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materia nº 33/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-11-14
Ementa"DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AO DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id2406

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2023-11-27T19:20:50.453124-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ltamogi/MG, 10 de novembro de 2023
Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar à Vossa Excelência, para
apreciação dos nobres Vereadores desta E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei n.º33, de MM de
“de 2023, que: "DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”:
Cuida-se de importante e necessário projeto de lei, o
mesmo revela-se de suma importância a atual demanda da municipalidade, no que diz respeito ao
Conselho Tutelar, ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e Fundo do CMDCA,
O pretendido projeto de lei diz respeito à realidade atual
do Município. o qual fora realizado após debates e reuniões junto ao Municipio e a Promotoria
de Justiça de Itamogi.
Por fim, resta dizer que o intuito maior da alterção da Lei
é fazer com que as próximas eleições para o.Conselho Tutelar os votos sejam diretos, ou seja.
aberto a população que atenter com os requisitos da Justiça Eleitoral.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que
antecipo os meus melhores agradecimentos.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de Leis
protestos de estima e consideração.
Prefeito Municipal
EXMO. SRA.
MARILENE ELIAZER SILVA DE CARVALHO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI.
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 — Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-1104- CEP 37973.000 — Namogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
=D MAMA
CAMARA MUNICIPAL DE TANOE! «6 PROJETO DE LEI NºÔZ DE 07 DE
carona Recebida NOVEMBRO DE 2023.
Protocolo nº PAS, “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL
Ei o DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA
P Mem CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ
da rresa | OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
ntrada gm <4+.
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RONALDO PEREIRA DIAS. Prefeito
Municipal de Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi. o
seguinte Projeto de Lei.
TÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1. Esta lei dispõe sobre a Política
Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2. Ao efetivar a Política Municipal de
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Poder Executivo
observará as normas expedidas pelos Conselhos Nacional. Estadual e Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 3. São instrumentos da Política
Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:
1 - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA:
II - Conselho Tutelar:
HT - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul — Fone/Fax: (35) 3534-1104- CEP 379 -000 — Itamogi - MG
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— WD AAIVOL
Art. 4. A Política Municipal de
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente terá preferência em sua
formulação e execução, sendo obrigatória a destinação privilegiada de recursos
públicos.
Art. 5. A implementação da Política
Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada
diretamente pelo Município ou por meio de parcerias voluntárias com organizações
da sociedade civil. podendo, também. consorciar-se com outros entes federativos.
81º Todos os programas e serviços desenvolvidos
pelo Poder Público e pela sociedade civil organizada devem atender integralmente
às normativas vigentes.
$2º É vedada a criação de programas de caráter
compensatório da ausência ou insuficiência das políticas públicas sociais no
município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente:
Art. 6. São meios de efetivação da Política
Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:
I — políticas públicas sociais de educação. saúde.
recreação. esporte, cultura. lazer. profissionalização e outras que assegurem o
desenvolvimento físico. mental. espiritual e social da criança e do adolescente em
condições de liberdade e dignidade:
IH - política pública de assistência social
sistematizada e Planejada, efetivada mediante serviços, programas. projetos.
benefícios e ações em conformidade com as políticas nacional e estadual da
assistência social, Sistema Único de Assistência Social - SUAS e demais normativas
vigentes.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO 1
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
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Art. 7. O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA - é órgão deliberativo e controlador da
Política de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente. composto
paritariamente por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil
organizada.
Parágrafo Único. O CMDCA está vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social apenas para fins de suporte técnico e
administrativo, garantidas a independência e a autonomia de suas decisões e
deliberações.
Art. 8. As decisões e deliberações do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas
atribuições e competências. vinculam as ações governamentais e da sociedade civil
organizada.
Parágrafo Único. Em caso de descumprimento de
suas decisões e deliberações. o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por meio do seu Presidente. sob pena de responsabilidade. representará
ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis. bem como aos
demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal n.º 8.069/90.
Art. 9. A função de membro do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de interesse
público relevante e não será remunerada.
Parágrafo Único. O Poder Executivo arcará com o
custeio ou reembolso de despesas decorrentes de transporte, alimentação e
hospedagem dos membros. titulares ou suplentes. para que se façam presentes em
cursos, eventos e solenidades.
CAPÍTULO IH
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO DOS DIREITOS
Art. 10. A Secretaria Municipal de
Assistência Social disponibilizará recursos humanos e estrutura técnica,
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— IE AMO!
administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 11. O Poder Executivo especificará em
dotação orçamentária exclusiva os valores necessários para o funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. a qual deverá ser
suficiente para custear, dentre outras medidas:
I — despesas com a capacitação continuada dos
conselheiros:
I- É vedado o uso de recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para manutenção do CMDCA.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DO MANDATO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente é composto por 12 (doze) membros titulares e seus
respectivos suplentes. sendo composto paritariamente por 6 (seis) representantes do
Poder Executivo Municipal e 6 (seis) representantes da sociedade civil organizada.
Art. 13. O exercício da função de conselheiro
requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em razão do
interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do
adolescente,
SEÇÃO II
DOS REPRESENTANTES DO GOVERNO
Art. 14. Os representantes do governo serão
designados pelo Chefe do Poder Executivo a serem indicados pelos secretários dos
respectivos órgãos. conforme a seguir especificados:
a)- 01 (um) Representante do Setor da Saúde;
b) OI(um) Representante do Setor da Educação:
c) 01 (um) Representante do Setor de Esporte:
d) Ol (um) Representante do Setor da
Administração:
e) 02 (dois) Representante do Setor da Assistência
Social:
81º Para cada titular, deverá ser indicado um
suplente que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o
que dispuser o regimento interno do órgão.
$2º O mandato de representante governamental
está condicionado à nomeação contida no ato designatório da autoridade
competente.
83º Os mandatos dos conselheiros representantes
do poder público que ocuparem a função quando do término da gestão municipal
prorrogam-se automaticamente até que sejam substituídos.
Art. 15. O Chefe do Executivo. ao designar
Os representantes do governo, deve observar a estrutura administrativa dos diversos
níveis de governo dos setores responsáveis pelas políticas sociais básicas. direitos
humanos. finanças e planejamento.
Parágrafo único. O representante do governo
indicado deverá ter conhecimento e identificação com o público infanto-juvenil e
sua respectiva política de atendimento. sendo que suas decisões. no âmbito do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vincularão as ações
do Poder Executivo.
SEÇÃO III
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 16. A representação da sociedade civil
garantirá a participação da população por meio de organizações representativas
escolhidas em fórum próprio convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
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Raios e ii
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fiestas dc io ia
81º Poderão participar do processo de escolha as
entidades não governamentais de promoção, de atendimento direto. de defesa. de
garantia, de estudos e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente. com
atuação no âmbito territorial do município, constituídas há pelo menos dois anos €
em regular funcionamento.
82º A representação da sociedade civil não poderá
ser previamente estabelecida. devendo sempre se submeter periodicamente ao
processo de escolha.
Art. 17. O processo de escolha iniciará 60
dias antes de término do último mandato. sendo observadas as seguintes etapas:
1 - comunicação prévia e formal ao Ministério
Público a fim de exercer sua função fiscalizatória.
Il - convocação das entidades para comporem o
respectivo fórum. mediante edital. publicado na imprensa. afixado no átrio da
prefeitura e amplamente divulgado no município.
HI - designação pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente de uma Comissão Eleitoral composta por
conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar o processo
eleitoral;
IV - convocação das entidades para participarem
do processo de escolha:
VI - realização de assembleia específica e
exclusiva para a escolha.
Art. 18. A organização da sociedade civil
eleita, detentora do mandato. indicará dentre seus membros, um representante titular
e um suplente.
