PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Framaça MUNICIPALDE TANDO RS
oFíCIO espfeSRpPoNO, e
Senhora Presid
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência
para apreciação dos nobres Vereadores desta E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei
nº » de 18 de setembro de 2024, que: “AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL
PERTENCENTE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO MUNICIPAL NA FORMA QUE
ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O projeto de lei em questão visa à doação de
imóvel ao donatário - pessoa jurídica de direito privado - que manterá neste
Município fábrica para exercer as suas atividades comerciais e, por consequência,
gerará emprego e renda aos munícipes, de modo que durante todo o período de
doação, a empresa donatária que deverá manter a geração mínima de 60 (sessenta)
empregos, buscando a todo o momento a elevação desse número.
Registra-se, que, a doação é com encargos, de
modo que o donatário, não cumprindo com os encargos previstos em lei e escritura
pública, terá o imóvel retomado em favor desta Municipalidade.
Ressalta-se, que, a doação prevista neste projeto
de lei amolda-se a política de incentivo a instalação de indústrias em Itamogi e não
incorre nas proibições do artigo 73, $ 10 que proíbe doações gratuitas de bens em
ano eleitoral, conforme a jurisprudência do TSE.
A respeito, a jurisprudência dos Tribunais
Superiores e estaduais já firmaram que a proibição do artigo 73,$ 10 da Lei
n. 9.504/1997 só aplica para as doações GRATUITAS, não atingindo os casos em
que há encargos na doação, devendo também ser verificado se a doação afeta o
pleito eleitoral.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) — CEP 37973.000 — Itamogi - MG
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——""* SC E MAD
Os Tribunais pátrios já se manifestaram sobre o
tema em diversos precedentes firmando que “A doação, com encargo. de área
pública a terceiros NÃO configura a vedação estatuída no artigo 73, $ 10, da Lei n.
9.504/1997, porquanto para a subsunção do fato à norma há de haver
GRATUIDADE PLENA da doação” vejamos:
“ELEIÇÕES 2012. RECURSO
ESPECIAL. DOAÇÃO. TERRENO.
DONATÁRIO. APOIO POIÍTICO.
MANIFESTAÇÃO. PROPAGANDA
ELEITORAL GRATUITA.
CANDIDATO. DOADOR. CONDUTA
VEDADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PROVIMENTO.
Il. A conduta vedada prevista no
art. 73, IV, da Lei nO 9.504/97 que veda
aos agentes públicos, servidores ou
não,"fazer ou permitir uso promocional em
favor de candidato, partido político ou
coligação, de distribuição gratuita de bens
e serviços de caráter s ial custeados ou
subvencionados pelo Poder Público" não
incide quando há contraprestação por parte
do beneficiado .1 O contrato de doação de
terras firmado traz previsão expressa de
sua revogação, caso não atendidos os
pressupostos que embasaram a sua
concessão. A doação com encargo não
configura" distribuição gratuita ". 2. Não
há uso promocional da doação quando o
donatário do bem apenas manifestou apoio
político ao candidato por ela responsável,
em propaganda eleitoral gratuita, sem
qualquer menção direta à aludida doação.3.
Na linha dos precedentes desta
Corte,"para a configuração do
inc. IV do art. 73 da Lei nº 9.504/97, a
conduta deve corresponder ao tipo definido
previamente. O elemento é fazer ou
permitir uso promocional de distribuição
gratuita de bens e serviços para o
candidato, quer dizer, é necessário que se
utilize o programa social - bens ou
serviços - para dele fazer promoção
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——""22 CD O ml
PROJETO DE LEI Ru DE 18 DE
SETEMBRO DE 2024
“AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL
PERTENCENTE AO — PATRIMÔNIO
PÚBLICO MUNICIPAL NA FORMA QUE
ESPECÍFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”,
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito
Municipal de Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o
seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a
doar, com encargo de geração de empregos e implantação de atividade comercial
consistente na Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas, confecção de
peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida e cacção
de roupas profissionais, a UNIKA CONFECCÃO LTDA-ME, inscrita no CNPJ
sob o nº 28.048.582/0001-03, em conformidade com alínea “a” inciso I do art. 13 da
Lei Orgânica Municipal, o seguinte imóvel:
Área registrada: 4281,07 m?; Matrícula: 8193 -
Um Galpão de propriedade de Prefeitura Municipal de Itamogi-MG, construído no
Município de Itamogi-MG, de frente para a Rua Dom Pedro II, Nº 91, Bairro:
Centro, com área construída de, 929,11 mi(metros quadrados), onde possui área de
mezanino de 100,78m/, área da Fabrica de 626,96 m, e área de térreo de 201,37m/,
sendo este térreo com nível para a Rua Dom Pedro II, totalizando área de 929,11
m?. O galpão encontra-se em área com gleba de 4281,07m? com matricula de
número 8193, ocupando área de 1555,14 mí, distribuída em área construída com
929,11 m2e730,68 mêde área externa totalizando a referida área de 1555,14 m>
considerando a gleba de 4281,07mº, e a área construída de 929,11 m?a construção
em si possui 21,70 % (por cento) de taxa de ocupação, e 0,21 de CA (coeficiente de
aproveitamento). O galpão possui dependências como banheiros, área de trabalho,
almoxarifado cozinha e escritórios possuindo estes áreas distintas como. Banheiro
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 — CEP 37973.000 — Itamogi - MG
É) PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
| PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOG!
