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materia nº 7/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 7 / 2023
Date 2023-06-02
Ementa"DISPÕE SOBRE O SISTEMA UNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ITAMOGI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id2337

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2023-06-05T19:20:04.878086-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
E MA MG
É CângaRA NICIRAL DE ITAMOSI = 5
OFÍCIO n.º 160/2023 Correspondência Recebida
3
Protocolo n.º XL...
j ! As Itamogi/MG, 01 de junho de 2023
(4 fem —
Imô
ncárregado -
Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação
dos nobres Vereadores desta E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei nº03, de OM de n de
2023, que: “Dispõe sobre o sistema único de assistência social do município de itamogi e dá outras
providências”,
Cuida-se de importante e necessário projeto de lei, o mesmo
revela-se de suma importância a atual demanda da municipalidade, no que diz respeito à assistência
social, uma das mais importantes pastas do Município.
O pretendido projeto de lei diz respeito à realidade atual do
Município, o qual fora realizado após debates e reuniões junto ao setor da assistência social desta
Por fim, resta dizer que o Sistema único de Assistência Social
(SUAS) é um sistema público que visa a proteção social, à familia, à maternidade, à infância, à
adolecência e a velhice; amapara crianças e adolecentes em estado de carencia; promove a integração
de lei.
ao mercado de trabalho e demais direitos e deveres detalhados no projeto
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que antecipo
Os meus melhores agradecimentos.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a costumeira
atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de Leis protestos de estima
e consideração.
PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
EXMO. SRA.
MARILENE ELIAZER SILVA DE CARVALHO
DD. PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE I TAMOGI
PROJETO DE LEI nºÚlpe 01 DE JUNHO DE 2023.
Dot A DE 01 DE JUNHO DE 2023,
“DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE
ITAMOGI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a Câmara
Municipal de Itamogi, o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 2º A Política de Assistência Social do Município de
Itamogi tem por objetivos:
I- a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução
de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à
adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e
a promoção de sua integração à vida comunitária; e
selo.
H- a vigilância socioassistencial, que visa a analisar
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territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de
ameaças, de vitimizações e danos;
II - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso
aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na
condução da Política de Assistência Social em cada esfera de governo; e
VI- centralidade na família para concepção e
implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a
assistência social realiza- se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a
proteção social e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I - DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos
seguintes princípios:
Iuniversalidade: todos têm direito à proteção
socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do
cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição:
H- gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem
exigência de contribuição ou contrapartida, observado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº
10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
E,
HI- integralidade da proteção social: oferta das provisões
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em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais;
IV- intersetorialidade: integração e articulação da rede
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de
Justiça;
V- equidade: respeito às diversidades regionais, culturais,
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de
vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI- supremacia do atendimento às necessidades sociais
sobre as exigências de rentabilidade econômica;
VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII- respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao
seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX- igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e
projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios
para sua concessão.
Seção II - DAS DIRETRIZES
Art. 4º A organização da assistência social no Município
observará as seguintes diretrizes:
Lprimazia da responsabilidade do Estado na condução da
política de assistênciasocial em cada esfera de governo;
H- descentralização político-administrativa e comando único
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em cada esfera degestão;
I-cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV- matricialidade sociofamiliar;
V- territorialização;
VI-fortalecimento da relação democrática entre Estado e
sociedade civil;
VII-participação popular e controle social, por meio de
organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos
osníveis;
CAPÍTULO HI
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA
ÚNICO DE ASSISTÊNCIASOCIAL - SUAS NO MUNICÍPIO DE ITAMOGIL.
Seção I- DA GESTÃO
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é
organizada sob a formade sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único
de Assistência Social — SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de
1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O SUAS é integrado pelos entes
federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de
assistênciasocial abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º O Município de Itamogi atuará de forma articulada
com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar
& executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seuâmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no
Município de Itamogi é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção II - DA ORGAN IZAÇÃO
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Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do
Município de Itamogi organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:
II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas
e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares ES
comunitários,a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção
de famílias e indivíduos para o enfrentamento dassituações de violaçãode direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõe-se precipuamente
dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I — Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família —
PAIF;
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos -
SCFV;
II — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para
Pessoas com Deficiência e Idosas;
IV — Serviço de Proteção Social Básica executado por
Equipe Volante.
