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materia nº 29/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 29 / 2013
Date 2013-09-03
EmentaDISPÕE SOBRE A REF0RMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO E DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE ITAMOGI - MG CODEMA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2013-09-11 Proposição aprovada A Aprovado encaminhado ao Executivo para sanção

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PREFEZTURA MUNZCZPAL DE ZTAMOGZ 
'r4 MU 
MENSAGEM ANEXA AO PROJETO DE NO eN 12.013. 
Egregia Câmara, 
Nobres Vereadores, 
Senhor Presidente, 
Corn nossos cordials cumprimentos, estamos enviando a 
V. Exas., para análise projeto de lei que versa sobre a adequaçao do Conseiho 
Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente de Itamoji - CODEMA. 
Referido projeto é de suma irnportãncia porque dará 
condiçoes do CODEMA de autorizar intervençoes ambientais na circunscrição 
do MunicIpio, tudo corn respeito e preservação ao meio ambiente conforme 
determina a Constituicão Federal e as normas técnicas em vigor. 
Na ânsia de estarmos atendendo a contento a missão que 
nos foi confiada. 
Atenciosarnente, 
rAMARA MUNICIPAL DE ITAMOGI - OG 
Correspondência Recebida 
Protocoo n.° 
Enda em 03 Q., i 
/'J& L Etcaç%ado J 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI 
4 nn 
CAMARA MUNICIPAL OF ITAMOGI￾Correspondêncja Re9ebida 
Protoco 
Enada em fjjj ..cLi - 
L E carrega o J 
PROJETO DE LEI N2/2.013 DE 28-08-2M13 
DISPOE SOBRE A REF0RMuLAcA0 DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE coNsERvAçAo E DEFESA DO MEIO 
AMBIENTE DE ITAMOJI - MG CODEMA E DA OUTRAS 
PRO VIDENCIAS. 
0 Povo do Municipio de Itarnoji, por seus representantes 
na Càmara Municipal, aprovou e eu, OSMAIR MARTINS, Prefeito Municipal em 
exercIcio em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
CAPITULO I 
Principios e competência do Conseiho 
Art. 1 0 0 Conselho Municipal de Conservação e Defesa do 
Meio Ambiente de Itamoji - CODEMA, instituido na forma do art. 214 da Lei 
Orgânica Municipal, é urn órgäo colegiado autônomo, de gestão democrática 
participativa e composição paritária, corn representatividade do poder püblico e 
da sociedade civil organizada, integrante do sistema municipal de meio 
ambiente, investido de caráter consultivo, deliberativo e normativo, nos termos 
desta Lei. 
§ jO 0 CODEMA e diretarnente ligado ao Gabinete do 
Prefeito Municipal, recebendo suporte estrutural, pessoal e execufivo, do 
Departarnento de Engenharia e do Departamento de Desenvolvimento 
Econômico, em sua falta, daquela que exercer as funçOes de órgão execufivo 
da gestão ambiental local. 
§ 20 As sessöes do Conselho serão piblicas e os atos por 
ele praticados, arnplarnente divulgados, salvo quando, por movo justificado, 
assim reconhecido pela Plenària, houver necessidade de discussão sigilosa ou 
necessidade de cautelas corn segurança. 
Art. 20 A funçao de mernbro do C considerada 
corno relevante serviço prestado a cornunidade e para o bern estar coletivo, 
voltado a obtenção do meio arnbiente ecologicamente equilibrado, apropriado a 
sadia qualidade de vida das presentes e futuras geraçöes e, portanto, exercida 
gratuita e voluntariamente. 
Paragrafo Unico. Ao Conseiho ou aos Conseiheiros é 
vedada a defesa de opiniöes que possuarn conotaçOes ou finalidades politico￾partidárias, religiosas, sectárias ou outras estranhas ao objetivo primorgial do 
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AdministragS,2013-2016 / 
.L 
PREFEZTURA MUNICIPAL DE ZTAMOGZ 
CODEMA, bern como, a defesa de interesses particulares, sejam pessoais ou 
de terceiros, de pessoas fIsicas ou jurIdicas. 