Parágrafo único — Além da geração mínima de
60(sessenta) empregos prevista no caput deste artigo, o donatário deverá durante
todo o prazo previsto no art.3º desta Lei, buscar a elevação do número de
empregados neste Município, visando ampliar a geração de empregos e rendas.
Art. 7º - A reversão dar-se-á de pleno direito,
independentemente do ajuizamento de qualquer ação judicial e não dependerá de
ulterior deliberação legislativa, concretizando-se por notificação unilateral do
Município ao Cartório de Registro de Imóveis local.
Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação da
presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas do orçamento
vigente.
Art. 9º - O Executivo Municipal baixará, se for
necessário, os atos regulamentares necessários à execução desta lei .
Art. 10- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se às disposições contrárias.
Itamogi/MG, 18 de setembro de 2024.
PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-
1104 — Fax: (35) 3534-1549 - CEP 37973.000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
— St E IAMUOI
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos
com a costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta
Egrégia Casa de Leis protestos de estima e consideração.
>
ne.
Atenciosamente,
E
PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
EXMA. SRA.
MARILENE ELIAZER SILVA DE CARVALHO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 - CEP 37973.000 — Itamogi - MG
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—"12 DC E AMO
(AgRg-REspe nº 25130/SC, DJ de
23.9.2005, rel. Min. Carlos
Madeira)"(REspe nº 2826-75/SC, rel. Min.
Marcelo Ribeiro, D..IE de 22:5.2012): 4:
Recurso especial provido.(TSE; Recurso
Especial Eleitoral nO 34994, Acórdão,
Relatora Min. Luciana Christina
Guimarães Lóssio, Publicação:
25/06/2014”
Portanto, perfeitamente possível, pois, a doação
em questão.
O presente projeto dispensa maiores digressões,
já que pela sua simples leitura, podem-se identificar os critérios e obrigações
definidas.
Assim, buscaremos, com o apoio desta E. Casa de
Leis, a implantação desta iniciativa, que visa buscar uma melhor qualidade nos
serviços públicos prestados, os quais serão refletidos em toda a nossa população.
Desta forma, por entendermos que tal projeto
reveste-se de urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de
urgência em sua apreciação.
Nos termos, do art. 103 e 104 do Regimento
Interno da Câmara Municipal, requer seja realizado, caso necessário, sessão
extraordinária, por se tratar de matéria urgente e de relevante interesse público, como
também prevêem o arts. 42 e 79 da Lei Orgânica desse Município.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os
ilustres componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta
propositura, pelo que antecipo os meus melhores agradecimentos.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534= — CEP 37973.000 — Itamogi - MG
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SO CE HIANUOI
Masculino localizado na área adjacente a área de trabalho, com 18,04m” ao lado do
banheiro feminino com 18,23mº, área de serviço com 526,77m?, almoxarifado com
área de 36,60m), área de mezanino de100,78 mí, área de sala de espera com 42,51
m2, área de recepção de 15,92 m?, área de escritório de 24,37 m/, área de banheiro
interno ao escritório de 2,22 m?, área de cozinha de 20,13 m?, área de sala de
reuniões de31,02 mº e área de desenvolvimento de 45,24 m?. Vale salientar que até a
data desde memorial a área externa citada encontra-se permeável possuindo assim
17,00 Yde área permeável
Art. 3º - O imóvel doado previsto nesta Lei
deverá cumprir com a sua destinação, devendo constar na respectiva escritura pública
cláusulas expressas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade
pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da lavratura da escritura pública de doação.