Parágrafo único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente
no Centro de Referência de Assistência Social-CRAS.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente
Os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
I - proteção social especial de média complexidade:
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a) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado à
Famílias e Indivíduos -PAEF É
b) Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em
Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade;
d) Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com
Deficiência, Idosas esuas F amílias;
e) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II — proteção social especial de alta complexidade:
a) Serviço de Acolhimento Institucional;
b) Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d) Serviço de Proteção em Situações de Calamidades
Públicas e de Emergências.
Parágrafo único- O PAFFI deve ser ofertado exclusivamente
no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS. A unidade CREAS
poderá ser implantada no município de Itamogi quando houver demanda que justifique a
implantação e houver recursos financeiros disponíveis.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão
ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou
pelasentidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as
especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial.
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$1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado
da oferta de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a
articulação entre todas as unidades do SUAS.
82º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União,
em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede
socioassistencial.
Art. 12. As proteções sociais, básica e especial, serão
ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social -CRAS e no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades de
assistência social. A unidade CREAS poderá ser implantada no município de Itamogi quando
houver demanda que justifique a implantação e houver recursos financeiros disponíveis.
8 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base
territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à
articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de
serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
$ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão
municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se
encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que
demandam intervenções especializadas da proteção social especial.
83º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais
instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e
articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência
social.
Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS
deve observar as diretrizes da:
I — territorialização - oferta capilar de serviços baseada na
lógica da proximidade do cotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu
caráter preventivo e educativo nos territórios de maior vulnerabilidade e risco social;
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H - universalização - a fim de que a proteção social básica
seja prestada na totalidade dos territórios do município;
III- regionalização — Prestação de serviços socioassistenciais
de proteção social especial cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede
regional e desconcentrada de serviços no âmbito do Estado.
Art. 14. As unidades publicas estatais instituídas no âmbito
do SUAS integram aestrutura administrativa do Município de Itamogi, quais sejam:
I-CRAS;
H—- CREAS;
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas
pressupõem aconstituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de
dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014,do CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de
Vigilância Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção
social básica e especial.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:,
I- acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e
serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas ea
ação profissional conter:
a) condições de recepção;
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b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
8) abordagem em territórios de incidência de situações de
risco;
h) oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência
de indivíduos efamílias sob curta, média e longa permanência.
II- renda: operada por meio da concessão de auxílios
financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não
incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades
decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
HI - convívio ou vivência familiar, comunitária e social:
exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação
profissional para:
a) a construção, restauração e o fortalecimento de laços de
pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses
comunse societários;
b) o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais
e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV - desenvolvimento de autonomia:
exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para
O exercício daparticipação social e cidadania;
c) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à
dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e à
sociedade;
d) conquista de maior grau de independência pessoal e
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E,
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qualidade, nos laçossociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige
a oferta de auxílios em bens materiais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de
benefícios eventuais para as famílias, seus membros e indivíduos.
Seção III - DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao Município de Itamogi, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios
eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios
estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência Social;
H - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio-
funeral, quando o caso;
H- executar os projetos de enfrentamento da pobreza,
incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de
emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art.
23, da Lei Federal nº8742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais;
VI — implantar, se o caso e quando possível:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal,
visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos
socioassistenciais;
sa
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento
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e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da
rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência
Social
VII- regulamentar:
b) os benefícios eventuais em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
VIII cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e
projetos de assistência social, em âmbito local
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política
Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de
RecursosHumanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IX — realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência
social em seu âmbito;
b) a gestão local do Benefício de Prestação Continuada -
BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da
rede socioassistencial;
c) em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as
conferências de assistência social;
X — gerir: $
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de
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transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nostermos do 81º do art. 8º da Lei nº
10.836,de 2004;
XI — organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de
maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e
especial, articulando os ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as
deliberações e Ppaciuaçõesde suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de
assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União.
XII — elaborar:
a) a proposta Orçamentária da assistência social no
Município, assegurando recursos do tesouro municipal;
b) e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências
e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS,
implementando o em âmbito municipal; e
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a
NOB/RH - SUAS;
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(Re:
8) e expedir os atos normativos necessários à gestão do
FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social;
XII- aprimorar os equipamentos e serviços
socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV- alimentar e manter atualizado:
a) o Censo SUAS;
b) o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de
Assistência Social - SCNEASde que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742, de
1993;
c) conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do
Sistema Único deAssistência Social - Rede SUAS;
XV — garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do
respectivo conselho municipal de assistência social » garantindo recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive com despesas referentes a Passagens, traslados e diárias de conselheiros
representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas
atribuições:
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo
com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto
de Aprimoramento do SUAS;
C) a integralidade da proteção socioassistencial à população,
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EE o
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primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma
compartilhada entre a União, Estados, Distrito F ederal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades eorganizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de
desenvolver,participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à
política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de
vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em
conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da
política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XVI- definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do
atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas
formas;
b) os indicadores necessários ao processo de
acompanhamento, monitoramentoe avaliação, observado a suas competências.