Art. 30 São principios que nortelarn as atividades do 
CODEMA: 
I - respeito a poUtica nacional e estadual de proteçao ao 
meio ambiente, observando a hierarquia legal e a fiscalizaçao do cumprimento 
das normas vigentes; 
II - respeito aos principios gerais de direito administrativo, 
(legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, preponderância 
do interesse püblico sobre o particular, indisponibilidade do interesse püblico, 
proporcionalidade, continuidade); 
III - respeito aos principios gerais de direito ambiental, 
(precaucao, prudência ou cautela, prevençäo, equilIbrio, limite, 
responsabilidade, poluidor pagador, cooperação, equidade intergeracional, 
informação, participacao); 
IV - incentivo e realizaçao de educação ambiental formal e 
não formal transversal, continuada e integrada; 
V - esciarecirnento de denüncias ou fatos que tenha 
con hecimento; 
VI - ação, cornando e controle contra atividades püblicas ou 
privadas, corporativas ou pessoais, degradadoras ou poluidoras; 
VII - construçäo, pela recuperação, manutencao, 
conservaçäo e gestao adequada, de melo ambiente local ecologicamente 
equilibrado, indispensável a sadia qualidade de vida do cidadão itamojiense; 
VIII - respeito ao meio ambiente como urn bern de direito 
difuso; 
IX - cooperaçâo mUtua e integrada, corn quaisquer outros 
ôrgaos ou entes, p(iblicos ou privados, direcionados a proteçao arnbiental e a 
sustentabilidade local. 
Art. 4° Compete ao CODEMA: 
I - propor aos poderes püblicos co es, a ediçao de 4Z 
normas voltadas a construção das politicas püblicas municipais, de gestao do 
rneio ambiente local ou elaborá-las, quando de sua competência; 
II - contribuir na implementação de programa local amplo 
de gestão ambiental integrada, respeitando e incentivando a participação dos 
diferentes segmentos do Poder PibIico e da Sociedade Civil; 
III -. avaliar e sugerir alteraçöes aos Projetos de Lei, que 
tenharn conteüdo integral ou parcial, voltado a questöes ambientaispcais; 
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"(- -- 611, /'~ 
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IV - opinar e emftir pareceres, quando consultado pela 
administraçao pübiica, por órgaos dos poderes legislativo e judiciário, por 
entidades póblicas ou privadas ou por municipes, sobre questOes ambientais 
gerais ou especiais, bern como, sobre quaisquer diretrizes pertinentes ao meio 
ambiente; 
V - emitir pareceres em processos ou estudos, voitados a 
construçâo ou alteraçao de pianos de zoneamento ambiental e ecolOgico￾econômico, piano diretor, piano orçamentário, piano plurianual, piano de 
desenvoivimento sustentável ou qualquer outro piano estratégico de gestao 
municipal, em matérias relacionadas a gestao ambiental local; 
VI - aprovar piano de açäo ambientai, sugerindo alteraçOes, 
acréscimos e supressoes, acompanhando sua implantação e execuçäo; 
VII - expedir, após análise tècnica, declaraçäo de 
cumprimento de normas ambientais municipais, para 0 licenciamento, a 
regularização ou instalaçäo de empreendimentos, potencialmente poluidores ou 
degradadores e em parcelamentos de solo urbano, estabeiecendo 
condicionantes, medidas mitigadoras e medidas compensatórias; 
VIII - estabelecer normas para licenciamento de 
empreendimentos, potencialmente poluidores ou degradadores e de 
parcelamentos de solo urbano, quando de competência do Municipio ou 
mediante convênio; 
IX - classificar empreendimentos potenciaimente 
poluidores ou degradadores e açöes de parcelamento de solo urbano, quanto a 
necessidade de licenciamento local; 
X - aprovar licenciamento de empreendimentos, 
potencialmente poluidores ou degradadores e de parcelamento de solo urbano, 
quando de competência do Municpio ou mediante convênio; 
XI - exigir de empreendimentos potencialmente poluidores 
ou degradadores e nos casos de parcelamentos de solo urbano, o cumprimento 
de condiçOes para concessão de alvará de iocaiização e funcionamento, 
inclusive estudos e relatOrios de impacto ambiental e de impacto de vizinha 
e outros documentos pertinentes; 
XII - exercer o controle permanente 
poluidoras ou potencialmente poluidoras, de modo a compatibilizá corn as 
normas e padrOes ambientais vigentes, denunciando qualquer alteraçao que 
provoque impacto ou desequilIbrio ambiental; 
Xlii - aprovar pianos e projetos de cunho ambiental do 
Municiplo, inclusive de arborizaçäo urbana e disposiçäo final de residuos; 
XIV - propor, incentivar e sugerir, após anáiise técnica 
cabIvel, a criação de areas municipais especialmente protegidas, 
principalmente, unidades de conservaçâo e areas de preservaçäo ambienta)j￾Rua Olimpia Ebrantina Melo Barreto, 392— Lago Azul - Fope/Fax: (35) 3534-1104 - CEP 37955000 - Itamogi - MG 
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- 01 (urn) representante da Loja Maçônica Luz e Virtude 
Itamogiense; 
H - 01 (urn) representante da Associacão Artistica, Cultural 
e Pedagógica Maestro "Nino Delicati"; 
III - 01(um) representante da Associaçao Comercial, 
Industrial, Agropecuária e de Serviços de Itamogi - ACIASI; 
IV - 01(um) representante da Sociedade Beneficente Lar 
dos Pobres "Galdino Cardeal da Costa". 
