PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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jDE &/ DE JANEIRO DE 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.297 DE 20/09/2021 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL DO PERÍODO DE 2022/2025, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.408 DE
02/05/2024 QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2.025 E AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO
ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2.025.
14 O povo do município de Itamogi, por meio de seus representantes na Câmara
Municipal, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir mediante decreto, um crédito especial
no orçamento em curso, no valor de R$ 608.500,00 (seiscentos e oito mil e quinhentos reais), atendendo a seguinte
programação:
DESPESA R$
Prefeitura Municipal de Ttamogi
Secretaria de Finanças
04.123.0402.2.019] Manutenção Ativ. Secretaria de Finanças
[| 339088] Indenizaçõese Restituições
[TT JDR2700000.7000
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Fi
undo Municipal de Saúde
10.302.1001.2,241 Manutenção Hospital São João Batista
| 335039[ Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica
DR 1.605.000.0000
R$ 244.440,96
R$ 8.068,83
R$ 153.168,49
R$ 76.530,04
R$61,68
R$ 126.230,00
R$ 608.500,00
Art. 2º Consideram-se recursos para ocorrer às suplementações dos créditos adicionais
mencionados no Art. 1º, perfazendo o montante total de R$ 608.500,00 (seiscentos e oito mil e quinhentos reais), o
que segue:
Total de suplementação do crédito:
81º O Excesso de Arrecadação pela tendência do exercício financeiro, de acordo como$1º,Ileg
3º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, referente a fonte de Recursos 1.605 (Assistência financeira da União
destinada à complementação ao pagamento dos pisos salariais para profissionais da enfermagem), no montante
de R$ 126.230,00 (cento e vinte e seis mil, duzentos e trinta reais)
$2º O Superávit Financeiro apurado no exercício anterior, de acordo com o 81º, 1e 82º do artigo 43,
da Lei Federal nº 4.320/64, referente à fonte de Recurso 2.571 (Transferências do Estado referentes a Convênios
e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação), no montante de R$ 244.440,96 (duzentos e quarenta e quatro
mil, quatrocentos e quarenta reais e noventa e seis centavos), fonte de Recurso 2.700 (Outras Transferências
ROGERIO
Assinado de forma digital
ANTONIO por ROGERIO ANTONIO
CAMPAGNOLIDA
CAMPAGNOLIDA q
SILVA:03063 10660 Dados: 20250.24
7 ooa7ia 0300!
Rua Olimpia E. M. Barreto, 392 — Lago Azul, ltamogi - MG - CEP: 37973-000
Fone: (35) 3534-1104 Fax: (35) 3534-1549
Endereço eletrônico: Www.itamogi.mg.gov.br / E-mail: contabilidade Ditamogi.mg.gov.br
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ADM. 2025/2028
de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União), no montante de R$ 161.237,32 (cento e sessenta e um mil,
duzentos e trinta e sete reais e trinta é dois centavos), fonte de Recurso 2,71 5 (Transferências Destinadas ao Setor
Cultural - LC nº 195/2022 - Art. 5º - Audiovisual), no montante de R$ 76.530,04 (setenta e seis mil, quinhentos e
trinta reais e quatro centavos), e fonte de Recurso 2.716 (Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº
195/2022 - Art. 5º - Demais Setores da Cultura), no montante de R$ 61 68 (sessenta e um reais e sessenta e oito
centavos).
Art. 3º O crédito especial autorizado será aberto por Decreto do Executivo Municipal, ficando
alteradas as Leis Municipais n.ºs 1.297 de 20/09/2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual do período de
2022/2025, e nº 1.408 de 02/05/2024, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração da lei orçamentária de 2.025,
em decorrência da aplicação desta Lei.
Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assinado de forma digital
ROGERIO ANTONIO por ROGERIO ANTONIO
CAMPAGNOLI DA SANACNOLDA—
SILVA:03063106607 Dados:2025.01.2409:4246
-03'00'
Rogério Antônio Campagnoli Silva
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392 — Lago Azul, tamogi—- MG - CEP: 37973-000
Fone: (35) 3534-1104 Fax: (35) 3534-1549
Endereço eletrônico: Wwm.itamogi.mg.gov.br / E-mail: contabilidadeDitamogi.mg.gov.br
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ADM. 2025/2028
PROJETO DE LEINº () y DE OL DE JANEIRO DE 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1,297 DE 20/09/2021 QUE DISPÕE SOBRE O PLANO
PLURIANUAL DO PERÍODO DE 2022/2025, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.408 DE
02/05/2024 QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2.025 E AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL AO
ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2.025
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente,
ao Hospital São João Batista.
