PREFEITURA MUNICIPAL DE I TAMOGI
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Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal
Venho, respeitosamente, encaminhar para vossa
apreciação, o Projeto de Lei que “Institui a Política Municipal de
“Educação em Tempo Integral da rede pública municipal de
ensino de Itamogi e dá outras providências.”
O Programa Escola em Tempo Integral, instituído
pela Lei federal nº 14.640 de 31 de julho de 2023, visa
fomentar a criação de matrículas em tempo integral em todas
as etapas e modalidades da educação básica, na perspectiva
da educação integral. Coordenado pela Secretaria de
Educação Básica (SEB) do Ministério da Educação (MEC), o
programa busca o cumprimento da meta 6 do Plano Nacional
de Educação, política de Estado construída pela sociedade e
aprovada pelo parlamento brasileiro.
O Programa prevê assistência técnica e financeira
para a criação das matrículas em tempo integral, considerando
Propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum
Curricular, na ampliação da jornada de tempo na perspectiva
da educação integral e a priorização das escolas que atendam
estudantes em situação de maior vulnerabilidade
socioeconômica.
Diante deste contexto, no prazo estabelecido pelo
MEC, o município aderiu ao Programa para o recebimento de
Fecursos que fomentarão a ampliação de matrículas em tempo
integral.
Iniciada a fase de pactuação de metas para a
ampliação de matrículas em tempo integral no ambito do
Programa, o órgão gestor da educação indicou o quantitativo e
Os segmentos da educação básica onde criará as vagas, e
informou que ainda não possui sua Política de Educação
Integral, se comprometendo a elaborar uma política local e
aprová-la junto ao Conselho Municipal de Educação, devendo
apresentá-la ao MEC até o dia 1º de março de 2024.
Diante de todo este contexto, foi encaminhado ao
Conselho Municipal de Educação para apreciação e emissão
de parecer sobre a “Política Municipal de Educação em Tempo
Integral da rede pública municipal de ensino de Itamogi”, o
Anteprojeto desta Lei, tendo o órgão aprovado por unanimidade
a política local.
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Certos de Vossa compreensão, considerando a
relevância social e educacional deste projeto, que pretende
assegurar aos educandos maior tempo de permanência nas
escolas, encaminho-lhes a proposta para a instituição da
Política Municipal de Educação em Tempo Integral da rede
pública municipal de ensino de Itamogi para vossa apreciação
€ posterior aprovação.
Itamogi /MG, 22 de fevereiro de 2024.
RONALDO PEREIRA DIAS
Prefeito do Município de Itamogi/MG
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PROJETO DE LEI No, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024.
“Institui a Política Municipal de Educação em Tempo
Integral da rede Pública municipal de ensino de Itamogi e
dá outras providências.”
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TA .
RE SR da RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de Itamogi,
a Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe são
“o, gonferidas por Lei, em especial a Lei Orgânica do Município,
. ço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e
XEL:bromulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Educação em
Tempo Integral da rede pública municipal de ensino de Itamogi,
previamente aprovada pelo Conselho Municipal de Educação,
estabelecendo os objetivos e as ações estratégicas para a
expansão de matrículas na educação básica com qualidade e
equidade no acesso, permanência e trajetória escolar.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:
| - educação em tempo integral: concepção de educação na
qual se assume o compromisso com o planejamento e
realização de processos formativos que reconhecem,
respeitam, valorizam e incidem sobre as diferentes dimensões
constitutivas do desenvolvimento dos sujeitos (cognitiva, física,
social, emocional, cultural e política) a partir da mobilização e
integração entre diferentes espaços, instituições sociais,
tempos educativos e da diversificação das experiências e
interações sociais;
Il - desenvolvimento integral: processo singular, historicamente
situado, continuo e ao longo da vida, de ampliação,
aprofundamento e diversificação das dimensões cognitiva,
física, social, emocional, cultural e política do sujeito;
Ill - acesso à escola: situação na qual é garantido ao aluno o
direito à matrícula e frequência regular, em instituição escolar
próxima à sua residência ou, quando necessário, em instituição
t escolar para a qual lhe é disponibilizada a garantia de
transporte gratuito no percurso da residência até a escola;
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IV - permanência na escola: situação na qual é assegurado ao
aluno o direito de manter-se vinculado às atividades escolares
com a mitigação da infrequência, risco de abandono à escola
ao longo do ano letivo ou a evasão escolar na transição entre
os anos letivos;
