PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
OFÍCIO N.º 269/2024
Itamogi/MG, 18 de novembro de 2024.
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Sto 8 Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência
25 . 8 para apreciação dos nobres Vereadores desta E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei
ES nº 35 , de 18 de novembro de 2024, que: “Autoriza a vinculação do CPF —
Es cel ísicas dos donatários previstos na Lei Municipal 1.423/2024.
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O projeto de lei em questão revela-se necessário
para fins de lavratura de escritura pública em favor dos donatários previstos na Lei
Municipal n.º1.423/2024.
E isso porque, algumas doações realizadas por
meio da sobredita legislação foram a empresário individual, os quais, por não
possuírem personalidade jurídica, não podem figurar no fólio real como proprietário
de imóvel.
Permanece o empresário individual, contudo, com
uma só personalidade perante o direito, que é a da pessoa natural, porque o artigo 44
do Código Civil não atribui personalidade jurídica para a atividade de empresa que
desenvolve.
Por esse motivo, a jurisprudência dominante
considera irregular a abertura de matrícula em que utilizada a firma, e o respectivo
CNPJ, para qualificar o titular do direito real inscrito. O titular do direito real,
conforme o mesmo entendimento, é a pessoa natural que exerce a atividade
empresarial, pois a esta pertence o patrimônio, seja ou não utilizado na mesma
atividade.
Portanto, de rigor, pois, apenas, para fins de
transferência junto aos Cartórios competentes, autorizar a vinculação do CPF de cada
donatário, quando se tratar de empresário individual.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —- CEP 37973.000 — Itamogi - M
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Por fim, destaca-se, que, os encargos previstos
em lei, destinados à atividade comercial, bem como qualquer outra exigência,
permanecem inalterados.
Desta forma, por entendermos que tal projeto
reveste-se de urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de
urgência em sua apreciação.
Nos termos, do art. 103 e 104 do Regimento
Interno da Câmara Municipal, requer seja realizado, caso necessário, sessão
extraordinária, por se tratar de matéria urgente e de relevante interesse público, como
também prevêem o arts. 42 e 79 da Lei Orgânica desse Município.
Resta-me apelar para o bom senso de todos os
ilustres componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta
propositura, pelo que antecipo os meus melhores agradecimentos.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos
com a costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta
Egrégia Casa de Leis protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
Prefeito Municipal
EXMA. SRA.
MARILENE ELIAZER SILVA DE CARVALHO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI.
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PROJETO DE LEI N.º DE 18 DE
NOVEMBRO DE 2024
“Autoriza a vinculação do CPF — Cadastro de
Pessoas Físicas dos donatários previstos na Lei
Municipal 1.423/2024, para os devidos fins e
dá outras providências”.
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito
Municipal de Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o
seguinte Projeto de Lei.
Art. 1º — Fica autorizado, quando necessário,
para fins de ingresso ao fólio real, bem como para qualquer ato cartorário que se fizer
necessário à transferência do imóvel doado, a vinculação do CPF — Cadastro de
Pessoas Físicas dos donatários previstos nas Leis Municipais n.º1.423, de 20 de
setembro de 2024.
Parágrafo primeiro — Se o caso e havendo
necessidade de outorga uxória ou autorização marital, a depender do regime de
casamento, fica autorizado, para fins de ingresso ao fólio real, bem como de qualquer
outro ato cartorário, a vinculação do CPF de ambos os cônjuges.
Parágrafo segundo — Permanecem os encargos
previstos em lei própria, os quais são destinados, quando o caso, à atividade
empresarial, bem como as demais disposições legais.
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se às disposições contrárias.
de novembro de 2024.
O PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
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