não lhe assistindo direito de ingresso no cargo público efetivo
de Guarda Municipal.
Art.28 - O Guarda Municipal será lotado na Secretaria
Municipal de Administração ,podendo ser cedido para outros órgãos ou entidades da
Administração Municipal, de outros Municípios, Estados, União e Distrito Federal, a critério
do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O ônus da remuneração será definido no
ato da cessão.
Art. 29 - No ato da posse, o Guarda Municipal que tiver
registro de inscrição no quadro de advogados de qualquer uma das Seções da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB) deverá comprovar o cancelamento de sua inscrição.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO
Art. 30 - O Poder Executivo Municipal oferecerá curso de
capacitação específica aos Guardas Municipais, com matriz curricular compatível com suas
atividades.
$ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, poderá
ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela
Secretaria Nacional de Segurança Pública — Senasp do Ministério da Justiça.
$ 2º - O Município poderá firmar convênios ou consorciar-
se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO VIII )
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —- CEP
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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Art. 31 - Os uniformes, a identidade funcional, as
continências, honras, sinais de respeito, protocolo e cerimonial da Guarda Civil Municipal
serão definidos em Regimento Interno a ser expedido pelo Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal utilizará
uniforme e equipamentos padronizados, preferencialmente, na cor azul-marinho.
Art. 32 - O Poder Executivo buscará à cooperação com
outras esferas de governo visando compartilhar institucionalmente informações e ações
relevantes à segurança pública.
Art. 33 - Os Guardas Municipais, no exercício de suas
funções, farão jus ao adicional de periculosidade no percentual de 20% (trinta por cento)
sobre o salário mínimo.
Art.34 — Fica transformado o cargo de Diretor da Guarda
Patrimonial, criado pela Lei Complementar n.º 92, de 31 de março de 2023, em Diretor —
Geral de Segurança Pública Municipal, mantendo-se as disposições do Anexo Único da
referida legislação, acrescidas as atribuições mencionadas no Anexo II desta Lei.
Art.35 — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei
Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art.36 - Ficam revogadas as leis municipais que
contrariem o disposto nesta Lei.
Art. 37 - O Regimento Interno deverá ser editado no prazo
de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 38 - Aplica-se a esta Lei Municipal, no que couber, o
disposto na Lei Federal n.º 13.022, de 8 de agosto de 2014.
Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Itamogi/MG:
Na
pe Ó PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
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e meneame o ATO
E ANEXO I
DESCRIÇÃO DO CARGO DE GUARDA MUNICPAL
CLASSE: Guarda Municipal
SUMULA: Orientar e executar o policiamento de edifícios e logradouros públicos municipais
e apoiar tarefas municipais que envolvam o exercício do poder de polícia administrativa nos
serviços de natureza municipal.
ATRIBUIÇÕES: Realizar o patrulhamento preventivo permanente no território do
Município para a proteção da população, agindo junto à comunidade objetivando diminuir a
violência e a criminalidade, promovendo a mediação dos conflitos e o respeito aos direitos
fundamentais dos cidadãos;
- Prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações
municipais, priorizando a segurança escolar;
-Apoiar e garantir as ações de fiscalização do Município na aplicação da legislação relativa ao
exercício do poder de polícia administrativa:
“Garantir a preservação da segurança e da ordem pública nos eventos realizados no
Município;
- Participar, quando solicitado, nas operações e serviços de responsabilidade do Município;
- Cumprir e fazer cumprir as ordens estabelecidas pelos superiores, interagindo
permanentemente com a população local, detectando seus anseios e solicitações;
-Registrar aos seus superiores as ocorrências verificadas em sua jornada de trabalho;
-Atuar na operação de sistemas de videomonitoramento, monitoramento € vigilância em vias
públicas;
- Auxiliar nas ações de Defesa Civil, sempre que requerido pelo órgão competente;
-Oferecer apoio ao monitoramento permanente das áreas de risco, na promoção de campanhas
educativas, orientação e regulamentação de procedimentos, bem como prevenir, socorrer e
assistir às populações atingidas;
-Desempenhar outras atribuições que, por suas características, se incluam na sua esfera de
competência;
-Ter sempre em seu poder os equipamentos necessários para o exercício de sua função, além
dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela Administração Municipal;
-Apoiar o órgão de trânsito na orientação do trânsito de veículos e pessoas em vias e
logradouros públicos, em casos de excepcional necessidade;
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Ce
-Articular-se imediatamente com seu sup
erior, sempre que suspeitar de irregularidades na área
sob sua jurisdição;
“Comunicar ao seu setor de trabalho, pelo meio mais rápido possível, qualquer ocorrência
grave sobre a qual tenha providenciado ou cuja intervenção exceda aos limites de sua
competência;
-Guardar absoluto sigilo sobre assuntos, despachos, decisões ou providências do setor;
-Zelar pela economia do material
público e pela conservação do que for confiado à sua
guarda;
-Executar outras atribuições afins.
Ensino médio completo
Carteira Nacional de Habilitação — Categoria B
Aprovação em Teste de Esforço Físico
Conclusão com aproveitamento de curso de formação para
Guardas Municipais
cooperação e equipe, comprometimento,
dinamismo/iniciativa, ética profissional, planejamento e
organização, relacionamento / sociabilidade
UNIDADE DE ATUAÇÃO | ||Secretaria Municipal de Administração.
