Corresp
OFÍCIO N.º 121/2024 Protocolo n.º
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência
Para apreciação dos nobres Vereadores desta E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei
nº / y » de 16 de maio de 2024, que: “Autoriza a vinculação do CPF — Cadastro
de Pessoas Físicas dos donatários revistos nas Leis Municipais 1.394/23 e
1.398/24, para os devidos fins e dá outras providências”,
O projeto de lei em questão revela-se necessário
para fins de lavratura de escritura Pública em favor dos donatários Previstos nas Leis
Municipais n.º1.394, de 14 de dezembro de 2023 e n.º1.398, de 06 de fevereiro de
2024.
E isso porque, algumas doações realizadas por
meio das sobreditas legislações foram a empresário individual, os quais, por não
Possuírem personalidade jurídica, não podem figurar no fólio real como proprietário
de imóvel.
Permanece o empresário individual, contudo, com
uma só personalidade Perante o direito, que é a da Pessoa natural, porque o artigo 44
do Código Civil não atribui personalidade jurídica para a atividade de empresa que
desenvolve.
empresarial, pois a esta Pertence o patrimônio, seja ou não utilizado na mesma
atividade.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 - CEP 37973.000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1 TAMOGI
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Portanto, de ri Bor, pois, apenas, para fins de
transferência junto aos Cartórios competentes, autorizar a vinculação do CPF de cada
donatário, quando se tratar de empresário individual.
Por fim, destaca-se, que, os encargos previstos
>
Desta forma, Por entendermos que tal projeto
reveste-se de Urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de
urgência em sua apreciação.
Nos termos, do art. 103 e 104 do Regimento
Interno da Câmara Municipal, Tequer seja realizado, caso necessário, sessão
extraordinária, por se tratar de matéria urgente e de relevante interesse público, como
também prevéem o arts. 42e79 daLei Orgânica desse Município.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os
ilustres componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta
Propositura, pelo que antecipo os meus melhores agradecimentos.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos
com a costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar à todos desta
Egrégia Casa de Leis protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
na
LDO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
EXMA. SRA.
MARILENE ELIAZER SILVA DE CARVALHO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI.
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PROJETO DE LEI N.º A . DE 02 DE
FEVEREIRO DE 2024
“Autoriza a vinculação do CPF — Cadastro de
Pessoas Físicas dos donatários previstos nas
Leis Municipais 1.394/23 e 1.398/24, para os
devidos fins e dá 9utras providências”,
To sd OUÍrAS providências”,
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito
Municipal de Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o
seguinte Projeto de Lei.
necessário à transferência do imóvel doado, a vinculação do CPF — Cadastro de
Pessoas Físicas dos donatários previstos nas Leis Municipais n.º1.394, de 14 de
dezembro de 2023 en.º1.398, de 06 de fevereiro de 2024.
Parágrafo primeiro -— Se o caso e havendo
necessidade de outorga uxória ou autorização marital, a depender do regime de
casamento, fica autorizado, para fins de ingresso ao fólio real, bem como de qualquer
Outro ato cartorário, a vinculação do CPF de ambos os cônjuges.
Parágrafo segundo — Permanecem os encargos
previstos em lei Própria, os quais são destinados, quando o caso, à atividade
empresarial, bem como as demais disposições legais.
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se às disposições contrárias.
Tt G, 16 de maio de 2024.
RS,
PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
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