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materia nº 17/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-05-23
Ementa"DISPÕE SOBRE AS INSTITUIÇÕES DOS CONSELHOS ESCOLARES E DO FÓRUM DOS CONSELHOS ESCOLARES DAS UNIDADES DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ITAMOGI CONFORME ESPECIFICA."
native_id2455

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2024-05-28T19:21:02.244356-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTES TAL DE IIAMUGI
OFÍCIO Nº. 127/2024
Assunto: Instituição dos Conselhos Escolares e do Fórum dos Conselhos Escolares das
unidades de ensino da rede pública municipal de Itamogi
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal
Venho, respeitosamente, encaminhar Para vossa apreciação, o Projeto de Lei que
“Dispõe sobre as instituições dos Conselhos Escolares e do Fórum dos Conselhos Escolares
das unidades de ensino da rede pública municipal de Itamogi conforme especifica”.
Em 02 de agosto de 2023 foi promulgada a Lei federal nº 14.644 que estabelece
regras para o estabelecimento e funcionamento dos Conselhos Escolares e dos Fóruns dos
Conselhos Escolares.
A norma alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei federal nº
9.394/1996) para incluir, entre as incumbências dos municípios e respectivos
estabelecimentos de ensino, a instituição de Conselhos Escolares e o Fórum dos Conselhos
Escolares.
A Lei definiu que os municípios definirão as normas de gestão democrática, por
meio de lei, garantindo a participação das comunidades escolar e local nos Conselhos e
Fórum.
Conforme os dispositivos da nova legislação, o Conselho Escolar deverá ser
composto pelo Diretor da Escola e representantes das comunidades escolar e local, eleitos por
seus pares. Já o Fórum dos Conselhos Escolares, colegiado de caráter deliberativo, deverá ser
formado por dois representantes do órgão responsável pelo sistema de ensino, além de dois
representantes de cada conselho escolar da localidade.
Frente a esta nova legislação, não contando o município com legislação local
específica acerca da matéria que atualmente está disposta nos Regimentos Escolares,
apresentamos o presente Projeto de Lei dispondo sobre as instituições dos Conselhos
Escolares e do Fórum dos Conselhos Escolares das unidades de ensino da rede pública
municipal, visando, inclusive, padronizar procedimentos e garantir a efetividade da gestão
democrática.
Certos de Vossa compreensão, considerando a relevância deste Projeto que
objetiva garantir que todas as comunidades escolares e locais sejam ouvidas e que, a partir
daí, possam ser formuladas propostas pedagógicas que realmente considerem as necessidades
e as eventuais contribuições de todos os interessados, encaminho-lhes o presente Projeto de
Lei para apreciação e posterior aprovação.
Itamogi/MG, 23 de maio de 2024,
Rua Olímpia E. Melo Barreto nº 392 — Lago Azul - Fone: (35) 3534-3800- CEP 37973.000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
EEE SA AL VE ITAMOGI
RONALDO Assinado de forma
digital por RONALDO
PEREIRA PEREIRA.
DIAS:1 0043467 DIAS:10043467865
Dados: 2024.05.23
865 10:21:56 -03/00'
RONALDO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. Melo Barreto nº 392 — Lago Azul - Fone: (35) 3534-3800- CEP 37973.000 - Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
E TEA. DE 4 TAMUOI
PROJETO DE LEINº |, DE 223 pEMALS-DE 2024.
“Dispõe sobre as instituições dos Conselhos
Escolares e do Fórum dos Conselhos
Escolares das unidades de ensino da rede
pública municipal de Itamogi conforme
O di B A especifica.”
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
em especial a Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara
Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas nesta Lei as disposições necessárias às
instituições dos Conselhos Escolares e do Fórum dos Conselhos
Escolares das unidades de ensino da rede pública municipal de
Itamogi, de acordo com os artigos 205 e 206, inciso VI da
Constituição da República e o artigo 14 da Lei federal nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, conforme a redação dada pela Lei federal
nº 14.644, de 02 de agosto de 2023.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino de todos os
segmentos da educação básica (educação infantil e ensino
fundamental), deverão instituir seus Conselhos Escolares,
competindo à Secretaria Municipal de Educação a instituição do
Fórum dos Conselhos Escolares.