81º A eventual substituição dos representantes das
organizações da sociedade civil no Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada. não podendo
prejudicar as atividades do Conselho.
$2º O representante indicado e o suplente deverão:
I - ser maiores e capazes:
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Rd ni ni
II - estar quites com o serviço militar, se do sexo
masculino. e com as obrigações eleitorais:
HT - estar em gozo dos direitos políticos:
IV - ser detentores de comprovada idoneidade
moral, no âmbito pessoal. profissional e familiar:
VI — ser alfabetizados.
Art. 19. E vedada a indicação de nomes ou
qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha
dos representantes da sociedade.
Art. 20. O mandato da sociedade civil será de
02 (dois) anos, não sendo vedada à reeleição.
Parágrafo único. É vedada a prorrogação de
mandatos ou a recondução automática, devendo. para haver a reeleição, novo
processo de escolha.
Art. 21. Os representantes da sociedade civil
serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do
resultado da respectiva eleição. com a publicação dos nomes das organizações da
sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos. titulares e suplentes.
SEÇÃO IV
DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 22. São impedidos de compor o
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - conselhos de políticas públicas:
IH - representantes de órgão de outras esferas
governamentais:
HI - ocupantes de cargo de confiança e/ou função
comissionada do poder público. na qualidade de representante de organização da
sociedade civil:
IV - conselheiros tutelares:
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Diino iii
V - a autoridade judiciária. legislativa e o órgão de
execução do Ministério Público e da Defensoria.
Art. 23. Os membros do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão ter seus mandatos suspensos ou
cassados quando;
I — não comparecerem, de forma injustificada, a
três sessões consecutivas ou cinco alternadas:
II - for constatada a prática de ato incompatível
com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública.
estabelecidos na Lei Federal n. 8.429/92.
HI - for condenado por sentença transitada em
Julgado. por crime doloso ou contravenção penal:
81º Será instaurado processo administrativo. com
rito definido no regimento interno. garantindo-se o contraditório. a ampla defesa e a
publicidade dos atos. devendo a decisão de cassação ou suspensão ser tomada por
maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, excetuando-se os votos dos membros processados.
82º A decisão de cassação transitada em Julgado
será encaminhada, incontinenti, ao Ministério Público para assumir as providências
que julgar cabíveis no que tange à responsabilização civil ou criminal do agente.
83º A partir da publicação da decisão de cassação
ou suspensão, o membro suplente assumirá o mandato, devendo, para tanto. ser
notificado imediatamente.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 24. O membro suplente substituirá o
titular em casos de ausência, afastamento ou impedimento, observando-se as
disposições do regimento interno.
Art. 25. O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente possuirá uma mesa diretora, composta por quatro
membros. sendo um presidente. um vice-presidente, um secretário e um tesoureiro.
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Art. 26. Aos membros escolhidos como
conselheiros será ofertada capacitação inicial e continuada para o cargo. cabendo ao
Poder Executivo, via Secretaria de Assistência Social, em até 30 (trinta) dias após a
posse. dar início à capacitação, apresentando cronograma e conteúdo programático
ao CMDCA e ao Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DAS REUNIÕES E DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 27. As reuniões do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente ocorrerão. no mínimo, a cada trimestre de
forma ordinária, ou extraordinária em casos específicos quando houver necessidade,
a ser organizada pelo presidente.
Art. 28. As convocações para as reuniões
informarão. obrigatoriamente, a pauta ou ordem do dia, observada a antecedência
mínima de 02 (dois) dias do evento, por meio das redes sociais — grupo whatsaap.
Art. 29. De cada reunião, lavrar-se-á a ata em
livro próprio.
Art. 30. É assegurado o direito de
manifestação a todos que participarem das reuniões. observando o regimento interno
a ser elaborado/aprovado ou atualizado pelos conselheiros no prazo máximo de 30
(trinta) dias após a posse.
Art. 31. Os atos deliberativos do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados no
Diário Oficial, na imprensa local ou no átrio da Prefeitura, seguindo as mesmas
regras de publicação dos demais atos do Poder Executivo.
Parágrafo único. O CMDCA deverá encaminhar
uma cópia de suas resoluções ao Juiz da Infância e Juventude. à Promotoria de
Justiça com atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente. bem como
ao Conselho Tutelar.
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CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS
DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 32. Compete ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
I- acompanhar, monitorar e avaliar as
políticas no seu âmbito;
IH - divulgar e promover as políticas e práticas
bem-sucedidas:
HI - difundir à sociedade local a concepção de
criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de
desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta:
IV- conhecer a realidade de seu território e
elaborar o seu plano de ação. inclusive solicitando ao Conselho Tutelar. relatórios
trimestrais. com as demandas atendidas. não atendidas e/ou reprimidas devido à
ausência ou insuficiência de equipamentos. políticas ou atendimentos de forma
detalhada.
V- definir prioridades de enfrentamento dos
problemas mais urgentes:
VI- promover e apoiar campanhas educativas
sobre os direitos da criança e do adolescente:
VII- participar e acompanhar a elaboração.
aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual). LDO (Lei de Diretrizes
Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) e suas execuções. indicando
modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da
criança e do adolescente:
VII - gerir o Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente. definindo a utilização dos respectivos recursos por meio
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de plano de aplicação. ficando à cargo do Poder Executivo a execução ou ordenação
dos recursos do Fundo:
IX - deliberar o Plano Anual de Aplicação dos
Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo
juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao
Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que sejam inseridos.
respectivamente, na proposta de Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias. observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal:
X- — examinar e aprovar os balancetes mensais e
O balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XI- acompanhar e oferecer subsídios na
elaboração legislativa local relacionada à garantia dos direitos da criança e do
adolescente:
XII - convocar o fórum de representantes da
sociedade civil para escolha dos conselheiros dos direitos não-governamentais:
XII - atuar como instância de apoio no nível
local nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer
pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias
públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente.
acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes:
XIV - registrar as organizações da sociedade civil
sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças. adolescentes e
suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90. caput,
e. no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129. todos da Lei nº
8.069/90:
XV - inscrever os programas de atendimento a
crianças. adolescentes e suas respectivas famílias em execução na sua base territorial
por entidades governamentais e organizações da sociedade civil:
XVI - recadastrar as entidades e os programas em
execução. certificando-se de seu funcionamento e sua contínua adequação à política
traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente.
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XVII -regulamentar. organizar e coordenar o
processo de escolha dos conselheiros tutelares. seguindo as determinações da Lei nº
8.069/90. das Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente —- CONANDA e desta Lei:
XVIII - instaurar sindicância para apurar
eventual falta cometida por conselheiro tutelar no exercício de sua funções.
observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou
administrativo/disciplinar. de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA:
XIX - elaborar ou atualizar o seu regimento
interno. que deverá ser aprovado por pelo menos 2/3 (dois terços) de seus membros.
