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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-06-01
Ementa"INSTITUI O PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS ÀS CAIXAS ESCOLARES DAS UNIDADES PERTENCENTES A REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAMOGI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id2335

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2023-06-05T19:17:49.199471-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
= SS NS ArAL DE ITAMOGI
Ofício nº 153/2023
Itamogi/MG, 25 de maio de 2023.
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal
Exmos. Srs. Vereadores
Tenho pelo presente a especial finalidade de dirigir-me
a Vossa Excelência, para encaminhar o presente Projeto de Lei,
datado de 25 de maio de 2023, que “Institui o Programa de
Transferência de Recursos Financeiros às Caixas Escolares das
unidades pertencentes a rede pública municipal de ensino de
Itamogi e dá outras providências”, nos termos do art. 15 da Lei
federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, solicitando que ele
seja apreciado e aprovado por esta condigna Casa de Leis.
Tal projeto se faz necessário para dar legalidade e
normatizar o repasse de recursos públicos para as Caixas Escolares
das unidades escolares da rede pública municipal de ensino, como
forma de garantir as necessidades cotidianas desses
estabelecimentos de ensino, a fim de que despesas postais e
cartorárias possam ser efetivadas com rapidez e dinamicidade,
bem como para subsidiar o custeio de serviços contáveis e
obrigações tributárias, fiscais, previdenciárias ou sociais.
Especialmente porque de acordo com a Resolução nº 15,
de 16 de setembro de 2021 do MEC/FNDE, que dispõe sobre as
orientações para o apoio técnico e financeiro, fiscalização e
monitoramento na execução do Programa Dinheiro Direto na
Escola - PDDE, em cumprimento ao disposto na Lei nº 11.947, de 16
de junho de 2009, compete às Entidades Executoras - EEx apoiar,
técnica e financeiramente, as Unidades Executoras - UEx,
representativas de suas escolas que mantém, no cumprimento de
algumas de suas obrigações, incluindo a disponibilização de
contador para esse fim, bem como em iniciativas que contribuam
para a regular e eficiente aplicação dos recursos do PDDE e Ações
Integradas, conforme disposto na alínea “K” do inciso II do art. 6º,
Rua Olímpia E. Melo Barreto nº 392 - Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — CEP 37973.000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
SEE SDSSArAL DE ITAMOGI
Com efeito, nos termos das alíneas “j” e “K” do inciso IV
do art. 6º, bem como do art. 10 da referida Resolução MEC/FNDE,
são atribuições/obrigações das UEx, dentre outras:
“Art. 6º O FNDE, para operacionalizar o PDDE e Ações
Integradas, contará com a parceria dos Governos
Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, das Unidades
Executoras - UEx e das Entidades Mantenedoras - EM,
cabendo, entre outras atribuições previstas nesta
Resolução:
)) cumprir as obrigações fiscais e legais para manter o
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ativo junto
à Receita Federal do Brasil;
k) formular consultas prévias e regulares ao setor
contábil ou financeiro da EEx a qual se vinculam e/ou ao
órgão mais próximo da Fazenda Federal, Estadual,
Distrital ou Municipal quanto a possível obrigatoriedade
de retenção e recolhimento de valores a título de
tributos incidentes sobre serviços contratados a custas
do PDDE e Ações Integradas, bem como para informar-se
sobre outros encargos tributários, fiscais,
previdenciários ou sociais a que porventura venham a
estar sujeitas.”
“Art. 10. As UEXx e EM, destaca-se a exigência do
cumprimento de obrigações fiscais, junto à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - RFB do Ministério
da Economia, e sociais, relacionadas ao atendimento dos
objetivos pelo qual a entidade foi constituída,
disponibilizando serviços à comunidade escolar,
destacando-se a necessidade de:
I — Proceder, quando da contratação de serviços de
. j pessoas físicas para consecução das finalidades do PDDE
e Ações Integradas sobre os quais incidirem imposto de
renda, ao imediato recolhimento das parcelas
correspondentes ao tributo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE I TAMOGI
H - Apresentar q Declaração do Imposto de Renda
Retido na Fonte - DIRF, ainda que isento;
HI - Apresentar a Escrituração Contábil Fiscal - ECF e de
Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ainda
que de isenção ou negativa;
IV - Apresentar a Relação Anual de Informações Sociais
- RAIS, ainda que negativa.