Art. 2º Os Conselhos Escolares e o Fórum dos Conselhos Escolares,
órgãos de caráter deliberativo, constituir-se-ão como instâncias
máximas da gestão democrática nos assuntos referentes às ações
pedagógicas, administrativas e financeiras das unidades de ensino,
assim como no direcionamento das políticas públicas
desenvolvidas no âmbito escolar, resguardados os princípios
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= ATA DE IIAMOGI
constitucionais, as disposições legais e as diretrizes da política
educacional da Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Para a consecução de seus fins, serão funções do
Conselho Escolar e do Fórum do Conselho Escolar, além da
deliberativa:
| - função consultiva: refere-se à emissão de pareceres para dirimir
dúvidas e tomar decisões quanto às questões pedagógicas,
administrativas e financeiras no âmbito de sua competência;
IH - função fiscalizadora: refere-se ao acompanhamento e
fiscalização da gestão pedagógica, administrativa e financeira da
unidade escolar, garantindo a legitimidade de suas ações;
Ill - função mobilizadora: refere-se ao estímulo a participação da
comunidade escolar e local, ao acesso e permanência dos
estudantes em busca da qualidade social da educação;
IV- função pedagógica: refere-se ao acompanhamento sistemático
das ações educativas desenvolvidas pela unidade escolar, com o
objetivo da melhoria do processo de ensino e de aprendizagem.
CAPÍTULO II
DOS CONSELHOS ESCOLARES
SEÇÃO I
Da Natureza, dos Conceitos e da Finalidade do Conselho Escolar
Art. 3º Os Conselhos Escolares serão centros permanentes de
debate e órgãos articuladores de todos os setores escolares e
comunitários, constituindo-se em cada estabelecimento de ensino
de um colegiado formado Por representantes das comunidades
escolar e local, de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
8 1º Entende-se por comunidade escolar, para efeito desta Lei, o
conjunto constituído pelos membros da escola como professores,
orientadores educacionais, supervisores, administradores
escolares, demais servidores públicos que exerçam atividades
administrativas na escola, estudantes e pais ou responsáveis legais
dos estudantes.
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SETTE CSDIArAL DE ITAMOGI
$ 2º Por comunidade local entende-se a população que reside e/ou
trabalha nas imediações da escola e que não seja pertencente a
nenhuma das outras categorias definidas no parágrafo anterior
deste artigo.
Art. 4º O Conselho Escolar será regido por Estatuto próprio na
conformidade com os dispostos legais vigentes que lhes forem
aplicáveis.
Art. 5º A autonomia do Conselho Escolar se exercerá nos limites da
legislação de ensino, das políticas e diretrizes educacionais
emanadas da Secretaria Municipal de Educação e da proposta
pedagógica da escola, comprometidas com a oportunidade de
acesso e permanência de todos à escola pública com qualidade de
ensino.
Art. 6º O Conselho Escolar terá como finalidade:
1 - promover o exercício da cidadania no interior da escola,
articulando a integração e a participação entre os diversos
segmentos da comunidade escolar e local na construção de uma
escola pública de qualidade, laica, gratuita e universal;
Il - acompanhar e avaliar o trabalho pedagógico desenvolvido pela
comunidade escolar, propondo intervenções necessárias, tendo
como premissa a execução da Proposta Pedagógica da escola;
IH — fortalecer os espaços de efetiva participação da comunidade
escolar e local nos processos decisórios.
Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atividades, o
Conselho Escolar observará os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Conselho Escolar
Art. 7º As principais atribuições do Conselho Escolar são:
1 - propor diretrizes para o Planejamento anual da escola, inclusive
do calendário escolar, e acompanhar o seu desenvolvimento;
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SS
Il - colaborar para o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas
pela escola quando consultado, em matéria didático-científica,
administrativa e disciplinar;
Hi — contribuir na elaboração de projetos de recuperação da
aprendizagem, de acordo com as normas legais e diretrizes
emanadas da Secretaria Municipal de Educação;
IV - orientar e acompanhar o processo de matrícula, visando
garantir a ampliação gradual do acesso à educação infantil e o
acesso universalizado ao ensino fundamental;
V — auxiliar na realização de medidas que visem ao levantamento
da demanda manifesta por vagas para o atendimento de crianças
de o (zero) a 3 (três) anos de idade;
VI - deliberar sobre providências destinadas a prevenir ou corrigir
atos de indisciplina coletiva e quaisquer outras anomalias no
âmbito da unidade escolar;
VII - contribuir na formulação de projetos que visem à
sensibilização e envolvimento das famílias na vida escolar dos
filhos e enfrentamento dos problemas da unidade escolar;
VII — criar e garantir mecanismos de participação efetiva e
democrática da comunidade escolar e local na definição e
aprovação do Projeto Pedagógico, sugerindo modificações sempre
que necessário;
IX - desencadear campanhas de esclarecimento sobre o zelo e
conservação do patrimônio público, do prédio escolar, da
importância da educação pública de qualidade, enfrentamento dos
problemas da infância e juventude, prevenção às drogas e
doenças, dentre outras;
X - tornar efetivo a participação dos pais no processo educativo,
incentivando-os para maior envolvimento na vida escolar de seus
filhos;
XI —- participar ativamente das atividades da escola, das reuniões
convocadas pelo Diretor de Escola, da elaboração de plano de
gestão e da decisão sobre a aplicação de recursos financeiros por
parte da unidade escolar e sua prestação de contas;
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XIl - tornar efetiva a participação de todas as categorias
representadas no Conselho Escolar;
XIIl - promover atividades culturais visando o enriquecimento
curricular;
XIV - aprovar o plano de aplicação de recursos financeiros
oriundos de transferências ou captados pela escola, em
consonância com a legislação vigente e o projeto pedagógico da
unidade de ensino;
XV — participar do processo de discussão, elaboração ou alteração
do Regimento Escolar, incluindo nele as competências e o
funcionamento do Conselho Escolar;
XVI - convocar, quando necessário e em conjunto com a equipe de
direção da unidade, assembleias gerais da comunidade escolar e
local, para discussão e deliberação de assuntos de sua
competência;
XVII — avaliar o desempenho da unidade escolar, considerando as
diretrizes, metas e estratégias determinados no Plano Municipal de
Educação e o Plano de Gestão da unidade;
XVIII - acompanhar a evolução dos indicadores educacionais
(evasão, aprovação, reprovação, rendimento e desenvolvimento,
entre outros), propondo, quando necessário, ações pedagógicas
e/ou outros encaminhamentos, visando a melhoria da qualidade
social da educação escolar;
XIX — fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da
unidade escolar;
XX — analisar e aprovar a prestação de contas da(s) aplicação(ões)
financeira(s) da unidade escolar;
XXI - auxiliar a gestão da unidade na divulgação periódica, de
acordo com a prestação de contas, das informações referentes ao
uso dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos
serviços prestados;
XXII - promover relações de cooperação e intercâmbio com outros
Conselhos Escolares e com o Fórum dos Conselhos Escolares.
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Parágrafo único. O Conselho Escolar poderá criar subcomissões
para tratar de temas, discussões, proposições e encaminhamentos
específicos.
SEÇÃO III
Da Composição do Conselho Escolar
Art. 8º O Conselho Escolar será composto do Diretor da Escola,
membro nato, e de representantes das comunidades escolar e
local, eleitos por seus pares, mediante assembleia específica e
observando os princípios da representatividade democrática,
legitimidade e coletividade, nas seguintes categorias:
I-2 (dois) representantes dos professores atuantes na escola;
Il —1 (um) representante dos profissionais do Suporte Pedagógico
atuantes na escola (exceto Diretor de Escola);
HI — 1 (um) representante dos demais servidores públicos que
exercem atividades administrativas na escola (não docentes);
IV — 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis legais dos
estudantes regularmente matriculados na escola e frequentes;
V — 1 (um) representante dos estudantes regularmente
matriculados na escola e frequentes; e
VI -1 (um) representante da comunidade local, vinculado ou não a
Centros Comunitários ou entidades equivalentes.
