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materia nº 5/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2025
Date 2025-02-03
Ementa"Autoriza abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do exercício de 2025 do Município de Itamogi, em favor do Executivo Municipal e dá outras providências"
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2025-02-04T19:18:10.743174-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 
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Rua Olímpia E. M. Barreto, 392 – Lago Azul, Itamogi – MG - CEP: 37973-000 
Fone: (35) 3534-1104 Fax: (35) 3534-1549 
Endereço eletrônico: www.itamogi.mg.gov.br / E-mail: contabilidade@itamogi.mg.gov.br 
PROJETO DE LEI Nº ___, DE ____ DE FEVEREIRO DE 2025 
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO 
ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2025 DO 
MUNICÍPIO DE ITAMOGI, EM FAVOR DO EXECUTIVO 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal de Itamogi, 
Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da 
Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei Ordinária: 
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir mediante 
decreto, créditos suplementares no orçamento em curso, no valor total de R$ 
77.560,68 (sessenta sete mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos), 
atendendo a seguinte programação: 
 
CÓDIGO EXECUTIVO R$ 
02 Prefeitura Municipal de Itamogi 
R$ 77.560,68
0205 Secretaria de Finanças 
04.123.0402.2.019 Manutenção Ativ. Secretaria de Finanças 
3.3.90.93 Indenizações e Restituições 
DR 2.700.000.7000
Total de suplementações créditos R$ 77.560,68
Art. 2º Consideram-se recursos para ocorrer às suplementações os créditos 
suplementares mencionados no artigo anterior o Superávit Financeiro apurado no 
exercício anterior, de acordo com o § 1º, I e § 2º do artigo 43, da Lei Federal nº 
4.320/64. 
Art. 3º O crédito suplementar autorizado por esta lei será aberto por Decreto 
do Executivo Municipal. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Rogério Antônio Campagnoli Silva 
 Prefeito Municipal
 
 
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PROJETO DE LEI Nº ___, DE ____ DE FEVEREIRO DE 2025 
AUTORIZA ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR AO 
ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO DE 2025 DO 
MUNICÍPIO DE ITAMOGI, EM FAVOR DO EXECUTIVO 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
JUSTIFICATIVAS 
Senhor Presidente, 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo abrir um crédito suplementar no 
orçamento em curso visando reforçar ações já existentes provenientes da fonte de 
recurso 2.700 (Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da 
União – Emendas Não Impositivas) , afim de promover a devolução à União, do saldo 
remanescente dos Convênios n.ºs 912188/2021 e 940152/2022. 
Em Consulta ao TCEMG formulada por prefeito municipal indagando 
acerca da utilização do superávit financeiro, constante do balanço patrimonial do 
exercício anterior na abertura de crédito adicional, com a especificação da fonte e 
destinação de recursos constantes nas normas que regulamentam o SICOM – 
Sistema Informatizado de Contas dos Municípios , o relator, Cons. Wanderley Ávila, 
apresentou inicialmente a previsão legal da utilização do superávit financeiro apurado 
em balanço patrimonial do exercício anterior, contida no inciso I, parágrafo 1º, art.43 
da Lei Federal nº 4.320/64. Frisou que o acréscimo da fonte e destinação de recursos 
decorre da necessidade de melhor atender e demonstrar o disposto no parágrafo 
único, art.8º e inciso I, art.50, ambos da Lei Complementar 101/2000, a chamada Lei 
de Responsabilidade Fiscal. Acrescentou que apurado o superávit financeiro no 
balanço patrimonial do exercício anterior, tais recursos poderão proporcionar a 
abertura de crédito adicional ao orçamento em curso, o que inclui obrigatoriamente a 
especificação de fonte e destinação de recursos, todavia, oportuno lembrar que na 
apuração de superávit financeiro, pode ocorrer uma situação de déficit no Balanço 
Patrimonial do exercício anterior, mas com o superávit em uma fonte de recursos 
vinculada, o que representa uma variação na interpretação padrão, eis que nesses 
casos haveria recursos para suplementação de créditos adicionais. Então não basta 
 
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mais somente verificar a situação financeira no Balanço Patrimonial, mas as fontes 
vinculadas de recursos. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 
932.477, Rel. Cons. Wanderley Ávila, 19/11/14). 
Na certeza de que o presente Projeto de Lei será aprovado por 
unanimidade, aproveitamos para renovar protestos de distinta consideração. 
Atenciosamente, 
 Rogério Antônio Campagnoli Silva 
 Prefeito Municipal

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