$1º O exercício das competências descritas nos
incisos XVII a XIX deste artigo. atenderá às seguintes regras:
a) o CMDCA deverá realizar periodicamente. a
cada 04 (quatro) anos, no máximo. o recadastramento das entidades. reavaliando o
cabimento de sua renovação. nos termos do artigo 91. $ 2º. da Lei Federal nº
8.069/90;
b) o CMDCA deverá expedir resolução indicando
a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro.
considerando o disposto no artigo 91. da Lei Federal nº 8.069/90. para aferir a
capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível com os
princípios do E.C.A:
c) será negado registro à entidade. nas hipóteses
relacionadas no artigo 91. $ 1º. da Lei Federal nº 8.069/90, e em outras situações
definidas em resolução do CMDCA:
d) será negado registro e inscrição do serviço ou
programa que não respeitar os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90.
ou que seja incompatível com a Política de Promoção aos Direitos da Criança e do
Adolescente traçada pelo CMDCA;
e) o CMDCA não concederá registro para
funcionamento de entidades nem inscrição de serviços e programas que
desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de
educação infantil, ensino fundamental e médio:
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f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses
das alíneas de “e” a “e”, a qualquer momento poderá ser cassado o registro
concedido à entidade ou a inscrição de serviço/programa, comunicando-se o fato à
autoridade judiciária. ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar:
g) caso alguma entidade ou serviço/programa
esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro
ou inscrição no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da
autoridade judiciária. do Ministério Público e do Conselho Tutelar. para a tomada
das medidas cabíveis:
h) o CMDCA expedirá ato próprio dando
publicidade ao registro das entidades e dos serviços e programas que preencherem
os requisitos exigidos. sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da
Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar. conforme previsto nos artigos 90.
parágrafo único, e 91, “caput”. da Lei nº 8.069/90.
i) o CMDCA deverá realizar periodicamente. a
cada 02 (dois) anos. no máximo, o recadastramento dos serviços e programas em
execução. constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento
aqueles previstos nos incisos do $ 3º. do artigo 90, da Lei nº 8.069/90.
TÍTULO HI
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. O município terá. no mínimo. 01
(um) Conselho Tutelar para cada cem mil habitantes. com estrutura adequada para
funcionamento, composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela população local.
para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de
escolha.
Art. 34. O Conselho Tutelar é órgão
integrante da administração pública municipal. administrativamente vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social a qual deverá fornecer recursos humanos
e estrutura técnica, administrativa e institucional necessária ao seu adequado e
ininterrupto funcionamento, conforme abaixo especificado:
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I — imóvel próprio ou locado. com exclusividade.
identificação. de fácil acesso à população, dotado de salas para recepção. reunião
dos conselheiros e atendimento individualizado e reservado. possuindo banheiros e
demais aspectos habitacionais em perfeito funcionamento:
IV — um veículo para ficar à disposição do
Conselho Tutelar. durante o horário normal de expediente do órgão. para possibilitar
o cumprimento das diligências diárias, em regime de plantão em casos de urgências
e emergências. o veiculo deverá ser utilizado exclusivamente para sanar as
necessidades das atribuições referentes ao cargo que os conselheiros ocupam.
V — linhas telefônicas. fixa e móvel (com acesso à
internet), para uso exclusivo dos conselheiros tutelares. autorizado o controle e a
fiscalização das ligações locais c interurbanas, inclusive acesso das redes sociais do
Conselho Tutelar á Secretaria Municipal à qual estiver vinculado:
VI — computadores equipados com aplicativos de
navegação na rede mundial de computadores e impressoras, e infraestrutura de rede
de comunicação local e de acesso à internet.
IX — formação inicial e continuada para os
membros do Conselho Tutelar. voltada para as atribuições inerentes ao cargo e
prática cotidiana.
$ 1º A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer
espaço físico e instalações que permitam o adequado desempenho das atribuições e
competências dos conselheiros e o acolhimento digno ao público. contendo. no
mínimo:
I - placa indicativa da sede do Conselho em local
visível à população, contendo os números dos seus telefones fixo e celular. inclusive
os horários de plantão:
II - sala reservada para o atendimento e recepção
ao público:
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS
CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 35. O processo de escolha dos membros
do Conselho Tutelar deverá observar as seguintes diretrizes:
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-1104- CEP 37973.000 - Ita,
at
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Il - processo de escolha mediante sufrágio
universal e direto. pelo voto uninominal facultativo e secreto dos eleitores do
município. realizado em data unificada em todo território nacional. a cada quatro
anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial. sendo todas as suas etapas conduzidas pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente. que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral:
H - candidatura individual, não sendo admitida a
composição de chapas;
HI - fiscalização pelo Ministério Público:
IV - posse dos conselheiros tutelares no dia 10 de
janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 36. Os 5 (cinco) candidatos mais
votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e
os demais candidatos seguintes serão considerados suplentes. seguindo-se a ordem
decrescente de votação.
$1º O mandato será de 4 (quatro) anos. permitida
recondução por novos processos de escolha. em igualdade de condições aos demais
candidatos.
Art. 37. Caberá ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente. com a antecedência de no mínimo 06 (seis)
meses. publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
observadas as disposições contidas na Lei Federal nº 8.069/90 e nesta lei.
$1º O edital do processo de escolha deverá prever.
entre outras disposições:
a) o cronograma das etapas com as datas e os
prazos para registro de candidaturas, impugnações. recursos. provas de
conhecimento. avaliação psicológica e outras fases do certame. de forma que o
processo de escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses antes do dia
estabelecido para o certame:
b) a documentação a ser exigida dos candidatos.
como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos:
1- Escolaridade Mínima ensino médio completo:
2- Aprovação na prova de conhecimento;
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3- Aprovação no exame psicotécnico;
4- Idoneidade moral:
5- Ser brasileiro nato ou naturalizado;
6- Não registrar antecedentes criminais:
7- Residir no município a pelo menos um ano;
c) as regras de divulgação do processo de escolha,
contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos. com as respectivas
sanções previstas nesta lei:
d) composição de comissão especial encarregada
de realizar o processo de escolha, já criada por resolução própria:
e) as etapas da capacitação prévia aos candidatos a
conselheiros tutelares e da formação inicial aos conselheiros e suplentes eleitos. após
a realização do pleito e antes da posse.
$2º O Edital do processo de escolha para o
Conselho Tutelar não poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos
dos candidatos pela Lei Federal nº 8.069/90 e por esta legislação municipal.
Art. 38. No processo de escolha dos membros do
Conselho Tutelar, a relação de condutas ilícitas e vedadas aos candidatos seguirá o
disposto nessa lei. com a aplicação de sanções de modo a evitar o abuso do poder
político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação. dentre
outros.
81º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos
candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus
apoiadores.
$2º A propaganda eleitoral poderá ser feita com
santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato.
$3º A campanha deverá ser realizada de forma
individual por cada candidato. sem possibilidade de constituição de chapas.
84º Os candidatos poderão promover as suas
candidaturas por meio de divulgação na internet. desde que não causem dano ou
perturbem a ordem pública ou particular.
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85º A veiculação de propaganda eleitoral pelos
candidatos somente é permitida após a publicação. pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente. da relação final e oficial dos candidatos
considerados habilitados.
$6º É permitida a participação em debates e
entrevistas. desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos. com
a fiscalização do CMDC., que deverá ser notificado do referido debate 5 (cinco) dias
com antecedência.
