PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
ESTADO DE MINAS GERAIS
SECRETARIA DA FAZENDA
Itamogi/MG, 30 de janeiro de 2025.
À Câmara Municipal de Itamogi
Ilmo. Sr. Presidente, Sr. Ari Natal Vidoni
Referente: Encaminha Projeto de Lei Complementar de relevante interesse público,
em caráter de URGÊNCIA E URGENTÍSSIMA.
Senhor Presidente,
Nobres Edis.
O presente projeto de lei complementar visa precipuamente aprovar e
instituir o “Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública
do Município de ITAMOGI - REFIS ITAMOGI e, dá outras providências”.
Este Programa visa oportunizar aos devedores do Município, que se
regularizem perante a Fazenda Pública Municipal, evitando assim que seus débitos
sejam objeto de protesto em cartório ou de execução fiscal no judiciário.
O REFIS ITAMOGI permitirá a quitação ou o parcelamento dos débitos nas
condições que estabelece, concedendo benefício fiscal de redução da multa e dos
juros de mora, conforme a opção de pagamento.
O presente projeto de lei e os benefícios fiscais ora propostos estão atentos
e condizentes conforme previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei nº
1408/2024, de 02/05/2024 e, na Lei Orçamentária Anual, a Lei nº 1421/2024, de
10/09/2024 e, assim, não provocará impacto orçamentário ou financeiro nas metas
de receitas estabelecidas, cumprindo assim com os requisitos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, a LC 101/2000.
Tendo em vista a importância da matéria para o Município e atendo aos
Princípios Constitucionais estampados no art. 150 da Constituição Federal, e da Lei
Orgânica Municipal, solicita o trâmite do presente projeto de lei em caráter de
urgência.
Atenciosamente,
NTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
1]
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. » DE 30 DE JANEIRO DE 2025
“Institui o Programa de Incentivo à Regularização
Fiscal com a Fazenda Pública do Município de
ITAMOGI - REFIS ITAMOGI e dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu ROGÉRIO ANTÔNIO
CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal, nos termos da Lei Orgânica do
Município de Itamogi, Estado de Minas Gerais, propõe à Câmara Municipal de
Itamogi o seguinte projeto de Lei Complementar:
Art. 1º. — Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com
a Fazenda Pública do Município de Itamogi - REFIS ITAMOGI, em caráter
temporário, destinado a incentivar os contribuintes a regularizarem seus débitos com
o Município, mediante a quitação ou parcelamento, nas condições dispostas nesta
lei e no Código Tributário Municipal, de créditos municipais tributários e não
tributários inadimplidos, inscritos ou não em Dívida Ativa, em fase de cobrança
administrativa, judicial ou extrajudicial.
Parágrafo único. Os créditos referidos no caput deste artigo restringem-se
àqueles vencidos até 31/12/2024 e que necessariamente deverão ser objeto de
inscrição em dívida ativa e de parcelamento consolidado no ato do novo
requerimento.
Art. 2º. — A adesão ao REFIS ITAMOGI permitirá o benefício fiscal que trata
o presente artigo que se dará, após a devida atualização monetária do crédito, com
as seguintes reduções no valor dos juros moratórios e das multas de mora:
| - 80% (oitenta por cento) nos casos de pagamento de débito à vista;
Il - 70% (setenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com
número de parcelas até o máxima de 3 (três);
III - 60% (sessenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com
número de parcelas superior a 3 (três) e até o máximo de 6 (seis);
IV - 50% (cinquenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com
“ número de parcelas superior a 6 (seis) e até o máximo de 9 (nove); j
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V - 40% (quarenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com
número de parcelas superior a 9 (nove) e até o máximo de 12 (doze);
VI - 30% (trinta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número
de parcelas superior a 12 (doze) e até o máximo de 15 (quinze);
Parágrafo único. As reduções previstas neste artigo abrangem as multas
moratórias e os juros moratórios gerados antes, no ato, ou após a inscrição dos
respectivos débitos em Dívida Ativa.
Art. 3º - Nos casos de pagamento de débito em mais de 1 (uma) parcela, os
valores das prestações não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), para
pessoa física, e a R$ 100,00 (cem reais), para pessoa jurídica.
81º - Em qualquer caso, as parcelas serão mensais e sucessivas e, OS
encargos calculados nos termos do art. 202, com seu parágrafo único, do Código
Tributário Municipal, a LC 02/2002.
8 2º - A parcela não paga até o dia do vencimento deve ser acrescida dos”
encargos de mora que trata o art. 202 citado no parágrafo anterior, não perfazendo o
benefício que trata esta lei para a referida parcela vencida.