Paragrafo Unico. Os segmentos detentores do direito de 
ocuparem cargo de mernbros natos do Conseiho, seräo no mesmo prazo da 
escolha dos segmentos de voto obrigatOrlo, convidados, por ofIcio, a assumir 
seu direito e seu silêncio ou manifestaçao expressa de desinteresse, importará 
em renüncia do mandato vigente ou a se constituir. 
Art. 90 Q segrnento, dentre aqueles componentes do corpo 
detiberativo, de voto obrigatário que não for representado em 03 (trés) reunlOes 
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, sem justificativa adequada do primeiro 
representante ou dos representantes adjuntos, perderá seu mandato. 
Paragrafo ünico. No caso de perda de mandato de 
segmento, a Plenária poderã declarar a posição vaga e convocar a 
apresentação de novos segmentos para suprir a vaga, observadas as regras 
eleitorais gerais, ou deixá-la vaga, se isso nao prejudicar o princIpio da paridade 
de representação. 
Art. 10. Os conseiheiros de voto obrigatôrio, eleitos pelo 
Conseiho, ocupando a posiçao de primeiro representante, perderão o mandato 
na hipótese de 3 (trés) ausências consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no ano, 
ainda que outro representante responda, nessas ocasiOes, pelo segmento. 
Paragrafo Unico. Na hipôtese de perda do mandato do 
primeiro representante, urn representante adjunto será convocado a assumi 
respectiva posiçäo no Conseiho. . 
Art. 11. São Direitos dos Conselheirog 
I - votar e ser votado para cargos eletivos; 
II - usar do direito de voz ou voz e voto nas deliberaçoes, 
dependendo do corpo a que pertencer; 
III - participar de Cämaras, Comissöes e outros; 
IV - declarar, unicamente para fins curriculares, sen 
intuitos econôrnicos ou politicos partidários, sua condiçao de Conseiheiro; 
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V - propor e sugerir a PIenára, açOes ou rneddas 
pertinentes a proteçao ambiental, que serão necessariamente submetidas a 
votaçao; 
VI - propor açöes educativas e concessão de homenagens; 
VII - usar de outros direitos e prerrogativas que the forem conferidos por Lei, 
regirnento ou norma interna do Consetho. 
