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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
OFÍCIO ESPECIAL
Senhora Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa ENeélência,
para apreciação dos nobres Vereadores desta E. Casa Legislativa, o Projeto de Lei
Complementar n.º 1 (|) , de 9 de dezembro de 2024, que: “Dispõe sobre a jornada de
trabalho dos profissionais de enfermagem dá
Cuida-se de necessário projeto de lei que visa
regularizar a jornada de trabalho dos profissionais de enfermagem.
Destaca-se que a jornada de 30h é uma demanda
histórica da Enfermagem.
Essa carga horária é imperativa diante de uma
profissão que exige concentração e impõe grande responsabilidade aos profissionais, que
enfrentam jornadas cansativas.
Trata-se, portanto, de uma demanda justa e necessária.
Desta forma, por entendermos que tal projeto reveste-se
de urgência, requer-se a Vossa Excelência que seja adotado o regime de urgência em sua
apreciação.
Nos termos, do art. 103 e 104 do Regimento Interno da
Câmara Municipal, requer seja realizado sessão extraordinária, por se tratar de matéria
urgente e de relevante interesse público, como também prevêem o arts. 42 e 79 da Lei
Orgânica desse Município. DNZ
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul - Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
CEP 37973.000 — Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
PROJETO DE LEI COMPLMENTAR N.º , DE 9
DE DEZEMBRO DE 2024
“Dispõe sobre a jornada de trabalho dos profissionais
de enfermagem”.
RONALDO PEREIRA DIAS, Prefeito Municipal de
Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Propõe a Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte
Projeto de Lei Complementar.
Artigo 1º- A duração normal da jornada de trabalho
dos profissionais de enfermagem não excederá a trinta horas semanais.
Parágrafo primeiro — As horas trabalhadas além da
jornada de trabalho que trata o caput deste artigo serão computadas em banco de horas, na
forma da lei.
Parágrafo segundo — Fica facultado aos profissionais
de enfermagem que até a promulgação desta lei exercem jornada de trabalho de
40(quarenta) horas semanais, a redução que trata o caput deste artigo, sem prejuízo da
remuneração e independentemente de compensação de horário.
Parágrafo terceiro - A redução de carga horária que
trata o parágrafo anterior dependerá apenas de manifestação de concordância do
interessado ao Prefeito Municipal.
Artigo 2º - A redução de jornada prevista nesta Lei
deverá observar a Lei Municipal 1.384/2023, que trata da assistência financeira
complementar repassada pelo Governo Federal, de modo que o pagamento dessa
assistência complementar será proporcional à jornada de trabalho exercida pelo servidor.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Itamogi/MG, 9 de deze:
L Fa
DO PEREIRA DIAS
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Resta-me apelar para o bom senso de todos os ilustres
componentes do Poder Legislativo concedendo o seu beneplácito a esta propositura, pelo
que antecipo os meus melhores agradecimentos.
De mais a mais, solicita-se a retirada de eventual projeto
de lei que trata da matéria aqui tratada, que fora anteriormente protocolizado, se o caso.
Sendo só o que nos toca esclarecer, contamos com a
costumeira atenção, e aproveitamos o ensejo para externar a todos desta Egrégia Casa de
Leis protestos de estima e consideração.
PEREIRA DIAS.
Prefeito Municipal
EXMA. SRA.
MARILENE ELIAZER SILVA DE CARVALHO
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI.
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392, Lago Azul — Fone: (35) 3534-1104 — Fax: (35) 3534-1549 —
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