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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-02-11
EmentaDispõe sobre a guarda mirim no município de Itamogi
native_id2560

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-18T19:17:34.288019-03:00 Aprovado 8 0 0

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TA PROJETO DE LEI Nº 4/2025
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O vereador FABRÍCIO ANTONIO DE SOUSA, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 52 da Lei
Orgânica do Município de Itamogi/MG c/c artigo art. 144, 81º, HI, do Regimento
Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte Projeto de Lei nº 2025;
Art. 1º - Autoriza o Prefeito Municipal a instituir, no âmbito deste
município, o Programa “Guarda Mirim”, embasado na Constituição Federal, art.
7º, XXXII e no art. 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, Lei
Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 e na Lei 10.097, de 19 de dezembro de
Art. 2º - São beneficiários do programa instituído por esta lei, os
adolescentes, de ambos OS sexos, em idade compreendida entre 14 e 18 anos
(incompletos), matriculados em estabelecimentos de ensino regular, residentes
e domiciliados no Município de Itamogi.
Parágrafo Único: Os adolescentes beneficiários do Programa
instituído por esta Lei serão denominados de Guarda Mirim.
Art. 3º - O Programa será desenvolvido pelo Poder Executivo
Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º - São objetivos do Programa:
| — Promover a formação humana, capacitação profissional e
inserção no mundo do trabalho dos adolescentes de ambos os sexos, entre 14
e 18 anos incompletos, residentes e domiciliados no Município de Itamogi;
Il — Proporcionar o fortalecimento do vínculo pessoal entre os
adolescentes assistidos pelo programa, o vínculo familiar, comunitário e social,
para que se tornem virtuosos cidadãos;
HI — Orientar e despertar no adolescente assistido o sentido de
pertencimento, de cidadania, de solidariedade, de paz e de justiça, no
cumprimento de suas obrigações diárias;
Rua Rodolfo José de Paula, 418- A
Centro — Itamogi - MG
CEP 37.955-000
Câmara Municipal de Itamogi - MG
IV — proporcionar ao adolescente frequência, acompanhamento e
reforço escolar, ações cívicas, socioculturais, esportivas, recreativas para a sua
formação integral;
estudo do Estatuto da Criança e do Adolescente;
VI- Promover o desenvolvimento dos beneficiários, ajudando-os na
formação de seu caráter e na sua integração na sociedade, através de ações
nos planos de saúde, educacionais, assistenciais e profissionais;
VII — Celebrar convênios, contratos, termos de parcerias e ou
outros institutos jurídicos assemelhados, com a finalidade precípua de prestar
serviços junto a instituições públicas e privadas em regime celetista;
Art. 6º - Os beneficiários do programa, após cursos preparatórios,
caso não aproveitados na modalidade de adolescente aprendiz ou adolescente
trabalhador, poderão ser encaminhados à prestação de estágios em
estabelecimentos comerciais, industriais, ensino, repartições públicas e outras
entidades, observando-se a Lei Federal de Estágio, Lei 11.788, de 25 de
setembro de 2008
Art. 7º- Serão admitidos na Guarda Mirim de Itamogi adolescentes
de ambos os Sexos, preferencialmente, de famílias de baixa renda, que estejam
matriculados em escolas da rede regular de ensino, com frequência
comprovada, e que atenda os demais critérios estabelecidos nesta lei,
disposições estatutárias e regimentais da Guarda Mirim.
Art. 8º- A seleção poderá ser realizada através de processo seletivo
simplificado, constituído de provas objetivas, caso o número de vagas oferecidas
Seja menor que a quantidade de inscritos.
Art. 9º - Pelo estágio a ser realizado junto aos estabelecimentos
indicados no Artigo 5º, os beneficiários do programa receberão, em
Rua Rodolfo José de Paula, 418- A
Centro — Itamogi - MG
CEP 37.955-000
Câmara Municipal de Itamogi - MG
contrapartida, dos mesmos estabelecimentos, remuneração, na forma prevista
na legislação que regula Lei de Estágio.
Art. 10 - Será formada Comissão, nomeada pelo Prefeito Municipal,
que deverá, dentro de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
publicação desta Lei, elaborar as normas regulamentares que deverão ser
aprovados por Decreto Municipal.
