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materia nº 30/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-10-27
Ementa"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PARTICIPAR DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - PMCMV E EUTORIZA DOAÇÃO DE LOTES VINCULADOS AO RESPECTIVO PROGRAMA PARA OS BENEFÍCIOS QUE SE ENQUADRAREM MA FORMA E NAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI."
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-30T20:08:09.027265-03:00 Aprovado 8 0 0

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Itamogi/MG, 26 de outubro de 2023.
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Tenho a honra de encaminhar à Vossa Excelência para
apreciação dos nobres Vereadores desta E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei n.º 30. » de
26 de outubro de 2023, que: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar do
Programa Minha Casa, Mina Vida — PMCMV e autoriza a doação de lotes vinculados
go respectivo programa para os beneficiários que se enquadrarem na forma e nas
condições estabelecidas em Lei”,
O presente projeto de lei que ora segue para discussão
dispõe sobre a participação do Município de Itamogi no Programa Minha Casa, Mina Vida
— PMCMV e autoriza a doação de lotes vinculados ao respectivo programa para os
beneficiários que se enquadrarem na forma e nas condições estabelecidas em Lei.
Cuida-se, do loteamento denominado Residencial
Orcival Pereira Dias, destinado a moradia social.
O Programa em questão por finalidade diminuir o
déficit habitacional — que, diga-se de passagem, ser gritante —, existente em nosso país.
Os critérios objetivos, além daqueles previstos no art.5º,
poderão ser definidos pelo Município, observando-se, os ditames legais existentes.
Resta claro informar que a atual gestão não tem medido
esforços para redução do déficit habitacional no Município.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul — Fone: (35) 3534.1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
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mente 1 SP APMUOI
Por fim, e não menos importante, informa que o programa
busca atingir famílias que se enquadrarem no disposto no regulamento estabelecido pela
Caixa Econômica Federal, sendo estes critérios da Instituição Financeira que devem ser
também, obedecidos e respeitados.
Posto isto, espera e aguarda que o presente projeto de lei seja
recebido, analisado, discutido, votado e, por fim, aprovado por esta nobre Casa Legislativa.
A presente produção legislativa se faz necessária para
adequar e regulamentar o valor Dessa forma, solicitamos aos nobres Vereadores a
apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei
Atenciosamente
efeito Municipal
EXMA. SRA.
MARILENE ELIAZER SILVA DE CARVALHO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGL.
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PROJETO DE LEI N.ºSM, DE 26 DE OUTUBRO
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a participar
do Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV e
autoriza a doação de lotes vinculados ao respectivo
programa para os beneficiários que se enquadrarem
na forma e nas condições estabelecidas em Lei”,
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Iamogi, o seguinte
Projeto de Lei.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a celebrar convênios, termos de acordo e compromisso, de ajuste, ou adesão
com Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Instituições Financeiras autorizadas a operar o
Programa Minha Casa, Minha Vida — PMCMV, criado pela Lei Federal n.º1 1.977/2009 e
regulamentado por Decreto Federal n.º7.499/2011.
Art. 2º - Fica autorizado à doação de 150 (cento e
cinquenta) lotes aos beneficiários finais, selecionados pelo Município, após regular
processo de seleção, lotes os quais serão servidos de infraestrutura constituída pelos
equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento
sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de
circulação pavimentadas necessários ao empreendimento denominado RESIDENCIAL
ORCIVAL PEREIRA DIAS.
Parágrafo único — Serão considerados
beneficiários/donatários aptos para o programa referido no caput deste artigo,
contemplados com a doação dos 150 (cento e cinquenta) lotes, as famílias que se
enquadrem integralmente no disposto no Art. 6º desta lei, observadas outras legislações e
outros critérios a serem, a tempo e modo, definidos.
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Art. 3º - Para a instituição do Programa fica desafetado
de sua destinação pública, para fins de doação, o loteamento de interesse social, aprovado
pelo Município de Itamogi/MG na forma da Lei, denominado RESIDENCIAL ORCIVAL
PEREIRA DIAS, cuja área total do terreno é de 33.465,00m?, na forma apresentada pelos
mapas e memoriais correspondentes, registrado sob a matrícula 8348 do Cartório de
Registro de Imóveis de Itamogi/MG.
Art. 4º - Os 150 (cento e cinquenta) lotes doados terão
destinação exclusiva para construção de unidades habitacionais populares de interesse
social a serem construídas em conjunto, conforme aprovação pela Caixa Econômica para
as famílias beneficiadas com este programa habitacional, objeto da presente Lei,
selecionadas pelo Município de Iamogi/MG, conforme previsão desta Lei.
Parágrafo único — A construção dos imóveis será
objeto de financiamento habitacional no Programa Minha Casa, Mina Vida — PMCMV, de
acordo com as regras do programa definidas pelo Governo Federal, por meio da Caixa
Econômica Federal.