XVII- implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente
XVIII - promover:
a) a integração da política municipal de assistência social
com outros sistemaspúblicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais
políticas públicas e Sistemade Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários,
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na elaboração dapolítica de assistência social;
XIX - assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo
de municipalizaçãodos serviços de proteção social básica;
XX - participar dos mecanismos formais de cooperação
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional,
definindoas competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB;
XXI - prestar informações que subsidiem o
acompanhamento estadual e federalda gestão municipal;
XXII — zelar pela execução direta ou indireta dosrecursos
transferidos pela Uniãoe pelos estados ao Município, inclusive no que tange à prestação de
contas;
XXIII - assessorar as entidades de assistência social visando
à adequação dosseus serviços, programas, Projetos e benefícios socioassistenciais às normas do
SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir opertencimento à rede
socioassistencial, em Ambito local, de serviços, programas,projetos e benefícios
socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas
federais.
XXTV — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre
os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de
contas;
XXVI — normatizar, em âmbito local, o financiamento
integral dos serviços, Programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas
entidadesvinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993,e sua
regulamentação em âmbito federal.
XXVII- aferir os padrões de qualidade de atendimento, a
partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de
assistênciasocial para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas
gerais;
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XXVII - encaminhar para apreciação do conselho
municipal de assistência socialos relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução
físico-financeira a título de prestação de contas; XXIX-— compor as instâncias de pactuação e
negociação do SUAS;
XXX - estimular a mobilização e organização dos usuários e
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política
deassistência social;
XXXI- instituir o planejamento contínuo e participativo no
âmbito da política de assistência social;
XXXII — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos
destinados àassistência social;
XXXIII - criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com
profissionais do quadro efetivo;
Seção IV - DO PLANO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um
instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o
monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Itamogi.
81º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social
dar-se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I- diagnóstico socioterritorial;
II- objetivos gerais e específicos;
III- diretrizes e prioridades deliberadas;
IV- ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
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VI- resultados é impactos esperados;
Vll-recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e
necessários;
VIlI-mecanismos e fontes de financiamento;
IX- indicadores de monitoramento e avaliação; e
X- tempo de execução.
82º O Plano Municipal de Assistência Social além do
estabelecido no parágrafoanterior deverá observar:
I-as deliberações das conferências de assistência social;
II - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o
compromisso parao aprimoramento do SUAS;
III — ações articuladas e intersetoriais;
CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
do SUAS
Seção I - DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. Fica ratificado o Conselho Municipal de Assistência
Social - CMAS do Município de Itamogi, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter
permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à Secretaria
Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm mandato de 2
(dois) anos, permitida única recondução por igual período.
8 1º O CMAS é composto por 16 membros e respectivos
suplentes indicados deacordo com os critérios seguintes:
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Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE I TAMOGI
I- 8 representantes governamentais;
H- 8 representantes da sociedade civil, dentre representantes
dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social
e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
82º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito
dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida única recondução por igual
período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
8 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual
terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao
mês e, extraordinariamente, sempre gue necessário cujas reuniões devem ser abertas ao público,
com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, também, o
quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de
suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de
interesse público e relevante valor social e não será remunerada.
Art. 22. O controle social do SUAS no Município efetiva-se
por intermédio do Conselho Municipal de Assistência Social -CMAS e das Conferências
Municipais de Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao Conselho Municipal de Assistência
Social:
I- elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II - convocar as Conferências Municipais de Assistência
Social e acompanhar a execução de suas deliberações;
HI - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em
consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
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IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em
consonância com asdiretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de
Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social,
apresentado pelo órgão gestor da assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão
gestor;
VII- acompanhar o cumprimento das metas nacionais,
estaduais e municipais doPacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII-acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa
Bolsa Família-PBF;
IX- normatizar as ações e regular a prestação de serviços de
natureza pública eprivada no campo da assistência social de âmbito local;
X- apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal
de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes
aoplanejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI- apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nossistemas
social;
XIl-alimentar ossistemas nacionais e estaduais de coleta de
dados e informaçõessobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
XIl-zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV-zelar pela efetivação da participação da população na
formulação da políticae no controle da implementação;
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XV-deliberar sobre as prioridades e metas de
desenvolvimento do SUAS em seuâmbito de competência;
XVI-estabelecer critérios e prazos para concessão dos
benefícios eventuais;
XVII- apreciar é aprovar a proposta orçamentária da
assistência social a serencaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em
consonânciacom a Política Municipal de Assistência Social;
XVIlI-acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos,
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais do SUAS;
XIX.- fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice
de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de
GestãoDescentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD-SUAS;
XX- planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos
IGD-PBF e IGD-SUAS destinados à atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social,
bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações deassistência social,
tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS;
XXII- aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas
e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXHl-orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV- divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro
meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as
deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres
emitidos.
