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Câmara Municipal de Itamogi - MG
PROJETO DE LEINº YQ 1 24024
Disciplina “no âmbito do Município
de Itamogi a vida útil dos veículos
utilizados pelo executivo em todas
as pastas”.
Art 1º Fica instituído, caso não tenha outra lei específica, no âmbito do município de Itamogi
a vida útil dos veículos utilizados pelo executivo em todas as pastas
Art 2º Os veículos de uso do executivo, inclusive os de uso de transportes escolares, não
podem ultrapassar 10 (dez) anos de uso, caso não seja regulamentado o tempo por conta
de programa do governo ao destinar o mesmo ao setor de sua utilização, a exemplo do MEC
que regulamenta os relativos aos veículos de transportes escolares.
Art 3º Passado este período, obrigatoriamente o veículo tem que ser inutilizado e colocado
para leilão, onde os valores recebidos converterão em favor da pasta de origem.
Art 4º O projeto presume maior segurança aos muncípices, bem como aos motoristas,
referente aos acidentes que podem serem ocasionados com o perecimento e deterioração
do bem.
Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor à
partirdo dia primeiro de janeiro do ano seguinte à data de sua publicação.
Câmara Municipal Itamogi, 06 de dezembro de 2024.
a
André Rosa Chagas
Vereador
câmara MUNICIPAL DE ITAMOGI - NG!
Correspondência Recebida
Protocolo n.º ....... Lia E ssaducoanina caes
Entrada em /
néarregado
Câmara Municipal de Itamogi - MG
JUSTIFICATIVA
O presente projeto é importante, pois como sabemos, existem diversos
veículos antigos que são utilizados para transportes da população, e com
a estipulação de prazo para a inutilização, traria mais segurança aos
motoristas, aos municípes e menor custo em relação aos consertos, pois
não teria muito reparos por tratar de frotas sempre novas.
Ea, E sa €s,
André Rosa Chagas
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