V - jornada de tempo integral: carga horária em que o aluno
permanece na escola ou em atividades escolares por tempo
igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco)
horas semanais, em dois tumos, desde que não haja
sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo;
VI - atividades de contraturno escolar: atividades culturais,
esportivas, artísticas, científicas ou tecnológicas, de lazer e
brincar, as de apoios pedagógicos como alfabetização e
letramento e as desenvolvidas no atendimento educacional
especializado aos alunos com deficiência, transtorno do
espectro autista, transtornos globais do desenvolvimento e
altas habilidades ou superdotação, entre outras, desenvolvidas
de forma Presencial, dentro ou fora da unidade escolar,
destinadas a melhoria do aproveitamento escolar, ao
enriquecimento do currículo e ao desenvolvimento intelectual,
social, físico, emocional e cultural do aluno; e
VII - equidade: situação de justiça sobre o acesso, os
Processos e resultados educacionais entre diferentes grupos
sociais na qual a distribuição de investimentos e esforços da
política pública minimiza ou compensa os efeitos das
desigualdades estruturais que se manifestam na sociedade.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Educação em
Tempo Integral da rede pública municipal de ensino de Itamogi:
I-a ampliação do tempo de permanência dos alunos nas
escolas pertencentes à rede pública municipal de ensino, a fim
de atingir a Meta 6 do Plano Nacional de Educação - PNE,
instituído pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014;
Il - a expansão das matrículas e escolas em tempo integral
cj orientada pela concepção da educação integral:
ll - a formação de indivíduos autônomos, solidários e
competentes, com conhecimentos & competências dirigidas ao
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pleno desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo para
O exercício da cidadania;
IV - a garantia de currículo articulado com a Base Nacional
Comum Curricular (BNCC) e sua parte diversificada,
comprometido com o alcance dos direitos de aprendizagem e
desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária,
previstos para cada etapa e modalidade da educação básica;
V-a superação da organização curricular baseada na lógica
de turno e contraturno para um currículo integrado e integrador
de experiências:
Vi-a constituição de referencial para a educação em tempo
integral que considere a ampliação, o aprofundamento e o
acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a
pesquisa científica, as práticas culturais, artísticas, esportivas,
de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação,
da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem
baseada na relação direta com a natureza e na preservação do
meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde
integral;
Vil - a utilização de material didático e pedagógico
contextualizado, significativo, acessível, diversificado e
sustentável, considerando a diversidade étnico-racial,
ambiental, cultural e linguística do país;
VIII - o fomento e valorização de práticas educativas orientadas
por uma perspectiva interdisciplinar, com superação da
fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais e da
vida cotidiana;
IX - a ampliação do Índice de Desenvolvimento da Educação
Básica - IDEB tanto no componente de fluxo quanto no de
proficiência e os resultados da avaliação da alfabetização, ou
sistema que vier a substituí-lo;
X - a promoção de condições para a redução dos índices de
evasão escolar, de abandono e de retenção;
XI - a melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na
organização de ambientes que favoreçam a diversificação das
A/ =” experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral,
assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência,
transtorno do espectro autista, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito
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& promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais
da comunidade escolar;
Xl - a participação ativa dos alunos e de seu papel no
Processo coletivo e colaborativo de construção e apropriação
dos saberes, atitudes e práticas, desde a Educação Infantil até
o Ensino Fundamental em uma perspectiva de progressiva
autonomia;
XII - o fortalecimento de processos de escuta, diálogo,
participação e deliberação coletiva na escola, que envolva
alunos e educadores em processos democráticos de
construção das práticas educativas e da proposta pedagógica
da escola, inclusive com o fomento à instauração e qualificação
permanente de instâncias como Os conselhos de escola; e
XIV - a priorização na distribuição e alocação das matrículas
em tempo integral, das escolas e alunos em situação de maior
vulnerabilidade socioeconômica, considerando indicadores de
aprendizagem, renda, raça, sexo, condição de pessoa com
deficiência, de família monoparental, adolescente em
cumprimento de medida socioeducativa, entre outros.
