PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI
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ADM. 2025/2028
PROJETO DE LEI Nº /3, DE DE FEVEREIRO DE 2025
q quNO dada
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.297 DE 20/09/2021 QUE
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO PERÍODO DE
2022/2025, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.408 DE 02/05/2024
QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA
“LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2.025 E AUTORIZA ABERTURA DE
CRÉDITO ESPECIAL AQ ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCÍCIO
DE 2.025.
ROGÉRIO ANTÔNIO CAMPAGNOLI DA SILVA, Prefeito Municipal de Iamogi, Estado
i i uso de suas atri buições legais, submete à apreciação da Câmara
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir mediante decreto,
um crédito especial no Orçamento em curso, no valor de R$ 245.920,00 (duzentos € quarenta e
cinco mil, novecentos e vinte reais), atendendo a seguinte Programação:
E ao
[Ro] Secretaria de Viação, Obras e Servi os Urbanos
[É 50 [Orange UU e Instalações R$ 150.000,00
RT go!) ———
— Eita Municipe E Ta
E Ton fundo Municipal de Std ———
10.302.1001.0.046 Repasse ao Cons. Intermunicipal de Saúde do Sudoeste
E E
Subvenções Sociais R$ 88.000,00
E" DR 1.500.000.1002
qa Pira Municipal aaa
Eron | Bd Municipal de Saúde ————
R$ 7.920,06
Total de suplementa. ão dos créditos: | R$ 245.920,00
Art. 2º Consideram-se recursos para ocorrer às suplementações os créditos especiais
mencionados no artigo anterior, perfazendo o montante total de R$245.920,00 (duzentos e
quarenta e cinco mil, novecentos e vinte reais) o que segue:
|
|
$1º A anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias, conforme disposto no
Art. 43, 81º, HI da Lei n.º 4.320/64, no montante de R$95.920,00 (noventa e cinco mil reais):
Rua Olimpia E. M, Barreto, 392 — Lago Azul, Itamogi - MG - CEP; 37973-000
Fone: (35) 3534-1104 Fax: (35) 3534-1549
Endereço eletrônico: Www.itamogima.gov.br / E-mail: contabilidadeDitamogima gov.br
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[TA Prefeitura Municipal de Itamogi
Fundo Municipal de Saúde
10.302.1001.0.043 Repasse ao Cons. Inter. de Saúde dos Munic. Da Região
dos Lagos do Sul de Minas — CISLAGOS
|
Rateio pela Participação em Consórcio Público R$ 55.000,00
sm DR 1.500.000.1002
[TA Prefeitura Municipal de Itamogi
Secretaria de Administração
04.122.0402.2.006 Manutenção das Atividades da Administra ão
4.4.90.52
Equipamentos e Material Permanente R$ 7.920,00
Hs DR 1.500.000.0000
Lo Tê Prefeitura Municipal de Itamogi
Fundo Municipal de Saúde
10.302.1001.2.154 Manutenção De Judicialização Da Saúde
Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita
DR 1.500.000,1002 R$ 38.000,00
Total de anulações R$ 95.920,00
82º O Superávit Financeiro apurado no exercício anterior, de acordo como g$ 19,1
e 82º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64, referente à fonte de Recurso 2.706.000.3110
(Transferência Especial da União), no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a suplementar as
dotações criadas no art. 1º, bem como transpor, remanejar ou transferir as dotações aprovadas
por esta Lei.
Art. 4º O crédito especial autorizado por esta lei será aberto por Decreto do
Executivo Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
—Rogério Antônio Campagnoli Silva
Prefeito Municipal
Rua Olímpia E. M. Barreto, 392 — Lago Azul, Itamogi - MG - CEP: 37973-000
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PROJETO DE LEIN'[2,DE DE FEVEREIRO DE 2025
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.297 DE 20/09/2021 QUE
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DO PERÍODO DE
2022/2025, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1.408 DE 02/05/2024
QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DA LEIORÇAMENTÁRIA DE 2.025 E AUTORIZA ABERTURA
DE CRÉDITO ESPECIAL AQ ORÇAMENTO FISCAL DO
EXERCÍCIO DE 2.025.
JUSTIFICATIVAS
Senhor Presidente,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo abrir crédito especial no orçamento em
curso visando incluir elementos da fonte de recurso 706 (Transferência Especial da União)
referente a Transferência Especial da União - Emenda 202413490007, para pavimentação de
vias públicas, bem como da fonte de recurso 500 (Recursos não Vinculados de Impostos) afim
de firmar Contrato de Rateio com o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Sudoeste Mineiro —
CIS SM, e Contrato de Programa junto ao CIMOG para adesão aos serviços do Castramóvel.