8 1º Os conselheiros de que trata os incisos | e IIl deste artigo
deverão guardar vínculo formal com as categorias que
representam, devendo esta condição constituir-se como pré-
requisito à participação no processo eletivo.
82º A categoria dos estudantes será representada por membro que
possua, comprovadamente, idade superior a 10 (dez) anos.
83º Os representantes dos estudantes terão sempre direito a voz e
voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos aos
que estiverem no gozo da capacidade civil.
8 4º Nas escolas de Educação Infantil, os pais ou responsáveis legais
dos estudantes terão 2 (dois) representantes, em virtude da não
representatividade da categoria de estudantes.
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85º As categorias dos pais ou responsáveis legais dos estudantes e
da comunidade local não poderão ser representadas por servidores
públicos lotados na respectiva unidade escolar.
8 6º O representante da comunidade local será indicado pelos
demais membros do Conselho Escolar em sua primeira reunião,
sendo considerado para sua indicação, entre outros, os critérios de
disponibilidade, relação com o trabalho educacional desenvolvido
na escola e representatividade junto à comunidade.
8 7º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente,
representante da mesma categoria com assento no Conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários,
provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do
fim do mandato.
8 8º Quando houver vacância de membro de qualquer
representação, sem possibilidade de substituição por suplente, o
Diretor de Escola convocará reunião do Conselho que indicará
novo membro.
8 9º Não poderá um mesmo membro representar mais de uma
categoria concomitantemente.
Art. 9º O Diretor de Escola será o Presidente do Conselho Escolar, e
o Vice-Presidente será eleito entre os conselheiros na primeira
reunião do colegiado, nos termos previstos no seu Estatuto.
SEÇÃO IV
Do Funcionamento do Conselho Escolar
Art. 10. A atuação dos membros do Conselho Escolar:
I- não será remunerada;
Il - será considerada atividade de relevante interesse social,
facultando aos seus membros obter certidão do período de sua
atuação, para quaisquer fins;
Ill — assegurará isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas
atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou
deles receberem informações;
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IV — vedará, quando os conselheiros forem representantes de
professores, Suporte Pedagógico ou dos demais servidores da
escola, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada ao
serviço em função das atividades do Conselho;
V — vedará, quando os conselheiros forem representantes de
estudantes em atividades do Conselho, no curso do mandato,
atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
Art. 11. O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho
Escolar será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para o
próximo mandato.
Parágrafo único. Não será permitida nova participação de um
mesmo conselheiro em 3 (três) mandatos consecutivos no âmbito
do Conselho Escolar, inclusive para representação de categoria
diversa daquela que representou nos mandatos findos.
Art. 12. O Conselho Escolar receberá da unidade escolar os
subsídios necessários ao seu funcionamento, tais como os
materiais de expediente e o apoio-administrativo quanto à
disponibilização da estrutura física para realização de suas reuniões
e atividades.
Art. 13. O Conselho Escolar deverá reunir-se no âmbito da unidade
escolar, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre, e,
extraordinariamente, sempre que for necessário.
8 1º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente do
Conselho, com 5 (cinco) dias de antecedência, exceto no caso de
reunião extraordinária, cujo prazo mínimo será de 12 (doze) horas,
ea pauta deverá ser definida no ato convocatório.
8 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente
do Conselho Escolar ou a pedido de 1/3 (um terço) de seus
membros, em requerimento dirigido ao Presidente, especificando
o motivo da convocação.
Art. 14. As reuniões do Conselho Escolar serão instaladas com a
maioria absoluta dos integrantes e suas deliberações serão
tomadas por maioria simples dos presentes e deverão ser
registradas em Ata própria.
