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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-07-19
Ementa"DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO DE ITAMOGI/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id2360

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2023-07-25T18:20:17.969242-03:00 Aprovado 7 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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PROJETO DE LEI nl O 11 DE JULHO DE 2023.
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“Dispõe sobre o Conselho Municipal do Idoso de
Ttamogi/MG e dá outras providências”,
Protocolo n.º i pace
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RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, propõe a Câmara
Municipal de Itamogi, o seguinte Projeto de Lei:
Capítulo I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso - CMDI — órgão
permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas
públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de Itamogi/MG, sendo
acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das
políticas de assistência social do Município.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
I— formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos
dos Idosos, zelando pela sua execução;
H — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à
Política Municipal dos Direitos dos idosos;
II — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às
questões que dizem respeito ao idoso;
IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais
referentes ao idoso, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o
descumprimento de qualquer uma delas;
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CEP 37973.000 — Itamogi - MG
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V — fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento
ao idoso;
VI — propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e
pesquisas voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
VII — inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais
de assistência ao idoso;
VIII — estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio da
entidade de longa permanência para idoso filantrópica ou casa-lar cuja cobrança é
facultada, na forma da lei, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer
benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
$ 2ºO Conselho Municipal da Pessoa Idosa ou o Conselho Municipal da
Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no 8 1º deste artigo, que
não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou
de assistência social percebido pela pessoa idosa. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de
2022)
IX — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta
orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas
à política de atendimento do idoso;
X — Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo
Municipal dos Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que
está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;
XII — elaborar o seu regimento interno;
XIII — outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único - Aos membros do Conselho Municipal de Direito do Idoso será
facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente
às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a
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CEP 37973.000 — Itamogi - MG
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apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas
de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma paritária
entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
1 - por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
Secretaria Municipal de Assistência Social;
Secretaria Municipal de Saúde;
Secretaria Municipal de Educação;
Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal da Fazenda;
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
H — por cinco representantes de entidades não governamentais representantes da
sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento
do idoso, legalmente constituída e em regular funcionamento há mais de 01 (um) ano,
sendo eleitos para preenchimento das seguintes vagas:
a) 01 (um) representante do Sindicato
b) 01 (um) representante de do movimento do idoso, devidamente legalizada e em
atividade;
c) 01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e regulares de
atendimento e promoção do idoso.
d) 02 (dois) representantes de outras entidades que comprovem possuir políticas
explícitas permanentes de atendimento e promoção do idoso.
$1º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um suplente.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
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$ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus respectivos
suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas
nesta Lei.
8 3º. Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções
Ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
$ 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que
poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
8 5º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio,
especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por
um representante do Ministério Público.
86º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito
Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou
por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo
de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por
entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria
absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma
alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais.
$ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso substituirá o
Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em
relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
8 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso poderá convidar
para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória
especialização em assuntos de interesse do idoso.
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Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na
sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6º, A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso não
será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal
de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes
situações:
I. — extinção de sua base territorial de atuação no Município;
II — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem
incompatível a sua representação no Conselho;
HI — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente
comprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
I — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação:
Il — faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa:
HI — apresentar renúncia que será contada em ata da reunião seguinte a renúncia;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes, automaticamente,
podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros faltosos deverão
ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
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Art. 11. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso reunir-se-á trimestralmente,
em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por
requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por meio
da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão públicas,
precedidas de ampla divulgação.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos
do Idoso.
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do Município,
possuindo datações próprias.
Capítulo II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para
a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações
voltadas aos idosos no Município de Itamogi/MG.
Art. 17, Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I — recursos provenientes de órgãos da União ou dos Estados vinculados à Política
Nacional do Idoso;
IL transferências do Município;
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HI — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV — rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos
disponíveis:
V — as advindas de acordos e convênios;
VI — outras.
Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal
de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e
atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
$1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos
financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita
e da despesa, que deverá ser publicado, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso
de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso.
$2º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente.
83º. Caberá à Secretaria Municipal Assistência Social gerir o Fundo Municipal de
Direitos do Idoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso, cabendo ao seu titular:
I— solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal do Idoso;
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II — submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo contábil da
movimentação financeira do Fundo;
III — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IV — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do F undo.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos
titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.
Art. 20. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu regimento
interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será
aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e
dada ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho
Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.
Art. 21. Ficam revogadas as Leis Municipais n.º797, de 23 de dezembro de 2023 e
n.º1146, de 08 de novembro de 2018.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itamogi, 11 de Junho de 2023.
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O PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
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OFÍCIO n.º 203/2023
Itamogi/MG, 11 de Junho de 2023
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dos nobres Vereadores
desta E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei Complementar n.º 10, de 11 de junho de 2023,
que: “Dispõe sobre o Conselho Municipal do Idoso de Ttamogi/MG e dá outras
providências”,
Cuida-se de importante projeto de lei que a elaboração
do Conselho Municipal do Idoso, cuja finalidade é promover amplo e transparente debate
ás verdadeiras necessidades e anseios dos idosos.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo
que antecipo os meus melhores agradecimentos.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de
Leis protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
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O PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
EXMO. SRA.
MARILENE ELIAZER SILVA DE CARVALHO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI.
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