Art. 12. São deveres dos Consetheiros: 
I - zelar pelo born andamento das atividades do Conseiho; 
II - participar, exceto quanto ao corpo honorário, de 
participação facultativa, das reunlOes do Conseiho, da Diretoria, de Câmaras ou 
de Comissöes para as quais for convocado; 
III - exercer o direito de voz individual e, quando 
representante de segmento do corpo deliberativo, de urn voto por segrnento 
representado, respeitando os momentos apropriados e 0 direito de 
pronunciamento dos dernais participantes, nas reuniOes do Consetho; 
IV - obedecer a ordern de discussão e de pronunciamento 
estabelecida peto Conselho, prevista em Regirnento Interno ou em outro 
dispositivo legal ou regulamentar; 
V - respeitar o ambiente de reunião, comportando-se e 
trajando-se de maneira adequada, guardando silêncio durante o 
pronunciamento de outrem e mantendo desligados telefones celulares ou 
aparelhos eletrOnicos que possam perturbar o andamento dos trabalhos; 
VI - tratar seus pares, auxiliares, requerentes, membros da 
Diretoria, das Cãrnaras Técnicas, de CornissOes, ou qualquer cidadão que 
esteja, por qualquer motivo, em contato corn o CODEMA, corn respeito, 
urbanidade, cordialidade e boa educaçao; 
VII - curnprir e zelar pelo cumprirnento das normas legais e 
regimentais, estabelecidas para o CODEMA, bern como, dos atos 
administrativos ou norrnativos, oriundos do Conseiho ou da Diretoria; 
VIII - respeitar e zelar pelo born nome, pela dignidade 
pela probidade administrativa do Conselho ou dos segmentos represe 
queocornpOern; 
IX - colaborar corn a Diretoria, comas S, com 
comissOes ou corn pessoas fisicas ou juridicas, auxiliares nas atribuiçOes de 
cornpetência do Conseiho, sempre que solicitado, exceto se pertencer ao corpo 
honorário, de colaboração facultativa; 
X - representar o Conselho em ocaslOes especificas, 
sempre que para isso por ele atorizado; 
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XI - respeitar as demais diretrizes previstas em norma 
legal, regimental ou em deliberação do Conseiho. 
Art. 13. Perderá o cargo de Conselheiro, aquele que, 
integrante de qualquer categoria, por qualquer motivo: 
I - infringir as regras de comportamento ético instituldas 
pelo Conselho; 
II - ofender de maneira incisiva o espIrito de proteção 
ambiental que norteia o Conselho; 
III - descumprir ou ofender quaisquer normas legais, 
regulamentares ou administrativas vigentes, voltadas a preservação ambiental; 
IV - usar abusivamente ou em proveito próprio ou de 
terceiros, pessoa fIsica ou juridica, da condiçao de Conselheiro ou dos poderes 
em que, nessa condiçao, for investido pelo Conselho; 
Parágrafo Unico. 0 Regimento lnterno do Conselho, 
estabelecerá as regras de conduta ética a ser observada pelos conseiheiros. 
CAPITULO III 
Da organizaçäo administrativa do Conselho 
Art. 14. 0 CODEMA de Itamoji, tem a seguinte 
organização, admin istrativa: 
I - Plenária; 
II - Diretoria; 
III - Camaras; 
IV - ComissOes permanentes ou provisórias. 
Art. 15. A Plenária é constitulda pela assemblela geral dos 
Conseiheiros, prévia e regularmente convocada, sendo o Orgão máximo de 
decisão do Conseiho. 
Paragrafo Unico. São atribuiçOes da Plenária: 
I - deliberar sobre assuntos de competência onselho; 
II - aprovar resoluçöes, deliberaçoes e outros atos 
normativos ou administrativos de competência do Conseiho; 
III - referendar decisöes da Diretoria ou da Presidência do 
Conseiho, quando tomadas em caráter de urgência; 
IV - aprovar pareceres, vistorias, aconselhamentos, 
autorizaçoes e outros documentos produzidos pelo Conselho; 
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V - aprovar o Regimento Interno e seus acréscimos e 
alteraçOes; 
VI - eleger os segmentos de composição do Conseiho que 
cumprirao novo mandato; 
VII - aprovar a indicaçao de representantes dos 
Segmentos; 
VIII - eleger os cargos de Presidente Coordenador, 
Presidente Adjunto, Secretário e Secretário Adjunto; 
IX - aprovar a indicaçao dos nomes de Coordenadores 
Secretários de Cârnaras; 
X - aprovar a norneação de CornissOes Especlais; 
XI - aprovar nornes de entidades p(iblicas ou da sociedade 
civil, de seus representantes ou de particulares, para Conseiheiros do corpo 
honorário; 
XII - destituir a Diretoria ou cassar o cargo de membros da 
Diretoria; 
XIII - nornear cornissão administrativa provisória, para 
transiçäo no caso de destituiçao de toda diretoria; 
XIV- aprovar a exclusão de membros do Conseiho; 
XV - aprovar a concessão de tItulos honorIficos e a 
prestação de hornenagem; 
XVI - aprovar moçöes de aplauso, repüdio e apolo; 
XVII - aprovar expediçao de requerirnentos, solicitando 
informaçOes, exibição de docurnentos, inclusive técnicos, providëncias ou outras 
medidas pertinentes de responsabilidade de órgãos püblicos e de 
empreendirnentos locals; 
XVIII - exercer outras atribuiçoes que Ihe forern destinadas 
em Regirnento Interno. 
