PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
SETA DUNICIPAL DE ITAMOGI
AMA UNCCAL DEITAMOGI MG! PROJETO DE LEI N*DPDE 04 DE ABRIL DE
2024.
Correspondênci gcebida
Protocolo nº .......esezeseeee nr “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE
ctrtardad Bride POSTES PARA FIAÇÃO EM GERAL, NO
oo MUNICÍPIO DE ITAMOGUMG E DÁ OUTRAS
oe. Vade corontsaconssscnsrcenvananes MUNICÍPIO DE ITAMOGUMG E DÁ OUTRAS
o Encarregado PROVIDÊNCIAS”
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais.
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi. o seguinte
Projeto de Lei.
Art. 1º - Esta Lei regulamenta a utilização dos postes
para cabeamento e distribuição de energia e telecomunicações, no Município de
Itamogi/MG.
Art. 2º - A concessão. permissão ou autorização de
serviço de distribuição de energia ou de serviço de telecomunicações não isenta a
prestadora do atendimento ás normas de engenharia, ás leis municipais e outras exigências
legais pertinentes á construção civil e á instalação de cabos e equipamentos em logradouros
públicos.
Parágrafo Único - Caberá á prestadora. quando a
instalação observar as posturas municipais e outras exigências legais pertinentes. quando a
edificações. torres e antenas. bem como á instalação de linhas físicas em logradouros
públicos.
Art. 3º - Para os fins desta Lei. considera-se:
1 - Infraestrutura: são servidões administrativa. dutos.
condutos, postes e torres. de propriedade, utilizados ou controlados direta ou indiretamente,
pelos agentes que exploram os serviços públicos de energia elétrica, os serviços de
telecomunicações de interesse coletivo. bem como cabos metálicos. coaxiais e fibras
Ópticas não ativados.
H - Detentor: agente que detém. administra ou controla.
direta ou indiretamente, uma estrutura:
HI — Ocupante: agente detentor de concessão.
autorização ou permissão para explorar serviços públicos, de interesse coletivo ou restrito.
que utiliza a infraestrutura de detentor mediante contrato celebrado entre as partes, e:
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 — Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-1104- CEP 37973.000 — Itamogi -
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IV - Ponto de fixação: ponto de instalação do suporte
de sustentação mecânica de cabo do ocupante dentro da faixa de ocupação destinada ao
compartilhamento, no poste do detentor.
Art. 4º - Ficam os detentores e ocupante de concessão.
permissão ou autorização de serviços de distribuição de energia elétrica ou de serviços de
telecomunicações obrigados a:
I — Identificar os cabos existentes, no prazo de até 6
(seis) meses;
Il — Realizar o alinhamento dos fios nos postes e a
retirada dos fios e equipamentos excedentes ou sem utilizações, no prazo de 6 (seis) meses,
a contar d data da publicação deste Lei. ressalvadas os casos de emergência. em que as
providencias previstas neste inciso deverão ser realizadas no prazo de no máximo 48
(quarenta e oito) horas. a partir da constatação do risco ou do reconhecimento de
notificação do órgão competente:
WI — Fazer a manutenção, conservação, remoção.
substituição de postes de concreto ou de madeira, que se encontram em estado precário.
tortos, inclinados ou em desuso.
Parágrafo Único — Os gastos incorridos no
cumprimento deste artigo não gerarão qualquer ônus para a Administração Pública
Municipal.
Art. 5º - As empresas estatais, concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços que operam com cabeamento
no Município de Itamogi/MG ficam obrigadas a realizar manutenção, conservação.
remoção e substituição de postes de concreto ou de madeira, que se encontrarem em estado
precário. tortos, inclinados. ou em desuso, sem qualquer ônus para a Prefeitura de Itamogi
ou para os consumidores.
$ 1º - Em caso de substituição de poste. fica a empresa
responsável obrigada a notificar as demais empresas que utilizam o poste como suporte de
seu cabeamento. a fim de que possam realizar o realinhamento dos cabos e demais
equipamentos ou a retirada dos cabos e demais equipamentos inutilizados:
$ 2º - A notificação de que trata o parágrafo anterior
deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a
substituição dos postes:
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83º - No caso de substituição de poste motivada por
situação de emergência caracterizada pela situação de risco á saúde e á segurança de
terceiros e de instalações, a empresa responsável fica obrigada a notificar imediatamente as
demais empresas que utilizam o poste como suporte de seu cabeamento. a fim de
eliminarem os riscos;
$ 4º - Havendo substituição de poste, as empresas
notificadas têm o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para regularizar a situação de seus
cabos e demais equipamentos.