Art. 11 — As despesas decorrentes do presente Programa “Guarda
Mirim” serão cobertas por dotação orçamentária própria e suplementadas se
necessário.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que
couber.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itamogi, 09 de fevereiro de 2025.
fino fe d OA
FABRICIO ANTONIO DE SOUSA
VEREADOR
Rua Rodolfo José de Paula, 418 - A
Centro — Itamogi - MG
CEP 37.955-000
Câmara Municipal de Itamogi - MG
JUSTIFICATIVA
A iniciativa do projeto visa estabelecer diretrizes para o Poder
Executivo instituir e promover em sua política educacional para o ensino
fundamental e médio, de modo interdisciplinar, a Guarda Mirim, que integrará o
projeto político pedagógico de cada unidade educacional.
Cabe ressaltar que o atual cenário requer uma atenção especial ao
conceito adolescência, realidades e perspectivas, análise de características
psicológicas, biológicas, emocionais, socioculturais, econômicas e políticas que
influenciam no processo de transição para a fase adulta.
A presente proposta, pautada nas diretrizes do Estatuto da Criança
e do Adolescente, justifica-se pela importância de auxiliar o adolescente no
Preparar os adolescentes e jovens para o mercado de trabalho e
para participação ativa em sociedade constitui-se como premissa para
construção de uma sociedade mais igualitária, ativa e sustentável, possibilitada
pelo acompanhamento educacional, atendimentos psicossociais, orientações e
formação profissional.
Por fim, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do
Poder Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão,
mister se faz à aprovação da propositura em tela.
Itamogi, 26 de janeiro de 2025.
cer DE SOUSA
VEREADOR
Rua Rodolfo José de Paula, 418- A
Centro — Itamogi - MG
CEP 37.955-000
Câmara Municipal de Itamogi - MG
PROJETO DE LEI Nº“/2025
““Dispõe sobre a Guarda Mirim Municipal de
Itamogi e dá outras providências.”
O vereador FABRÍCIO ANTONIO DE SOUSA, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, com fundamento no artigo 52 da Lei
Orgânica do Município de Itamogi/MG c/c artigo art. 144, 81º, III, do Regimento
Interno desta Casa Legislativa, apresenta o seguinte Projeto de Lei nº 4 12025:
Art. 1º - Autoriza o Prefeito Municipal a instituir, no âmbito deste
município, o Programa “Guarda Mirim”, embasado na Constituição Federal, art.
7º, XXXIII e no art. 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, Lei
Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 e na Lei 10.097, de 19 de dezembro de
2000 e na Lei Orgânica do Município.
Art. 2º - São beneficiários do programa instituído por esta lei, os
adolescentes, de ambos os sexos, em idade compreendida entre 14 e 18 anos
(incompletos), matriculados em estabelecimentos de ensino regular, residentes
e domiciliados no Município de Itamogi.
Parágrafo Único: Os adolescentes beneficiários do Programa
instituído por esta Lei serão denominados de Guarda Mirim.
Ar. 3º - O Programa será desenvolvido pelo Poder Executivo
Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º - São objetivos do Programa:
| — Promover a formação humana, capacitação profissional e
inserção no mundo do trabalho dos adolescentes de ambos os sexos, entre 14
e 18 anos incompletos, residentes e domiciliados no Município de Itamogi;
Il — Proporcionar o fortalecimento do vínculo pessoal entre os
adolescentes assistidos pelo programa, o vínculo familiar, comunitário e social,
para que se tornem virtuosos cidadãos;
Ill — Orientar e despertar no adolescente assistido o sentido de
pertencimento, de cidadania, de solidariedade, de paz e de justiça, no
cumprimento de suas obrigações diárias:
Rua Rodolfo José de Paula, 418 - A
Centro — Itamogi - MG
CEP 37.955-000
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mara Municipal de Itamogi - MG
IV — proporcionar ao adolescente frequência, acompanhamento e
reforço escolar, ações cívicas, socioculturais, esportivas, recreativas para a sua
formação integral:
V — inserir disciplinas no conteúdo programático de formação
humana e profissional do adolescente de prevenção do meio ambiente, dos bens
públicos e privados, noções de primeiros socorros, doenças sexualmente
transmissíveis, prevenção às drogas lícitas e ilícitas, direitos trabalhistas e
estudo do Estatuto da Criança e do Adolescente:
VI - Promover o desenvolvimento dos beneficiários, ajudando-os na
formação de seu caráter e na sua integração na sociedade, através de ações
nos planos de saúde, educacionais, assistenciais e profissionais;
VII — Celebrar convênios, contratos, termos de parcerias e ou
outros institutos jurídicos assemelhados, com a finalidade precípua de prestar
serviços junto a instituições públicas e privadas em regime celetista;
Art. 5º - O adolescente com idade de 14 anos a 16 anos
incompletos prestará serviços na modalidade de adolescente aprendiz, no
regime de jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias e o adolescente com
idade de 16 anos completos a 18 anos incompletos poderá ter a sua jornada de
trabalho, permitida de trabalho de 06 (seis) horas diárias.