Parágrafo único. Em conformidade com as Leis nº 10.639, de 9
de janeiro de 20083, e nº 11.645, de 10 de março de 2008, a
Política Municipal de Educação em Tempo Integral deverá
assegurar a promoção e o fomento à implementação da
educação para as relações étnico-raciais, de forma transversal
e interdisciplinar.
CAPÍTULO Il
DA ORGANIZAÇÃO DA JORNADA DE TEMPO INTEGRAL
Art. 4º As unidades escolares ou turmas de determinada etapa
de ensino que oferecerão jornada de tempo integral na
perspectiva da educação em tempo integral, serão definidas
pela Secretaria Municipal de Educação, conforme expedido em
j ato normativo próprio, referendado pelo Chefe do Poder
e Executivo e aprovado pelo Conselho Municipal de Educação.
j Parágrafo único. Os horários e turnos de funcionamento das
escolas ou turmas de jornada de tempo integral, deverão levar
em consideração a permanência mínima de 7 (sete) horas
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diárias dos alunos no ambiente escolar ou em atividades
escolares.
Art. 5º As unidades escolares que ofertarem exclusivamente a
jornada de tempo integral, poderão ser organizadas em:
| - Creche de Educação em Tempo Integral - GETI;
Il - Escola Municipal de Educação Infantil de Educação em
Tempo Integral - EMEIETI;
HI - Escola Municipal de Ensino Fundamental de Educação em
Tempo Integral - EMEFETI.
Ar. 6º A organização curricular das unidades escolares ou
turmas com jornada de tempo integral observará o currículo
básico obrigatório definido na Base Nacional Comum Curricular
(BNCC), complementado por atividades que contribuem para o
desenvolvimento e formação integral do aluno, denominadas
atividades de contraturno escolar, conforme o conceito definido
no inciso VI do art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. Caberá a cada unidade escolar, conforme sua
Proposta pedagógica, a distribuição dos componentes
curriculares estabelecidos nas matrizes a serem definidas em
ato próprio da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º As matrículas dos alunos na jornada de tempo integral
nas unidades escolares e turmas que oferecem educação em
tempo integral não serão facultativas.
Art. 8º Para fins de recenseamento, identificação e alocação
equitativa das matrículas em jornada de tempo integral, a
Secretaria Municipal de Educação observará a seguinte ordem
de prioridade:
| - criança ou adolescente em comprovada situação de
vulnerabilidade ou risco social;
Il - criança ou adolescente com deficiência, transtorno do
espectro autista, transtornos globais do desenvolvimento, altas
A/ E habilidades ou superdotação;
á
Pá
HI - criança ou adolescente cuja família esteja inscrita no
Cadastro Único;
IV - criança ou adolescente cuja família seja beneficiária do
Programa Bolsa Família;
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V - criança ou adolescente cuja família comprovadamente
tenha renda mensal per capita de até um salário-mínimo;
S 1º Esgotada a ordem de prioridade estabelecida neste artigo,
caso haja vaga remanescente para matrícula em jornada de
tempo integral, os alunos cujos pais/responsáveis legais
manifestarem interesse, serão classificados em ordem
crescente de renda mensal per capita, em listas distintas
organizadas por atividade, etapa de ensino ou unidade escolar,
tendo preferência à criança ou adolescente com menor renda
por pessoa da família.