87º Aplicam-se, no que couberem. as regras
relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº. 9.504/1997 € alterações
posteriores. observadas ainda as seguintes vedações. que poderão ser consideradas
aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
I- abuso do poder econômico na propaganda feita
por meio dos veículos de comunicação social. com previsão legal no art. 14, $ 9º, da
Constituição Federal: na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de
Inelegibilidade): e no art. 237 do Código Eleitoral. ou as que as suceder:
II- doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor
de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza. inclusive brindes de pequeno
valor;
HI- propaganda por meio de anúncios luminosos.
faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;
IV- participação de candidatos, nos 3 (três) meses
que precedem o pleito. de inaugurações de obras públicas:
V- abuso do poder político-partidário. assim
entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos
partidos políticos no processo de escolha:
VI- abuso do poder religioso. assim entendido
como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de
escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião. nos termos da
Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores:
VII- favorecimento de candidatos por qualquer
autoridade pública ou utilização. em benefício daqueles, de espaços. equipamentos e
serviços da Administração Pública:
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VIII- distribuição de camisetas e qualquer outro
tipo de divulgação em vestuário;
IX- propaganda que implique grave perturbação à
ordem. aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a. considera-se grave perturbação à ordem.
propaganda que fira as posturas municipais. que perturbe o sossego público ou que
prejudique a higiene e a estética urbanas:
b. considera-se aliciamento de eleitores por meios
insidiosos a doação, o oferecimento. a promessa ou a entrega ao eleitor de bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza. inclusive brindes de pequeno valor:
e. considera-se propaganda enganosa a promessa
de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar. a
criação de expectativas na população que. sabidamente. não poderão ser
equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza
dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à
determinada candidatura:
X - propaganda eleitoral em rádio. televisão.
outdoors, carro de som, luminosos. bem como por faixas. letreiros e banners com
fotos ou outras formas de propaganda de massa:
XI - abuso de propaganda na internet e em redes
sociais.
88º A livre manifestação do pensamento do
candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de
limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos
sabidamente inverídicos.
8 9º A propaganda eleitoral na internet poderá ser
realizada nas seguintes formas:
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil
em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e
hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido
no País:
H- por meio de mensagem eletrônica para
endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato. vedada realização de disparo
em massa:
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HI- por meio de blogs. redes sociais. sítios de
mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas. cujo conteúdo seja
gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize
sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
8 10 No dia da eleição. é vedado aos candidatos:
IUtilização de espaço na mídia:
H- Transporte aos eleitores:
HI- Uso de alto-falantes e amplificadores de som
ou promoção de comício ou carreata:
IV- Distribuição de material de propaganda
política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendente a influir na
vontade do eleitor;
V- Qualquer tipo de propaganda eleitoral.
inclusive "boca de urna",
8 11 E permitida, no dia das eleições. a
manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato.
revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras. broches, dísticos e adesivos.
8 12 Compete à Comissão Especial processar e
decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais
irregularidades, podendo. inclusive. determinar a retirada ou a suspensão da
propaganda. o recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a
ampla defesa e o contraditório. na forma de resolução específica.
$13 Os recursos interpostos contra decisões da
Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 39. Caberá ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
I - conferir ampla publicidade ao processo de
escolha dos membros para o Conselho Tutelar. mediante publicação de Edital de
Convocação do pleito no diário oficial do Município ou meio equivalente. afixação
em locais de amplo acesso ao público. chamadas na rádio. jornais. publicações em
redes sociais e outros meios de divulgação:
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H - convocar servidores públicos municipais para
auxiliar no processo de escolha. em analogia ao artigo 98 da Lei nº 9.504/1997. e
definir os locais de votação:
$1º A divulgação do processo de escolha deverá
ser acompanhada de informações sobre. direitos e deveres do cargo de membro de
Conselho Tutelar. bem como sobre a importância da participação de todos os
cidadãos. na condição de candidatos ou eleitores. servindo de instrumento de
mobilização popular em torno da causa da criança e do adolescente. conforme
dispõe o art. 88, inciso VII, da Lei Federal nº 8.069/90.
$2º O CMDCA buscará o apoio do Conselho
Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente. para fins de articulação junto à
Justiça Eleitoral para o empréstimo de urnas eletrônicas. o fornecimento das listas de
eleitores e a elaboração do software respectivo. e observadas as disposições das
resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal
Regional Eleitoral da localidade.
83º Em caso de impossibilidade de obtenção de
urnas eletrônicas, o Conselho Municipal deve buscar obter junto à Justiça Eleitoral o
empréstimo de urnas comuns e o fornecimento das listas de eleitores para facilitar a
condução dos trabalhos e a simples verificação do domicílio eleitoral. ocorrendo.
neste caso. a votação manualmente, sem prejuízo dos demais apoios listados no
parágrafo anterior.
$4º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente garantir que o processo de escolha seja realizado em
locais públicos. de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de
acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares
da Justiça Eleitoral.
Art. 40. O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar a uma Comissão Especial Eleitoral. a qual deverá ser
constituída por composição paritária entre conselheiros representantes do governo e
da sociedade civil.
$1º A criação. a composição. assim como as
atribuições da comissão referida no caput deste artigo, devem constar em resolução
específica do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Poderá
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a comissão indicar profissionais de outros setores. conhecedores da matéria. para
dirimir dúvidas do processo de escolha e prestar assessoria técnica.
$2º A comissão especial encarregada de realizar o
processo de escolha deverá participar de todas as etapas do certame. além de
elaborar a resolução editalícia. analisar os pedidos de registro de candidatura e dar
ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos. facultando a qualquer
cidadão impugnar. no prazo de 2 (dois) dias contados da publicação. candidatos que
não atendam os requisitos exigidos. indicando os elementos probatórios.
83º Diante da impugnação de candidatos ao
Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática
de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à comissão especial eleitoral:
I - notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo
de 02 (dois) dias para apresentação de defesa:
II — realizar no prazo de 05 (cinco) dias reunião
para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo. se necessário. ouvir
testemunhas eventualmente arroladas. determinar a juntada de documentos e a
realização de outras diligências.
$4º O Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente publicará. na mesma data da publicação da homologação das
inscrições. resolução disciplinando o procedimento e os prazos para processamento
e julgamento das denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de
escolha.
85º Das decisões da comissão especial eleitoral
caberá recurso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente. que se reunirá. em caráter extraordinário, para decisão com o máximo
de celeridade.
86º Esgotada a fase recursal, a comissão especial
encarregada de realizar o processo de escolha fará publicar a relação dos candidatos
habilitados, com cópia ao Ministério Público.
87º Cabe ainda à comissão especial encarregada
de realizar o processo de escolha:
| - realizar reunião destinada a dar conhecimento
formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados.
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que firmarão compromisso de respeitá-las. sob pena de imposição das sanções
previstas na legislação local:
H - estimular e facilitar o encaminhamento de
notificação de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo
de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem:
HI - analisar e decidir, em primeira instância
administrativa. os pedidos de impugnação. denúncias e outros incidentes ocorridos
no dia da votação:
IV - providenciar a confecção das cédulas,
conforme modelo a ser aprovado. preferencialmente seguindo os parâmetros das
cédulas impressas da Justiça Eleitoral;
V - escolher e divulgar os locais do processo de
escolha, preferencialmente seguindo o zoncamento da Justiça Eleitoral:
VI - selecionar. preferencialmente junto aos
órgãos públicos municipais. os mesários e escrutinadores. bem como seus
respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia
do processo de escolha. na forma da resolução regulamentadora do pleito:
VIH - solicitar, junto ao comando da Polícia
Militar. a designação de efetivo para garantir a ordem e segurança dos locais do
processo de escolha e apuração:
VII - divulgar. imediatamente após a apuração. o
resultado oficial do processo de escolha:
IX - resolver os casos omissos.
$8º O Ministério Público será notificado. com a
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas
a serem realizadas pela comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha e pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. bem
como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados.