Em Consulta ao TCEMG formulada por prefeito municipal indagando acerca da utilização do
superávit financeiro ou excesso de arrecadação, não apenas do montante apurado no balanço patrimonial do
exercício anterior na abertura de crédito adicional, mas também oriundos de fontes vinculadas, e segregadas por
convênio na mesma fonte, porém com a especificação da fonte e destinação de recursos constantes nas normas
que regulamentam o SICOM - Sistema Informatizado de Contas dos Municípios , o relator, Cons. Wanderley Ávila,
apresentou inicialmente a previsão legal da utilização do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
requisito ora vigente, pois a existência de mais de um convênio para uma mesma fonte exige controle segregado
para eventual excesso de arrecadação por convênio. Ou seja, as fontes da IN 05/2011 relativamente a convênios,
consolidam as destinações de cada termo de convênio por área (saúde, educação, assistência social e outros) e
que, portanto, a verificação do excesso de arrecadação para abertura de crédito adicional dentro de cada uma das
fontes de convênio deve observar individualmente cada convênio. Diante dessa possibilidade, o controle da gestão
orçamentária e financeira obriga a adoção de controles administrativos paralelos aos sistemas orçamentário e
contábil. Então não basta mais somente verificar a situação financeira no Balanço
Assinado de forma
ROGERIO ANTONIO digital por ROGERIO
CAMPAGNOLIDA ANTONIO CAMPAGNOLI
SILVA:0306310660 DA SILVA03063106607
7 Dados: 2025.01.24
09:47:40 -03'00'
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e nen
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Patrimonial, mas as fontes vinculadas de recursos. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 932.477,
Rel. Cons. Wanderley Ávila, 19/1 1/14).
Ainda sobre a origem dos recursos Para remanejamento, em Consulta formulada por Presidente da
Câmara Municipal acerca de remanejamentos, quando questiona se o município deverá solicitar ao Poder
Legislativo uma nova autorização ou se é necessária uma autorização para cada remanejamento, o relator, Cons.
Cláudio Couto Terrão, apresentou inicialmente seu ponto de vista sobre o planejamento, que, segundo ele, seja na
do exercício financeiro. Frisou ainda sobre as hipóteses mais comuns que suscitam a necessidade de alteração
orçamentária, as quais podemos identificar: a) dimensionamento inadequado de recursos para certos gastos, que
precisam ser corrigidos mediante a alocação suficiente de recursos; b) verificação da necessidade de novos gastos,
não previstos originariamente no orçamento, que precisam ser corrigidos mediante a criação de novas dotações;
c) ocorrência de fatos inesperados e imprevisíveis que demandem ou um maior aporte de recursos financeiros em
certas dotações ou a criação de novas dotações; d) decisão político-administrativa que promova modificação nas
competências e na estrutura de entidades ou órgãos, nos Programas prioritários para a sociedade ou nas
categorias econômicas das despesas. Dessa forma, tanto a Constituição da República como a Lei nº 4.320/64
trouxeram a previsão de alguns instrumentos apropriados para a adaptação do orçamento a mudanças que
porventura surjam durante o exercício financeiro. Dentre os mecanismos predispostos pelo ordenamento jurídico
para modificar o orçamento originário, os mais utilizados pelos gestores são os chamados créditos adicionais,
previstos no art. 166 da Constituição Federal e conceituados pelo art. 40 da Lei nº 4.320/64. Esses créditos
especiais e suplementares deve operar-se por meio de decreto do chefe do Executivo, após prévia autorização
legislativa, autorização essa que, no caso dos créditos suplementares, já pode constar na própria lei orçamentária
anual, conforme art. 165, 8 8º, também da Constituição da República. O parecer foi aprovado por unanimidade
(Consulta n. 862,749, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão, 25.6.2014).
Por fim, por enterdermos que tal projeto reveste-se de urgência, requer-se a Vossa Excelência que
seja adotado o regime de urgência em sua apreciação.
Na certeza de que o presente Projeto de Lei será aprovado por unanimidade, aproveitamos para
renovar protestos de distinta consideração.
; ROGERIO ANTONIO assnadode toma digital por
Atenciosamente, CAMPAGNOLI DA Rosso imenociueschou
SILVA:030631 06607 Dados: 2025.01.24 09:43:18 0300"
Rogério Antônio Campagnoli Silva
Prefeito Municipal
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