Parágrafo Único. Os recolhimentos e apresentação de
declarações deverão cumprir as formas e prazos
estabelecidos pela RFB do Ministério da Economia, e
legislações correlatas, disponíveis no sítio
www.receita.fazenda.gov.br.”
De modo que sempre que necessário, a Prefeitura/
Secretaria Municipal de Educação deverá apoiar técnica e
financeiramente as UEX no cumprimento das obrigações
tributárias, fiscais, Previdenciárias ou sociais a que porventura
venham a estar sujeitas, inclusive com a disponibilização de
profissional de contabilidade.
De outro lado, o Projeto propõe a efetiva
implementação do Processo de autonomia da escola por meio da
descentralização de recursos financeiros, bem como a
consolidação da participação dos pais dos alunos no cotidiano da
escola, medidas estas que vão de encontro às Diretrizes e Bases da
Educação Nacional traçadas pela Lei Federal supra referida.
Isto posto, o presente Projeto de Lei atende, em última
análise, o interesse público dos munícipes atendidos pelos
estabelecimentos de ensino aos quais se encontram vinculadas as
Caixas Escolares, cumprindo o desígnio maior da Administração
Pública.
Nesse prisma, Fequer-se seja ele apreciado e aprovado
pela nobre edilidade deste municípi
Valho-me do ensejo para renovar.lke protestos de alta
estima e ap
e da
7 Assados PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. Melo Barreto nº 392 Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 - CEP 37973.000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTE SD rh DE ITAMO6I
PROJETO DE LEI Nº Oo, 25 DE MAIO DE 2023.
“Institui o Programa de Transferência de Recursos
Financeiros às Caixas Escolares das unidades
pertencentes a rede pública municipal de ensino de
Itamogi e dá outras providências.”
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito do Município de Itamogi, Estado
de Minas Gerais, usando de suas atribuições legais, em especial a
Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Transferência de Recursos
Financeiros, a fim de prestar assistência financeira suplementar
para o fortalecimento da participação da comunidade escolar no
processo de construção da autonomia das unidades escolares
pertencentes a rede pública municipal de Itamogi, em
conformidade com o art. 15 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996.
Art. 2º A transferência de recursos será efetuada pela Secretaria
Municipal de Educação às Unidades Executoras (UEx)
representativas da comunidade escolar - Caixas Escolares
regularmente constituídas, por meio de transferência direta,
mediante crédito do valor do repasse em conta bancária específica.
$1º A transferência de recursos financeiros será efetivada mediante
a formalização de Termo de Colaboração, com inexigibilidade de
chamamento público, conforme previsto no art, 31, inciso II, da Lei
federal nº 13.019/2014, a ser firmado entre o Município e as Caixas
Escolares das unidades escolares.
$2º O valor e periodicidade das transferências às UEx será definido
pelo Poder Executivo, através de ato próprio expedido pelo Chefe
A do Poder Executivo a cada exercício financeiro, no qual constará as
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STE SSD TAL DE 4IAMOGI
orientações e instruções necessárias à execução do Programa,
observada a disponibilidade orçamentária.
83º A transferência será feita de acordo com o cronograma de
desembolso estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º Constituirão condições para a efetivação das transferências
dos recursos do Programa:
| - adesão pelas Caixas Escolares das escolas municipais na data a
ser definida em cada exercício, por intermédio de pedido
direcionado à Secretaria Municipal de Educação, por meio de
formulário específico, desde que não haja pendências com
prestação de contas de recursos recebidos em exercício anteriores;
Il - instrução do pedido com a qualificação da escola e do
representante legal da Caixa Escolar, cópia dos documentos de
identificação, número de conta corrente da unidade executora
para depósito dos valores e declaração de ciência quanto as
consequências pela ausência de prestação de contas.
Parágrafo único. As liberações das transferências de recursos
públicos municipais também serão condicionadas à comprovação
de reguláridade fiscal da unidade executora e de regularidade
junto aos órgãos externos de fiscalização e controle.