Art. 16. A Diretoria é composta por Presidente e 
Secretário, eleitos para urn mandato de 3(tr6s) anos, permitida uma ünica 
reeleição, coincidente corn o mandato dos membros do Conseiho. 
§ 10 Cabe a Diretoria do CODEMA: 
I - criar Cornissöes Especlais de apoio ou técnicas ' 
permanentes ou ternporárias, para assessorarnento das funçOes da Diretoria ou 
do Conselho; 
II - nornear cargos de assessorarnento do Conselho ou da 
Diretoria; 
III - determinardata, local e horário das reuniOes do 
Conselho e da Diretoria; j~~— 
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Administraao 2013-2016 
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IV - convocar reuniOes extraordinárias do Conseiho; 
V - expedir normas internas, sob a forma de portarias, 
instruçOes, recomendaçOes ou outras necessárias ao born desenvolvimento dos 
trabathos do Conselho ou adequação de suas atribuiçoes as previsOes legais 
aplicáveis; 
VI - cumprir outras delegaçoes que the forern atribuIdas 
peta Plenária e previstas no Regimento Interno. 
§ 21 São atribuiçöes do Presidente: 
I - representar o CODEMA e a Diretoria junto a coletividade 
ou a entidades püblicas ou privadas, bern como, em eventos ou atividades nas 
quais seja o Conseiho chamado a participar, delegando, quando necessârio, por 
escrito, tat representação; 
II - presidir as reuniöes do Conselho e da Diretoria; 
III - dar posse as comissOes criadas pela Diretoria ou pelo 
Conseiho; 
IV - organizar as pautas de reuniOes; 
V - encarninhar processos, solicitaçOes ou quaisquer outros 
documentos as Cämaras respectivas ou ao Setor Executivo Ambiental da 
Administração Municipal, cobrando-Ihes retorno e manifestacOes, por escrito, 
sob a forma de pareceres, nos prazos estipulados em Regimento Interno; 
VI - encaminhar processos, solicitaçOes ou quaisquer 
outros documentos para deliberação do Consetho, respeitados os prazos 
estipulados no Regimento Interno; 
VII - solicitar a Administracão Püblica, o apoio previsto no 
art. 10, § 10, desta Lei; 
VIII - zelar pela observância do rito processual adequado, 
pela ordem nas reuniOes, pelo cumprimento dos prazos estipulados em Lei, pelo 
cumprimento das normas legais aplicáveis, peta observância dos princIpios de 
Direito Administrativo, pela celeridade dos atos e pela eficácia das decisOes do 
CODEMA, restritas as atribuiçoes do Conselho e bern assim, por 
ato administrativo tIpico, do exercicio do cargo que exerce; 
IX - decidir as questoes de ordem proposta 
do Conseiho; 
X - assinar a correspondência expedida pek 
pela Diretoria ou atribuir ao Secretário, poderes para assiná-la; 
XI - assinar, juntamente corn o Secretário, as deliberaçoes 
e outros atos oficiais do Conseiho ou da Diretoria; 
XII - convocar reuniOes ordinarias e extraordinarias do 
Conselho e da Diretoria; 
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XIII - assinar, juntamente corn o respectivo coordenador, as 
correspondências, requisiçOes e outros atos oficiais das Cârnaras ou ComissOes 
do CODEMA; 
XIV - delegar atribuiçOes, dentre as de sua cornpetëncia, 
ao Presidente Adjunto; 
XV - praticar outros atos que Ihe forem atribuldos par 
normas legais ou pela Plenária do Conseiho e previstos em Regimento Interno. 