8 3º - O crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto de bens imóveis
sobre os quais inexistam restrições, decretação de indisponibilidade ou ordem de
leilão com data e hora marcada, poderá ser parcelado na forma desta lei.
8 4º - Para MEI, ME e EPP optante pelo Simples Nacional aplica-se o valor
mínimo de parcela estabelecido para a pessoa física, atendido as demais condições
da presente lei.
Art. 4º - Aplicam-se aos parcelamentos e ao REFIS ITAMOGI, naquilo que
couber, o estabelecido na legislação tributária municipal.
81º - O contribuinte é excluído do parcelamento a que se refere esta lei na
hipótese de:
| — inobservância de quaisquer exigências previstas nesta lei ou na
legislação tributária municipal.
Il — falta de pagamento de 3 (três) parcelas sucessivas ou não, ou ainda, de
qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias contados do vencimento.
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82º - Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado
extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos créditos que originalmente o
compõem.
83º - A exclusão do contribuinte do parcelamento independe de notificação
prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses
descritas neste artigo.
84º - A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade
do crédito confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos e acréscimos
legais na forma da legislação aplicável e desconsiderando os benefícios desta lei.
Art. 5º - Ficam excluídos do REFIS ITAMOGI os seguintes débitos:
I — procedentes da administração indireta do Município e de tarifas de
serviços concedidos;
Il - preços Públicos;
III - contratos Administrativos;
IV — de ITBI;
V-— de ISSQN retido na fonte;
VI - Outros débitos passíveis de inscrição na Dívida Ativa, não abrangidos
por esta Lei.
Art. 6º - Somente será incluído no REFIS ITAMOGI, o postulante que
formular o pedido de adesão ao programa no período de vigência desta lei e que
efetuar o pagamento da primeira em até 10 (dez) dias contados da postulação do
pedido de adesão ao REFIS, inclusive nos casos de parcela única.
81º - Juntamente com o requerimento com o pedido de adesão apresentado
ao Fisco Municipal, o postulante deverá assinar Termo de Confissão e Pedido de
Parcelamento, e apresentar, conforme o caso:
| - cópia dos documentos pessoais como célula de identidade e CPF;
Il - comprovantes de endereço dos contribuintes devedores;
HI - instrumento de mandato com poderes especiais, procuração pública ou
particular com reconhecimento de firma, e cópia dos documentos pessoais de todos,
em caso de representação; |
IV - documento de constituição ou alteração posterior, que estabeleça a |
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cláusula de administração, em se tratando de créditos relativos a pessoa jurídica. |
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82º - O contribuinte deverá fornecer ainda telefone celular para contato e
endereço eletrônico de e-mail, caso os tenha.
Art. 7º - A adesão ao REFIS ITAMOGI importará:
| - no reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis dos débitos
dele constantes;
Il - na expressa renúncia a impugnações ou recursos administrativos ou
judiciais apresentados, relativamente aos débitos referidos no inciso | deste artigo, e
na sua desistência, caso já existentes,
III - na aceitação plena das condições estabelecidas no programa REFIS
ITAMOGI e, demais condições do Código Tributário Municipal.
$ 1º - Realizada a adesão, o Secretário Municipal de Fazenda, quando se
tratar de débito objeto de ação Judicial, deverá comunicar expressamente a
Procuradoria Geral do Município encaminhando o termo de adesão e a confissão de
dívida.
8 2º - Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução
fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo
do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 922 do
Código de Processo Civil.
& 3º - Havendo depósito judicial/penhora de valores efetivados nos autos, ou
outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei fica condicionada
à manutenção da respectiva garantia até quitação do débito negociado, não sendo o
referido valor utilizado para o abatimento das parcelas confessadas.
$ 4º - Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, os débitos ajuizados
que estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente
podem ser quitados à vista.
$ 5º - Tratando-se de crédito protestado, o seu pagamento, nos termos desta
Lei, não implica por si só no cancelamento do protesto o qual será condicionado ao
comparecimento do contribuinte no Cartório Competente para a quitação dos
emolumentos devidos.
8 6º - No caso do $ 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos
desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua
extinção nos termos do Código de Processo Civil.
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8 7º - Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente
poderão ser levantados para pagamento do débito, permanecendo o saldo do débito
que eventualmente remanescer, nos termos desta Lei.
Art. 8º - O descumprimento do parcelamento pactuado com a Fazenda
Pública Municipal de Itamogi implicará na exclusão do aderente do REFIS ITAMOGI
e cancelamento das anistias concedidas sobre os saldos devedores, que deverá
promover todas as ações administrativas, extrajudiciais e judiciais para a sua
cobrança, na forma da legislação aplicável.