Art. 41. Para a candidatura a membro do
Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes pré-requisitos:
I - ser pessoa de reconhecida idoneidade moral
comprovada por folhas e certidões de antecedentes cíveis e criminais expedidas
pelas Justiças Estadual. Federal e Militar:
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IH - ter idade superior a vinte e um anos.
comprovada por meio da apresentação do documento de identidade ou por outro
documento oficial de identificação:
HI - residir no município há. pelo menos. I(um)
ano:
IV — comprovar conclusão do ensino médio no ato
da inscrição. mediante apresentação de diploma ou outro documento formal do
educandário. Caso o candidato esteja em fase de conclusão do ensino médio. deverá
apresentar. inicialmente, uma declaração provisória da escola e até a data da posse
proceder à entrega do documento de conclusão:
V - estar no gozo de seus direitos políticos:
VI - apresentar quitação com as obrigações
militares. se do sexo masculino;
VII - não ter sido penalizado com a destituição da
função de conselheiro tutelar nos últimos cinco anos:
VIII - submeter-se à prova de conhecimento sobre
o direito da criança e do adolescente. de caráter eliminatório. a ser formulada por
uma comissão examinadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente. assegurando prazo para interposição de recurso perante a
comissão especial eleitoral. a partir da data da publicação dos resultados no Diário
Oficial do Município ou meio equivalente:
IX — submeter-se à avaliação psicológica. em
caráter eliminatório.
Art. 42. O processo de escolha para o Conselho
Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente
habilitados.
$1º Caso o número de pretendentes habilitados
seja inferior a 10 (dez). o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo para
inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de posse dos novos
conselheiros ao término do mandato em curso.
$2º Em qualquer caso. o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deverá envidar esforços para que o número de
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nai cri pila
candidatos seja o maior possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos
eleitores e obter um número maior de suplentes.
Art. 43. A votação dos membros do Conselho
Tutelar ocorrerá em horário idêntico aquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para
as eleições gerais.
Art. 44. O resultado do processo de escolha
dos membros do Conselho Tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do
Município ou meio equivalente e afixado no mural e sítio eletrônico oficial do
município e CMDCA.
$1º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no
dia 10 de janeiro do ano subsequente à deflagração do processo de escolha ou. em
casos excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo de escolha.
82º E impedido de servir no mesmo Conselho
Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do
caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade Judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma
comarca estadual.
Art. 45. Ocorrendo vacância ou afastamento de
quaisquer dos membros titulares do Conselho Tutelar. o Poder Executivo Municipal
convocará imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga.
81º Os Conselheiros Tutelares suplentes serão
convocados de acordo com a ordem de classificação publicada e receberão
remuneração proporcional aos dias que atuarem no órgão. sem prejuízo da
remuneração dos titulares quando em gozo de licenças e férias regulamentares.
$2º Havendo dois ou menos suplentes disponíveis.
caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente iniciar
imediatamente processo de escolha suplementar para preenchimento das vagas.
83º Caso haja necessidade de processo de
escolha suplementar nos dois últimos anos de mandato, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente. o realizará de forma indireta, tendo os
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Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral facultado a redução de prazos e
observadas às demais disposições referentes ao processo de escolha.
CAPÍTULO HI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 46. O Conselho Tutelar funcionará em
local de fácil acesso, preferencialmente já constituído como referência de
atendimento à população, de segunda à sexta-feira, no horário de 08:00h às 18:00h.
perfazendo carga horária semanal de 40 horas, além dos plantões, a serem
regulamentados pelo Poder Executivo através de Decreto Municipal.
8 1º O atendimento em plantões será realizado das
18:00h às 08:00h, nos dias úteis e feriados. nos finais de semana, será cumprida a
escala de plantão, ou seja, das 08 ás 20he das 20h ás 08h do dia seguinte.
8 2º O atendimento em plantão seguirá escala de
rodízio e será realizado em dias úteis por um conselheiro. das 18:00h ás 08:00h e
nos finais de semana será um conselheiro no turno das 20:00h ás 8:00h e um do
turno das 08:00h ás 20:00h.
8 3º As informações sobre o horário de
funcionamento do Conselho Tutelar. inclusive sobre o horário e a escala de
atendimento dos plantões e número do celular do plantonista, serão fixadas à porta
da sede do Conselho Tutelar, bem como comunicadas por escrito ao Juízo da
Infância e da Juventude, ao Ministério Público, às Polícias, Civil e Militar. o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Poder Executivo,
com antecedência.
84º A fiscalização do cumprimento do horário de
funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros dar-
se-á mediante livro de ponto ou meio equivalente e por meio do registro de
ocorrências.
Art. 47. Todos os membros do Conselho
Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos
mesmos períodos de plantão, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
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Art. 48. Observados os parâmetros e normas
definidas pela Lei Federal nº 8.069/90 e por esta lei, compete ao Conselho Tutelar a
elaboração e aprovação do seu Regimento Interno.
$1º A proposta do Regimento Interno deverá ser
encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para
apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração.
82º Uma vez aprovado pelo colegiado do
Conselho Tutelar, o Regimento Interno será publicado em Diário Oficial ou
equivalente e afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Conselho
Municipal e Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente, Poder Judiciário e
ao Ministério Público.
Art. 49. As decisões do Conselho Tutelar serão
tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
$1º As medidas de caráter emergencial, tomadas
durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil
subsequente. para ratificação ou retificação.
82º As decisões serão motivadas e comunicadas
formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de
quarenta e oito horas.
$4º É garantido ao Ministério Público. autoridade
judiciária, membros do CMDCA e Poder Executivo o acesso irrestrito aos registros
do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros.
85º Os demais interessados ou procuradores
legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do
Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as informações que coloquem
em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente,
bem como a segurança de terceiros.
86º Para os efeitos deste artigo. são considerados
interessados os pais ou responsável legal da criança ou adolescente atendido, bem
como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas.
Art. 50. O Conselho Tutelar terá um Presidente.
que será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de trinta dias da posse, em
reunião interna.
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Art. 51. — Cabe ao Poder Executivo Municipal
fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de
informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à
população de crianças e adolescentes.
$1º O Conselho Tutelar encaminhará relatório
trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao
Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a síntese
dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e
deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas
estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas
existentes.
82º Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo
atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município auxiliar o
Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas
à execução das medidas de proteção e demandas de deficiências das políticas
públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO IV
DA AUTONOMIA DO CONSELHO TUTELAR E SUA
ARTICULAÇÃO COM OS DEMAIS ÓRGÃOS NA GARANTIA DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 52. O Conselho Tutelar é autônomo para
tomar providências e aplicar medidas de proteção à criança e ao adolescente,
decorrentes da lei, bem como requisitar os serviços necessários dos órgãos públicos.
Parágrafo Único. A autonomia do Conselho
Tutelar para a adoção de providências e aplicação de medidas de proteção será
efetivada em nome da sociedade para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da
criança e adolescente.
Art. 53. O Conselho Tutelar exercerá
exclusivamente as atribuições previstas na Lei do CONANDA e do ECA, não
podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do
Poder Judiciário, Ministério Público, do Poder Legislativo ou do Poder Executivo
Municipal e Estadual.
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Art. 54. A atuação do Conselho Tutelar deve
ser voltada à solução efetiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar.
desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes.
$1º No desempenho da função os conselheiros
devem agir sempre de forma colegiada e qualificada, devendo estabelecer
cronograma de reuniões semanais para estudos de casos e estudos temáticos
relacionados às normativas e legislações vigentes.
82º O caráter resolutivo da intervenção do
Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das
providências tomadas ou acionado, sempre que necessário.
Art. 55. É vedado o exercício das atribuições
inerentes ao conselheiro tutelar por pessoas estranhas ao órgão ou que não tenham
sido escolhidas pela comunidade no processo democrático. sendo nulos os atos por
elas praticados.
Art. 56. O Conselho Tutelar deverá definir
fluxos de atendimentos e articular ações para o estrito cumprimento de suas
atribuições de modo a agilizar a prestação do serviço requerido nos órgãos
governamentais e não governamentais encarregados da execução das políticas de
atendimento de crianças, adolescentes e suas respectivas famílias.
