PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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Recebida
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CAMIO, DE
OFÍCIO N.º 225/2026 o rrespondhnç a
Protocolo n.º ..
Senhora Presidente, Entradá ps OS. na
NO. K) /| Itamogi/MG, 30 de julho de 2024.
qasavesiis
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| FA A nra derencaminhar a Vossa Excelência para
apreciação dos nobres Verdak ores desta EN asa Legislativa, o Projeto de Lei a , de
30 de julho de 2024, que: “AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL PERTENCENTE AO
PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL NA FORMA QUE ESPECÍFICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O projeto de lei em questão visa à doação de imóvel ao
donatário informado, para construção de sua sede.
Registra-se, que, a doação é com encargos, de modo que
o donatário, não cumprindo com os encargos previstos em lei e escritura pública, terá o
imóvel retomado em favor desta Municipalidade.
Ressalta-se, que, as doações previstas neste projeto de
lei amoldam-se a política de incentivo a instalação de indústrias em Itamogi e não incorre
nas proibições do artigo 73, $ 10 que proíbe doações gratuitas de bens em ano eleitoral,
conforme a jurisprudência do TSE.
A respeito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores
e estaduais já firmaram que a proibição do artigo 73, $ 10 da Lei n. 9.504/1997 só aplica
para as doações GRATUITAS, não atingindo os casos em que há encargos na doação,
devendo também ser verificado se a doação afeta o pleito eleitoral.
Os Tribunais pátrios já se manifestaram sobre o tema
em diversos precedentes firmando que “A doação, com encargo, de área pública a terceiros
NÃO configura a vedação estatuída no artigo 73, $ 10, da Lei n. 9.504/ 1997, porquanto
para a subsunção do fato à norma há de haver GRATUIDADE PLENA da doação”.
vejamos:
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“ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL.
DOAÇÃO. TERRENO. DONATÁRIO. APOIO
POIÍTICO. MANIFESTAÇÃO. PROPAGANDA
ELEITORAL GRATUITA. CANDIDATO.
DOADOR. CONDUTA VEDADA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO.
1. A conduta vedada prevista no art. 73, Iv, da
Lei nO 9.504/97 que veda aos agentes públicos,
servidores ou não,"fazer ou permitir uso
promocional em favor de candidato, partido
político ou coligação, de distribuição gratuita de
bens e serviços de caráter s ial custeados ou
subvencionados pelo Poder Público" não incide
quando há contraprestação por parte do
beneficiado .1 O contrato de doação de terras
firmado traz previsão expressa de sua revogação,
caso não atendidos os pressupostos que
embasaram a sua concessão. A doação com
encargo não configura" distribuição gratuita ". 2.
Não há uso promocional da doação quando o
donatário do bem apenas manifestou apoio
político ao candidato por ela responsável, em
propaganda eleitoral gratuita, sem qualquer
menção direta à aludida doação.3. Na linha dos
precedentes desta Corte, "para a configuração
do inc. IVdo art.73da Lei nº 9.504/97, a
conduta deve corresponder ao tipo definido
previamente. O elemento é fazer ou permitir uso
promocional de distribuição gratuita de bens e
serviços para o candidato, quer dizer, é
necessário que se utilize o programa social - bens
ou serviços - para dele fazer promoção (AgRg-
REspe nº 25130/SC, DJ de 23.9.2005, rel. Min.
Carlos Madeira)"(REspe nº 2826-75/SC, rel.
Min. Marcelo Ribeiro, D..IE de 22.5.2012). 4.
Recurso | especial provido(TSE; Recurso
Especial Eleitoral nO 34994, Acórdão, Relatora
Min. Luciana Christina Guimarães Lóssio,
Publicação: 25/06/2014”
O presente projeto dispensa maiores digressões, já que
pela sua simples leitura, podem-se identificar os critérios e obrigações definidas.
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— IS AMAS!
Assim, buscaremos, com o apoio desta E. Casa de Leis,
a implantação desta iniciativa, que visa buscar uma melhor qualidade nos serviços públicos
prestados, os quais serão refletidos em toda a nossa população.
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se
de urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua
apreciação.
Nos termos, do art. 103 e 104 do Regimento Interno da
Câmara Municipal, requer seja realizado, caso necessário, sessão extraordinária, por se
tratar de matéria urgente e de relevante interesse público, como também prevêem o arts. 42
e 79 da Lei Orgânica desse Município.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo
que antecipo os meus melhores agradecimentos.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de
Leis protestos de estima e consideração.
Atencieo
A PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
EXMA. SRA.
MARILENE ELIAZER SILVA DE CARVALHO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI.
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PROJETO DE LEI NY DE 30 DE JULHO DE
2024.
“AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL
PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO
MUNICIPAL NA FORMA QUE ESPECÍFICA E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS».
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte
Projeto de Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com
encargos, em prol da Igreja Pentecostal Vida Nova em Jesus de Campos Itamogi-, inscrita
no CNPJ sob o nº 54.669.491/0001-97, em conformidade com alínea “a” inciso I do art. 13
da Lei Orgânica Municipal, o seguinte imóvel: Área levantada: 226,91m?; Perímetro:
Teia dm TI 9 À SIMHNCIIO.