XXV-receber, apurar e dar o devido prosseguimento a
denuncias;
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XXVI- deliberar sobre as prioridades e metas de
desenvolvimento do SUAS no âmbito do município;
XXVIl-estabelecer articulação permanente com os demais
conselhos de políticaspúblicas setoriais e conselhos de direitos.
XXvVilIl-realizar a inscrição das entidades e organização de
assistência social;
XXIX- notificar fundamentadamente a entidade ou
organização de assistênciasocial no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência
social;
XXXI- emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII-registrar em ata as reuniões;
XXXIII- instituir comissões e convidar especialistas sempre
que se fizerem necessários.
XXXIV- zelar pela boa e regular execução dos recursos
repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação
de contas;
XXX- Vavaliar e elaborar parecer sobre a prestação de
contas dos recursosrepassados ao Município.
Art. 24. O CMAS deverá Planejar suas ações de forma a
garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela
efetividade etransparência das suas atividades.
81º O planejamento das ações do conselho deve orientar a
construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às
funções do Conselho.
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82º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o
Planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de
execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade.
Seção II - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25. As Conferências Municipais de Assistência Social
são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de
assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, coma participação
de representantes do governo e da sociedade civil.
Art. 26. As conferências municipais devem observar as
seguintes diretrizes:
I - divulgação ampla e prévia do documento convocatório,
especificando objetivos,prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
II - garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
II - estabelecimento de critérios e procedimentos para a
designação dosdelegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas
deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de
assistência social.
Art. 27. A Conferência Municipal de Assistência Social será
convocada ordinariamente a cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente quando necessário, conforme deliberação da maioria dos membros dos
respectivos conselhos.
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Seção III - PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício
do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao
protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social.
Seção IV - DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO
NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 30. O Município é representado nas Comissões
Intergestores Bipartite — CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos
aspectos operacionaisde gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e
nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social — COEGEMAS
e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de AssistênciaSocial - CONGEMAS.
81º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades
sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados
de utilidade pública e de relevante função social, onerando o município quanto a suaassociação
a fim de garantir os direitos e deveres de associado.
82º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a
depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS
>
Seção I- DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e
provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma previstana Lei federal nº 8.742, de
1993. Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais daassistência
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social as provisões relativas a Programas, projetos, serviços ebenefícios vinculados ao campo da
saúde, da educação, da integração nacional,da habitação, da segurança alimentar e das demais
políticas públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as
garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I — não subordinação a contribuições prévias e vinculação a
quaisquer contrapartidas;
II — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias,
que estigmatizamos beneficiários;
HI — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos
benefícios;
IV — garantia de igualdade de condições no acesso às
informações e à fruiçãodos benefícios eventuais;
V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI
— integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na
forma de pecúnia, bensde consumo ou prestação de serviços.
Seção II - DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em
virtude de nascimento,morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as
contingências de riscos, perdas e danos à que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
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Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos
benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de
Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento
deverá ser concedido:
I-à genitora que comprove residir no Município;
H— à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada
de requerer o benefício ou tenha falecido;
HI — à genitora ou família que esteja em trânsito no
município e seja potencialusuária da assistência social;
IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de
referência do SUAS.