$1º. Articulação similar será também efetuada
junto às Polícias Civil e Militar, Ministério Público, Judiciário e Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente. de modo que seu acionamento seja efetuado
com o máximo de urgência, sempre que necessário.
82º Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente.
promover. em reuniões periódicas com a rede de proteção, espaços intersetoriais
locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta
focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de
saúde, de assistência social, de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa
dos direitos da criança e adolescente.
Art. 57. | O exercício da autonomia do Conselho
Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e
administrativas.
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CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS E CAUTELAS A SEREM OBSERVADOS
NO ATENDIMENTO PELO CONSELHO TUTELAR
Art. 58. No exercício de suas atribuições. o
Conselho Tutelar deverá observar as normas e princípios contidos na Constituição,
na Lei Federal nº 8.069/90, na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da
Criança. promulgada pelo Decreto Federal nº 99.710, de 21 de novembro de 1990.
bem como nas Resoluções do CONANDA, especialmente:
I - condição da criança e do adolescente como
sujeitos de direitos:
II - proteção integral e prioritária dos direitos da
criança e do adolescente;
HI - responsabilidade da família, da comunidade
da sociedade em geral, e do Poder Público pela plena efetivação dos direitos
assegurados a crianças e adolescentes;
IV - municipalização da política de atendimento a
crianças e adolescentes;
V - respeito à intimidade, e à imagem da criança e
do adolescente;
VI - intervenção precoce, logo que a situação de
perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima das autoridades e
instituições na promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente;
VII - proporcionalidade e atualidade da
intervenção tutelar;
IX - intervenção tutelar que incentive a
responsabilidade parental com a criança e o adolescente:
X - prevalência das medidas que mantenham ou
reintegrem a criança e o adolescente na sua família natural ou extensa ou. se isto não
for possível, em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação à criança e ao
adolescente, respeitada sua idade e capacidade de compreensão, assim como aos
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seus pais ou responsável, acerca dos seus direitos. dos motivos que determinaram a
intervenção e da forma como se processa:
XII - oitiva obrigatória e participação da criança e
o adolescente, em separado ou na companhia dos pais, responsável ou de pessoa por
si indicada, nos atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de
proteção, de modo que sua opinião seja devidamente considerada pelo Conselho
Tutelar.
Art. 59, Sempre que necessário o
integrante do Conselho Tutelar poderá requisitar o auxílio dos órgãos locais de
segurança pública, observados os princípios constitucionais da proteção integral e da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Art. 60. O Conselho Tutelar, em sua atuação,
deverá preservar a identidade da criança ou do adolescente.
$1º O membro do Conselho Tutelar deverá se
abster de pronunciar publicamente acerca dos casos atendidos pelo órgão em
qualquer meio de comunicação.
$2º O membro do Conselho Tutelar será
responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar.
$3º A responsabilidade pela divulgação e uso
indevidos de informações referentes ao atendimento de crianças e de adolescentes
estende-se aos funcionários e auxiliares à disposição do Conselho Tutelar. estando
todos sujeitos a responsabilização pelos atos praticados.
Art. 61. As requisições efetuadas pelo Conselho
Tutelar às autoridades, órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta
ou fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal serão cumpridas de
forma gratuita e prioritária, respeitando-se os princípios da razoabilidade e
legalidade.
CAPÍTULO V
DA FUNÇÃO, QUALIFICAÇÃO E DIREITOS
DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
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Art. 62. A função de membro do Conselho
Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o exercício concomitante de qualquer
outra atividade pública ou privada.
$ 1º O membro do Conselho Tutelar é detentor de
mandato eletivo. não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito.
não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal. seja de natureza
estatutária ou celetista.
$ 2º O exercício efetivo da função de membro do
Conselho Tutelar constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de
idoneidade moral sendo obrigatório manter conduta compatível com a natureza da
função que desempenha.
Art. 63. O conselheiro tutelar no efetivo
exercício da função terá direito à remuneração mensal não inferior a um salário
mínimo.
8 1º A remuneração dos conselheiros tutelares será
fixada por Lei Municipal anterior à publicação do edital de cada eleição. vigendo
pelos quatro anos do mandato, sendo os referidos valores corrigidos anualmente
pelos mesmos índices que forem aplicados aos servidores públicos municipais, a fim
de recompor perdas inflacionárias.
$ 2º Em relação aos vencimentos referidos no
caput deste artigo. haverá descontos em favor do sistema previdenciário municipal.
no caso de servidor público municipal. ficando o Município obrigado a proceder ao
recolhimento devido ao INSS nos demais casos.
Art. 64. São assegurados os seguintes
direitos sociais ao conselheiro tutelar:
I — irredutibilidade de subsídios:
IH — cobertura previdenciária:
HI — repouso semanal remunerado aos sábados e
domingos. ressalvadas as hipóteses previstas em escala de plantão;
IV — licença-maternidade, com duração de 180
(cento e oitenta) dias;
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V — licença-paternidade, com duração de 20 dias
corridos. sem prejuízo da remuneração:
VI — licença por motivo de doença própria ou de
pessoa da família, sendo necessário apresentar atestado médico:
VII — licença por motivo de casamento, com
duração de cinco dias, sem prejuízo da remuneração:
VIII — licença por motivo de luto, em virtude de
falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros.
com duração de oito dias, com apresentação de atestado de óbito:
IX — gozo de férias anuais remuneradas.
acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal:
$ 1º No caso do inciso IV. a conselheira tutelar
licenciada somente receberá a remuneração caso o órgão previdenciário não lhe
conceda o benefício correspondente.
$ 2º É vedado o exercício de qualquer atividade
remunerada durante o período da licença, sob pena de cassação da licença e
destituição da função.
Art. 65. A licença para tratamento de saúde
por prazo superior a 15 (quinze) dias depende de inspeção por junta médica oficial
do órgão que o Município estiver vinculado, inclusive para o caso de prorrogação.
$ 2º A licença por motivo de pessoa na família
dependerá de laudo médico que ateste a necessidade de afastamento do conselheiro
tutelar do seu trabalho.
Art. 66. Os Conselheiros Tutelares terão
direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas
pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos de formação,
seminários, conferências. encontros e outras atividades relacionadas ao Conselho
Tutelar e nas situações de representação do conselho, desde que. as formações forem
oferecidas ou organizadas pelo Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E VEDAÇÕES DOS
MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
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Art. 67. São deveres dos membros do
Conselho Tutelar:
1 - zelar pelo prestígio da instituição:
Il - indicar os fundamentos de seus
pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do
colegiado:
HI - obedecer aos prazos regimentais para suas
manifestações e exercício das demais atribuições;
IV - comparecer às sessões deliberativas do
Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
V - desempenhar suas funções com zelo, presteza
e dedicação:
VI - adotar. nos limites de suas atribuições, as
medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças. adolescentes
e famílias:
VII - tratar com urbanidade os interessados.
testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes
de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente:
VIII - residir no Município;
IX - prestar as informações solicitadas pelas
autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus
procuradores legalmente constituídos;
X - identificar-se em suas manifestações
funcionais:
XI - atender aos interessados, a qualquer
momento, nos casos urgentes observando os plantões.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do
membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das
crianças e dos adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado. tomar as
medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
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Art. 68. É vedado aos membros do
Conselho Tutelar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer
pretexto. comissões, presentes ou vantagem pessoal de qualquer natureza em razão
de suas atribuições:
IH - utilizar-se do Conselho Tutelar para o
exercício de propaganda e atividade político-partidária:
HI - ausentar-se da sede do Conselho Tutelar
durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço:
IV - opor resistência injustificada ao andamento
do serviço;
V - delegar a pessoa que não seja membro do
Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade:
VI - proceder de forma desidiosa, negligente e
imprudente;
VII - deixar de submeter ao Colegiado as decisões
individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças. adolescentes.
pais ou responsáveis.
