PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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OFÍCIO N.º 246/2023 cat MG!
o ag MUNICIP recebida
coeso a Itamogi/MG, 11 de setembro de 2023.
apreciação dos nobiey Vereadores desta E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei n.º 2, de
11 de setembro de %23, que: Dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira
Complementar repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na
Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
A presente produção legislativa se faz necessária para
adeguar e regulamentar o valor adicional repassado pela União Federal a este Município, a
útulo de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na
Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do
Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
A Lei n. 14.434, de 4 de agosto de 2022, contempla
todos os profissionais enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, com o
valor de referência sendo o piso do enfermeiro no valor de R$ 4.750,00.
Para técnicos de enfermagem o valor equivale a 70%
do valor de referência (R$ 3.325,00) e do auxiliar de enfermagem e parteiras 50% do valor
de referência (R$ 2.375,00).
Em dezembro de 2022, foi publicada a Emenda
Constitucional 127. de 22 de dezembro de 2022, constitucionalizando o piso salarial
instituído em agosto de 2022 pela Lei 14.434/2022, e definiu que compete a União prestar
assistência financeira compicinentar aos Estados, DF, Municípios, entidades filantrópicas e
prestadores de serviços contratualizados que atendam no mínimo 60% de pacientes pelo
SUS.
Esses recursos federais destinados aos pagamentos da
assistência financeira complementar serão consignados no orçamento geral da União com
dotação própria e exclusiva.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
CEP 37973.00U — Itamogi - MG
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Previu-se também, na citada emenda constitucional,
que as despesas com pessoal decorrentes do cumprimento do piso salarial da enfermagem,
serão contabilizadas para efeito da LRF ca seguinte maneira: 2022 (zero %), 2023 (10%),
2024 « 2032 (acrescido em 10% a cada ano, até atingir 100%).
A seu turno, a Portaria GM/MS n. 1.135, de 16 de
agosto de 2023, o Ministério da Saúde estabeleceu os critérios e parâmetros relacionados à
transferência de recursos para a Assistência Financeira Complementar da União destinada
ao cumprimento do piso salarial da enfermagem no exercício de 2023 e seguintes.
Porém, ainda existem muitas incertezas a respeito dos
valores previstos no anexo da Portaria, além da previsão de atualização, processamento e
reavaliação mensal das informações dos profissionais contemplados e dos valores à serem
transferidos a titulo de Assistência Financeira Complementar da União destinada ao
cumprimento do piso salarial da enfermagem.
Necessário prever através de lei que o pagamento do
valor adicional para fins de atingimento do piso será custeado pela União, portanto, o
Município manterá sua tabela salarial da Categoria inalterada, contudo, a diferença entre o
valor tabelado e o valor definido na Lei 14.434/2022 será custeada pela Assistência
Financeira Complementar da União, garantindo assim o cumprimento integral da referida
Lei.
Frisa-se que sendo competência de a União custear os
alores a título de Assistência Financeira Complementar para cumprimento da Lei
4434/2022, essa responsabilidade não será repassada automaticamente ao Município em
caso de não custeio, por qualquer motivo.
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A União é a responsável pelo referido custeio que
segundo decisão do STF proferida na ADI 7222. à responsabilidade de pagar o piso até o
limite é da Assistência Financeira Complementar transferida pela União. Não existindo tal
responsabilidade em caso de inexistência da Assistência Financeira.
Por fim, a presente lei se faz necessária para garantir a
segurança jurídica necessária ao cumprimento da Lei n. 14.434/2022 e à operacionalização
do piso salarial dos Enfermeiros. Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras,
mediante a transferência da Assistência Financeira Complementar da União prevista na
Emenda Constitucional n. 127/2022.
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Dessa forma, solicitamos aos nobres Vereadores a
apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei
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BOMALDO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
EXMA. SRA.
MARILENE ELIAZER SILVA DE CARVALHO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI.
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PROJETO DE LEI né DE 11 DE SETEMBRO
DE 2023
Dispõe sobre a regulamentação da Assistência
Financeira Complementar repassada pela União
Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei
Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que
instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do
Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem
e da Parteira,
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Kamogi, o seguinte
Projeto de Lei.
Art. 1º. Esta lei regulamenta o valor adicional
repassado pela União Federal a este Município a título de Assistência Financeira
Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de
agosto de 2022, que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do
Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º. Considera-se piso salarial para os fins desta Lei
o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico
(VB) e às vantagens pecuniárias de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo
computadas. dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis,
individuais ou transitórias.
Art. 3º. O valor da Assistência Financeira
Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores.
Art. 4º. A Assistência Financeira Complementar
transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens
remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos
profissionais contemplados.
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Art. 5º. Compete a União custear, nos termos da
Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de
Assistência Financeira Corrplementar para atingimento do piso salarial, não sendo
repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este
desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município
conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e
auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o
alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar
transferida pela União.
Art. 6º. O pagamento da diferença salarial a título de
complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime
Jurídico dos respectivos servidores previstos em lei municipal própria.
Art. 7º. Os valores repassados a título de Assistência
Financeira Complementar da União serão destacados no contracheque dos profissionais
com rubrica específica.
Art. 8º. Caberá ao gestor municipal o repasse dos
recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma
complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes
pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de
acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
$1º, Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até
30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (ENS) creditar os valores da Assistência
Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
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82º. As entidades beneficiadas deverão prestar contas
da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o
Relatório Anual de Gestão — RAG.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2023.
brPle 2023.
«e GRALDO PEREIRA DIA
S
Prefeito Municipal
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