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$ 1º Maioria absoluta, para fins desta Lei, refere-se à presença de
50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do total de membros que
compõem o Conselho Escolar.
8 2º Maioria simples, para fins desta Lei, refere-se ao voto de 50%
(cinquenta por cento) mais 1 (um) dos membros presentes na
reunião do Conselho.
8 3º Após 30 (trinta) minutos do horário marcado para início da
reunião, ela terá início, ficando autorizado o funcionamento do
Conselho Escolar independentemente do número de presentes,
deliberando pela maioria simples.
Art. 15. A vacância da função de conselheiro dar-se-á por conclusão
do mandato, renúncia, aposentadoria, perda do vínculo com a
escola, ausência injustificada em 3 (três) reuniões ordinárias no
intervalo de 12 (doze) meses, morte ou destituição.
Parágrafo único. O ato de destituição da função de conselheiro
será definido em Estatuto próprio.
Art. 16. Caberá ao suplente:
| - substituir o titular em caso de impedimento;
IH - completar o mandato do titular em caso de vacância.
Parágrafo único. Ao suplente é facultado participar em todas as
reuniões e atividades do Conselho Escolar, sem direito a voto
quando presente o titular.
Art. 17. Os trabalhos desenvolvidos em reunião do Conselho
Escolar serão registrados em ata, em livro próprio, devidamente
aberto, com folhas numeradas e rubricadas em verso e anverso.
SEÇÃO V
Da Eleição dos Membros do Conselho Escolar
Art. 18. Os membros do Conselho Escolar serão eleitos por seus
pares, mediante processo eletivo direto e secreto, ou por
aclamação.
8 1º Cada categoria elaborará Ata da eleição do(s) seu(s)
representante(s), que será assinada pelos membros da Comissão
Eleitoral.
$2º A lista de votantes, com as respectivas assinaturas, deverá ser
anexada à Ata.
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$ 3º Todos os registros e documentos referentes à escolha dos
representantes do Conselho Escolar deverão ser arquivados em
pasta específica do colegiado, na escola.
$ 4º A posse do Conselho Escolar sempre será dada pelo Diretor de
Escola, quando assumirá o posto de Presidente do colegiado.
Art. 19. Para eleição dos membros componentes do primeiro
Conselho Escolar, o Diretor de Escola designará Comissão Eleitoral,
formada por integrantes da comunidade escolar a seu critério.
8 1º Nas eleições seguintes, o Presidente do Conselho Escolar
designará Comissão Eleitoral formada por 20% (vinte por cento)
dos membros do Conselho em funcionamento.
8 2º Não poderão participar da Comissão Eleitoral os interessados
em candidatar-se ao Conselho Escolar.
Art. 20. Competirá à Comissão Eleitoral, observado o Estatuto do
Conselho Escolar:
| - convocar as eleições, elaborando e divulgando o edital e o
cronograma próprios;
Il - receber os registros de candidatura, bem como eventuais
recursos, e deliberar sobre eles;
Hi - observar a composição do Conselho, segundo as
representatividades a serem exercidas, fomentando candidaturas
de todas as categorias da comunidade escolar;
IV - mobilizar auxiliares para o dia da votação e para a apuração
dos votos;
V - comunicar formalmente ao Diretor de Escola sobre o resultado
das eleições, bem como divulgá-lo às comunidades escolar e local.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES PARA INSTIVIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO
FÓRUM DOS CONSELHOS ESCOLARES
Art. 21. O Fórum dos Conselhos Escolares terá como finalidade o
fortalecimento dos Conselhos Escolares de sua circunscrição e a
efetivação do processo democrático nas unidades educacionais e
nas diferentes instâncias decisórias, com vistas a melhorar a
qualidade da educação, norteado pelos seguintes princípios:
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| - democratização da gestão;
Il - democratização do acesso e permanência;
Ill - qualidade social da educação.
Art. 22. O Fórum dos Conselhos Escolares será composto de:
| - 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação
indicados pelo Secretário da pasta; e
Il - 2 (dois) representantes do Conselho Escolar de cada unidade
de ensino da rede pública municipal.