§ 31 São atribuiçoes do Secretário: 
I - substituir o Presidente em seus impedimentos ou 
ausências; 
II - cumprir as atribuiçOes que Ihe forem delegadas pelo 
Presidente; 
III - cuidar da guarda e do registro dos livros e anotaçOes, 
respansabilizando-se diretamente par lavrar atas circunstanciadas, das reuniöes 
do Conselho ou da Diretoria; 
IV - cuidar da guarda e do registro dos processos, 
req uisiçoes, requerimentos, correspondências e outros docurnentos, pertinentes 
as atribuiçOes do Conseiho; 
V - fiscalizar a cumprirnento dos procedirnentos e prazos 
aplicáveis as dernandas submetidas ao CODEMA; 
VI - cuidar da guarda e do registro de processos findos e 
de correspondências e documentos arquivados; 
VII - anotar a andarnento e a encaminhamento de 
processos e docurnentos relativos ao Conselho, em livro prOpria, fiscalizando a 
cumprimento dos prazos concedidos ou estabelecidos em Regimento Interno; 
VIII - assinar correspondências, quando para tanto, receber 
atribuição especifica da Presidência; 
IX - assinar, corn o Presidente, as deliberaç 0 s
atos oficials do Conseiho; 
X - receber processos, requer, quisiçOes, 
correspondências e quaisquer outras solicitaçOes ou dotos relativos ao 
CODEMA, registrá-los ern livros apropriados, direcioná-los ao Presidente e 
executar a encaminharnento que por este for determinado; 
IX - zelar pela publicidade dos atos do Conseiho, 
encaminhando pautas de reuniöes, decisOes e outras inforrnaçOes de interesse 
da comunidade a órgãos da imprensa local; 
X - redigir as deliberaçOes de votação dos processos pelo 
Conseiho e encaminhar cópia do.resultado aos interessados; 
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XI - praticar outros atos que lhe forem atribuldos por 
normas legais ou regimentals, pela Diretoria ou pela Plenária do Conseiho. 
Art. 17. A Diretoria ou seus membros individualmente 
seräo destituldos do cargo, quando: 
I - nao cumprirem as obrigaçOes legais e regimentals de 
sua competência; 
II - suas açOes resultarem em práticas que contrariem os 
objetivos do Conseiho; 
III - sofrerem condenaçao judicial criminal, em sentido 
amplo ou condenaçao judicial civil, em questoes ambientais; 
IV - sofrerem processo ou inquérito para apuraçao de crime 
ambiental; 
V - deixarem dolosamente de cumprir deliberaçao da 
Plenária ou cumpri-la de maneira diversa do que fol deliberado; 
VI - cometerem abuso no exercIcio de poder, inerente ao 
cargo em que foi investido; 
VII - enquadrarem-se em qualquer um dos motivos que 
levam o Conselheiro a perda de mandato; 
VIII - enquadrarem-se em outras disposiçöes disciplinares 
e funcionais, previstas em Regimento Interno; 
IX - solicitarem desligamento por renüncia ao mandato. 
§ 1 0 Na hipotese de destituiçao ou rentThcia de membros 
individuals da Diretoria, os membros remanescentes convocarão, no prazo 
máximo de trinta dias, eleiçoes para suprir, em caráter de trans itoriedade, os 
cargos vagos. 
§ 20 Na hipótese de destituicäo ou renüncia de toda a 
Diretoria, a Plenária nomeará Comissão de Transição, convocando eleiçOes, no 
prazo máximo de trinta dias, para constituiçao de nova Diretoria. 
§ 30 Os membros da Diretoria, eleitos em caráter de 
transtção, em razão da contagem do mandato transitorio, näo se sujeitam a 
regra de impedimento de reeleiçao consecutiva. 
§ 40 A reunião da Plenária para deliberaçao sobre a 
destituição de Diretoria, oude membro que a componha, deverá ter caráter 
extraordinário, pauta especifica e ünica e poderá ser convocada: 
a) pelo Prefeito Municipal; U7 b) pela Mesa Diretora da Cámara 
Municipal; 
c) pelo Prejlciente ou Secretário individualmente; 
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d) par requerimento de, no minima, 1/3 do Conseiheiros 
votantes. 
