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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-01-17
Ementa"Dispõe sobre a isenção, com contrapartida do pagamento de eventuais taxas pelo Estado de Minas Gerais ao Município de Itamogi"
native_id2498

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-22T22:54:37.386125-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
PROJETO DE LE! Nº3/[2025]
Dispõe sobre a isenção, com
contrapartida, do pagamento de
eventuais taxas pelo Estado de
Minas Gerais ao Município de
Itamogi-MG
spo ri
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal de
ltamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, Propõe a
Câmara Municipal de Itamogi, o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º: Fica o Estado de Minas Gerais, abrangida sua Administração Direta e
Indireta, isento do pagamento de eventuais taxas devidas ao Município de Itamogi-
MG.
Art. 2º- Em contrapartida à isenção ora concedida no artigo 1º desta Lei e de acordo
com o artigo 114, inciso X da Lei Estadual nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975 e
com seu respectivo Regulamento, a administração Direta e Indireta do Município de
Itamogi-MG fará jus à isenção de toda e qualquer taxa de Segurança Pública- TSP,
cobrada pelo Estado de Minas Gerais, notadamente pelo Corpo de Bombeiros Militar
de Minas Gerais-CBMMG.
Art. 3º- A isenção prevista no artigo 1º desta Lei fica condicionado à reciprocidade
especificada no artigo 114, inciso X da Lei Estadual nº 6.763 de 26 de dezembro de
1975, bem como em seu respectivo Regulamento.
Parágrafo único- Em havendo a revogação da Lei Estadual ou do dispositivo
especificado na caput deste artigo, ou qualquer outra maneira que faça cessar a
reciprocidade ora prevista, esta Lei Municipal perderá de imediato seus efeitos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Art,4º- O relatório de Estimativa de Impacto Orçamento-Financeiro consta do Anexo
Único da Presente Lei.
Art.5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e não alcança os
pagamentos efetuados antes desta.
Itamogi, 16 de janeiro de 2025.
si
ÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
pn
ADM. 2025/2028
CONCESSÃO DE BENEFICIO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Objetivando atender o disposto no artigo 14, incisos I e II, da Lei Complementar n.º
101, de 04 de maio de 2000, informamos que não haverá impacto orçamentário financeiro
referente à renúncia de taxas devidas pela Administração Direta e Indireta do Estado de Minas
Gerais ao Município de Itamogi, mediante contrapartida de reciprocidade tributária, conforme
quadro demonstrativo:
Hibuto/Contribuição
Taxas devidas pela Administração Isenção, com contrapartida, do pagamento de eventuais taxas pelo Estado de Minas
Direta e Indireta do Estado de Minas | Gerais
Gerais ci mana
| Estimado 2025 [
2025 é COMPENSAÇÃO
Levando-se em consideração o fato de que no serviço de
cadastro municipal nada consta acerca de imóvel
pertencente ao Estado, e considerando também a
contrapartida onde o Município gozará de uma reciprocidade
tributária, ficando isento do recolhimento das Taxas de
Segurança Pública - TSP, bem como demais taxas
estaduais, resta comprovado que a compensação será
automática e benéfica ao município.
R$ 1.000.000,00 R$1.000.000,00
22 E
7 R$1,000.009.00 R$ 1.000.000,00 - R$ . s -
METODOLOGIA DE CALCULO: Valor Médio Arrecadado anualmente com a Taxa de Coleta de Lixo dos prédios localizados no
Município de Itamogi pertencentes ao Estado de Minas Gerais
Declaração
Declaro, em atendimento ao que dispõe o artigo 16 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000, com base na estimativa acima, que a concessão dos benefícios fiscais referidos, tem
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária de 2025, e compatibilidade com o Plano
Plurianual, bem como, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Itamogi, 15 de janeiro de 2025
IANA APARECIDA | assi 1
PRONTO ANO comprei” CSnO qa rr eia
CAMPAGNOLI DA A / costas Iosa9564a o
SILVA:03063106607 Dados: 2025.01.15 14:37:06 -03'00' COSTA:06194395648 — Dados:202501.15 14:36:11 -0300
Rogério Antonio Campagnoli da Silva Juliana Aparecida da Costa
Prefeito Municipal Contadora — CRC/MG-093270-0
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392 — Lago Azul, Itamogi - MG - CEP: 37973-000
Fone: (35) 3534-1104 Fax: (35) 3534-1549
Endereço eletrônico: www.itamogima.gov.br / E-mail: contabilidade Ditamogimg.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº3/[2025]
e
Feamana MUNICIPAL DE ITAMOGI - MG
Correspondência Recebida
“Dispõe sobre a isenção, com contrapartida, do
pagamento de eventuais taxas pelo Estado de Minas
Gerais ao Município de Itamogi-MG”
OFÍCIO ESPECIAL
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo regulamentar a concessão de isenção mútua de taxas entre
o Estado de Minas Gerais e o Município de Itamogi. Trata-se de uma iniciativa que visa fortalecer a colaboração
entre as esferas estadual e municipal, buscando soluções que otimizem recursos financeiros e tragam benefícios
diretos para a população.