Em Consulta ao TCEMG formulada por prefeito municipal indagando acerca da
utilização do superávit financeiro. constante do balanço patrimonial do exercício anterior na
abertura de crédito adicional, com a especificação da fonte e destinação de recursos constantes
nas normas que regulamentam o SICOM - Sistema Informatizado de Contas dos Municípios ,
9 relator, Cons. Wanderley Ávila, apresentou inicialmente a previsão legal da utilização do
superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, contida no inciso I;
Parágrafo 1º, art.43 da Lei Federal nº 4.320/64. Frisou que o acréscimo da fonte e destinação
de recursos decorre da necessidade de melhor atender e demonstrar o disposto no parágrafo
único, art.8º e inciso 1, art.50, ambos da Lei Complementar 101/2000, a chamada Lei de
Responsabilidade Fiscal. Acrescentou que apurado o superávit financeiro no balanço
patrimonial do exercício anterior, tais recursos poderão proporcionar a abertura de crédito
adicional ao orçamento em curso, o que inclui obrigatoriamente a especificação de fonte e
destinação de recursos, todavia, oportuno lembrar que na apuração de superávit financeiro, pode
ocorrer uma situação de déficit no Balanço Patrimonial do exercício anterior, mas com q
superávit em uma fonte de recursos vinculada, o que representa uma variação na interpretação
Endereço eletrônico: www.itamogi.mg. ov.br / E-mail: contabilidadeQitamogima. v.br A
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padrão, eis que nesses casos haveria recursos para suplementação de créditos adicionais. Então
não basta mais somente verificar a situação financeira no Balanço Patrimonial, mas as fontes
vinculadas de recursos. O parecer foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 932.477, Rel.
Cons. Wanderley Ávila, 19/1 114).
Ainda sobre a origem dos recursos para remanejamento, em Consulta formulada
por Presidente de Câmara Municipal acerca de remanejamentos, quando questiona se o
município deverá solicitar ao Poder Legislativo uma nova autorização ou se é necessária uma
autorização para cada remanejamento, o relator, Cons. Cláudio Couto Terrão, apresentou
inicialmente seu ponto de vista sobre o Planejamento, que, segundo ele, seja na esfera privada
ou pública, pode e deve, sempre que necessário, ser ajustado no curso de sua execução. E o
orçamento público — por excelência o principal instrumento de Planejamento democrático — não
foge a essa regra. Nesse contexto, há várias hipóteses em que a Administração precisa promover
alteração orçamentária no curso do exercício financeiro. Frisou ainda sobre as hipóteses mais
dimensionamento inadequado de recursos para certos gastos, que precisam ser corrigidos
mediante a alocação suficiente de recursos; b) verificação da necessidade de novos gastos, não
previstos originariamente no orçamento, que precisam ser corrigidos mediante a criação de
novas dotações; c) ocorrência de fatos inesperados e imprevisíveis que demandem ou um maior
aporte de recursos financeiros em certas dotações ou a criação de novas dotações; d) decisão
político-administrativa que promova modificação nas competências e na estrutura de entidades
ou órgãos, nos programas prioritários para a sociedade ou nas categorias econômicas das
despesas. Dessa forma, tanto a Constituição da República como a Lei nº 4.320/64 trouxeram a
previsão de alguns instrumentos apropriados para a adaptação do orçamento a mudanças que
porventura surjam durante o exercício financeiro. Dentre os mecanismos predispostos pelo
ordenamento jurídico para modificar o orçamento originário, os mais utilizados pelos gestores
são os chamados créditos adicionais, previstos no art. 166 da Constituição Federal e
conceituados pelo art. 40 da Lei nº 4.320/64. Esses créditos subdividem-se em três espécies:
créditos suplementares, créditos especiais e créditos extraordinários, os quais estão
conceituados nos incisos do art. 41 da Lei nº 4.320/64 da seguinte maneira: I - suplementares,
Os destinados a reforço de dotação orçamentária; II - especiais, os destinados a despesas para
as quais não haja dotação orçamentária específica; III - extraordinários, os destinados a despesas
urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Nos
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termos do art. 167, V, da Constituição Federal, a abertura de créditos especiais e suplementares
deve operar-se por meio de decreto do chefe do Executivo, após prévia autorização legislativa,
autorização essa que, no caso dos créditos suplementares, já pode constar na própria lei
orçamentária anual, conforme art. 165, $ 8º, também da Constituição da República. O parecer
foi aprovado por unanimidade (Consulta n. 862.749, Rel. Cons. Cláudio Couto Terrão,
25.6.2014).
Na certeza de que o presente Projeto de Lei será aprovado por unanimidade,
aproveitamos para renovar protestos de distinta consideração.
Atenciosamente,
É a Silva
Prefeito Municipal
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