8 2º Para desempate serão considerados os seguintes critérios:
a) menor renda per capita familiar;
b) maior número de dependentes.
8 3º Para os fins deste artigo, serão formas de comprovação da
condição de prioridade, conforme o caso:
a) carta de encaminhamento por assistente social do
CRAS/CREAS, indicação do Conselho Tutelar ou outro por
órgão da rede protetiva, sobre a condição da criança ou
adolescente, ou a intimação para cumprimento de
determinação judicial, para os casos de vulnerabilidade ou risco
social;
b) laudo diagnóstico da deficiência, transtorno ou indicativo da
necessidade educacional especial atestado por profissional de
qualquer órgão oficial de saúde.
c) carta de encaminhamento do CRAS/CREAS sobre a
condição social da criança, acompanhadas do respectivo
comprovante de inscrição no CadÚnico;
d) cartão do Programa Bolsa Família; ou
e) Carteiras de Trabalho e últimos holerites, ou inscrição de
autônomo e/ou comprovação de recolhimento previdenciário do
pai e da mãe ou dos responsáveis legais.
PA E 8 4º Na ocorrência de inexistência de vagas para a matrícula
P;
- em jornada de tempo integral de todos os alunos de
determinada etapa de ensino, serão observados os critérios de
prioridade estabelecidos neste artigo.
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MG
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$ 5º O aluno poderá ser matriculado em mais de uma atividade
de contraturno escolar disponível para a sua etapa de ensino,
caso haja vaga remanescente.
8 6º Considerando a disponibilidade de espaço físico nas
unidades escolares, a cada ano letivo poderá ocorrer mudança
no regime de atendimento, não sendo garantida a rematrícula
de alunos já atendidos pela rede pública municipal de ensino
na jornada de tempo integral.
Art. 9º As atividades de contraturno escolar poderão ser
ofertadas fora da escola, em espaços não escolares ou em
outras instituições da sociedade civil organizada ou do poder
público que ofertam atividades de cunho socioeducacional,
cultural e/ou desportivo.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS PARA A EXPANSÃO DAS
MATRÍCULAS DE JORNADA DE TEMPO INTEGRAL
Art. 10. O Poder Executivo fica autorizado a desenvolver as
seguintes ações estratégicas para a expansão das matrículas
de jornada de tempo integral com qualidade e equidade:
| - adesão a todos os Programas lançados pelos governos
federal e estadual que possam fomentar a expansão das
matrículas em jornada de tempo integral, através de assistência
técnica e financeira;
Il - oferta de formação continuada para o quadro técnico da
Secretaria Municipal de Educação no âmbito da gestão pública
para a educação em tempo integral;
HI - oferta de formação continuada para o desenvolvimento
profissional de docentes e educadores com ênfase nas práticas
pedagógicas para a educação em tempo integral;
IV - planejamento que contemple a realização de obras de
construção ou intervenções na infraestrutura escolar para a
melhoria das condições físicas e ampliação dos espaços das
escolas públicas com vagas em tempo integral;
V - conforme regulamentação a ser expedida pelo Chefe do
Poder Executivo, condicionada a observância da
disponibilidade orçamentária e ao limite legal de gastos com
pessoal, previsto na Lei Complementar nº 1 01, de 04 de maio
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de 2.000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), ampliação
progressiva da jornada de trabalho dos professores efetivos da
rede pública municipal de ensino, quando em exercício em
escolas ou turmas de jornada de tempo integral.
Art. 11. Para a consecução da Política Municipal de Educação
em Tempo Integral, a Secretaria Municipal de Educação,
poderá celebrar convênios, parcerias, contratação de serviços
e acordos de cooperação técnica com instituições públicas e
privadas e firmar termos de cooperação com organismos e
instituições nacionais e internacionais congêneres.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ar. 12.As despesas resultantes da aplicação desta Lei
correrão à conta de dotações consignadas no orçamento
vigente, podendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 13.A regulamentação e a implantação da presente Lei
dar-se-ão pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposiçõe
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