br-locleg corpus explorer

← Itamogi (MG)

materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-26
Ementa“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 68/2022- QUE DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO GÁS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id2524

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-01-28T19:15:14.922891-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lagoa Azul - Fone/Fax: (35) 3534-1104 - CEP 37973-000 - Itamogi - MG
JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /[2025]
“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 68/2022- QUE 
DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO 
GÁS AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO 
PODER EXECUTIVO- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
OFÍCIO ESPECIAL
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo a alteração de dispositivos da Lei Complementar n° 68/2022.
1. Necessidade e relevância do projeto
A presente proposta tem como objetivo atualizar e aperfeiçoar a legislação municipal vigente, garantindo 
maior clareza e justiça na aplicação de benefícios, como o auxílio-alimentação e o auxílio-gás, bem como em 
situações que envolvem viagens oficiais e internações hospitalares.
Ao incluir novos incisos ao artigo 2º, o projeto traz maior segurança jurídica e equidade para os servidores 
públicos municipais, especialmente em circunstâncias excepcionais, como viagens a serviço oficial ou internação 
clínica/hospitalar devidamente comprovada. Essas situações necessitam de regulamentação específica para 
assegurar o direito dos servidores e evitar interpretações ambíguas.
Além disso, a alteração nas alíneas “b” e “c” do parágrafo único do artigo 2º reforça a responsabilidade 
dos servidores quanto à assiduidade, ao mesmo tempo que mantém critérios proporcionais e razoáveis para a 
perda parcial de benefícios em caso de faltas justificadas.
2. Benefícios à sociedade
A aprovação deste projeto trará impactos positivos para a sociedade ao:
Garantir maior eficiência na administração pública, com normas claras e aplicáveis para a gestão de 
benefícios destinados aos servidores. Isso contribui para um ambiente de trabalho mais justo e motivador, refletindo 
diretamente na qualidade dos serviços prestados à população.
Promover justiça social ao contemplar situações específicas que podem justificar a ausência dos 
servidores, como viagens oficiais e internações hospitalares, assegurando que esses eventos não prejudiquem 
indevidamente o acesso aos benefícios.
Otimizar a gestão de recursos públicos, com a regulamentação das faltas justificadas e a consequente 
redução de possíveis abusos ou ambiguidades na aplicação da legislação.
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lagoa Azul - Fone/Fax: (35) 3534-1104 - CEP 37973-000 - Itamogi - MG
3. Viabilidade do projeto
A execução do projeto é plenamente viável, considerando que:
As alterações propostas não geram impacto financeiro adicional, uma vez que se limitam à redistribuição 
e regulamentação dos benefícios já existentes no orçamento municipal.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar estão previstas nas dotações 
orçamentárias próprias, não havendo necessidade de suplementação ou criação de novas fontes de receita.
O projeto apresenta redação clara e objetiva, facilitando sua implementação e fiscalização pelos órgãos 
competentes.
4. Regime de Urgência 
Dada a relevância do tema, solicitamos que este Projeto seja apreciado em regime de urgência. Dessa 
forma e nos termos dos art. 103 e 104 do Regimento Interno da Câmara Municipal, requer que seja realizada uma 
sessão extraordinária, por se tratar de matéria urgente e de relevante interesse público, como também preveem 
os art. 42 e 79 da Lei Orgânica deste Município.
5. Da Desconsideração do Protocolo de nº 42 de
Haja vista o erro material de digitação que consotu no projeto de Lei Complementar de protocolo de nº42
da Lei Complementar, requer desde já a desconsideração e descarte do referido, em subustituição deste projeto 
que agora se encaminha à Vossa Excelência.
Conclusão
Diante da necessidade de aprimorar a legislação vigente, garantindo maior justiça, eficiência e equidade 
no trato com os servidores municipais, este projeto de lei complementar se apresenta como uma medida essencial 
para o bom funcionamento da administração pública e a promoção do bem-estar social.
Sendo assim, solicito o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar, 
reconhecendo sua relevância e impacto positivo tanto para os servidores quanto para a sociedade itamogiense 
como um todo.
Itamogi, 24 de janeiro de 2025.
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lagoa Azul - Fone/Fax: (35) 3534-1104 - CEP 37973-000 - Itamogi - MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /[2025]
“ ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 68/2022- QUE 
DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO 
GÁS AOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DO 
PODER EXECUTIVO- E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal de Itamogi, Estado de Minas Gerais, no uso 
de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 2º da Lei Complementar nº 68/22 será acrescido os incisos VII, VIII os quais terão a seguinte 
redação:
VII-Servidores públicos municipais do Poder Executivo em viagem oficial pela 
Câmara Municipal ou pela Prefeitura Municipal;
VIII- Internação clínica/ hospitalar comprovada documentalmente.
Art. 2º A alínea “b” do parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 68/2022 passará vigorar com 
a seguinte redação:
b) perderá o equivalente a 50 % (cinquenta por cento) do auxílio alimentação e o auxílio￾gás o servidor que tiver 03 (três) faltas justificadas;
Art. 3º A alínea “c” do parágrafo único do artigo 2º da Lei Complementar nº 68/2022 passará vigorar com 
a seguinte redação:
"c) perderá o equivalente a 100 % (cem por cento) do auxílio alimentação e o auxílio-gás 
o servidor que tiver 04 (três) faltas justificadas.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Municipal.
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lagoa Azul - Fone/Fax: (35) 3534-1104 - CEP 37973-000 - Itamogi - MG
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Itamogi, 24 de janeiro de 2025.
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

open original →