Art. 6º - A ocupação do poste deverá ser feita de forma
ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de
fixação e nem invada a área destinada a outros. bem como o espaço de uso exclusivo da
iluminação pública, assim como não serão permitidos cabos e/ou fios enrolados em postes
para futura utilização.
Art. 7º - As distâncias mínimas entre os condutores da
rede de distribuição de energia elétrica não isolada e os da rede dos serviços de
telecomunicações, nas condições mais desfavoráveis serão as seguintes:
I- Tensão mínima de até 1.000 (mil) volts. 60 (sessenta)
centímetros:
IH - Tensão máxima acima de 1.000 (mil) volts até
15.000 (quinze mil) volts. 150 centímetros:
HI - Tensão máxima acima de 15.000 (quinze mil) volts
até 35.000 (trinta e cinco mil) volts. 180 (cento e oitenta) centímetros.
Art. 8º - As distâncias mínimas entre o cabeamento
aéreo e a base da via, nas condições mais desfavoráveis serão as seguintes:
I - Sobre locais acessíveis, exclusivamente. a pedestre:
3.0 M (três metros):
Il - Sobre entradas de prédios e demais locais de uso
restrito a veículos: 4,5m (quatro metros e cinquenta centímetros);
HI — Sobre locais onde haja tráfego normal de pedestres.
passagem particular de veículos e travessias sobre estradas particulares na área rural: 4,5
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(quatro metros e cinquenta centímetros)
IV - Sobre ruas e avenidas: 5.0 (cinco metros). e
V- Sobre locais acessíveis a máquina e equipamentos
agrícolas na área rural: 6.0 (seis metros).
Parágrafo Único: Nos casos em que a altura do ponto
de fixação não atenda ás necessidades e não houve a possibilidade técnica de substituição
do poste existente, deverá optar por instalações alternativas. como travessias subterrâneas, a
fim de atender as condições de segurança da via.
Art. 9º - Não será permitido o cruzamento de cabos ou
fios em diagonal sobre os entroncamentos de vias públicas, desde que mantida a distância
mínima de acordo com as legislações vigentes.
Art. 10 - O compartilhamento da faixa de ocupação
deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não
utilize pontos de fixação ou invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso
exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Art. 11 - As fiações devem ser identificadas e instaladas
separadamente, com o nome do ocupante, salvo quando o desenvolvimento tecnológico
permitir compartilhamento.
Parágrafo Único - À identificação da fiação deve ser
feita a cada vão entre postes.
Art. 12 - Nas ruas arborizadas, os fios condutores de
energia elétrica, o cabeamento telefônico e os demais ocupantes dos postes de energia
elétrica deverão ser estendidos à distância razoáveis das áreas e devidamente isolados da
vegetação.
Art. 13 - Nas ruas arborizadas e perto de sacadas. os
fios condutores de energia elétrica, telefones e demais ocupantes dos postes deverão ser
estendidos a uma distancia segura das árvores e sacadas. ou convenientemente isolados.
Art. 14 - As redes e equipamentos de telecomunicação
devem possuir aterramentos e proteções. para que contatos acidentais dos condutores de
energia elétrica não transfiram tensão para as instalações dos usuários.
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Parágrafo Único - Os cabos de descida dos
aterramentos devem ser protegidos com eletroduto de material resistente de forma a
impedir quaisquer danos aos mesmos.
Art. 15 - A partir do registro da solicitação pelo cliente
ou da notificação pela Prefeitura, os detentores e ocupantes terão os seguintes prazos:
I- De imediato para a desobstrução das vias e
manutenção da segurança. e:
Il- Até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para
adequação das instalações e equipamentos e remoção dos materiais em desuso.
Art. 16 - Sem prejuízo aos demais sanções legais. o
descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei acarretará multa diária. no valor
equivalente a 300 (trezentos) reais e, em caso de reincidência a multa deverá ser aplicada
em dobro.
Parágrafo Único - Os valores das multas constantes
nesta Lei serão corrigidas anualmente pelo índice utilizado para atualização dos tributos
municipais.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Itamogi/MG. 01 de abril de 2023.
DO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 — Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-1104- CEP 37973.000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1 TAMOGI
—
Itamogi/MG. 01 de abril de 2024,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para
Cuida-se de necessário projeto de lei que visa regularizar a
fiação do município de Itamogi.
Resta-me apelar Para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo que
antecipo os meus melhores agradecimentos.
Isto posto, acredito ter apresentado aos Nobres Edis os
esclarecimentos devidos, a fim de que todos possam ter plena compreensão do projeto ora
apresentado. Entretanto, coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se
fizerem necessários.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de Leis
protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
EXMA. SRA.
MARILENE ELIAZER SILVA DE CARVALHO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
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