PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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OFÍCIO N.º 268/2023 pi dência recebida
protocolo nº fe (o) “HE, Maria 26 de outubro de 2023 *
Senhora Presidente, Toa a, p Pound —
. nho a honra de encaminhar a Vossa Excelência para
apreciação dos nobres Vereadores desta E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei n.º , de
26 de outubro de 2023, que: “AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS PERTENCENTES
DO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL À FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA, PARA
FINS DE MORADIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Trata-se de importante projeto de lei que visa diminuir o
déficit habitacional existente nesta Municipalidade, por meio da doação de terrenos, quando
o caso, às famílias de vulnerabilidade social.
A presente propositura visa viabilizar para a população
em vulnerabilidade social acesso a terra urbanizada e a moradia digna e sustentável;
implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e
viabilizando o acesso à habitação voltada à população de menor renda; articular,
compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação das instituições e órgãos que desempenham
funções no setor da habitação.
O presente projeto dispensa maiores digressões, já que
pela sua simples leitura, podem-se identificar os critérios objetivos e impessoais a serem
atendidos pelos pretensos interessados.
Assim, buscaremos, com o apoio desta E. Casa de Leis,
a implantação desta iniciativa, que visa buscar uma melhor qualidade nos serviços públicos
prestados, os quais serão refletidos em toda a nossa população.
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se
de urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua
apreciação.
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Nos termos, do art. 103 e 104 do Regimento Interno da
Câmara Municipal, requer seja realizado, caso necessário, sessão extraordinária, por se
tratar de matéria urgente e de relevante interesse público, como também prevêem o arts. 42
e 79 da Lei Orgânica desse Município.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo
que antecipo os meus melhores agradecimentos.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de
Leis protestos de estima e consideração.
PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
EXMA. SRA.
MARILENE ELIAZER SILVA DE CARVALHO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI.
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-1104- CEP 37973.000 — Itamogi - MG
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PROJETO DE LEIN.º. doe 26 DE OUTUBRO DE
2023.
“AUTORIZA A DOAÇÃO DE MÓVEIS
PERTENCENTES DO PATRIMÔNIO PÚBLICO
MUNICIPAL À FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA,
PARA FINS DE MORADIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Muricipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no 1so de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Muricipal de Itamogi, o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º. Tica o Poder Executivo Municipal de Itamogi,
Estado de Minas Gerais, nos termos de Art. 5º da Constituição da República e, artigo 17, L,
b, da Lei nº 8.666/93, autorizado a doar, com encargos, lotes de imóveis sem edificação,
descritos, quantificados e com sue localização no Município, que servirão para uso
exclusivo de moradia de famílias, obedecidos os critérios previstos nesta lei.
& 1º. Fica a doação prevista no caput deste artigo,
condicionada à apresentação de laudo social. que comprove de forma justificada requisitos
sociais objetivos e subjetivos passíveis de fundamentar a doação de que trata esta lei.
$ 2º. Somente serão beneficiadas aquelas famílias que
tenham renda familiar mensal equivalente até 03 salários mínimo nacional vigente.
& 3º, São meios aptos à comprovação de renda:
X - Carteira de Trabalho;
X - Declaração do beneficiário, sob as penas da lei,
somada à avaliação por profissional do serviço social;
KI - Contrato de Trabalho;
IV - Comprovação do valor da aposentadoria ou BPC-
LOAS;
8 4º. As construções deverão ter no mínimo 36m? (trinta
e seis metros quadrados) de áreas corstruídes.
Art.2º, A presente lei tem como objetivo principal:
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a) A promoção da melhoria da qualidade de vida das
família beneficiadas;
9) Criar e fonentar neves postos de trabalho diretos e
ndiretos, especialmente por meio da cadeia produtiva da construção civil;
c) Atender a demanda habitacional do município, com
oferecimento de moradias dignas às famílias.
Art. 3º. A Secretária de Assistência Social fará a
aprovação dos cadastros, analisados a partir de relatório social, previamente elaborado pela
mesma, por meio de visitas domiciliares, pois o total da demanda por moradia social é
maior que a quantidade de imóveis disponibilizados.