60,43m; Matrícula: Matrix — 3.350 Nº de Ordem 1.048
DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA - LOTE EM MATRICULA MATRIX / MÃE -Um
lote urbano, localizado na Rua Isaque Cardeal da Costa, s/n, situado nesta cidade e comarca
de Itamogi, Estado de Minas Gerais, com uma área total de 226,91 m?, onde, a descrição
deste perímetro, no sentido horário, nos ângulos e distâncias, inicia-se no vértice P01,
confrontando acima com a Rua Isaque Cardeal da Costa até o vérticeP2com 16,29 metros
de distância e ângulo de 15º, segue do P2 ao P3confrontando com aRuaRomano Genari,
com distância de 14,23 metros e ângulo de 77º, depois segue do P3 ao P4com distância de
16,20 metros e ângulo de 166º confrontando abaixo com o lote de propriedade de
Prefeitura Municipal de Itamogi-MG e por fim retornando doP4 ao PlIsegue com
distância de 13,70 metros e ângulo de 103º.
$1º - O imóvel mencionado no caput fora avaliado
conjuntamente pela Comissão Municipal de Avaliação no valor R$44.320,50.
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82º - A presente doação destina-se ao encargo da
construção da sede própria da donatária- para atender suas atividades institucionais e
estatutárias.
Art.2º - O imóvel doado previsto nesta Lei deverá
cumprir com a sua destinação, devendo constar na respectiva escritura pública cláusulas
expressas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade pelo prazo de 10
(dez) anos, contados da lavratura da escritura pública de doação.
Art.3º - Em caso de desvio de finalidade, bem como em
caso de extinção do donatário, o imóvel descrito nesta Lei reverterá ao Patrimônio
Municipal de Itamogi, não cabendo ao donatário qualquer direito decorrente do uso ou por
benfeitorias realizadas no imóvel.
Art4º — O donatário previsto nesta Lei ficará
responsável pelos pagamentos de todas as taxas, impostos, tarifas, preços públicos,
emolumentos necessários à transferência da posse e propriedade do imóvel, lavratura de
escritura pública, bem como aos valores atinentes à construção, manutenção e conservação
do imóvel, inclusive reformas e benfeitorias, sem qualquer responsabilidade do Município.
Art.5º - O imóvel de que trata a presente Lei será
revertido ao patrimônio do Município sem ônus para este, se, no prazo máximo de até 12
(doze) meses, a contar da publicação desta Lei, o donatário não iniciar a construção de seu
empreendimento, bem como se não iniciar, em até 24 (vinte e quatro) meses, as atividades
especificadas nesta Lei, bem como na ocorrência de extinção ou qualquer outra forma de
cessação das atividades ou finalidades assumidas pelo donatário, condições as quais
deverão constar da Escritura Pública de doação.
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— mm APS!
Art. 6º - A reversão dar-se-á de pleno direito,
independentemente do ajuizamento de qualquer ação judicial e não dependerá de ulterior
deliberação legislativa, concretizando-se por notificação unilateral do Município ao
Cartório de Registro de Imóveis local.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação da
presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas do orçamento
vigente.
Art. 8º - O Executivo Municipal baixará, se for
necessário, os atos regulamentares necessários à execução desta lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se às disposições contrárias.
Itamogi/MG, 30 de julho de 2024,
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EREIRA DIAS
Prefeito Municipal
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Memorial Descritivo — Levantamento Planimétrico
DESMEMBRAMENTO DE LOTE URBANO
Proprietário: Prefeitura Municipal de Área levantada: 226,91 m?
Itamogi Perímetro: 60,43 m
Endereço: Rua Isaque Cardeal da Matrícula: Matrix — 3.350 Nº de
Costa Ordem 1.048
Cidade: Itamogi-MG Data: 16 de Julho de 2024
DESCRIÇÃO PERIMÉTRICA
LOTE EM MATRICULA MATRIX / MÃE
= DE SH TA NULA MATRIX/ MÃE
Um lote urbano, localizado na Rua Isaque Cardeal da Costa, s/n, situado
nesta cidade e comarca de Itamogi, Estado de Minas Gerais, com uma área total de
226,91 m?, onde, a descrição deste perímetro, no sentido horário, nos ângulos e
distâncias, inicia-se no vértice P01, confrontando acima com a Rua Isaque Cardeal
da Costa até o vértice P2 com 16,29 metros de distância e ângulo de 15º, segue do
Rua Olímpia E.M Barreto, 392, Lago Azul - Fone (35) 3534-1104 - CEP 37973.000 — Itamogi-mG
AYTIEM
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P2 ao P3 confrontando com a Rua Romano Genari, com distância de 14,23 metros
e ângulo de 77º, depois segue do P3 ao P4 com distância de 16,20 metros e ângulo
de 166º confrotando abaixo com o lote de propriedade de Prefeitura Municipal de
Itamogi-MG e por fim retornando do P4 ao P1 Segue com distância de 13,70 metros
e ângulo de 103º.
Observação: A planta anexa é parte integrante deste memorial descritivo
Vale salientar que na data do respectivo memorial os terrenos demarcados
ainda não se encontram desmembrados, tendo sido solicitado este pelo
excelentíssimo Prefeito Ronaldo Pereira Dias para ser encaminhado na Câmara
Municipal para averiguação, e que o levantamento foi realizado com base na
matricula de Nº 3350 — Nº de ordem 1.048 matricula matrix que consta a posse por
parte da Prefeitura Municipal de Itamoi-MG de 226,91 m2.
Itamogi, 16 de Julho 2024.
Rua Olímpia E.M Barreto, 392, Lago Azul - Fone (35) 3534-1104 - CEP 37973.000 - Itamogi-MG