& 1º - Em caso de cancelamento do parcelamento, o contribuinte poderá
solicitar novamente os benefícios previstos nesta lei apenas uma única vez, após a
devida correção monetária do débito e encargos de mora que trata o art. 202, da LC
56/2021.
8 2º - Em caso de novo parcelamento, também deverá ser redigido novo
termo de confissão e parcelamento de dívida.
Art. 9º. - Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de
débitos pactuados com o Município, firmados com base em regime diverso do
estabelecido nesta lei, sendo, contudo, facultada a migração para o REFIS
ITAMOGI, do seu valor remanescente total, desde que esteja adimplente com as
parcelas nos seus respectivos vencimentos.
81º - A migração ou a adesão ao REFIS ITAMOGI referidas no caput deste
artigo implicarão na renúncia do postulante ao parcelamento anterior e ficarão
condicionadas à inclusão da integralidade dos valores dos débitos remanescentes,
salvo se incompatíveis com o regime estabelecido nesta lei.
82º - Nos casos do parágrafo anterior, o parcelamento em curso será
cancelado e será promovida a apuração imediata do saldo remanescente, com todos
os encargos legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido
reduzidas;
83º - Restaurado o débito, no ato da concessão do benefício, sobre o saldo
apurado em decorrência do cancelamento do parcelamento em andamento, será
aplicado o disposto nesta lei.
84º - O cancelamento do parcelamento de que trata este artigo não /
configura reparcelamento, no caso de adesão ao REFIS previsto nesta lei.
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85º - Nos termos da presente lei, para o ingresso no REFIS ITAMOGI, o
contribuinte devedor deverá assinar o Termo de Confissão de Dívida Ativa e Pedido
de Parcelamento que trata o parágrafo único, do art. 6º desta lei, o que representa o
enquadramento no disposto no inciso IV, do art. 174, do CTN Código Tributário
Nacional, a Lei nº 5.176/66, provocando interrupção na contagem do tempo de
prescrição na data da sua assinatura.
86º - O prazo de prescrição que trata o parágrafo anterior permanecerá
suspenso enquanto permanecer a adimplência dos pagamentos em seus
respectivos vencimentos, iniciando a contatem do prazo a partir do 1º dia seguinte à
inadimplência de parcela.
Art. 10. - A denúncia, a confissão de débito de tributo não recolhido
espontaneamente no prazo regulamentar e, a entrega da DMS Declaração Mensal
de Serviços pelo contribuinte ou responsável tributário, caracterizam a regular
constituição do crédito tributário.
Parágrafo único. A emissão das respectivas Notas Fiscais pela Prestação
de Serviços, na forma do disposto no caput deste artigo, igualmente enseja a regular
constituição do crédito tributário do ISSQN, e em caso de inadimplência do tributo
devido é suficiente para a sua inscrição em dívida ativa, sob condição de posterior
verificação e homologação pela Fazenda Pública Municipal, com a posterior
constituição de novos créditos complementares eventualmente apurados.
Art. 11. - O Poder Executivo poderá editar ato normativo com os fins de
regulamentar a presente Lei.
Art. 12. - A adesão ao REFIS ITAMOGI poderá ser promovida mediante
protocolo de requerimento e confissão de dívida pelo sujeito passivo ou
representante legal devidamente identificado, junto à Secretaria Municipal da
Fazenda, no prazo de 20/02/2025 à 30/10/2025.
Art. 13 — Os benefícios fiscais estabelecidos pelo REFIS ITAMOGI atende
ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar nº 101/2000,
especialmente, em seus artigos 14 e 58, tendo sido previstos no estabelecimento
das metas de receitas e considerados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei nº
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1408/2024, de 02/05/2024 e, na Lei Orçamentária Anual, a Lei nº 1421/2024, de
10/09/2024.
Parágrafo único. Segue anexo ao presente as informações pertinentes aos
valores totais máximos dos benefícios fiscais concedidos e que não provocarão
impacto orçamentário ou financeiro.
Art. 14 — Fica autorizado o Secretário Municipal de Fazenda a competência
administrativa para aprovar e autorizar o ingresso no REFIS ITAMOGI e a
concessão dos benefícios fiscais previstos, desde que cumpridas as exigências
desta lei.
Art. 15 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cujos efeitos
somente serão produzidos no prazo estipulado no Art. 12.
Itamogi/MG, 30 de janeiro de 2025.
sh.
GÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
isto Volpi Silva
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Matrícula: 135536
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ITAMOGI/NG, 30 DE JANEIRO DE 2025.