Art. 18. As Câmaras, em nümero que a Conseiho entender 
necessario, serão instituidas par provocação da Diretona ou de mais da metade 
dos Conselheiros votantes e aprovadas pela Plenária. 
§ 1 0 São obrigatôrias, pelo menos, as Cârnaras de 
Proteçao de Areas Verdes, de Educação Ambiental e de Controle de Poluição. 
§ 20 As Câmaras se organizarão por ato interno próprio, 
aprovado pela Plenãria. 
§ 30 As Câmaras serão geridas por um Coordenador e urn 
Secretário, eleitos internarnente, sujeitando-se os names aprovados ao 
referendo da Plenária e seu mandato será coincidente corn o da Diretoria do 
Conseiho. 
§ 40 As Câmaras serão constituldas por Conseiheiros que 
manifestarem seu interesse em detas participar, independentemente de limite do 
nUmero de participantes. 
§ 50 As atribuiçOes das Câmaras Obrigatórias, serão 
previstas no Regimento Interno do Conseiho e as atribuiçOes de Câmaras que 
forem criadas posteriormente, serâo previstas na Resolução do Conselho que 
as criar. 
§ 60 Sempre que necessário, as Cârnaras, par seus 
coordenadores, poderão solicitar estudos técnicos especializados de 
profissionais alheios ao quadro de Conselheiros, ressaltando-se que, caso haja 
necessidade de custeio ecanômico ou de auxulio pessoal ou material alheio ao 
Conselho, tais estudos somente poderão ser solicitados apOs aprovacão da 
plenària e verificaçao da possibilidade do custeio, pelo Fundo Municipal de Meio 
Ambiente ou pela Administraçao Püblica. 
Art. 19. As Comissöes poderão ser permanentes ou 
provisôrias e serão nomeadas, sempre que necessário, pela Plenária, par 
provocação da Diretoria, da Presidência ou da coordenação de Câmaras, 
permitida a participaçao de técnicos ou colaboradores que não componham a 
Conseiho. 
Art. 20. A Diretoria e as Câmaras 490sempre que 
houver necessidade, a pedido de qualquer urn de seus integrantes e suas 
decisöes serãa convalidadas pela Plenária. 
Art. 21. Em situaçoes emergenclais, caracterizadas e 
definidas em Regimento Interno ou norma interna do Conseiho, a Presidência 
poderá, ou ainda na falta desteF-pDr ata unilateral da Presidência, ad 
Rua OlImpia Ebrantina Melo Barreto, 392— Lago Azul - Fone/Fax: (35) 35344104 - CEP 37955.000 - Itamogi - MG 
Admj,jistração 2013-2016 
PREFEZTURA MUNZCZPAL DE ZTAMOGZ 
referendum da Plenãria, apôs provocação pela Diretoria ou por uma das 
Câmaras, adotar medidas de reconhecida necessidade, avocando para si a 
competência das Câmaras. 
Parágrafo Unico. 0 abuso na adoçao de medidas nesse 
sentido, reconhecido pela Plenária, levará a perda do cargo de direção e da 
condiçao de Conseiheiro, sem prejuIzo de sançöes civis ou penais, previstas em 
Lei, quando aplicáveis. 
Art. 22. 0 Presidente da Plenária, no exerciclo dessa 
atribuiçao, além do voto ordinário, se componente do Corpo Deliberativo, 
votante, exercerá também o voto de qualidade, na hipótese de empate de 
votaçao. 
CAPITULO iv 
Disposiçöes finals e transitórias 
Art. 23. 0 mandato do Conselho e da sua Diretoria é de 
3(três) anos, iniciando-se sempre em 01 de Dezembro e encerrando-se e 30 de 
Novembro do ano de vencimento do periodo. 
Parágrafo Unico. Ficam convalidados todos os atos 
praticados pela atual composição do Conseiho Municipal de Conservação e 
Defesa do Meio Ambiente— CODEMA. 
Art. 24 - A atual composiçäo do CODEMA terá o prazo de 
60(sessenta) dias, apOs a publicaçao desta Lei, para prornover os atos de 
indicaçao e eleiçao da nova cornposição em conformidade corn esta Lei, ficando 
autorizada a irnediata posse dos conselheiros indicados, findando o mandato 
apôs 3(tr6s) anos da data constante do Art. 23. 
