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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-17
Ementa"Dispõe sobre a recomposição salarial dos Servidores da Câmara Municipal."
native_id2492

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-22T22:50:38.507658-03:00 Aprovado 8 0 0

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Câmara Municipal de Itamogi - MG
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A Câmara Municipal de Itamogi, pela sua Mesa Diretora, no uso de
as atribuições legais, em especial o art. 12, |, do Regimento Interno, apresenta
Pára deliberação plenária o Projeto de Resolução nº 02/2025.
Art. 1º - Fica autorizada a recomposição do salário do Assessor Jurídico da Câmara
Municipal de Itamogi, em 4,77%, a partir do dia 1º de janeiro de 2025.
Art. 2º - Fica autorizada a recomposição do salário da Secretária Geral da Câmara
Municipal de Itamogi, em 4,77%, a partir do dia 1º de janeiro de 2025.
Art. 3º - As despesas desta Resolução correrão por conta de dotação
orçamentária da Câmara Municipal, suplementadas se necessárias.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PRESIDENTE, 13 de janeiro de 2025.
Adri
ARI NATAL VIDONI
Presidente Vice-Presidente
FABRICIO ANTONIO DE SOUSA ROVILSON APARECIDO DAVID
1º Secretário 2º Secretário
Rua Rodolfo José de Paula, 418 — A
Centro — Itamogi - MG
CEP 37.955-000
Câmara Municipal de Itamogi - MG
JUSTIFICATIVA
A iniciativa do projeto de lei para a revisão geral anual e para o
reajuste da remuneração (incluídas nesta categoria os vencimentos e todas as
espécies de gratificações) dos Servidores do Poder Legislativo é de competência
do Poder Legislativo.
O tema do reajuste para os servidores públicos vem tratado na
Constituição da República e não se confunde com o da fixação de vencimentos
para servidores.
Quanto ao Projeto de Lei em análise há que se tratar de forma
distinta as categorias revisão anual e aumento real. Tem-se que pela revisão
geral o vencimento do servidor público apenas sofre uma recomposição do poder
de compra que possuía um ano atrás. Portanto, não se está aqui tratando de
fixação, mas de revisão. Porque a redação do inciso X, do art. 37, contempla
expressa previsão de observar-se a iniciativa privativa em cada caso, tem-se que
O Tribunal de Contas do Estado tem posicionamento que compete ao Poder
Executivo a fixação de percentual de reajuste para os seus servidores
municipais, e ao Legislativo aos seus.
Assim, o Poder Legislativo apresenta o presente projeto de lei para
revisar a remuneração dos Servidores do Poder, nos termos da Constituição da
República Federativa do Brasil
Com estas explicações, contamos com a aprovação dos colegas Edis.
Gabinete do Presidente, 10 de janeiro de 2025.
ARI NATAL VIDONI SIMONE CRISTINA OSA
Presidente Vice-Presidente
TD, A ho ER ROVILSON do bd
FABRICIO ANTONIO DE SOUSA
1º Secretário 2º Secretário
Rua Rodolfo José de Paula, 418 - A
Centro — Itamogi - MG
CEP 37.955-000

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