; PREFEITURA MUNI CIPAL DE ITAMOGI
1OGI- MG
CAMARA MUNICIPAL DE ITAMO
dep cia Recebida
Protocolo n.º
OFÍCIO N.º 222/20
dO. Iamogi/MG, 10 de agosto de 2023.
Ad
Senhora Presidente,
apreciação dos nobres Vereadores
10 de agosto de 2023, que: DIS:
ITAMOGI EM CONSÓRCIO
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
O Projeto de Lei em questão tem por objetivo autorizar
o Município a continuar se consorciando ao CISLAGOS — Consórcio Intermunicipal de
Saúde dos Municípios da Região dos Lagos do Sul de Minas.
O presente Consórcio foi criado no ano de 1995, por
meio da união dos Municípios que tinham o interesse comum
da promoção, prevenção e
assistência na área de saúde.
E, desde então, vem contribuindo, de forma associada
para melhoria na Prestação de serviço Público na área da saúde.
A presente parceria encontra-se legalmente autorizada
Cumpre esclarecer ainda, que o intuito é autorizar a
conversão do Consórcio já existente com privado em público, de forma a atender melhor as
Diante do exposto, considerando que a presente
parceria em muito já contribui e contribuirá com a saúde da população, disponibilizando
atendimentos céleres e com um menor custo, é que se submete este Projeto à
aprovação dessa Casa Legislativa.
álise e
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=Fax: (35) 3534-1549 —
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) PREFEITURA MUNICIPAL DE I TAMOGI
Na certeza da compreensão.
a consideração.
» Tenovamos nossos
Protestos de elevada estima e distint
VA
Y
(LDO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
EXMA. SRA.
MARILENE ELIAZE
R SILVA DE CARVALHO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI.
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PROJETO DE LFI N.º Ê, DE 10 DE AGOSTO DE
2023
DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO
DE ITAMOGI EM CONSÓRCIO PÚBLICO
DISPENSA A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO
DE INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte
Projeto de Lei.
Art, 2º Para à consecução do estabelecido ho art. 1º,0
chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os
demais entes da F ederação.
$ 2º O Protocolo de Intenções deverá conter os
Tequisitos exigidos no art. 4º da Lei Federal nº 1 1.107/05.
Art. 3º A autorização contida nesta Lei disciplinadora
dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo.
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O OS AMUOI
$1º A dispensa de ratificação estabelecida no caput
deste artigo não exime o Poder Executivo de encaminhar o Protocolo de Intenções à
Câmara Municipal, para acompanhamento e fiscalização.
$ 2º O Protocolo de Intenções deverá ser publicado em
imprensa oficial, ocasião em que se converterá no Contrato de Consórcio Público.
$3º A publicação tratada no parágrafo anterior poderá
se dar de forma resumida, desde que a publicação indique o local e o sítio da rede mundial
de computadores — internet - em que se poderá obter seu texto integral.
Art. 4º Os objetivos do Consórcio Público serão
determinados, através do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se
Art. 5º O Poder Executivo deverá consignar, em suas
Peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio
Público.
$1º A formalização de Contrato de Rateio se dará em
cada exercício financeiro e seu Prazo de vigência não será superior ao das dotações que o
suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos
consistentes em Programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão
$ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por
meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de
crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
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TO E ITAMOGI
Art. 6º O Protocolo de Intenções deverá conter quadro
geral de empregos públicos, estabelecendo o número, as formas de provimento e a
remuneração, assim como, quando o caso, os empregos de livre nomeação e exoneração e
$2º A contratação de empregados para o Consórcio
deverá se dar mediante concurso público, ressalvados Os casos legalmente previstos no
ordenamento pátrio.
8 3º Constituído o Consórcio, as alterações no seu
quadro geral de empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança,
$ 4º O Consórcio fica autorizado a proceder à criação
dos empregos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, observadas sempre as
correspondentes rubricas orçamentárias.
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica
autorizado, ainda, a contratualizar com o Consórcio os serviços e bens necessários e
ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, $ 1º, III, da Lei Federal nº
11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007.
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=D 1TAMOGI
Parágrafo único. O Contrato de Prestação de serviços
e/ou fornecimento de bens indicado no caput deverá ser celebrado Preferencialmente,
sempre quando o consórcio fornecer bens ou Prestar serviços para um determinado ente
consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais.
Art. 8º O ingresso do Município em Consórcios
Públicos de Direito Público já constituídos legalmente é igualmente abrangido por esta
norma, sendo que neste caso o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar
autorizado a assinar o Contrato de Consórcio Público ou seu aditivo, prescindindo de
ratificação, mas mantendo-se a obri gatoriedade estabelecida no $ 1º, do art. 3º desta Lei.
Art. 9º O Município deverá adequar a sua participação
no Consórcio Intermunicipal de Saúde dos Municípios da Região dos Lagos do Sul de
Minas Gerais - CISLAGOS, aos ditames desta Lei e da Lei Federal nº 11.107/05 e seu
Decreto regulamentador.
Parágrafo Único. Para os fins do caput deste artigo,
deverá formalizar Protocolo de Intenções, nos termos do estatuído no art. 2º, restando
dispensada sua ratificação por Lei Municipal, bem como adequar seus instrumentos
Art. 11. A retirada do município do Consórcio Público
por ato do Chefe do Poder Executivo dependerá de disciplinamento por Lei.
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Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições que t
ácita ou expressamente a contrariarem.
Hai
ONAEDO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
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