Art. 25 - Fica criado no ârnbito da Administraçao Municipal 
o cargo cornissionado de livre nomeaçäo e exoneraçao, demissIvel ad nutun, 
de Assessor Arnbiental, escolaridade superior cornpleto, corn atribuiçao principal 
junto ao CODEMA e suplementar junto aos dernais Orgaos da Administraçao 
corn vencirnento de R$ 900,00(novecentos reals), carga horária semanal de 
10(dez) horas, corn as seguintes atribuiçoes: 
- Sisternas, Métodos e Pro so de Aproveitamento, 
Proteçao, Monitorarnento, Manejo, Gestão, Ordenamento, Desenvolvirnento e 
Preservação de Recursos Natu rais; 
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- Recuperação de Areas Degradadas, Remediaçao e 
Biorremediaçäo de Solos Degradaclos e Aguas Contaminadas e Prevençao e 
Recuperaçao de Processos Erosivos; 
- Planejamento Ambiental em Areas Urbanas e Rurais. 
Prevençao de Desastres Ambientais; 
- Administração, Gestão e Orden amen to Ambientais, 
- Licenciamento Ambiental, 
- Monitoramento Ambiental. Avaliaçao de lmpactos 
Ambientais e Açoes Mitigadoras, 1. 
- Controle de Poluiçao Ambiental, 
- OutrasatribuiçOes correlatas e afins ao apoio tecnico 
necessario ao CODEMA e demais orgäos da Administração 
Art. 26 0 Decreto do executivo aprovara o Regimento 
apès aprovado pela Plenária. 
Art. 27. Para a cobertura das despesas decorrentes da 
execuçao desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais 
de natureza suplementar e/ou especial no orçamento do municipio, observados 
Os regramentos da Lei Federal n° 4.320/64, bern como proceder as alteraçOes 
necessárias no PPA e LDO, visando a harmonização dessas peças legislativas. 
Art. 28. Revogadas as disposiçOes em contrário, em 
especial a Lei Municipal n° 729/2.000, esta Lei entrará em vigor na data de sua 
publicaçao ou afixaçäo no lugar de costume. 
Itamoji, 28 de Agosto de 2.013. 
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r'), CI-W 4 
j.sjj: 
PARECER de Projeto de Lei n° 29/2013 
COMISSAO DE FINANcAs, JUSTIA E LEGISLAcAO 
Projeto de Lei n° 29/2013 
o presente parecer tern por objeto o Projeto de Lei n Q 0029 de 28-08-2013, de autoria do 
ilustre Executivo Municipal, que dispôe sobre a reformulacão do Conseiho Municipal de 
Conservaco e Defesa do Mello Ambiente de ltamoji - MG CODEMA e dá outras 
providências. 
A proposta em questo esteve em apreciaco no dia 04/09/2013, correspondentes a 21° 
Sesso Ordinária, nos termos do artigo 39° Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Itamogi, perIodo no qual no recebeu emendas ou substitutivos. 
Em continuidade ao processo legislativo, uma vez decorrido o prazo regimental, a proposicao 
foi encaminhada a esta COMISSAO DE FINANcAS, JUSTIA E LEGI5LAcA0, para análise de seus 
aspectos constitucional, legal e jurIdico, nos termos do disposto pelo artigo 42° do já citado 
Regimento Interno. 
Constata-se que a medida é de natureza legislativa e de iniciativa no privativa do Executivo 
Municipal, em obediência aos ditames dos artigos 53 e 54 da Lei Orgânica Municipal, estando 
ainda de acordo corn o artigo 156 do Regimento Interno, estando, desta forma, em condiçöes 
de ser aprovado no que diz respeito aos aspectos que cumpre a esta Comisso analisar. 
Assim sendo, no havendo óbices, manifestamo-nos favoravelmente a aprovaço do Projeto 
de Lei n.° 29/2013. 
E o nosso parecer. 
Sala das Comissäes, em 11 de 
Paulo i Sdrgioi eiro 
(2urri V'e~d s Cardeal Dias ol 
/ 
Anton ;Dete~de ua 
Rua Rodolfo José de Paula, 418 - A 
Centro - Itamogi - MG 
CEP 37.955-000 

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