Parágrafo único - O benefício eventual por situação de
nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as
formas,conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá
ser concedido com o objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da
família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar
vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser
concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade
temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos,
perdase danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de
pecúnia ou bens de consumo, em caráter temporário, sendo o seu valor e duração definidos de
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ção gi a
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acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias
e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária
caracteriza-se pelo advento deriscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim
entendidos:
I — riscos: ameaça de sérios padecimentos;
H — perdas: privação de bens e de segurança material;
III — danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer
de:
I — ausência de documentação;
II — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de
acesso aos serviçose benefícios socioassistenciais;
II — necessidade de passagem para outra unidade da
Federação, com vistas agarantir a convivência familiar e comunitária;
IV — ocorrência de violência física, psicológica ou
exploração sexual no âmbitofamiliar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos
familiares e comunitários;
VII — processo de reintegração familiar e comunitária de.
pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em
situaçãode violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VIII — ausência ou limitação de autonomia, de capacidade,
de condições ou demeios próprios da família para prover as necessidades alimentares de
seusmembros;
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Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de
desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência
social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo
de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre
caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades,
enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios
danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras
situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de
pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de
acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das
famílias e indivíduos afetados.
Art. 42. Ato normativo editado pelo Poder Executivo
Municipal, se o caso, disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos
benefícios eventuais, nos termos da Lei Municipal n.º1.001/2013, alterada pela Lei Municipal
n.º1.273/2021, no que não divergir da presente Lei.
Seção III- DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios
eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais
devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção II - DOS SERVIÇOS
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades
continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº
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Itamogi - MG
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Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III - DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 45. Os Programas de assistência social compreendem
ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e Os serviços assistenciais.
$ 1º Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal
de Assistência Social, obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de
1993, com prioridade para a inserção profissional e social.
8 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da
pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993.
Seção IV - PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A
POBREZA
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza
compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando
subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva
e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade
de vida, a preservação do meio-ambiente e suaorganização social.
Seção V - DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47. São entidades e organizações de assistência social
aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e
assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei F ederal nº 8.742, de 1993,bem como as
que atuam na defesa e garantia de direitos.
Art. 48. As entidades de assistência social e os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho Municipal
de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política
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Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo
Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades
ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e
benefiíciossocioassistenciais:
I - executar ações de caráter continuado, permanente e
planejado;
Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos
dos usuários;
HI - garantir a gratuidade e a universalidade em todos os
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV — garantir a existência de processos participativos dos
usuários na busca do Rua Wenceslau Bráz, 45- Centro — Fone: (35) 3534-1496 — CEP
37973.000 — Itamogi cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 50. As entidades ou organizações de Assistência Social
no ato da inscrição demonstrarão:
I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente
constituída;
II - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado
integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
III- elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
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b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e
benefício socioassistenciais executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as
seguintes etapas deanalise:
I- análise documental;
II - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise
do processo;
MI - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em
reunião plenária;
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante; VII- notificação à entidade ou
organização de Assistência Social por ofício.
CAPÍTULO vI - DO FINANCIAMENTO DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de
Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento
orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá
ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização
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dos serviços, Programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social
responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o
controle e o acompanhamento dos serviços, Programas, projetos e benefícios socioassistenciais,
por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador
dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para
fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Seção I - DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL
Art. 53- O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
criado pela Lei n.º774/2002, éj fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil,
com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos
ebenefícios socioassistenciais.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de
Assistência Social - EFMAS:
I — recursos provenientes da transferência dos fundos
Nacional e Estadual de Assistência Social;
IH — dotações orçamentárias do Município e recursos
adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
II- doações, auxílios, contribuições, subvenções de
organizações internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo,
realizadas na formada lei;
V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas
próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de
outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por
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força da lei e de convênios no setor.
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII — doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VII — outras receitas que venham a ser legalmente
instituídas.
81º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor
da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente
transferida para a conta do F undo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes.
82º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados
em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal
de Assistência Social — F MAS.
83º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento
federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 55. O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social — FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS, serão aplicados em:
I — financiamento total ou parcial de programas, projetos e
serviços de assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou
por Órgão conveniado;
IH —- em parcerias entre poder público e entidades de
assistência social para aexecução de serviços, programas e projetos socioassistencial
específicos;
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III — aquisição de material permanente e de consumo e de
outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV — construção reforma ampliação, aquisição ou locação de
imóveis Paraprestação de serviços de Assistência Social;
V— desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de
gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social:
VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o
disposto no inciso I do art.15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993; VII- pagamento de profissionais
que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações,
conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e
organizações de Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por
intermédio do FMAS,de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, observando o disposto nesta Lei.
Art.58. Os relatórios de execução orçamentária e financeira
do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS,
trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 59. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 60. Revogam-se as disposições em contrário.
ogi/MG, 01 de junho de 2023.
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DO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
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