VIII - descumprir seus deveres funcionais:
IX - exercer atividade fora das suas atribuições em
horário fixado na lei municipal ou para o funcionamento do Conselho Tutelar:
X - valer-se da função para lograr proveito pessoal
ou de outrem:
XI - exceder no exercício da função, abusando de
suas atribuições específicas;
XII- recusar fé a documento público:
Art. 69. É vedada a acumulação de conselheiro
tutelar com cargo, emprego. função pública. presidência de conselhos. de
associações e organizações civis sob pena de destituições das funções. ressalvando
ao conselheiro o direito de optar entre uma função e outra.
Art. 70. O membro do Conselho Tutelar será
declarado impedido de analisar o caso quando:
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IL - a situação atendida envolver cônjuge.
companheiro. ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade. até o terceiro
grau, inclusive;
IH - for amigo íntimo ou inimigo capital de
qualquer dos interessados;
HI - algum dos interessados for credor ou devedor
do membro do Conselho Tutelar. de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união
homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, inclusive:
IV - tiver interesse na solução do caso em favor de
um dos interessados.
$1º O membro do Conselho Tutelar também
poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
82º O interessado poderá requerer ao Colegiado o
afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses
desse artigo.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE CASSAÇÃO E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 71. A vacância da função de membro do
Conselho Tutelar decorrerá de:
I - renúncia:
H - posse e exercício em outro cargo. emprego ou
função pública ou privada:
HI - aplicação de sanção administrativa de
destituição da função;
IV - falecimento;
V - condenação por sentença transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado pela prática de crime ou em ação cível com
reconhecimento judicial de inidoneidade ou, ainda, por ato de improbidade
administrativa;
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VI- destituição do cargo em decorrência de
procedimento administrativo disciplinar;
Parágrafo único. A homologação da candidatura
de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos diversos não implica renúncia ao
cargo de membro do Conselho Tutelar. mas apenas afastamento temporário do
mandato, durante o período previsto pela legislação eleitoral. por incompatibilidade
com o exercício da função de Conselheiro Tutelar. assegurada a percepção de
remuneração durante o afastamento e a convocação do respectivo suplente, podendo
retornar ao cargo. desde que não assuma o cargo eletivo a que concorreu.
Art. 72. Constituem penalidades administrativas
passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar:
I- advertência:
II - suspensão do exercício da função:
HI - destituição do mandato.
Art. 73. Será destituído da função o conselheiro
tutelar que:
I — reincidir na prática de quaisquer condutas
previstas no artigo anterior;
IH — usar da função em benefício próprio;
HI — manter conduta incompatível com o cargo
que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição.
abusando da autoridade que lhe foi conferida:
IV — aplicar medida de proteção contrariando a
decisão colegiada do Conselho Tutelar:
V — receber, em razão do cargo, honorários.
gratificações. custas. emolumentos, diligências ou qualquer vantagem indevida:
VI — for condenado por ato de improbidade
administrativa.
VII - for condenado por infração penal dolosa,
incluindo a contravenção penal, ou ainda, infração administrativa prevista no
Estatuto da Criança e do Adolescente. em decisão irrecorrível, que sejam
incompatíveis com o exercício de sua função:
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$1º Para fins deste artigo. considera-se conduta
incompatível, dentre outras. a utilização do cargo e das atribuições de conselheiro
tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza. em proveito próprio ou de
outrem, o uso de bens públicos para fins particulares.
$2º Na hipótese dos incisos 1 a V deste artigo, a
perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, mediante iniciativa de ofício. provocação do Ministério Público ou
de qualquer interessado. assegurado o devido processo legal administrativo, com
ampla defesa e contraditório, observando ainda os termos do Regimento Interno do
CMDCA.
$3º Nas hipóteses dos incisos VI e VIL o
Conselho Municipal de Direitos decretará a perda do mandato após o trânsito em
julgado da sentença condenatória. independentemente de procedimento
administrativo prévio.
Art. 74. Na aplicação das penalidades
administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público. os
antecedentes no exercício da função. assim como as circunstâncias agravantes e
atenuantes previstas no Código Penal.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da
conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar. poderá ser
determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da
investigação.
Art. 75. Aplica-se aos membros do Conselho
Tutelar, no que couber, o regime jurídico e disciplinar correlato ao funcionalismo
público municipal. inclusive no que diz respeito à competência para processar e
julgar o ato de indisciplina.
Parágrafo Único. Havendo indícios da prática de
crime por parte do Conselheiro Tutelar. o Conselho Municipal da Criança e do
Adolescente comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas
legais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 76. Convocar-se-á o conselheiro tutelar
suplente nos seguintes casos:
I — licença, de qualquer natureza, superior a 15
dias:
II — vacância:
HI suspensão;
IV — gozo de férias.
$ 1º O presidente do Conselho Tutelar comunicará
à Secretaria Municipal da Assistência Social e ao Chefe do Executivo para que seja
efetivada a devida convocação do suplente.
$ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverá ser. igualmente, comunicado para acompanhar as
providências assumidas pelo Poder Executivo, devendo, no caso de omissão deste.
remeter o caso ao Ministério Público.
Art. 77. O suplente convocado perceberá
subsídios proporcionais ao tempo do exercício da função, sem prejuízo da
remuneração dos titulares. quando em gozo de licença ou de férias anuais.
Art. 78. O Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente. em conjunto com o Conselho Tutelar. deverão
promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do
papel do Conselho Tutelar.
TÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79. O Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente constitui-se em Fundo Especial. composto de recursos
provenientes de várias fontes. inclusive do Poder Público. com destinação para o
público infanto-juvenil cuja aplicação depende de deliberação do Conselho
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Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. observados os parâmetros
desta lei.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO
Art. 80. O Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, a quem cabe, exclusivamente. a gestão e a aplicação dos
recursos do Fundo, inclusive a escolha de projetos e programas a serem
beneficiados.
Art. 81. Cabe ao Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente. em relação aos Fundos dos Direitos da Criança e do
Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:
I - elaborar e deliberar sobre a política de
promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente
no seu âmbito de ação;
Il - promover a realização periódica de
diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência. bem como do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua
competência:
HI - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais.
contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção.
proteção. defesa e Atendimento aos direitos da criança e do adolescente. e as
respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e
observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos
recursos do Fundo. considerando as metas estabelecidas para o período, em
conformidade com o plano de ação;
V - elaborar editais fixando os procedimentos e
critérios para a aprovação de programas e projetos a serem financiados com recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. em consonância com
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o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade.
impessoalidade, moralidade e publicidade;
VI - publicizar os programas e projetos
selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. por intermédio de
balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo. sem prejuízo
de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações. em sintonia
com o disposto em legislação específica;
VIII - monitorar e fiscalizar os programas e
projetos financiados com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos
pelo próprio Conselho. bem como solicitar aos responsáveis. a qualquer tempo. as
informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas
pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
IX - desenvolver atividades relacionadas à
ampliação da captação de recursos para o Fundo;
X - mobilizar a sociedade para participar do
processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e
atendimento aos direitos da criança e do adolescente, bem como da fiscalização da
aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 82. A administração operacional e contábil
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será feita pela
Secretaria Municipal da Administração. por meio de um administrador ou junta
administrativa, conforme determinação do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único — A administração operacional e
contábil realizará, entre outros. os seguintes procedimentos:
a) coordenar a execução dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual
de Aplicação. elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente;
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b) executar e acompanhar o ingresso de receitas e
o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
c) emitir empenhos, cheques e ordens de
pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
d) emitir recibo, contendo a identificação do órgão
do Poder Executivo. endereço e CNPJ no cabeçalho e. no corpo. o número de
ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ. endereço, identidade, quantia, local e
data, devidamente assinado pelo Presidente do Conselho e pelo Administrador do
Fundo:
e) encaminhar à Secretaria da Receita Federal à
Declaração de Benefícios Fiscais (DBF). por intermédio da Internet. até o último dia
útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
£) comunicar obrigatoriamente aos contribuintes.
até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de
Benefícios Fiscais - DBF, da qual conste obrigatoriamente o nome ou razão social.
CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado:
£) apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente a análise e avaliação da situação econômico-financeira
do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. através de balancetes
trimestrais e relatórios de gestão:
h) manter, sob a coordenação com o Setor de
Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens
patrimoniais com carga para o Fundo;
i) encaminhar à Contabilidade Geral do
município:
I — mensalmente, as demonstrações de receitas €
despesas;
Il — trimestralmente, os inventários de bens
materiais e serviços;
HI — anualmente, o inventário dos bens imóveis e
o balanço geral do Fundo;
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IV — anualmente, as demonstrações de receita e
despesa para o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. sem
prejuizo do disposto na alínea *“g”. deste artigo.
VII- se caso o dinheiro do Fundo do Conselho da
Criança e do Adolescente não for utilizado, não haverá necessidade de
encaminhamento para os órgãos acima descritos.
J) manter arquivados os documentos
comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo. para fins de
acompanhamento e fiscalização.
Art. 83. O Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, embora não possua personalidade jurídica, deve possuir
número de inscrição próprio no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
8 1º O Fundo deve constituir unidade
orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.
8 2º O Fundo deve possuir conta específica em
entidades bancárias públicas destinadas à movimentação das despesas e receitas do
Fundo, cujos recursos, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, devem
obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa,
receita e despesa, fique identificada de forma individualizada é transparente.
8 3º Devem ser aplicadas à execução orçamentária
do Fundo as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária dos entes
federativos. devendo ser observadas as normas e princípios relativos à administração
dos recursos públicos, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 84. O Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente é constituído pelas seguintes receitas:
I — destinações de pessoas físicas e jurídicas.
dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei Federal no
8.069/90, com ou sem incentivos fiscais:
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H — pelas doações. auxílios, contribuições e
legados que lhe venham a ser destinados:
IH — contribuições de governos e organismos
estrangeiros e internacionais;
IV — pelos valores provenientes de multas
aplicadas pelo poder judiciário conforme previsto no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
V — por outros recursos que lhe forem destinados:
Art. 85. O saldo financeiro positivo apurado
no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 86. A aplicação dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de
Direitos. deverá ser destinada para:
I — desenvolvimento de programas e projetos
complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três)
anos, da política de promoção. proteção. defesa e atendimento aos direitos da
criança e do adolescente:
IH — acolhimento. sob a forma de guarda
subsidiada, de criança e de adolescente. órfão ou abandonado:
HI - para programas de atenção integral à primeira
infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade:
IV — programas e projetos de pesquisa, de estudos.
elaboração de diagnósticos, sistemas de informações. monitoramento e avaliação das
políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
V — programas e projetos de capacitação e
formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente:
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VI — desenvolvimento de programas e projetos de
comunicação. campanhas educativas. publicações. divulgação das ações de defesa
dos direitos da criança e do adolescente.
VII — ações de fortalecimento do Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização
social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Parágrafo único — Fica vedada a utilização dos
recursos do Fundo para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam
as destinadas unicamente aos programas, ações e projetos explicitados nos incisos
acima.
Art. 87. É vedado o uso dos recursos do Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
1 — pagamento, manutenção e funcionamento do
Conselho Tutelar (ECA, art. 134, parágrafo único);
IH — manutenção e funcionamento do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
HI — financiamento das políticas públicas sociais
em caráter continuado e que disponham de fundos específicos. a exemplo da
Assistência Social:
IV — o financiamento de serviços e ações de
caráter continuado, inclusive custeio de recursos humanos:
V — transferência de recursos sem a deliberação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
VI — manutenção de entidades de atendimento a
crianças. adolescentes e famílias:
VII — investimento em aquisição. construção,
reforma e aluguel de imóveis públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da
política da criança e do adolescente;
Art. 88. Os conselheiros municipais
representantes de entidades e de órgãos públicos ou privados são impedidos de
participar de comissões de avaliação e de votar a destinação de recursos que venham
a beneficiar as suas respectivas entidades ou órgãos.
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Art. 89. Nenhuma despesa será realizada sem a
necessária autorização orçamentária.
Art. 90. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO), devem estar previstas as condições e exigências para transferências de
recursos a entidades privadas.
Parágrafo único — Os projetos aprovados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser
empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo trinta dias. para a liberação.
observado o cronograma do plano de ação e de aplicação aprovados.
Art. 91. Cabe ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a
aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-os, prioritariamente, através de
editais.
8 1º No financiamento dos projetos. será dada
preferência àqueles que contemplem previsão de autossustentabilidade no decorrer
de sua execução.
$ 2º Os recursos serão liberados de acordo com o
cronograma de execução do projeto, observados os limites estabelecidos no plano de
aplicação. apresentado pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo
plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 3º Havendo atraso na execução do projeto, a
liberação dos recursos será suspensa.
Art. 92. A gestão e a aplicação dos recursos do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem respeitar os
princípios constitucionais que regem a Administração Pública (legalidade.
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), bem como as normas da Lei
nº 8.429/92 (improbidade administrativa). da Lei nº 8.666/93 (realização de
procedimentos licitatórios) e da Lei Complementar nº 101/2000 (responsabilidade
fiscal).
CAPÍTULO V
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
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Art. 93. O Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente está sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de
controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo. do Poder Legislativo, do
Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente. diante de indícios de irregularidades,
ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em relação às insuficientes
dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve apresentar representação
ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
Art. 94. O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente divulgará amplamente à comunidade:
I-as ações prioritárias das políticas de promoção.
proteção, defesa e Atendimento aos direitos da criança e do adolescente:
II - os requisitos para a apresentação de projetos a
serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
H1 — a relação dos projetos aprovados em cada
ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações. por
projeto:
IV —o total dos recursos recebidos:
V — a avaliação dos resultados dos projetos
beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 95. Nos materiais de divulgação e
publicidade das ações. projetos e programas que tenham recebido financiamento do
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, será obrigatória a
referência ao Conselho de Direitos e ao Fundo como fonte pública de financiamento.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 — Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-1104- CEP 37973.000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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Art. 96. O Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, com apoio dos Conselhos Nacional e Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente. deverá estabelecer uma política de
qualificação profissional permanente dos seus membros. bem como dos conselheiros
tutelares, voltada à correta identificação e atendimento das demandas inerentes ao
órgão.
Parágrafo Único. A política referida no caput
compreende o estímulo e o fornecimento dos meios necessários para adequada
formação e atualização funcional dos membros dos Conselhos e seus suplentes. o
que inclui, dentre outros, a disponibilização de material informativo. realização de
encontros com profissionais que atuam na área da criança e do adolescente e
patrocínio de cursos e palestras sobre o tema.
Art. 97. As despesas para a execução desta Lei
correrão por conta de dotação própria.
Art. 98. O Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente terá vigência por tempo ilimitado.
Art. 99. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 100. Fica expressamente revogada a lei nº
1043/2015.
2023.
DO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
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