1 - Necessidade e Relevância do Projeto
A isenção mútua de taxas fundamenta-se no disposto no artigo 114, inciso X, da Lei Estadual nº 6.763, de
26 de dezembro de 1975, que prevê a possibilidade de desoneração das Taxas de Segurança Pública (TSP)
cobradas pelo Estado aos Municípios, particularmente as relacionadas aos serviços essenciais do Corpo de
Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG). No contexto atual, é imperativo que o Municipio de ltamogi busque
alternativas que permitam uma gestão mais eficiente de seus recursos financeiros, especialmente em tempos de
restrições orçamentárias.
A relevância deste projeto reside na capacidade de promover uma parceria justa e equilibrada entre o
Município e o Estado, garantindo que ambas as partes possam desempenhar suas funções com maior eficiência,
sem sobrecarga financeira.
2 - Benefícios à Sociedade
Os benefícios gerados por esta proposta impactam diretamente a sociedade de Itamogi. Com a isenção
das Taxas de Segurança Pública, o Município terá condições de redirecionar recursos para áreas essenciais, como
saúde, educação, segurança e infraestrutura urbana. Além disso, a colaboração com o Estado de Minas Gerais
fortalece a capacidade de resposta a demandas emergenciais, como as atendidas pelo Corpo de Bombeiros,
promovendo maior segurança e qualidade de vida para a população.
3 - Viabilidade do Projeto
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lagoa Azul - Fone/Fax: (35) 3534-1104 - CEP 37973-000 - Itamogi - MG
ERA a
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
tee
A viabilidade da medida foi cuidadosamente analisada, como demonstrado no Anexo Único desta Lei, que
contém o Relatório de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro. A proposta respeita os princípios da
responsabilidade fiscal e garante que os benefícios obtidos pela reciprocidade superem eventuais perdas
financeiras decorrentes da isenção concedida ao Estado. Além disso, a inserção de uma cláusula de salvaguarda
que condiciona a vigência da lei à manutenção da legislação estadual reforça a segurança jurídica do projeto.
4- Regime de Urgência
Dada a relevância do tema e a necessidade de assegurar a continuidade e o aprimoramento dos serviços
públicos, solicitamos que este Projeto seja apreciado em regime de urgência. Dessa forma e nos termos dos art.
103 e 104 do Regimento Interno da Câmara Municipal, requer que seja realizada uma sessão extraordinária, por
se tratar de matéria urgente e de relevante interesse público, como também Preveem os art. 42e 79 da Lei Orgânica
deste Município.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei demonstra-se necessário, relevante e plenamente viável,
promovendo beneficios concretos à sociedade de Itamogi. Por meio desta iniciativa, a administração pública
municipal reafirma seu compromisso com a eficiência, a transparência e a busca por soluções que atendam aos
interesses da coletividade.
Assim, submeto este Projeto de Lei à apreciação da Câmara Municipal de Itamogi, confiando na
sensibilidade e no apoio dos nobres vereadores para sua aprovação.
Itamogi, 16 de janeiro de 2025,
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lagoa Azul - Fone/Fax: (35) 3534-1104 - CEP 37973-000 - Itamogi - MG

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