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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-07-07
Ementa"ALTERA DISPOSITIVOS DO CTN - CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, A LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2002, COM SUAS ALTERAÇÕES, PROMOVENDO A REDUÇÃO DE VALORES DE M² DE TERRENO E DE CONSTRUÇÃO, PREVISTOS NA PGV PLANTA GENÉRICA DE VALORES IMOBILIÁRIOS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-10T18:11:37.239002-03:00 Aprovado 6 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCIO Nº. 192/2023 ac
' Dra ana AM VAUÇIDA| DE [TAMOS] - MG
EXMA. SRA. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DÉIPAMOGI 1 cconida
Correspo
fitrada em
Ion
Protocolo n.º 4.D.m.
Itamogi/MG, 06 de julho de 2023 0+ UTI
Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para apreciação dos
nobres Vereadores dessa E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar
n.º JO, de 06 de julho de 2.023, que: “Altera dispositivos do CTM - Código
Tributário Municipal, a Lei Complementar nº 002/2002, de 27/12/2002, com suas
alterações, promovendo a redução de valores de m2 de terreno e de
construção, previstos na PGV Planta Genérica de Valores Imobiliários e, dá
outras providências”, que dentre outras medidas, dispõe sobre a redução dos
valores previstos na Planta Genérica de Valores Imobiliários, pelos motivos e fatos a
seguirem expostos.
Apresentamos em anexo, para a apreciação de V.S.as, a proposta de
redução dos valores previstos na Planta Genérica de Valores Imobiliários, a vigorar
ainda a partir de 2023, que formam a base de cálculo do IPTU — Imposto Predial e
Territorial Urbano.
Tendo em vista a grande defasagem apurada, e os expressivos aumentos
que iriam acarretar, a nossa proposta é de reduzir os valores previstos para a base
de cálculo do IPTU, para que a recuperação da defasagem ocorra de forma
gradativa, não impactando de uma única vez os contribuintes.
O momento econômico e social impele aos Gestores Públicos, que
atentam para a capacidade contributiva atual da população, com as atividades
econômicas e emprego ainda em recuperação, decorrente da crise alavancada pela
recente epidemia que passou o país.
Encaminhamos o presente projeto com a completa convicção d
estarmos propondo uma nova Planta de Valores Imobiliários que atende
necessidade de se fazer justiça fiscal, tributária e social e atendendo aos princípios
constitucionais, bem como, vamos manter a vigência do IPTU Social, para os
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ncarregado ii
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imóveis de utilização residencial, com alíquotas gradativas em função dos valores
dos imóveis e estendendo o referido IPTU Social para imóveis de cunho comercial.
Por se medida de urgência, solicito a Vossa Excelência e a seus Nobres
Pares que a apreciação e votação da matéria se façam nos termos que dispõe o
Regimento Interno dessa e. Casa de Leis, bem como de acordo com a Lei Orgânica
do Município de Itamogi, em caráter urgentíssimo.
Nos termos, do art. 103 e 104 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, requer seja realizado sessão extraordinária, por se tratar de matéria
urgente e de relevante interesse público, como também preveem o arts. 42 e 79 da
Lei Orgânica desse Município.
Resta-me apelar para o bom senso de todos Os ilustres componentes do
Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que
antecipo os meus melhores agradecimentos.
Atenciosamente,
PEREIRA DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
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NO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº, DE 06 de JULHO DE 2.023
“Altera dispositivos do CTM - Código Tributário Municipal,
a Lei Complementar nº 002/2002, de 19/12/2002, com suas
alterações, promovendo a redução de valores de m? de
terreno e de construção, previstos na PGV Planta Genérica
de Valores Imobiliários e, dá outras providências”.
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de Itamogi,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte Projeto de
Lei Complementar.
Art. 1º — O Anexo Ilda Lei Complementar nº 002/2002, de 19/12/2002, o
CTM Código Tributário Municipal e, suas alterações, em especial, com a redação
dada pela Lei Complementar nº 085/2022, de 21/12/2022, que dispõe sobre o “Mapa
de Valores Genéricos”, contendo a Tabela 1 — com os Valores de m2 de Terreno e a
Tabela 2 — com os Valores de m2 de Construção, passa a vigorar conforme redação
do Anexo único, da presente lei.
Art. 2º - O artigo 27,da Lei Complementar nº 002/2002, de 19/12/2002, o
CTM Código Tributário Municipal e, suas alterações, em especial, com a redação
dada pela Lei Complementar nº 085/2022, de 21/12/2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 27...
I-..
IE =;
81º...
82º - Para os imóveis de utilização exclusivamente comercial, quando a
alíquota prevista no inciso Il, do caput, deste artigo, sofrerá reduções e será apurada
utilizando a progressividade graduada, variando de conformidade com as
faixas dos valores venais dos imóveis tributados:
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| “faixa de valor até R$ 100.000,00: 0,3%;
Il faixa de valor acima de R$ 100.000,00 e até R$ 200.000,00: 0,4%;
HI — faixa de valor acima de R$ 200.000,00: 0,5%.
83º - Os valores fixados em reais deverão ser atualizados anualmente,
com o mesmo índice de correção monetária e periodicidade utilizadas para corrigir a
Unidade Fiscal Padrão do Município de Itamogi.”
Art. 3º - Fica inserido na Tabela 1,do Anexo,da Lei Complementar nº
002/2002, de 27/12/2002, o CTM Código Tributário Municipal e, suas alterações, o
Fator Corretivo Gleba - FCG, para correção da presunção dos valores venais dos
imóveis territoriais, lotes vagos.
81º - O fator gleba incidirá na fórmula de apuração do valor venal do
terreno, multiplicando pelos demais fatores.
82º - A alínea h, da Tabela 1, do Anexo do CTM, que trata o caput deste
artigo, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
“h) correção quanto a área do terreno — Fator Gleba — FCG:”
VVT = Aterrx FCT x Vm2 x FI.
O qual:
Aterr = Área do Terreno
FCT = Fator Topografia x Fator Pedologia x Fator Situação na Quadra x FCG Fator
Corretivo Gleba
VM? = Valor de m2 de terreno
F.l. = Fração Ideal da unidade
Tamanho do imóvel Fator Corretivo Gleba
Até 1.000 m2 1,00
Superior a 1.000 m2 e até 5.000 m2 0,90
Superior a 5.000 m2 e até 10.000 m2 0,60
Superior a 10.000 m2 e até 25.000 m2 0,50
Superior a 25.000 m2 e até 50.000 m2 0,45
k
Superior a 50.000 m2 e até 100.000 m2 | 0,40
Superior a 100.000 m2 0,35
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Art. 4º - Para o atendimento ao disposto no artigo 14, inciso I, da Lei
Complementar 101/00, o Executivo Municipal deverá manter a estimativa da receita
de forma que observe o disposto nesta Lei, estimando as receitas conforme as
regras fixadas e, considerando ainda, o desconto para pagamento em cota única de
cada ano e, desta forma, não afetando as metas de resultados fiscais previstas.
Art. 5º — Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o artigo
16-A, de que trata a Lei Complementar nº 002/2002, de 19/12/2002, introduzido pela
Lei Complementar nº 085/2022, de 21/12/2022.
Art. 6º — Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, com seus
efeitos vigorando na mesma data.
Itamogi/MG, 06
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