Art. 6º - Os beneficiários do programa, após cursos preparatórios,
caso não aproveitados na modalidade de adolescente aprendiz ou adolescente
trabalhador, poderão ser encaminhados à prestação de estágios em
estabelecimentos comerciais, industriais, ensino, repartições públicas e outras
entidades, observando-se a Lei Federal de Estágio, Lei 11.788, de 25 de
setembro de 2008
Art. 7º- Serão admitidos na Guarda Mirim de Itamogi adolescentes
de ambos os sexos, preferencialmente, de famílias de baixa renda, que estejam
matriculados em escolas da rede regular de ensino, com frequência
comprovada, e que atenda os demais critérios estabelecidos nesta lei,
disposições estatutárias e regimentais da Guarda Mirim.
Art. 8º- A seleção poderá ser realizada através de processo seletivo
simplificado, constituído de provas objetivas, caso o número de vagas oferecidas
seja menor que a quantidade de inscritos.
Art. 9º - Pelo estágio a ser realizado junto aos estabelecimentos
indicados no Artigo 5º, os beneficiários do programa receberão, em
Rua Rodolfo José de Paula, 418 - À
Centro — Itamogi - MG
CEP 37.955-000
Câmara Municipal de Itamogi - MG
contrapartida, dos mesmos estabelecimentos, remuneração, na forma prevista
na legislação que regula Lei de Estágio.
Art. 10 - Será formada Comissão, nomeada pelo Prefeito Municipal,
que deverá, dentro de um prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da
publicação desta Lei, elaborar as normas regulamentares que deverão ser
aprovados por Decreto Municipal.
Art. 11 — As despesas decorrentes do presente Programa “Guarda
Mirim” serão cobertas por dotação orçamentária própria e suplementadas se
necessário.
Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que
couber.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 14º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Itamogi, 09 de fevereiro de 2025.
fdio Abr (A Sode
FABRICIO/ANTONIO DE SOUSA
VEREADOR
Rua Rodolfo José de Paula, 418- A
Centro — Itamogi - MG
CEP 37.955-000
Câmara Municipal de Itamogi - MG
JUSTIFICATIVA
A iniciativa do projeto visa estabelecer diretrizes para o Poder
Executivo instituir e promover em sua política educacional para o ensino
fundamental e médio, de modo interdisciplinar, a Guarda Mirim, que integrará o
projeto político pedagógico de cada unidade educacional.
Cabe ressaltar que o atual cenário requer uma atenção especial ao
conceito adolescência, realidades e perspectivas, análise de características
psicológicas, biológicas, emocionais, socioculturais, econômicas e políticas que
influenciam no processo de transição para a fase adulta.
A presente proposta, pautada nas diretrizes do Estatuto da Criança
e do Adolescente, justifica-se pela importância de auxiliar o adolescente no
processo de inserção no mercado de trabalho, respeitando as particularidades
típicas da idade e contribuindo para promoção de sua autonomia, cidadania,
proporcionando condições para participarem, efetivamente, da vida social,
política e econômica da sociedade.
Preparar os adolescentes e jovens para o mercado de trabalho e
para participação ativa em sociedade constitui-se como premissa para
construção de uma sociedade mais igualitária, ativa e sustentável, possibilitada
pelo acompanhamento educacional, atendimentos psicossociais, orientações e
formação profissional.
Por fim, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do
Poder Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão,
mister se faz à aprovação da propositura em tela.
Itamogi, 26 de janeiro de 2025.
(ni As OM
Mo NTONIO DE SOUSA
VEREADOR
Rua Rodolfo José de Paula, 418 - À
Centro — Itamogi - MG
CEP 37.955-000

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