METODOLOGIA EMPREGADA:
Este demonstrativo tem por objetivo mensurar o possível impacto
orçamentário e financeiro, decorrente dos benefícios fiscais a serem concedidos no
Programa REFIS ITAMOGI, que visa incentivar a regularização dos contribuintes
inadimplentes com o Município.
Os créditos em Dívida Ativa de multas e juros de mora que serão objeto de
Benefício Fiscal, enquanto renúncia fiscal de receita conforme previsto no art. 14 da
LRF, a LC 101/2000, foram mensurados e estimados nos termos da LDO e da LOA.
Os valores demonstrados acima foram os valores máximos dos benefícios
fiscais a serem concedidos e que foram considerados na elaboração das metas de
arrecadação das receitas da dívida ativa a que se referem.
Identificado e demonstrado os valores considerados ao se estabelecer as
Metas de Receitas para este exercício de 2025, ano em que vigorará o REFIS
ITAMOGI, devidamente demonstrado nos termos do disposto no art. 4º, 8 2º, inciso
V da LRF, os valores acima são os estimados e não provocarão impacto
orçamentário ou financeiro nas receitas apropriadas nas Leis da LDO e LOA.
Os valores acima demonstrados foram:
- Considerando os valores previstos nos anexos dos Benefícios Fiscais
contidos na LDO e na LOA, as metas de receitas não serão impactadas;
- Há a expectativa de adesão ao REFIS ITAMOGI por maior parte de
contribuintes da dívida ativa do que a média realizada no exercício anterior, o que
espera-se aumentar a arrecadação com o principal da dívida ativa;
- Considerando a estimativa de que se o total dos contribuintes devedores
optarem pelo pagamento à vista, o total de juros e multa de mora dos benefícios
fiscais concedidos serão conforme demonstrados no quadro acima;
- Desta forma fica demonstrado o atendimento ao disposto no art. 14, |, da
LRF, o qual determina que a renúncia deva ser considerada na estimativa da receita
da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais.
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A
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Pe —
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- A estimativa dos benefícios fiscais de redução de juros e multa de mora da
dívida ativa consideraram os valores totais inscritos em dívida ativa municipal em
aberto na data estimada.
Assim, não se faz necessária a demonstração de outras medidas de
compensação, nos termos do caput do art. 14 da LC 101/00.
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RELATÓRIO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO - EXERCÍCIO DE 2025
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DE BENEFÍCIO FISCAL E DO NÃO IMPACTO NAS METAS DE ARRECADAÇÃO
FUNDAMENTO
a LEGAL /
RENUNCIA DE :
TRIBUTO | MODALIDADE | SETORES/PROGRAMAS/ REREITA ARTASDALO | Neo
BENEFICIÁRIO PREVISTA 101/00
2025 2026 2027
Ed Ei ' . LRF art. 14, 1. O Valor da
Renato pista adaga Ea ppt 1 de da Não haverá Não haverá redução dos juros e das
Anistia na multa e Econ E da Recupsráção a] - REFIS R$ 100.000,00 impacto neste impacto neste | multas da dívida ativa foram
Desconto nos Pi p Em AMOGI exercício exercício considerados nas Metas de
Juros Receitas da Divida Ativa
ISSQN E do x . LRF art. 14, |. O Valor da
ida Ativa — a gs de puta ju ir de Não haverá Não haverá redução dos juros e das
Anistia na multa e 9 aaa R$ 5.000,00 impacto neste impacto neste | multas da dívida ativa foram
Encargos de Recuperação Fiscal — REFIS e ea -
Desconto nos Mora ITAMOGI exercício exercício considerados nas Metas de
Juros Receitas da Divida Ativa
TAXAS PELA LRF art. 14, 1. O Valor da
PRESTAÇÃO DE a a . redução dos juros e das
SERVIÇOS Pa deal Redução de muitas e ju o de Não haverá Não haverá multas da dívida ativa foram
Divida Ativa — Encar a dé Ragibstacão rca - REFIS R$ 150.000,00 impacto neste impacto neste | considerados nas Metas de
Anistia na multa e es peraç exercício exercício Receitas da Divida Ativa
D Mora ITAMOGI
esconto nos
Juros
TAXASDE | LRF art. 14, |. O Valor da
INSPEÇÃO, ms . . redução dos juros e das
CONTROLE E O Sl Recanto aê saia, = de Não haverá Não haverá multas da dívida ativa foram
FISCALIZAÇÃO — Efcár dô Recuperação a - REFIS R$ 70.000,00 impacto neste impacto neste | considerados nas Metas de
multas e juros de 9 peraç exercício exercício Receitas da Divida Ativa
mora da Dívida
Ativa
Mora
ITAMOGI
TOTAL
R$ 325.000,00
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Rafael À usto Volpi Silva Ay
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