5. JORNADA DE TRABALHO: 40h (quarenta horas) semanais*.
*A jornada de trabalho do Guarda Municipal poderá ocorrer em turnos diurnos € noturnos,
inclusive em finais de semana e feriados, de acordo com as especificidades das atividades e
das necessidades da Guarda Civil Municipal de Itamogi, podendo ser praticado o sistema de
plantão e/ou escala.
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— IS STE.
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGOS DESEN DE!
PROVIMENTO | CARGOS | VENCIMENTO IR CRUTAMENTO
Comandante 01 LIMITADO
1.800,00
Guarda Civil
Atribuições: Comandante da Guarda Civil Municipal
Municipal
- exercer o comando da corporação Guarda Civil Municipal;
- dirigir e controlar a Guarda Civil Municipal por meio de diretrizes e ordens necessárias ao
cumprimento de suas atribuições administrativas, operacionais e legais;
- supervisionar o cumprimento das rotinas e procedimentos administrativos e operacionais
Guarda Civil Municipal, inclusive de metas gerenciais;
- estabelecer padrões para avaliação institucional da Guarda Civil Municipal;
- zelar pelos princípios de hierarquia, disciplina, moral e ética da Guarda Civil Municipal;
- solucionar e/ou encaminhar, no seu nível de competência, recursos e documentos
apresentados por servidores da Guarda Civil Municipal;
- coordenar os projetos que envolvam a Guarda Civil Municipal de forma a garantir o
cumprimento de sua missão institucional;
- Tepresentar a Guarda Civil Municipal perante os cidadãos, órgãos e entidades públicas ou
privadas;
- zelar pelo cumprimento das atribuições legais da Guarda Civil Municipal, em especial:
a) proteger os bens, serviços e instalações municipais;
b) promover a proteção do meio ambiente, do patrimônio histórico, cultural, ecológico e
paisagístico do Município;
c) dar suporte aos órgãos e entidades do Município para realização dos serviços de sua
responsabilidade, de sua ação fiscalizadora e de sua atividade de polícia administrativa;
d) apoiar os agentes municipais no exercício do poder de polícia administrativa:
e) atuar em conjunto com a Defesa Civil do Município, como força auxiliar, nos casos de
calamidade pública ou grandes sinistros;
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— O SAL
f) contribuir para a prevenção e a diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a
mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos, principalmente
aqueles sob a responsabilidade do Município;
8) articular e apoiar as ações de segurança pública desenvolvidas dentro dos limites territoriais
do Município por forças de segurança estadual e/ou federal, observadas suas atribuições
legais;
h) prevenir e inibir atos delituosos que atentem contra os bens, serviços e instalações
municipais, priorizando a segurança do cidadão;
- realizar intercâmbio com outras organizações de interesse da Guarda Civil Municipal;
- articular e colaborar com outras unidades, organizações e entidades em assuntos de sua
competência;
- assessorar o Secretário Municipal de Administração em assuntos de sua competência;
- disciplinar os atos cívicos obrigatórios e cumprimentos entre os guardas municipais, dentro
de princípios de hierarquia e disciplina ínsitos à atividade de Segurança Pública;
- executar outras atividades correlatas.
CARGO - Diretor — Geral de Segurança Pública Municipal;
Além das atribuições, da forma de recrutamento e da remuneração já previstas na Lei
Complementar n.º92, de 31 de março de 2023, bem como as demais atribuições previstas
em leis próprias, compete ao Diretor — Geral de Segurança Pública Municipal;:
- Dirigir e Chefiar, dentro de sua competência, com todas as unidades e setores ligados aos
assuntos de segurança pública do Município, entre eles a Guarda Civil Municipal, a Defesa
Civil, o Conselho tutelar, quando o caso, os Conselhos Municipais que tenham atividades
relacionadas, direta ou indiretamente com a segurança pública;
- Assessorar o Prefeito Municipal e demais Secretários Municipais em assuntos de segurança
pública e defesa social;
- Chefiar, dirigir e supervisionar todos os assuntos ligados à Segurança Pública Municipal e
Os respectivos cargos responsáveis pela segurança do Município.
- Executar atribuições pertinentes ao cargo, voltadas à chefia, direção e assessoramento.
Prefeito Municipal
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Objetivando atender o disposto no artigo 16, |, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, segue a estimativa de impacto
orçamentário financeiro relativo à geração de despesa de que trata o Projeto de Lei
nº 09 /2023, datado de 27 de Abril de 2023, que dispõe institui a Guarda Civil
Municipal e da outras providências.
Especificação 2023 2024 2025
Presente Despesa 188.143,88 282.215,82 282.215,82
Previsão Orçamentária 62.000.000,00 64.170.000,00 E 66.415.950,00 |
Estimativa do Impacto |
Orçamentário-Financeiro 0,30 0,43 0,42
DECLARAÇÃO
Declaro, em atendimento ao que dispõe o artigo 16 da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, com base na estimativa acima, que
a geração dessas despesas, tem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária de 2023, e compatibilidade com o Plano Plurianual, bem como, com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Itamogi, 03 de Maio de 2023.
CARLOS DA SILVA .
O MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
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STO OLIVAWNI TVIOL
TSÍSITTET PTOT OLIVAWI TVIOL
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