PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Pla ri is o e da
OFÍCIO n.º232/2023 “CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI «MG À
orresponthgia Recebida
Protocolo n.º,
Entrada em .
Itamogi/MG, 28 de agosto de 2023.
Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para apreci-
ação dos nobres Vereadores desta E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei n.º » de 28 de a-
gosto de 2023, que: “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMO-
VER DESAPROPRIAÇÃO AMIGÁVEL, MEDIANTE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Encaminhamos a Vossa Excelência, para que seja submetido à
apreciação e aprovação desta colenda Câmara Municipal, o presente projeto de lei que autoriza o Poder
Executivo Municipal a promover desapropriação amigável, mediante compensação tributária, atinente
ao imóvel já descrito no bojo do presente projeto, com a finalidade de construção das casas populares
que serão destinadas aos moradores de Itamogi.
Sabe-se, que, a área que se pretende expropriar fora objeto de dação
em pagamento (Lei Municipal n.º980/2012). Contudo, a dação em pagamento realizada pela
Administração da época, ocorreu de forma precária e em patente prejuízo à Administração Municipal,
sobretudo diante da mencionada área encontrar com gravames hipotecários, o que, por si só, restringiu
a plena e desembaraçada propriedade em favor deste Município.
A respeito, o registro da então escritura de dação em pagamento
fora negado pelo Cartório de Registro de imóveis desta Comarca, por diversos óbices, conforme já é de
conhecimento desta Augusta Câmara Municipal.
Diante disso, a medida que se impôs fora a revogação da sobredita
dação em pagamento, o que fora autorizado pela Lei Municipal n.º1.375/2023.
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Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 - CEP 37973.000
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Acontece que, a área objeto da pretendida desapropriação será palco
para a construção das tão sonhadas casas populares, de maneira que esta Administração busca a
regularização da propriedade em favor deste ente municipal.
Logo, a desapropriação, sobretudo por ser modo originário de
aquisição de propriedade, é de rigor.
Quanto à indenização ao particular expropriado, o presente projeto
de lei autoriza a compensação tributária com o ITBI — Imposto de transmissão de Bens e Imóveis
aplicada quando da lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 30/08/2012, junto ao
Cartório de Ofício de Notas da Comarca de Itamogi, no Livro n.º11-Z-G, Fls.139v/140, referente a
parte remanescente do imóvel denominado Fazenda Cachoeirinha, situado neste Município, que não faz
parte da área expropriada, objeto do Registro n.º1-M.2478, Fls.245, Livro 2-J, no Cartório de Registro
de Imóveis da Comarca de Itamogi.
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se de
urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua apreciação.
Nos termos, do art. 103 e 104 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, requer seja realizado, caso necessário, sessão extraordinária, por se tratar de matéria urgente
e de relevante interesse público, como também prevêem o arts. 42 e 79 da Lei Orgânica desse
Município.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres componentes
do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que antecipo os meus
melhores agradecimentos.
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os
esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora apresentado.
Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem
necessários.
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pi fi eat a ço
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a costumeira
atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de Leis protestos de estima e
consideração.
Atenciosamente,
ALDO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
EXMA. SRA.
MARILENE ELIAZER SILVA DE CARVALHO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI.
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PROJETO DE LEI N.º 20 + DE 28 DE AGOSTO DE 2023.
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A PROMOVER DESAPROPRIAÇÃO
AMIGÁVEL, MEDIANTE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de Itamogi,
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a
desapropriação amigável, para fins sociais, de uma propriedade situada neste município e comarca de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, denominada “CACHOEIRINHA”, com uma área total de 3Ha.
37a.55c, de terras de cerrado e campo, cercada de arame, a ser cortada da área maior de
130ha.66a.85c., cujo imóvel na sua totalidade encontra-se dentro das seguintes divisas e confrontações:
começa em uma cova a beira do valo, na confrontação com o Patrimônio Municipal e segue com
azimute de 176º50” e 1.294 metros ao canto do mangueiro, daí segue a direita pela cerca do mangueiro
e cerca da chácara até a cerca das antigas divisas, dividindo até aqui com Dr. João Nantes Neto; daí
segue a direita pela divisa da Fazenda, confrontando com o Patrimônio Municipal, Dr. João Nantes
Neto, João Francisco Arantes e seus filhos, Celestino Marcelino Coimbra, Orlando Martins, Juvêncio
José Vilares, Patrimônio Municipal e José Flauzino de Carvalho até a cova inicial, conforme consta da
matrícula n.º2.478, livros 2-J, Fls.245; 2-N, fls.54; 2-0, f1s.26; 2-Q, fls.130; 2-8, fls.108; 2-V, fls.141 e
2-AA, fls.57, do Registro Geral do Cartório Imobiliário Local, de propriedade de WALDEMAR
SALGADO DE OLIVEIRA FILHO, brasileiro, divorciado, agricultor, portador do CI-RG
n.º6.434.563-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob n.º335.483.157-04, residente e domiciliado na Rua José
Caetano da Cunha, n.º66, Bairro Jardim São Francisco, no Município de Monte Santo de Minas/MG.
Parágrafo Primeiro — A desapropriação mencionada no caput deste
artigo ocorrerá por Decreto Municipal, na forma da lei.
Parágrafo Segundo — A desapropriação prevista nesta Lei será
destinada à construção de casas populares para os munícipes de Itamogi.
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Art. 2º. - O pagamento da indenização, após acordo administrativo,
dar-se-á mediante compensação tributária referente ao ITBI — Imposto de transmissão de Bens e
Imóveis aplicada quando da lavratura da Escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 30/08/2012,
junto ao Cartório de Ofício de Notas da Comarca de Itamogi, no Livro n.º11-Z-G, Fls.139Vº/140,
referente a parte remanescente do imóvel denominado Fazenda Cachoeirinha, situado neste Município,
que não faz parte da área expropriada prevista no artigo 1º desta Lei, objeto do Registro n.º1-M.2478,
Fls.245, Livro 2-J, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itamogi.
Parágrafo único — A compensação tributária prevista no caput
deste artigo ocorre em substituição à dação em pagamento outrora realizada e, posteriormente,
revogada pela Lei Municipal n.º1.375, de 17 de agosto de 2023.
Art. 3º - O valor atinente ao ITBI mencionado no artigo 2º desta
Lei será compensado com o valor da indenização a ser paga pelo imóvel desapropriado.
Parágrafo único - Em razão da compensação, o expropriado abdica
de qualquer saldo credor referente à desapropriação, bem como de qualquer discussão quanto aos
valores, seja relativamente ao mérito, prescrição, cobrança ou qualquer outro argumento, como
condição para realização da compensação, o que será efetivado por meio de acordo administrativo.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por
dotações próprias previstas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itamogi/MG, 28 de agosto de 2023.
Ç
e,
DO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
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