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materia nº 10/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-02-21
EmentaRegulamenta o carnaval 2025- e dá outras providencias.
native_id2574

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-02-25T19:17:34.836157-03:00 Aprovado por maioria 7 0 1

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outras providências.
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal de
ltamogi, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, Propõe a
Câmara Municipal de Itamogi, o Seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO |
DO AUXÍLIO FINANCEIRO AOS BLOCOS
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro
aos blocos carnavalescos da cidade de ltamogi, Estado de Minas Gerais,
Parágrafo 1º. O valor do auxílio financeiro será de R$ 1.000,00 (mil Reais).
Parágrafo 2º. Para que 0 bloco tenha direito ao benefício Fetromencionado, o
representante ou organizador deverá comprovar, por meio de documentação,
que O grupo é composto por mais de 50 (cinquenta) membros, identificando-os
individualmente com Seus respectivos documentos (CPF e RG).
Parágrafo 3º- O bloco que recebeu o auxílio fica compromissado a participar do
desfile junto com a bateria oficial do Município de ltamogi, nas datas em que
houver,
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-1104 - CEP 37973-000 - amogi - MG
Regulamenta o Carnaval-2025 e dá
a
E Parágrafo 4º- O bloco fica obrigado a prestar contas caso receba o auxílio
financeiro descrito no parágrafo 1º deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias após
O encerramento do Carnaval-2025.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SUAS RESPECTIVAS
PENALIDADES
Art. 2º- Adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar,
trazer consigo, guardar qualquer objeto ou recipiente de vidro dentro do local em
que ocorrerá o carnaval:
Pena- Multa no valor de 150% (cento e cinquenta por cento) da UFP-I e
proibição de entrar e permanecer no local em que ocorrerá o evento.
Parágrafo 1º- Aplica-se a pena multa imposta neste artigo em dobro se o infrator
for comerciante e vender qualquer produto que contenha embalagem de vidro.
Art. 3º- Oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar qualquer
instrumento cortante, perfurante, perfurocontundentes e perfurocortantes dentro do
local em que ocorrerá o carnaval:
Pena- Multa no valor de 200% (duzentos por cento) da UFP-| e proibição de entrar
& permanecer no local em que ocorrerá o evento.
Art. 4º Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena- Multa no valor de 150% (cento e cinquenta por cento) da UFP-| e
proibição de entrar e permanecer no local em que ocorrerá o evento.
Parágrafo 1º- Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do
sexo feminino:
Pena: Multa no valor de 200% (duzentos por cento) da UFP-| e proibição de
entrar e permanecer no local em que ocorrerá o evento.
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-1104 - CEP 37973-000 - Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
Parágrafo 2º Se a vitima mulher for agredida por seu cônjuge, companheiro e
namorado dentro do local em que ocorrerá o carnaval.
Pena: Multa no valor de 300% (trezentos por cento) da UFP-| e proibição de
entrar e permanecer no local em que ocorrerá o evento
Art.5º- Praticar violência Psicológica, sexual, patrimonial e moral contra alguém
dentro do local em que ocorrerá o carnaval:
Pena- Multa no valor de 200% (duzentos por cento) da UFP-| e proibição de
entrar e permanecer no local em que ocorrerá o evento.
CAPÍTULO Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Municipal.
Art.7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Parágrafo único- A vigência dos artigos 2º ao 5º vão até o dia 05.03.2025,
Itamogi, 20 de fevereiro de 2025.
k
IN
“Rogério ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lago Azul - Fone/Fax: (35) 3534-1104 - CEP 37973-000 - Itamogi - MG
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº /[2025]
9)
“Regulamenta o Carnaval/2025 e dá outras
providências.”
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa regulamentar a realização do Carnaval 2025 no Município
de Itamogi/MG, estabelecendo normas para o apoio financeiro aos blocos carnavalescos e para
a segurança e integridade dos participantes, visando garantir um evento organizado, seguro e
inclusivo.
A iniciativa fundamenta-se na importância cultural e econômica do Carnaval para o
município. Tradicionalmente, o evento movimenta o comércio local, fomenta o turismo e fortalece
a identidade cultural da região. Ao incentivar a participação dos blocos carnavalescos, busca-se
promover o engajamento da população e valorizar as manifestações artísticas populares.
No que se refere ao auxílio financeiro, o artigo 1º autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder o valor de R$1.000,00 (mil reais) a cada bloco carnavalesco composto por mais de 50
(cinquenta) integrantes devidamente identificados. Tal medida visa apoiar a organização e
infraestrutura dos blocos, contribuindo para a qualidade dos desfiles e para a animação do
evento. O compromisso de participação junto à bateria oficial do município promove a integração
dos grupos, consolidando o caráter comunitário do Carnaval. A prestação de contas em até 10
(dez) dias após o encerramento do evento assegura a transparência na utilização dos recursos
públicos.
Em relação à segurança pública, o Capítulo Il do projeto estabelece normas para coibir
condutas que possam colocar em risco a integridade física e psicológica dos participantes. A
proibição de recipientes de vidro (art. 2º) visa prevenir acidentes decorrentes da quebra desses
materiais, enquanto a vedação ao porte de objetos cortantes e perfurantes (art. 3º) reforça a
prevenção de atos violentos. As penalidades previstas incluem multa, cujo valor é vinculado à
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e cn
Unidade Fiscal do Município (UFP-|), e proibição de Permanência no local do evento, garantindo
O cumprimento das normas estabelecidas,
O projeto dedica especial atenção à proteção das mulheres, prevendo penalidades
agravadas em casos de violência física (art. 4º) e Psicológica, Sexual, patrimonial ou moral (art.
5º), especialmente quando praticadas por cônjuges, Companheiros ou namorados, Essa medida
está em consonância com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e reforça o compromisso
do município com o combate à violência de gênero, promovendo um ambiente festivo, seguro e
respeitoso.
municipal. A vigência temporária dos artigos referentes às infrações e penalidades, limitada ao
período do Carnaval até o dia 05 de março de 2025, assegura a aplicabilidade das normas
durante o evento, sem impacto prolongado nas atividades cotidianas da população.
Diante do exposto, solicita-se a apreciação e aprovação deste Projeto de Lei,
considerando sua relevância para a Organização do Camaval 2025, o apoio à cultura local e a
preservação da Segurança e bem-estar dos munícipes e visitantes,
ltamogi, 20 de fevereiro de 2025,
A
-RocÉRIO TÔNIO CAMPAGNOLI DA Silva
PrereiTO MuniciPaL
Rua Olímpia E. Melo Barreto, 392 - Lagoa Azul - Fone/Fax: (35) 3534-1104 - CEP 37973-000 - ltamogi - MG

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