Art.4º - Em caso de desvio de finalidade, bem
como em caso de extinção do donatário, o imóvel descrito nesta Lei reverterá ao
Patrimônio Municipal de Itamogi, não cabendo ao donatário qualquer direito
decorrente do uso ou por benfeitorias realizadas no imóvel.
Art.5º — O donatário previsto nesta Lei ficará
responsável pelo pagamento de todas as taxas, impostos, tarifas, preços públicos,
emolumentos necessários à transferência da posse e propriedade do imóvel, lavratura
de escritura pública, bem como aos valores atinentes à construção, manutenção e
conservação do imóvel, inclusive reformas e benfeitorias, sem qualquer
responsabilidade do Município.
Art.6º - O imóvel de que trata a presente Lei
serão revertidos ao patrimônio do Município sem ônus para este, se, no prazo
máximo de até 12(doze) meses, a contar da publicação desta Lei, o donatário não
iniciar as atividades comerciais especificadas nesta Lei, com a geração de no mínimo
60(sessenta) empregos neste Município no referido prazo, bem como na ocorrência
de extinção ou qualquer outra forma de cessação das atividades ou finalidades
assumidas pelo donatário, condições as quais deverão constar da Escritura Pública de
doação.
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Memorial Descritivo — Levantamento Situacional
CONSTRUÇÃO DO GALPÃO
Proprietário: Prefeitura Municipal de Área registrada: 4281,07 m?
Itamogi Matrícula: 8193
Endereço: Dom Pedro | Data: 17 de Setembro de 2024
Cidade: Itamogi-M G
DESCRIÇÃO DA OBRA
Um Galpão de propriedade de Prefeitura Municipal de Itamogi-MG, construído
no Município de Itamogi-MG, de frente para a Rua Dom Pedro II, Nº 91, Bairro:
Centro, com área construída de, 929,11 m? (metros quadrados), onde possui área
de mezanino de 100,78 mê, área da Fabrica de 626,96 m?, e área de térreo de
201,37 m?, sendo este térreo com nível para a Rua Dom Pedro Il, totalizando área
de 929,11 m?.
O galpão encontra-se em área com gleba de 4281,07 m? com matricula de
número 8193, ocupando área de 1555,14 m?, distribuída em área construída com
929,11 m? e 730,68 m? de área externa totalizando a referida área de 1555,14 m?
considerando a gleba de 4281,07 m?, e a área construída de 929,11 m?a construção
=
Rua Olímpia E.M Barreto, 392, Lago Azul - Fone (35) 3534-3800 - CEP 37973.000 — Itamogi-MG
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em si possui 21,70 % (por cento) de taxa de ocupação, e 0,21 de CA (coeficiente de
aproveitamento),
O galpão possui dependências como banheiros, área de trabalho, almoxarifado
cozinha e escritórios possuindo estes áreas distintas como.
Banheiro Masculino localizado na área adjacente a área de trabalho, com 18,04
m? ao lado do banheiro feminino com 18,23 m?, área de serviço com 526,77 m,
almoxarifado com área de 36,60 m?, área de mezanino de 100,78 m?, área de sala
de espera com 42,51 m2, área de recepção de 15,92 m?, área de escritório de 24,37
m?, área de banheiro interno ao escritório de 2,22 m?, área de cozinha de 20,13 m?,
área de sala de reuniões de 31,02 m2 e área de desenvolvimento de 45,24 m, e
17,00 % de área que até a realização deste memorial se encontra permeável.
Vale salientar que fora solicitado a realização deste memorial descritivo por
parte do Excelentíssimo Prefeito Ronaldo Pereira Dias, para com o Departamento de
Planejamento e Engenharia, com o intuito de serem levantados os dados técnicos
da construção e que coube ao Departamento de Planejamento e Engenharia,
apenas o levantamento técnico de dados do local, não tendo nenhuma relação entre
O responsável técnico que realizou este memorial descritivo com a destinação da
referida construção em si.
Itamogi-MG 17/09/2024
Rua Olímpia E.M Barreto, 392, Lago Azul - Fone (35) 3534-3800 - CEP 37973.000 — Itamogi-MG