Art. 4º. O beneficio instituído nesta lei será concedido
às famílias de menor renda que atendam, além de outras exigências julgadas convenientes a
resguardo do interesse público aos seguintes requisitos:
T- que a família seja de baixa renda, mas que demonstre
ter condições de construir, embora não tenha condições para aquisição de terreno
urbanizado;
IF - que o pretendente prove morar no Município por no
mínimo 03 (três) anos
1IE - que não possua sob qualquer pretexto, o (a)
beneficiário (a) e/ou cônjuge ou dependentes algum imóvel, urbano ou rural;
XV - que não tenha recebido, a qualquer título, imóvel
de propriedade do Município, Estado ou União, suas autarquias e fundações, em qualquer
época, bem como o cônjuge, filhos > dependentes.
V - que passe por uma análise técnica sobre sua
capacidade econômico-financeira através do serviço de assistência social do Município,
perante declaração do requerente sobre a pena da lei quanto à renda familiar declarada;
wI - que assine termo de compromisso com as
obrigações assumidas e de construção em prazo determinado;
VIL - No ato da inscrição, para concorrerem ao
recebimento da doação de terrenos, serão aceitas as famílias que atendam nos requisitos
nesta Lei:
») família composta por crianças e adolescentes, cuja a
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renda principal provenha de genitora não casada e sem companheiro;
b) família composta por crianças e adolescentes:
) foriília cormosta ro: idoscs:
d) familia composta por pessoas deficientes.
VIII - Havendo o número de inscrição superior ao
número de lotes, os beneficiários serão classificados de acordo com a triagem social
realizada pela Secretária de Assistência Social, formando-se, cadastro reserva, de maneira
que havendo famílias em idêntica situação social. 2 sua classificação na lista de
beneficiários ocorrerá por meio de sorteio.
Art.5º. - Os imóveis doados serão reintegrados
ao Patrimônio Público Municipal, diante das seguintes circunstâncias:
a) se o donatário não der início na construção da
casa própria no prazo de 06 meses, e se não terminar a referida construção no prazo de 05
anos a contar da data de publicação desta Lei.
b) se os donatários, enquanto estiverem na posse
dos imóveis doados, utilizá-los para outro fim que não o previsto nesta Lei.
c) se efetivada a transferência do imóvel a
terceiros, ou gravame de hipoteca ou outro ônus imobiliário, sem a expressa autorização do
Poder Executivo Municipal, devendo este considerar a oportunidade e a conveniência da
transferência imobiliária;
Art. 6º. - Revertendo o imóvel ao Patrimônio
Público, nos termos do art. 5º, a Prefeitura Municipal procederá à nova doação nos termos
e condições ditados por esta lei.
Art. 7º. - O poder Executivo poderá fazer
constar do instrumento de doação outras cláusulas e condições que julgar necessárias ao
resguardo do interesse público, cujo descumprimento acarretará a reversão da doação
obedecido o disposto nesta lei.
Parágrafo Único - O Município poderá
conceder anuência ou qualquer outra medide administrativa para o beneficiário, com o fim
exclusivo de obtenção de financiamentos junto às instituições financeiras. para a construção
de sua moradia.
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Art. 8º. - Correrão por conta do Município as
despesas com custos e emolumentos cartoriais referentes à doação autorizada por esta lei,
sendo que na; resnectives escrituras devo conster cláusula de reversão do imóvel
-onforme previsto nesta lei.
Art. 9º, - As despesas decorrentes da aplicação
da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas do orçamento
vigente.
Art. 10 - A contemplação e a localização dos
terrenos a serem doados não serão de escolha do beneficiário e serão definidas por meio de
listagem classificatória, de acordo com a triagem social realizada pela Secretária de
Assistência Social, com chamamento dos interessados, na presença do representante do
Poder Legislativo, sendo autorizado ao Poder Executivo estabelecer outros critérios, sesde
que impessoais e objetivos e não sejam ofensivos à moralidade e aos demais princípios
regentes da Administração Pública.
Art. 11 - O Executivo Municipal baixará, se for
necessário, os atos regulamentares necessários à execução desta lei .
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogando-se às disposições contrárias.
Itamogi/MG, 26 de outubro de 2023.
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ALDO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
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