81º A composição do Fórum dos Conselhos Escolares deverá
garantir a representatividade de todas as categorias que compõem
os Conselhos Escolares.
$2º O Presidente e o Vice-Presidente do Fórum dos Conselhos
Escolares serão eleitos por seus pares na primeira reunião do
colegiado, nos termos previstos em sua regulamentação própria.
8 3º O mandato dos membros do Fórum dos Conselhos Escolares
será de 2 (dois) anos, coincidente com o mandato dos Conselhos,
permitida uma recondução.
Art. 23. O Fórum dos Conselhos Escolares terá as seguintes
atribuições:
Il — elaborar propostas para o aprimoramento da gestão
participativa nas escolas;
Il - discutir e propor políticas educacionais para o município;
Il - promover ações de formação continuada para os membros
dos Conselhos Escolares;
IV — articular-se com órgãos municipais, estaduais e federais para
garantir o cumprimento de suas deliberações.
Art. 24. O Fórum dos Conselhos Escolares reunir-se-á:
| - ordinariamente, uma vez por semestre;
Il - extraordinariamente, por convocação do Secretário Municipal
de Educação ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus
membros.
Parágrafo único. O cronograma das reuniões ordinárias deverá
integrar o calendário escolar.
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Art. 25. Para a realização das reuniões do Fórum dos Conselhos
Escolares deverão ser observados os seguintes procedimentos:
| - convocação, por escrito, dos membros, com antecedência
mínima de 2 (dois) dias, exceto no caso de reunião extraordinária,
cujo prazo mínimo será de 12 (doze) horas; e
Il - apresentação da pauta, anexa ao documento de convocação,
com especificação do local, da data e do horário de realização da
reunião.
81º As decisões do Fórum dos Conselhos Escolares serão tomadas
pela maioria simples dos seus membros presentes, referindo-se ao
voto de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um).
8 2º As decisões do Fórum dos Conselhos Escolares serão
registradas em Ata que, após aprovada e assinada pelos membros
presentes, deverá ser divulgada às comunidades escolar e local.
8 3º Os membros da comunidade escolar e local que não
integrarem o Fórum podem participar das reuniões, com direito a
voz, mas sem direito a voto.
$ 4º No momento da votação deverão permanecer no recinto da
reunião somente o Presidente e os membros do Fórum com direito
a voto.
Art. 26. Todas as regulamentações necessárias à implementação
do Fórum dos Conselhos Escolares, deverão ser promulgadas no
prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta
Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 27. As peculiaridades do funcionamento do Conselho Escolar
de cada unidade, em especial as regras complementares acerca das
eleições dos membros e os direitos e deveres dos conselheiros,
deverão ser tratadas em Estatuto próprio, a ser elaborado e
discutido na primeira reunião do Conselho e aprovado em
assembleia geral.
Art. 28. O Diretor de Escola deverá, com antecedência mínima de
9o (noventa) dias da data do término do mandato dos
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conselheiros, iniciar os trâmites para a eleição dos novos membros
do Conselho Escolar a serão designados.
Art. 29. Competirá ao Chefe do Poder Executivo designar, por meio
de Decreto específico, os integrantes dos Conselhos Escolares e do
Fórum dos Conselhos Escolares, no prazo de 20 (vinte) dias antes
do fim de seus mandatos.
Art. 30. Cada escola com Conselho Escolar em funcionamento,
deverá adequar-se às disposições desta Lei no prazo máximo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Parágrafo único. Em caso de criação de uma nova escola, o prazo
para a instituição do Conselho Escolar será de 180 (cento e oitenta)
dias contados do início de seu funcionamento.
Art. 31. A regulamentação e a implantação da presente Lei dar-se-
ão pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
RONALDO Assinado de forma
digital
PEREIRA RONALDO PEREIRA
DIAS:1 00434 DIAS:10043467865
Dados: 2024.05.23
67865 10:34:10 -03'00'
RONALDO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
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