Art. 5º - O Município de Itamogi/MG, para os mesmos
fins, está autorizado a firmar compromisso de contrapartida para o Empreendimento em
questão, representada por serviços e recursos financeiros para execução de qualquer obra
necessária, bem como a tornar firme e valiosa a doação dos terrenos da Municipalidade
para os beneficiários finais/donatários contemplados, aprovados através do processo
admissional previsto no Art. 6º desta Lei.
Parágrafo único - A doação prevista nesta Lei está
dispensada de certame licitatório por atender o princípio da supremacia do interesse
público, em face da legislação pertinente, que regula o direito de propriedade e sua
respectiva finalidade.
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Art. 6º - Constituem requisitos necessários, essenciais,
impreteríveis e cumulativos para que o interessado possa se habilitar à participação no
Programa previsto nesta Lei. para o empreendimento em questão, objeto desta Lei, além de
eventuais critérios objetivos a serem definidos e previstos em legislação própria:
1 — deve ter encargo de família;
HI — não ser proprietário ou possuir, a qualquer título,
inclusive financiado, outro bem imóvel, e nem ser permissionário de uso de outros bens
imóveis no Município de Itamogi/MG ou em qualquer Unidade da Federação;
HI — não ter sido beneficiado anteriormente em
programas de habitação social do Governo;
8 1º - Para efeito desta lei entende-se como encargo de
família aquelas famílias constituídas com pelo menos um filho ou dependentes na forma da
lei, ou ainda, ascendentes, ou ainda, constituídas por casais idosos.
8 2º - Em nenhuma hipótese poderá ocorrer à concessão
de mais de um lote para o mesmo beneficiário/donatário.
83º - Até 30% (trinta por cento) das unidades
habitacionais poderão ser destinadas a famílias que não possuam encargo de família.
84º - Os beneficiários/donatários deverão apresentar
Certidão Negativa passado pelo Cartório de Registro de Imóveis que comprove que o
interessado não possui imóvel registrado no Município de Itamogi.
Art. 7º - Os imóveis, objetos da doação de que trata
esta Lei, terão destinação exclusivamente residencial, ou seja, de moradia do
beneficiário/donatário e sua família, não podendo ser neles instalada qualquer atividade
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comercial ou industrial, ou realizada locação a terceiro, sob pena de reversão da doação e
vencimento antecipado da dívida, na forma da lei e do contrato de financiamento que será
formalizado junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Parágrafo Único - Na hipótese da utilização indevida
do imóvel doado, com reversão da doação, vencimento antecipado da dívida, se o caso, e
retomada do imóvel, esse será destinado a outro beneficiário/donatário que atenda aos
requisitos previstos em lei, à data do ocorrido, selecionado pelo Município de Itamogi/MG.
8 1º - Fica ressalvada à hipótese de hipoteca ou
alienação fiduciária a favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agente financeiro que
opera com o Sistema Financeiro da Habitação, constante dos contratos de financiamento,
face a garantia exigida para a efetivação do referido programa.
8 2º - Não se aplica o caput desta Cláusula para fins de
execução do contrato de financiamento formalizado pelos beneficiários/donatários, junto à
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por inadimplência ou descumprimento contratual.
Art. 8º - Fica o Município de Itamogi/MG autorizado a
isentar os beneficiários/donatários de eventuais tributos de sua competência (ITBI e IPTU),
durante 2 (dois) anos, eventualmente incidentes sobre os imóveis doados.
Art. 9º - Ficarão isentos do pagamento do imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos — ITCMD, nos
termos do art. 3º, II, “b”, b.l” da Lei Estadual n.º 14.941/2003 e item 1, alínea “b”, inciso
II, art. 6º do Decreto Estadual n.º 43.981/2005, os beneficiários de baixa renda.
Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a custear o
pagamento do imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou
direitos — ITCMD, incidente sobre as doações desta lei àqueles beneficiados não isentados
na forma do Art. 9º, se o caso.
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Art. 11 - Será de integral responsabilidade do
Município de Itamogi/MG organizar e executar o processo de inscrição, seleção e
classificação das famílias interessadas em participar do Programa objeto desta Lei, e obter
o financiamento, de acordo com as condições do Programa estabelecidas pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, obedecendo rigorosamente os requisitos previstos em lei, sob
pena de responsabilização civil e penal, inclusive pessoal.
Art. 12 - O Município de Itamogi/MG poderá celebrar
convênio com entidades de direito público ou entidades de direito privado visando à
coordenação e o desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta
Lei.
Art. 13 - O Município de Itamogi/MG poderá baixar
normas complementares para regulamentação e melhor adequação desta Lei aos fins
sociais nela previstos.
Art. 14 - As despesas decorrentes ao cumprimento
desta lei correrão por conta de dotação própria, suplementadas se necessário
Art. 15 — Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, podendo ser regulamentada por Decreto, quando o caso.
Itamogi/MG, 26 023.
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O PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
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