Art. 4º Os recursos transferidos destinam-se à cobertura de
despesas de pequeno valor para suporte na operacionalização das
UEx.
8 1º Consideram-se despesas de pequeno valor, para os fins desta
Lei:
I- selos postais e serviços de postagens;
Il- encadernações avulsas;
HI - despesas com ofícios extrajudiciais e notariais;
IV - despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos
das UEx, bem como as relativas a recomposições de seus
membros, devendo tais desembolsos ser registrados nas
correspondentes prestações de contas;
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V - despesas com a contratação de profissional especializado na
área de contabilidade;
VI - recolhimento das parcelas correspondentes a obrigações
tributárias, fiscais, previdenciárias ou sociais; e
VII - despesas decorrentes do cumprimento de obrigações legais e
acessórias para manter o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ ativo junto à Receita Federal do Brasil, como as relacionadas
a emissão do certificado digital.
$ 2º É vedada a aplicação dos recursos do Programa para o
pagamento de despesas que não estejam relacionadas às
atividades desenvolvidas pela unidade escolar ou pela UEx.
8 3º. Também é vedada a aplicação dos recursos do Programa em
despesas com pessoal do quadro de servidores públicos de Itamogi
ou contratado pelos órgãos públicos da Administração Direta ou
Indireta.
84º As despesas bancárias oriundas da movimentação dos recursos
transferidos correrão por conta da UEx beneficiada, ficando
expressamente proibida a utilização do recurso concedido para o
pagamento deste tipo de despesa.
Art. 5º A fim de reduzir as despesas com serviços contábeis, as
Caixas Escolares beneficiadas pelo Programa de Transferência de
Recursos Financeiros deverão se reunir para contratar o mesmo
profissional especializado na área de contabilidade, de modo que
Os custos sejam rateados, observando-se a proporcionalidade dos
recursos recebidos por cada UEx.
Art. 6º Os pagamentos de despesas com recursos do Programa
deverão ser realizados somente por meio de movimentação
bancária eletrônica e cartão magnético, vedada a realização de
Et. saque do recurso da conta bancária específica.
Art. 7º As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do
Programa instituído por esta Lei serão apresentadas pelas UEx à
Secretaria Municipal de Educação de acordo com as regras e nos
prazos indicados na regulamentação do programa.
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= SS STAL DE IIAMOGI
81º O procedimento de prestação de contas referido no caput
deste artigo será regulamentado em Decreto.
$2º A liberação de cada nova parcela de recursos do Programa fica
condicionada à apresentação da prestação de contas referentes à
parcela anterior.
83º O representante legal da UEx fica obrigado a efetuar a
prestação de contas por ocasião de sua substituição.
Art. 8º Os repasses dos recursos do Programa de que trata esta Lei serão
suspensos pela Administração Pública nas seguintes hipóteses:
1 - omissão na Prestação de contas, conforme definido na
regulamentação do programa;
Il- rejeição da prestação de contas;
HI - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos
Para a execução do programa, conforme constatado por análise
documental ou auditoria;
IV- inadimplência;
V - irregularidade fiscal, trabalhista ou de constituição e funcionamento
da unidade executora.
Parágrafo único. O repasse dos recursos poderá ser restabelecido após a
regularização das pendências referidas nos incisos | a V deste artigo e a
adoção de providências para apurar os fatos e punir eventuais
responsáveis.
Art. 9º Os recursos do Programa que constem nas contas
específicas vinculadas ao Programa em 31 de dezembro de cada
exercício, poderão ser reprogramados pelas UEx para aplicação no
exercício seguinte.
Art. 10 A inobservância dos dispostos desta Lei e das demais
| ' normas do Programa sujeitará os responsáveis as sanções
Ng
administrativas e judiciais cabíveis, competindo à Secretaria
Municipal de Educação a iniciativa dessas medidas.
Art. 11 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento da
Secretaria Municipal da Educação, devendo ser consignadas
dotações para os exercícios vindouros.
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ESSES TAL DE ITAMOGI
Art. 12 Esta Lei deverá ser re
(sessenta) dias,
gulamentada no prazo de 60
contados de sua entrada em vigror.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de su
a publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Itamogi/MG, 25 de maio de 2023.
DO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
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